Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800724-14.2019.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o cumprimento de sentença (id. 180779516).
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do
devedor por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor
necessário para satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem
impugnação do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e
retornem os autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800724-14.2019.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o cumprimento de sentença (id. 180779516).
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do
devedor por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor
necessário para satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem
impugnação do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e
retornem os autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800724-14.2019.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o cumprimento de sentença (id. 180779516).
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do
devedor por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor
necessário para satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem
impugnação do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e
retornem os autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800724-14.2019.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o cumprimento de sentença (id. 180779516).
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do
devedor por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor
necessário para satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem
impugnação do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e
retornem os autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0800724-14.2019.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)
dias a cerca da petição de id. 182433568 em que a parte demandada requer
a suspensão do feito em razão de tentativa de acordo,
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800724-14.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de fevereiro de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800724-14.2019.8.20.5129 AGRAVANTE: PRISCILA GUIMARAES ALVES DE SOUSA e outros (4) ADVOGADO: MARIA DO ROSARIO GUIMARAES FARIAS, HENRIQUE GUIMARAES ALVES DE SOUSA AGRAVADO: FELLYPE WESKLEY S. ASSIS ADVOGADO: FELIPE ARAUJO DE MACEDO, FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição)
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800724-14.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800724-14.2019.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: FELLYPE WESKLEY S.
ASSIS Advogado(s): FELIPE ARAÚJO DE MACEDO, FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS APELADO: PRISCILA GUIMARÃES ALVES DE SOUSA, THIAGO GUIMARÃES ALVES DE SOUSA, HENRIQUE GUIMARÃES ALVES DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO GUIMARÃES FARIAS, ZENILDO ALVES DE SOUSA Advogado(s): MARIA DO ROSÁRIO GUIMARÃES FARIAS, HENRIQUE GUIMARÃES ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/07/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) . Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da )
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800724-14.2019.8.20.5129 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800724-14.2019.8.20.5129 RECORRENTES: PRISCILA GUIMARÃES ALVES DE SOUSA e outros (4) ADVOGADOS: MARIA DO ROSÁRIO GUIMARÃES FARIAS, HENRIQUE GUIMARÃES ALVES DE SOUSA RECORRIDO: FELLYPE WESKLEY S. ASSIS ADVOGADOS: FELIPE ARAÚJO DE MACEDO, FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 24994863) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 29224351) impugnado restou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. ART. 561, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. MELHORIAS SIGNIFICATIVAS REALIZADAS PELO APELANTE. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 28698661). Como razões, aduz o julgado violou os arts. 489, §1º, IV, 1.013, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 93, IX, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 29903726).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Sustentam os recorrentes que o acórdão proferido por este Colendo Tribunal, ao reformar a sentença de primeiro grau e conceder a posse do imóvel ao recorrido, incorreu em error in judicando ao valorar de forma equivocada o acervo probatório constante nos autos. Alegam que a decisão desconsiderou robustas provas documentais e testemunhais que demonstrariam a posse anterior exercida pelos recorrentes e o esbulho possessório perpetrado pelo recorrido.
Aduzem, ainda, que o acórdão que apreciou os embargos de declaração padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, uma vez que não teria enfrentado de forma específica todos os argumentos e provas apresentados, configurando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, além do art. 93, IX, da CF. Inicialmente quando ao art. 1.013, do CPC, ventilado como violado, observo os recorrentes se limitaram a mencionar o dispositivo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito e como o acórdão impugnado teria violado os citados dispositivos, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se houve cerceamento de defesa em razão da preclusão do direito à prova.
III. Razões de decidir
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma.
5. "Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp n. 645.985/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação oportuna sobre a especificação de provas acarreta a preclusão do direito à prova. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 645.985/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025. (AgInt no AREsp n. 2.669.775/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. ARTIGOS 64, § 4º, E 1.008 DO CPC E ART. 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INAPLICABILIDADE EM CASO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
2. A incompetência absoluta do juízo é vício insanável que compromete a validade de todos os atos decisórios praticados, tornando irrelevante a demonstração de prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ.
3. O princípio pas de nullité sans grief não se aplica à hipótese de incompetência absoluta, pois a nulidade dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente decorre diretamente da norma processual, independentemente de prejuízo concreto à parte.
4. A alegação de que o efeito substitutivo das decisões recursais impediria a nulidade dos atos processuais não encontra amparo na jurisprudência, pois a substituição da sentença pelo acórdão não afasta a nulidade decorrente da incompetência absoluta do juízo de origem.
5. A revisão dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a incompetência absoluta exigiria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.901.883/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifos acrescidos) No que se refere à alegação de malferimento ao art. 93, IX, da CF, a argumentação do recorrente não pode ser conhecida, pois se fundamenta na alegação de violações a dispositivos constitucionais. Nos termos do art. 105, III, da CF, o recurso especial deve estar lastreado em ofensa à legislação federal, sendo vedado o exame direto de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE CERCERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao STJ, na via especial, a análise de ofensa de dispositivos constitucionais - art. 5º, inciso LV da Constituição Federal - ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol deve ser apresentado na resposta à acusação, salvo situações excepcionalmente justificadas, o que não restou configurado no caso concreto.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.201/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/02/2025) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO PROPORCIONAL EM VIDA. COEFICIENTE REDUTOR. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fundação de Previdência contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação ordinária, que declarou a nulidade do coeficiente redutor aplicado sobre o resgate proporcional do pecúlio por morte aos 80 anos, determinando o pagamento integral ou a fixação de coeficiente que restabeleça o equilíbrio contratual.
2. A sentença acolheu o pedido exordial e o Tribunal a quo manteve a decisão, afastando a impossibilidade jurídica do pedido, a prescrição quinquenal e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas destacando a necessidade de observância dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Considerou abusiva a aplicação do coeficiente redutor de 59,56% ao resgate do pecúlio proporcional em vida aos 80 anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de um coeficiente redutor de 59,56% ao resgate do pecúlio proporcional em vida aos 80 anos é abusiva e gera enriquecimento sem causa da parte requerida.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido quanto às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, pois é vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Não houve o necessário prequestionamento dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz do Código Civil, e a parte não suscitou a preliminar de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em razão da rejeição dos embargos declaratórios oferecidos na origem.
6. A recorrente não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, limitando-se a relacionar ementas de julgados sem realizar o devido cotejo analítico entre os arestos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É vedado ao STJ o exame de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto a dispositivos não analisados pelo Tribunal de origem.
3. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo analítico entre os arestos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 1.022; Código Civil, arts. 421, 422, 423, 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 518. (REsp n. 1.874.721/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ante o óbice de cognoscibilidade quanto a este ponto, entendo que a insurgência recursal não pode ser conhecida.
Por fim, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. Verifica-se que "[o] agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, no caso, analisar o dissídio pretoriano invocado, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.402.900/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PÓS-MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
ACÓRDÃO
NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 7, 83 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum previdenciária ajuizada requerendo a concessão de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para, em síntese, condenar o ora agravante a concessão de pensão por morte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, (art. 506 do CPC/2015), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
IX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: CC n. 26.680/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 13/12/1999, DJ de 17/4/2000, p.
40. X - De igual modo, incide a Súmula n. 53 do TFR: Compete à Justiça estadual processar e julgar questões pertinentes ao direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.
XI - Por fim, importante destacar que não se está a olvidar da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a sentença declaratória de União Estável produz efeitos entre as partes e não quanto à autarquia previdenciária que não fez parte no processo. Ocorre que, no presente caso, o ente público não apresentou documentos contestatórios ou outros meios de prova capazes de elidir a sentença declaratória.
Ademais, a teor da sentença declaratória e do acórdão recorrido, apontaram-se documentos registrados em cartório hábeis a tornar a sentença declaratória, do estado de pessoa, produzindo efeitos a terceiros.
XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.655.285/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto observância no que se refere idade por ausência de fundamentação adequada, uma vez que não teria enfrentado de forma específica todos os argumentos e provas apresentados, supostamente configurando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, além do art. 93, IX, da CF, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido em sede de aclaratórios (Id. 24763832): Os embargantes alegam omissão na apreciação das provas documentais e testemunhais que, segundo eles, comprovariam a posse anterior sobre o imóvel em questão e o esbulho possessório praticado pelo réu. Contudo, o acórdão embargado destacou a falta de robustez das provas apresentadas, enfatizando a ausência de documentos capazes de atestar o exercício efetivo da posse pelos apelados, bem como a fragilidade dos depoimentos colhidos, que não demonstraram a presença dos elementos essenciais à configuração da posse, quais sejam, o "corpus" e o "animus".
Ademais, a decisão embargada fez menção à jurisprudência pertinente, alinhando-se ao entendimento consolidado de que a mera alegação de posse, desacompanhada de provas substanciais, não preenche os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Outrossim, a pretensão dos embargantes de que o acórdão se manifestasse sobre todas as provas e argumentos apresentados não encontra respaldo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, mas apenas que a decisão seja fundamentada, ainda que de forma sucinta.
Neste contexto, verifica-se que a decisão embargada cumpriu adequadamente com o dever de fundamentação, abordando de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Cumpre ressaltar que a real pretensão dos embargantes, ao oporem os embargos de declaração, é provocar um reexame do mérito já decidido, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A título de reforço, registre-se que as declarações do depoente Douglas Rocha, no entanto, não corroboram de forma significativa a existência de tais elementos na conduta dos embargantes. O depoente afirmou que auxiliava o proprietário na limpeza do terreno até 2011, mas essa atividade, por si só, não caracteriza o exercício dos poderes possessórios, uma vez que a limpeza não implica domínio ou intenção de se comportar como proprietário.
Além disso, Douglas mencionou que não conhece o réu (embargado) e que só teve ciência da suposta invasão quando foi convocado para depor. Isso sugere que ele não tinha envolvimento contínuo ou conhecimento sobre a administração ou uso do terreno, enfraquecendo o argumento de posse mansa e pacífica pelos embargantes. Ademais, a condição precária da cerca do imóvel em 2011, conforme relatado, indica a ausência de atos de conservação ou manutenção compatíveis com o comportamento de um possuidor que exerce direitos sobre a propriedade de maneira ostensiva e contínua.
Por fim, é importante considerar que a aplicação de multa por litigância de má-fé, além de exigir prova contundente da conduta abusiva, deve observar o princípio da proporcionalidade, evitando-se penalidades desproporcionais e injustas que possam tolher o direito de defesa das partes. No presente caso, não se vislumbra nos autos qualquer conduta temerária ou desleal dos embargantes que justifique a aplicação de multa.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice às Súmulas 83/STJ e 284/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800724-14.2019.8.20.5129 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800724-14.2019.8.20.5129 Polo ativo FELLYPE WESKLEY S. ASSIS Advogado(s): FELIPE ARAUJO DE MACEDO, FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS Polo passivo PRISCILA GUIMARAES ALVES DE SOUSA e outros Advogado(s): MARIA DO ROSARIO GUIMARAES FARIAS, HENRIQUE GUIMARAES ALVES DE SOUSA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800724-14.2019.8.20.5129 Embargante: Fellype Weskley S.
Assis Advogado: Fellype Weskley S. Assis Embargante: Maria do Rosário Guimarães Farias e outros Advogado: Maria do Rosário Guimarães Farias e outro Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA
DECISÃO
EMBARGADA. RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Rosário Guimarães Farias e outros em face do acórdão de ID 27464891, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. ART. 561, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. MELHORIAS SIGNIFICATIVAS REALIZADAS PELO APELANTE. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No seu recurso (ID 27683993), os embargantes narram que a decisão recorrida é omissa e obscura, pois não considerou as robustas provas documentais e testemunhais que demonstram claramente a posse anterior dos autores sobre o terreno em questão e o esbulho praticado pelo réu em 2014. Afirmam que o acórdão se baseou apenas em um fragmento isolado do depoimento de Francisco Eduardo Guimarães Farias, que não foi colhido como prova, mas apenas como declaração informal.
Alegam que tal omissão compromete a fundamentação da decisão, desconsiderando depoimentos-chave de testemunhas como Douglas Rocha e Zenildo Alves de Sousa, que confirmam a manutenção e uso contínuo do terreno pelos autores até 2011. Mencionam que as provas fotográficas de satélite corroboram a inexistência de invasão até 2014, contrariando a narrativa do réu. Argumentam que o contrato apresentado pelo réu é fraudulento, sem valor jurídico, e que o preço alegado para a aquisição dos lotes é vil, evidenciando má-fé.
Defendem que, ao não enfrentar todos os argumentos e provas apresentados, a decisão viola dispositivos constitucionais e processuais. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, reformando-se o acórdão para reconhecer a posse dos terrenos aos demandantes. Nas contrarrazões (ID 28341348), a parte embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição, bem como aplicação de multa por recurso protelatório.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. As razões recursais não merecem acolhimento. Ao analisar detidamente a decisão questionada, constata-se que esta abordou de maneira clara e precisa as questões suscitadas na apelação, fundamentando adequadamente as razões que levaram ao provimento do recurso e à reforma da sentença de primeira instância, que havia julgado parcialmente procedente a ação de reintegração de posse.
Os embargantes alegam omissão na apreciação das provas documentais e testemunhais que, segundo eles, comprovariam a posse anterior sobre o imóvel em questão e o esbulho possessório praticado pelo réu. Contudo, o acórdão embargado destacou a falta de robustez das provas apresentadas, enfatizando a ausência de documentos capazes de atestar o exercício efetivo da posse pelos apelados, bem como a fragilidade dos depoimentos colhidos, que não demonstraram a presença dos elementos essenciais à configuração da posse, quais sejam, o "corpus" e o "animus".
Ademais, a decisão embargada fez menção à jurisprudência pertinente, alinhando-se ao entendimento consolidado de que a mera alegação de posse, desacompanhada de provas substanciais, não preenche os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Outrossim, a pretensão dos embargantes de que o acórdão se manifestasse sobre todas as provas e argumentos apresentados não encontra respaldo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, mas apenas que a decisão seja fundamentada, ainda que de forma sucinta.
Neste contexto, verifica-se que a decisão embargada cumpriu adequadamente com o dever de fundamentação, abordando de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Cumpre ressaltar que a real pretensão dos embargantes, ao oporem os embargos de declaração, é provocar um reexame do mérito já decidido, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A título de reforço, registre-se que as declarações do depoente Douglas Rocha, no entanto, não corroboram de forma significativa a existência de tais elementos na conduta dos embargantes. O depoente afirmou que auxiliava o proprietário na limpeza do terreno até 2011, mas essa atividade, por si só, não caracteriza o exercício dos poderes possessórios, uma vez que a limpeza não implica domínio ou intenção de se comportar como proprietário.
Além disso, Douglas mencionou que não conhece o réu (embargado) e que só teve ciência da suposta invasão quando foi convocado para depor. Isso sugere que ele não tinha envolvimento contínuo ou conhecimento sobre a administração ou uso do terreno, enfraquecendo o argumento de posse mansa e pacífica pelos embargantes. Ademais, a condição precária da cerca do imóvel em 2011, conforme relatado, indica a ausência de atos de conservação ou manutenção compatíveis com o comportamento de um possuidor que exerce direitos sobre a propriedade de maneira ostensiva e contínua.
Por fim, é importante considerar que a aplicação de multa por litigância de má-fé, além de exigir prova contundente da conduta abusiva, deve observar o princípio da proporcionalidade, evitando-se penalidades desproporcionais e injustas que possam tolher o direito de defesa das partes. No presente caso, não se vislumbra nos autos qualquer conduta temerária ou desleal dos embargantes que justifique a aplicação de multa.
Logo, diante da ausência de provas contundentes que evidenciem a conduta abusiva e o intuito protelatório do recurso, e considerando o exercício regular do direito de defesa pelos embargantes, fica indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800724-14.2019.8.20.5129 EMBARGANTE: PRISCILA GUIMARAES ALVES DE SOUSA e outros (4) ADVOGADO: MARIA DO ROSARIO GUIMARAES FARIAS, HENRIQUE GUIMARAES ALVES DE SOUSA EMBARGADO: FELLYPE WESKLEY S. ASSIS ADVOGADO: FELIPE ARAUJO DE MACEDO, FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800724-14.2019.8.20.5129 Polo ativo FELLYPE WESKLEY S. ASSIS Advogado(s): FELIPE ARAUJO DE MACEDO, FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS Polo passivo PRISCILA GUIMARAES ALVES DE SOUSA e outros Advogado(s): MARIA DO ROSARIO GUIMARAES FARIAS, HENRIQUE GUIMARAES ALVES DE SOUSA Apelação Cível nº 0800724-14.2019.8.20.5129 Apelante: Fellype Weskley S.
Assis Advogado: Fellype Weskley S. Assis Apelado: Maria do Rosário Guimarães Farias e outros Advogado: Maria do Rosário Guimarães Farias e outro Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. ART. 561, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. MELHORIAS SIGNIFICATIVAS REALIZADAS PELO APELANTE. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FELLYPE WESKLEY S. ASSIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do processo nº 0800724-14.2019.8.20.5129 (reintegração de posse), ajuizado por MARIA DO ROSÁRIO GUIMARÃES FARIAS e outros, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para “(i) reintegrar a parte autora na posse dos lotes descritos na inicial.
Expeça-se o mandado de reintegração para cumprimento, concedendo à parte ré o prazo de 10 dias para desocupação voluntária. Após, deverá ser a autora reintegrada na posse, mesmo que, para tanto, seja necessário o auxílio de força policial, que desde já fica autorizada; (ii) determino, ainda, que o demandado ou o autor, às expensas do demandado, proceda com a demolição das construções feitas durante a ocupação e a consequente retirada dos escombros, no prazo de 15 dias”.
No seu recurso, o apelante argumenta que os apelados não comprovaram a posse ou a propriedade do imóvel, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Alega que a sentença desconsiderou a boa-fé do réu na aquisição do imóvel e a inexistência de esbulho possessório. Aponta contradições nos depoimentos das testemunhas dos apelados, destacando inconsistências sobre a posse e a condição do imóvel.
Afirma que os apelados não apresentaram provas documentais suficientes, como comprovantes de pagamento de IPTU, para sustentar a posse alegada. Solicita a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. Em caso de manutenção da sentença, requer indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, conforme o artigo 1.219 do Código Civil, e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% do valor da causa.
Contrarrazões apresentadas (ID 22577699). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 23108349).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento do pleito de reintegração de posse formulado pelos apelados. Examinando os autos, verifica-se que os apelados não lograram êxito em demonstrar, de forma clara e concreta, o exercício da posse anterior sobre o imóvel objeto da demanda. A ausência de prova documental robusta, capaz de atestar que os apelados mantinham a posse do bem, compromete a validade da pretensão autoral de reintegração.
Ademais, os depoimentos colhidos em audiência reforçam a inexistência de qualquer indicativo de exercício fático da posse por parte dos apelados, haja vista que, conforme relatado pelo Sr. Francisco Eduardo Guimarães Farias, o imóvel, em 2010, encontrava-se coberto por vegetação, sem indícios de construções ou de intervenções que pudessem sugerir uma ocupação efetiva. Importante salientar que, para a configuração da posse, é necessário que o autor comprove o "corpus" e o "animus" inerentes ao exercício possessório, ou seja, a materialização de atos físicos sobre a coisa, acompanhada do propósito inequívoco de exercer o domínio fático sobre o bem, nos termos do art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Cito a jurisprudência do STJ: “Nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, possuidor é aquele que pode exercer algum dos poderes inerentes à propriedade, circunstância não configurada na espécie” (REsp n. 1.628.385/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017). No mesmo sentido já decidiu esta Corte: “(...) No caso em tela, a apelante não logrou êxito em demonstrar o efetivo exercício de posse sobre a área que supostamente foi esbulhada, haja vista a ausência de comprovação de benfeitorias ou de qualquer uso efetivo da área em disputa por parte da apelante.
O vídeo apresentado (ID 22529777), que mostra o terreno coberto por mato alto, sem indícios de cuidado ou manutenção, contraria a pretensão possessória da apelante e atesta que o estado de abandono do terreno não se coaduna com o princípio constitucional da função social da posse.
Registre-se que a simples alegação de propriedade não é suficiente para amparar a tutela possessória, que visa proteger a posse enquanto situação de fato, independentemente da titularidade dominial (...)”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800658-96.2021.8.20.5118, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) Desse modo, a mera alegação de que os apelados detinham a posse, desacompanhada de provas substanciais que confirmem o seu exercício contínuo e ininterrupto, não atende aos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, especialmente pelo artigo 561, I, do CPC.
Outrossim, além de inexistirem provas documentais da posse, a própria narrativa apresentada pelas testemunhas, em especial pelo irmão de Maria do Rosário, confirma que o imóvel se encontrava em situação de abandono até a intervenção promovida pelo apelante, que foi o responsável por realizar melhorias significativas no local, como a limpeza da área, a construção de muros e a edificação de uma residência.
Tais elementos indicam que o apelante, e não os apelados, exerceu atos possessórios sobre o imóvel, demonstrando, assim, que os apelados não tinham, de fato, a posse anterior. Portanto, em face da insuficiência probatória e da inobservância do ônus que cabia aos apelados, conforme disposto no artigo 561, I, do CPC, impõe-se o reconhecimento de que não houve comprovação da posse anterior por parte dos apelados, o que deve conduzir ao provimento do recurso e à reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na petição inicial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão autoral, condenando os apelados (autores) em custas processuais e honorários, estes fixados em 12% sobre o valor da causa. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800724-14.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800724-14.2019.8.20.5129 APELANTE: FELLYPE WESKLEY S. ASSIS ADVOGADO(A): FELIPE ARAUJO DE MACEDO, FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS APELADO: PRISCILA GUIMARAES ALVES DE SOUSA, THIAGO GUIMARAES ALVES DE SOUSA, HENRIQUE GUIMARAES ALVES DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO GUIMARAES FARIAS, ZENILDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): MARIA DO ROSARIO GUIMARAES FARIAS, HENRIQUE GUIMARAES ALVES DE SOUSA
DESPACHO
Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente (FELLYPE WESKLEY S. ASSIS) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator