Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800728-12.2023.8.20.5129 Promovente: LUZIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO GOMES Promovido(a): Carrefour Comércio e Indústria Ltda
DESPACHO
Enviar carta com sentença para parte autora. Ainda, publicar a sentença no DJE. Sem recurso ou sendo negativa a intimação, arquive-se. pois, cabe a parte manter o endereço atualizado, sendo considerada intimada quando enviada para o endereço do cadastro. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800728-12.2023.8.20.5129 Promovente: LUZIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO GOMES Promovido: Carrefour Comércio e Indústria Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Termo de Ajuizamento, proposto por LUZIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO GOMES em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, aduzindo, em síntese, que: (...) Ao final, formulou o seguinte pedido: Por sua vez, o requerido apresentou contestação, ID 105652719, impugnando, em sede de preliminares, a ilegitimdiade do polo passivo, a perda do objeto e a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que os encargos decorrem do pagamento intempestivo da fatura de cartão de crédito. Réplica à contestação, ID 147218422.
É o breve relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise das preliminares arguidas pelo requerido. Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, inexiste respaldo na alegação.
O CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e o BANCO CSF S/A, mantêm parceria empresarial e englobam o mesmo grupo econômico, conforme se percebe da própria narrativa da contestação. HÁ, portanto, perfeita incidência da teoria da aparência, sendo a parte RÉ legítima para responder à ação, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar arguida. Das preliminares da perda parcial do objeto e inépcia da inial No tocante as preliminares da perda parcial do objeto e inépcia da inicial, ante a ausência de celebração de contrato de parcelamento, verifico inexistir razão a demandada, Na exordial a autora não impugna contrato de parcelamento, mas tão somente a cobrança de encargos que considera abusivos.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800728-12.2023.8.20.5129 Promovente: LUZIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO GOMES Promovido(a): Carrefour Comércio e Indústria Ltda
DESPACHO
1- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ademais, entendo que a discussão se confude com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada oportunamente. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Entretanto, embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças indevidas em desfavor da autora, ensejando indenização por dano material e moral.
Não assiste razão a demandante. Explico. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, denota-se das alegaçõs autorais na exordial e dos documentos trazidos aos autos, ID 96120573, que a fatura com vencimento em 08/01/2023, no valor de R$ 4.949,25 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), foi paga intempestivamente, apenas no dia 10/01/2023.
Cumpre destacar que, recaindo o vencimento da obrigação em final de semana ou feriado, considera-se prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente. Logo, cabia a autora o pagamento até dia 09/01/2023, primeiro dia útil após dia 08/03/2023, o que não foi feito. O portador de cartão de crédito é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral da fatura, o montante remanescente será transferido para o próximo mês, junto de encargos financeiros, uma vez que o valor estará sendo financiado através do crédito rotativo.
No presente caso, o saldo devedor acumulado é derivado do comportamento da autora, que deixou de realizar o pagamento de forma tempestiva e integral das faturas, pelo menos no montante considerado como “Saldo após pagamento mínimo”, conforme arcabouço probatório dos autos. Diante disso, têm-se que a instituição ré atuou em exercício regular de direito, no que diz respeito a cobrança de encargos, ante o pagamento intempestivo da fatura com vencimento em 08/01/2023.
Logo, diante da ausência de elementos suficientes a corroborar com a tese autoral em contraponto com demonstração de utilização do valor disponibilizado e do cartão, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)