Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800722-34.2025.8.20.5129
AUTOR: ANDRIER SILVA DE SOUZA
REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o autor juntou
documentação suficiente para embasar suas alegações, inexistindo
deficiência documental capaz de impedir a análise da pretensão autoral
ou de impossibilitar a defesa da ré.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que não
há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição do Código
de Processo Civil. Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando as
obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso vencido o
beneficiário, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão
ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, caso o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
A parte ré fez requerimento genérico de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
Assim, ordeno que a parte ré, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifique, de forma clara e fundamentada: a) as provas que pretendem
produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova pericial, indiquem o tipo de perícia e a especialidade
pretendida.
Fica a parte advertida de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800722-34.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800722-34.2025.8.20.5129
AUTOR: ANDRIER SILVA DE SOUZA
REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência. No presente caso, é necessário ouvir a
parte contrária antes da decisão.
Assim, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento do
saneamento.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado
para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado
com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no
saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger