Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800720-64.2025.8.20.5129
REQUERENTE: M. D. C. G. D. S.
REQUERIDO: J. W. D. S. S.
DECISÃO
Vistos etc.
M. D. C. G. D. S. ajuizou a presente ação de guarda com
suprimento judicial de autorização paterna em favor de sua filha Maria
Vitória Gomes da Silva e em desfavor de José Wilson da Silva Sobrinho.
A sentença do id. 164071229 julgou procedente os pedidos iniciais para
(i) conceder a guarda definitiva da menor Maria Vitória Gomes da Silva à
autora; e (ii) autorizar a menor Maria Vitória Gomes da Silva a viajar para
a Itália na companhia da autora.
Na petição do id. 168062156, a autora requereu que o alvará judicial
fosse retificado, pois ela não poderá acompanhar a menor na emissão do
passaporte, de modo que ela precisará ser acompanhada pela sua avó
materna, a Sra. Maria do Carmo Gomes da Silva, tampouco poderá
acompanhá-la na viagem para a Itália, de modo que ela precisará viajar
desacompanhada.
A decisão do id. 171321929 autorizou a expedição
de passaporte da menor Maria Vitória Gomes da Silva, independentemente
da presença da autora, podendo a avó materna, a Sra. Maria do Carmo
Gomes da Silva, acompanhá-la no comparecimento à Polícia Federal para a
prática do ato, mediante apresentação deste alvará judicial, assim como,
autorizou que a menor Maria Vitória Gomes da Silva realize viagem
internacional para a Itália desacompanhada, a fim de reunir-se com a
autora, residente naquele país e que detém a sua guarda definitiva.
Na petição do id. 172738573, a autora requereu que fosse expedido
alvará judicial contendo o detalhamento completo da viagem, a fim de que
a menor Maria Vitória Gomes da Silva realizasse a viagem internacional
para a Itália sem nenhum impedimento.
Considerando as circunstâncias apresentadas e a necessidade de garantir
o efetivo cumprimento da sentença do id. 164071229, autorizo a menor
Maria Vitória Gomes da Silva a realizar o seguinte itinerário aéreo,
incluindo, inclusive, as possíveis alterações no referido itinerário aéreo que
venham a ocorrer:
1. Trecho inicial – Brasil para Portugal
Companhia: TAP Portugal
Voo: TP 010
Data do embarque: 15/12/2025
Origem: Natal (Aeroporto Internacional – NAT)
Horário de saída: 23h25
Destino: Lisboa – Aeroporto Humberto Delgado,
Terminal 1
Chegada prevista: 09h40 do dia 16/12/2025
Reserva: TP/YF4FQL
2. Conexão em Lisboa
A menor permanecerá sob assistência direta da funcionária
da companhia aérea, no período das 09h40 às 11h45, até o
embarque no segundo voo.
3. Trecho final – Portugal para Itália
Companhia: TAP Portugal
Voo: TP 834
Data: 16/12/2025
Origem: Lisboa – Terminal 1
Horário de saída: 11h45
Destino: Roma – Aeroporto Fiumicino (FCO),
Terminal 1
Horário de chegada: 15h50
Duração: 03h05
Destino final: Roma/Itália, onde a menor será entregue
à sua genitora.
Esta decisão servirá como alvará.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Lydiane Maria Lucena Maia
Juíza em Substituição Legal
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800720-64.2025.8.20.5129
REQUERENTE: M. D. C. G. D. S.
REQUERIDO: J. W. D. S. S.
DECISÃO
M. D. C. G. D. S. ajuizou a presente ação de guarda com
suprimento judicial de autorização paterna em favor de sua filha Maria
Vitória Gomes da Silva e em desfavor de José Wilson da Silva Sobrinho.
A sentença do id. 164071229 julgou procedente os pedidos iniciais para
(i) conceder a guarda definitiva da menor Maria Vitória Gomes da Silva à
autora; e (ii) autorizar a menor Maria Vitória Gomes da Silva a viajar para
a Itália na companhia da autora.
Na petição do id. 168062156, a autora requereu que o alvará judicial
fosse retificado, pois ela não poderá acompanhar a menor na emissão do
passaporte, de modo que ela precisará ser acompanhada pela sua avó
materna, a Sra. Maria do Carmo Gomes da Silva, tampouco poderá
acompanhá-la na viagem para a Itália, de modo que ela precisará viajar
desacompanhada.
O Ministério Público apresentou parecer favorável (id. 171143230).
Nos autos, verifica-se que, por razões logísticas e financeiras, a autora
não poderá vir para o Brasil para acompanhar a menor na emissão do
passaporte e na viagem para a Itália.
Considerando as circunstâncias apresentadas e a necessidade de garantir
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM INTERNACIONAL VALIDADE: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO N° 0800720-64.2025.8.20.5129 REQUERENTES: M.
D.
C. G. D. S. MENOR: J. W. D. S. S. O Doutor ODINEI WILSON DRAEGER, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante competente para a matéria de Infância e Juventude, nos termos da Resolução 30/2017-TJ. na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. Pelo presente Alvará de Autorização para Viagem Internacional, expedido nos autos da ação supra caracterizada, AUTORIZA a adolescente MARIA VITÓRIA GOMES DA SILVA, a viajar acompanhada de sua genitora M.
D.
C. G. D. S., nos termos abaixo indicados, ficando responsável por ela durante a viagem a Sra. M. D.
C. G. D. S., conforme decisão proferida nos autos do processo acima descrito, de acordo com o(s) artigo(s) 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente. DESTINO: Itália DATA DA VIAGEM: para uma data oportuna RESPONSÁVEL DURANTE A VIAGEM: M. D.
C. G. D. S. DADO E PASSADO nesta cidade de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS, Auxiliar designada, conferi e subscrevo. São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de setembro de 2025. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo 0800720-64.2025.8.20.5129
DESPACHO
A citação realizada nos autos é nula, na forma do art. 247, I, CPC.
Expeça-se carta precatória para citação do demandado, com urgência.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
o efetivo cumprimento da sentença do id. 164071229, autorizo a expedição
de passaporte da menor Maria Vitória Gomes da Silva, independentemente
da presença da autora, podendo a avó materna, a Sra. Maria do Carmo
Gomes da Silva, acompanhá-la no comparecimento à Polícia Federal para a
prática do ato, mediante apresentação deste alvará judicial, assim como,
autorizo que a menor Maria Vitória Gomes da Silva realize viagem
internacional para a Itália desacompanhada, a fim de reunir-se com a
autora, residente naquele país e que detém a sua guarda definitiva.
A cópia desta decisão servirá como alvará.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA
Juíza em Substituição Legal
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800720-64.2025.8.20.5129
(GUARDA C/C SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO)
M. D. C. G. D. S. vs. J. W. D. S. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação de guarda com
suprimento judicial de autorização paterna em favor do sua filha Maria Vitória Gomes da Silva e
em desfavor de José Wilson da Silva Sobrinho.
A parte autora afirmou, em síntese, que “ é genitora da menor Maria Vitória Gomes da Silva
e, diante de um histórico de violência doméstica perpetrada pelo genitor da criança, José Wilson
da Silva Sobrinho, conseguiu se separar há sete anos, estabelecendo residência na Itália, onde
atualmente vive e trabalha legalmente. Desde então, mesmo cumprindo regularmente com suas
obrigações parentais, a Requerente tem sido constantemente chantageada e ameaçada pelo
genitor, que busca exigir valores indevidos sob coação emocional. Vale ressaltar que o
Requerido ajuizou uma ação de alimentos em face da Requerente, atualmente em trâmite na 4ª
Vara de Natal/RN autos de nº 0833554-87.2023.8.20.5001. Durante esse período, a menor
permaneceu sob a guarda de fato do genitor. No entanto, diante dos reiterados episódios de
agressão física e psicológica, passou a residir com sua avó materna, Sra. Maria do Carmo da
Silva, em busca de segurança e estabilidade. Em razão da gravidade dos fatos, a menor
manifestou de forma clara e inequívoca o desejo de residir com sua mãe na Itália, estando,
inclusive, em trâmite o processo de obtenção de documentação necessária para a viagem.
Entretanto, o genitor se recusa a conceder autorização, impondo barreiras injustificadas que
atentam contra o bem-estar da adolescente. A recusa paterna não se fundamenta no melhor
interesse da menor, mas sim em retaliação à genitora, como demonstram os áudios e mensagens
anexados aos autos”.
Apesar de a citação do requerido ter sido anulada por ter sido feita por carta com AR (id.
154929829), ter sido realizada citação por whatsapp (id. 156155505), uma vez que a parte não foi
localizada no endereço descrito nos autos (id. 158238139), a parte autora juntou cópia do
processo de guarda n 0833554-87.2023.8.20.5001, em que o requerido manifestou-se através da
Defensoria Pública concordando que a guarda da menor MARIA VITÓRIA GOMES DA SILVA
seja da genitora, bem como concorda que a menor possa viajar para residir com a ré na Itália (id.
158488054).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da
inicial (id. 161961353).
É o relatório.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, passo ao julgamento
antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC/15.
São aplicáveis os efeitos da revelia, conforme o art. 344, CPC, reputando-se verdadeiras as
alegações do autor em razão de não ter a ré contestado o pedido.
Mérito:
O art. 1.583 do Código Civil (CC) dispõe que guarda será unilateral ou compartilhada.
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o
substitua (art. 1.584, §5º, CC) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao
poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º, CC). JÁ na guarda compartilhada, o tempo de
convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre
tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art. 1.583, §2º, CC).
JÁ o artigo 83, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que nenhuma criança poderá
viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis,sem expressa
autorização judicial. O artigo seguinte esclarece que a autorização judicial é dispensável quando a
criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou viajar na companhia de um
deles, desde que expressamente autorizado pelo outro, mediante declaração com firma
reconhecida.
No caso dos autos, verifica-se que o pai do menor, foi localizado através do aplicativo de
whatsapp, deixando transcorrer o prazo sem manifestar-se acerca das alegações da parte autora,
não manifestando resistência ao pedido. Entretanto, nos autos do processo de guarda n 0833554-
87.2023.8.20.5001 o requerido foi citado pessoalmente e juntou manifestação através da
Defensoria Pública, concordando que a guarda da menor MARIA VITÓRIA GOMES DA SILVA
seja da genitora, bem como que a menor possa viajar para residir com a ré na Itália, afirmando
que resolveu não se manifestar nos presentes autos para conceder a guarda à mãe.
Ademais, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma relação entre mãe
e filha, tendo a requerente demonstrado a possibilidade de cuidar do menor.
Desta forma, considerando o melhor interesse da criança, necessário se faz conceder a guarda
à genitora e suprir judicialmente a falta de autorização paterna, possibilitando a viagem
internacional da menor, desde que acompanhada por sua genitora.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para:
1) conceder a guarda definitiva de Maria Vitória Gomes da Silva em favor de sua mãe, a
requerente M. D. C. G. D. S.;
2) autorizar Maria Vitória Gomes da Silva, filha de M. D. C. G. D. S. e
José Wilson da Silva Sobrinho, acompanhada de sua genitora M. D. C. G. D. S., a
proceder a viagem para Itália, suprindo a autorização paterna, podendo a sua genitora assinar
quaisquer documentos e realizar todos os trâmites necessários para o embarque.
Expeça-se a autorização de viagem.
Isento de custas, consoante dispõe o artigo 141, § 2.º, da Lei 8.069/1990 e em razão da
gratuidade concedida.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger