Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato:(84)3673-9380 - Email:[email protected] Processo: 0800723-29.2019.8.20.5129 Exequente: JOANA DARC SILVESTRE DE ARAUJO Executado(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800723-29.2019.8.20.5129 Promovente: JOANA DARC SILVESTRE DE ARAUJO Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 60314888: “ Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para conceder e determinar a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio correspondente ao período de 2007-2012, com base no valor de sua última remuneração na ativa, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a ser calculada mediante o IPCA-E, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação.” Certidão de trânsito em julgado, ID 98780138.
A parte autora/exequente, ID 137262262, requereu o cumprimento sentença. Por sua vez, a parte executada, em petição ID 141287718, se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos da parte executada, ID 148565377. Decisão homologou os valores da planilha ID 141287718 , posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor bruto devido de R$ 11.984,21 (onze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavo), atualizados até janeiro de 2025,sobre o qual não incide IR e contribuição previdenciária, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011, ID 160565814.
A parte exequente renunciou expressamente aos valores excedentes ao RPV, ID 178739338. Procuração com poderes especiais para renunciar/transigir, ID 137262265. Instado a se manifestar o Município concordou com a renúncia ao crédito excedente e com o cancelamento do ofício de Precatório expedido sob o ID 178456537 para que fosse expedido o respectivo Requisição de Pequeno Valor (RPV), limitada ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, em favor da credora e de seus procuradores, ID 180595999.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800723-29.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte exequente, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 178739338, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 12 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da expedição do instrumento requisitório - PRECATÓRIO em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas a sanar eventuais inconsistência a respeito do crédito a ser requisitado, nos termos do art. 11º da resolução 17/2021 do TJRN, após este prazo o mesmo será enviado à Divisão de Precatórios do TJRN.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24/02/2026. ALBERTO HENRIQUE MACIEL DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800723-29.2019.8.20.5129 Promovente: JOANA DARC SILVESTRE DE ARAUJO Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 60314888: “ Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para conceder e determinar a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio correspondente ao período de 2007-2012, com base no valor de sua última remuneração na ativa, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a ser calculada mediante o IPCA-E, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação.” Certidão de trânsito em julgado, ID 98780138.
A parte autora/exequente, ID 137262262, requereu o cumprimento sentença. Por sua vez, a parte executada, em petição ID 141287718, se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos da parte executada, ID 148565377. É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte executada, ID 141287718, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada concordou com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID 141287718 , posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor bruto devido de R$ 11.984,21 (onze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavo), atualizados até janeiro de 2025,sobre o qual não incide IR e contribuição previdenciária, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011.
É o que importa relatar.
DECIDO. Diante da manifestação expressa da parte credora e da concordância do ente executado, autorizo o processamento do pagamento na modalidade de Requisição de Pequeno Valor, observados os limites legais, considerando a renúncia ao valor excedente. Determino, portanto, o cancelamento do ofício precatório de ID 178456537 e a expedição do competente ofício requisitório de RPV. Ainda, proceda o cancelamento do ofício de Precatório expedido sob o ID 178456537.
Após, cumpridas as providências necessárias, aguarde-se o pagamento.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuaisde acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 30% (trinta por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente, ID 137898639. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800723-29.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado impugnação aos embargos com a juntada de documentos novos no id. 141287718, INTIMO o(a) executado(a)/embargante para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de abril de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)