Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0800729-31.2022.8.20.5129 Polo ativo:
L. Cirne & Cia Ltda Polo passivo: 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI e outros
DECISÃO
DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Citado o executado, deixou este transcorrer o prazo legal sem manifestação. Intimada, requereu a parte exequente a penhora on-line via SISBAJUD, por meio da ferramenta “teimosinha” para fins de localização de bens do devedor, bem assim consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o breve relato.
DECIDO. O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso. Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução. Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF. Rel. Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, embora dependam de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016). No caso em tela, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem garantiu a execução, de modo que entendo viável o deferimento da penhora on-line via SISBAJUD, e, em caráter subsidiário, caso resulte infrutífera a diligência, a pesquisa de informações através do RENAJUD e INFOJUD.
Ademais, acerca especificamente das funcionalidades dos sistemas postos à disponibilização do magistrado para os fins do art. 139, IV, CPC, vale rememorar que o Bacenjud, assim como o seu sucessor Sisbajud, é um sistema que interliga a Justiça às instituições financeiras, viabilizando o bloqueio e o desbloqueio "on-line" de numerário existente em conta-corrente, poupança e aplicações financeiras de executados, além de outras funcionalidades, no intuito de permitir a satisfação do crédito exequendo de forma mais célere e eficaz, indo ao encontro da efetividade da execução, com a entrega do bem da vida, e do direito fundamental à duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Até por isso, a emissão de ordem judicial de bloqueio via sistema Bacenjud/Sisbajud tem precedência sobre outras modalidades de constrição judicial quando o executado não paga a quantia devida nem garante a execução, contemplando, ainda, a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. Sendo assim, consubstancia ferramenta essencial à agilização dos processos em fase de execução, constituindo-se em valiosíssimo meio para atingir-se a excelência na prestação jurisdicional, revertendo-se em importante avanço na eficiência, eficácia e efetividade do trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário.
Por se tratar de um instrumento cujo objetivo é auxiliar o Juízo e colaborar para a efetividade da execução, uma vez não satisfeito espontaneamente o crédito, não há impedimentos para o uso de tal ferramenta de forma reiterada, a fim de se obter subsídios efetivos para a satisfação do crédito, ainda mais por se tratar de contas bancárias, em que pode haver movimentação de numerário a qualquer tempo.
Aliás, a fim de facilitar a reiteração da diligência, no novo sistema (Sisbajud) foi desenvolvida funcionalidade que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio até que se alcance o valor necessário para a execução (intitulada a ferramenta “teimosinha”). Nessa hipótese, o novo sistema registra a quantidade de vezes que esta ordem deverá ser reiterada no sistema até o bloqueio da quantia necessária para total satisfação do crédito, o que era inviável no BACENJUD.
Assim sendo, constatado que a funcionalidade “teimosinha” já se encontra em plena execução, inexiste óbice a que a medida seja efetivada no sistema Sisbajud. A permissão da medida satisfativa é reconhecida também pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “é possível o uso de ferramenta denominada "teimosinha", que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória”. (REsp 2.121.333-SP, Rel.
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024. Info 19, ed extraordinária), sendo ônus do devedor apontar eventual inviabilização da atividade empresarial causada pela utilização da ferramenta. Afinal, as ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD se trata de utilitários para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação.
No caso, a parte executada fora devidamente citada e não efetuou o pagamento voluntário da obrigação. Assim, a fim de promover a satisfação da obrigação, entendo que a medidas pretendida também deve ser deferida, já que, não obstante o direito à intimidade da parte executada, este não pode ser utilizado como escudo para o não cumprimento de suas obrigações.
Diante do exposto, com esteio no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD, mediante utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, permitindo-se tentativas reiteradas de penhora on line até a integral satisfação do crédito. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, mediante SERASAJUD.
Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, promova-se a transferência de valores para a conta vinculada a este Juízo de Execução e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para efetivação da penhora e posterior transferência da quantia ao exequente. Com a resposta das diligências, abra-se vista a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, mediante promoção de impulsionamento objetivo do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0800729-31.2022.8.20.5129 Polo ativo:
L. Cirne & Cia Ltda Polo passivo: 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI e outros
DECISÃO
DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Citado o executado, deixou este transcorrer o prazo legal sem manifestação. Intimada, requereu a parte exequente a penhora on-line via SISBAJUD, por meio da ferramenta “teimosinha” para fins de localização de bens do devedor, bem assim consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o breve relato.
DECIDO. O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso. Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução. Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF. Rel. Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, embora dependam de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800729-31.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a diligência do oficial de justiça, fez juntada de documento no id. 154090122, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 10 de setembro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016). No caso em tela, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem garantiu a execução, de modo que entendo viável o deferimento da penhora on-line via SISBAJUD, e, em caráter subsidiário, caso resulte infrutífera a diligência, a pesquisa de informações através do RENAJUD e INFOJUD.
Ademais, acerca especificamente das funcionalidades dos sistemas postos à disponibilização do magistrado para os fins do art. 139, IV, CPC, vale rememorar que o Bacenjud, assim como o seu sucessor Sisbajud, é um sistema que interliga a Justiça às instituições financeiras, viabilizando o bloqueio e o desbloqueio "on-line" de numerário existente em conta-corrente, poupança e aplicações financeiras de executados, além de outras funcionalidades, no intuito de permitir a satisfação do crédito exequendo de forma mais célere e eficaz, indo ao encontro da efetividade da execução, com a entrega do bem da vida, e do direito fundamental à duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Até por isso, a emissão de ordem judicial de bloqueio via sistema Bacenjud/Sisbajud tem precedência sobre outras modalidades de constrição judicial quando o executado não paga a quantia devida nem garante a execução, contemplando, ainda, a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. Sendo assim, consubstancia ferramenta essencial à agilização dos processos em fase de execução, constituindo-se em valiosíssimo meio para atingir-se a excelência na prestação jurisdicional, revertendo-se em importante avanço na eficiência, eficácia e efetividade do trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário.
Por se tratar de um instrumento cujo objetivo é auxiliar o Juízo e colaborar para a efetividade da execução, uma vez não satisfeito espontaneamente o crédito, não há impedimentos para o uso de tal ferramenta de forma reiterada, a fim de se obter subsídios efetivos para a satisfação do crédito, ainda mais por se tratar de contas bancárias, em que pode haver movimentação de numerário a qualquer tempo.
Aliás, a fim de facilitar a reiteração da diligência, no novo sistema (Sisbajud) foi desenvolvida funcionalidade que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio até que se alcance o valor necessário para a execução (intitulada a ferramenta “teimosinha”). Nessa hipótese, o novo sistema registra a quantidade de vezes que esta ordem deverá ser reiterada no sistema até o bloqueio da quantia necessária para total satisfação do crédito, o que era inviável no BACENJUD.
Assim sendo, constatado que a funcionalidade “teimosinha” já se encontra em plena execução, inexiste óbice a que a medida seja efetivada no sistema Sisbajud. A permissão da medida satisfativa é reconhecida também pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “é possível o uso de ferramenta denominada "teimosinha", que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória”. (REsp 2.121.333-SP, Rel.
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024. Info 19, ed extraordinária), sendo ônus do devedor apontar eventual inviabilização da atividade empresarial causada pela utilização da ferramenta. Afinal, as ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD se trata de utilitários para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação.
No caso, a parte executada fora devidamente citada e não efetuou o pagamento voluntário da obrigação. Assim, a fim de promover a satisfação da obrigação, entendo que a medidas pretendida também deve ser deferida, já que, não obstante o direito à intimidade da parte executada, este não pode ser utilizado como escudo para o não cumprimento de suas obrigações.
Diante do exposto, com esteio no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD, mediante utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, permitindo-se tentativas reiteradas de penhora on line até a integral satisfação do crédito. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, mediante SERASAJUD.
Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, promova-se a transferência de valores para a conta vinculada a este Juízo de Execução e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para efetivação da penhora e posterior transferência da quantia ao exequente. Com a resposta das diligências, abra-se vista a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, mediante promoção de impulsionamento objetivo do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800729-31.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a diligência do oficial de justiça, fez juntada de documento no id. 154090122, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 10 de setembro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0800729-31.2022.8.20.5129 Polo ativo:
L. Cirne & Cia Ltda Polo passivo: 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI e outros
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Até o momento, não houve citação do executado. Incidentalmente, o exequente formulou requerimento de tutela cautelar, consistente na consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de que possam ser arrestados bens do executado, pelo fato de o devedor não ter sido encontrado. É o que interessa relatar.
DECIDO. A princípio, cumpre registrar que o art. 854 do CPC é medida preparatória à penhora. Portanto, para a sua decretação antes da citação é necessário demonstrar o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Justamente por isso, não é possível a constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, antes de uma tentativa de realizá-la. Desse modo, a regra é que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome, salvo quando comprovados os requisitos necessários à efetivação de medida cautelar: O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/10/2020). A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/03/2020). Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Nesses moldes, analisando-se conjuntamente a documentação apresentada, é possível constatar que existe prova suficiente de título executivo extrajudicial representativo da obrigação em face do executado, de modo que não duvidosa a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que sejam deferidas as medidas acautelatórias pretendidas pelo exequente, faz-se necessário que existam evidências nos autos indicativos de que o executado esteja na condição de insolvente ou, ainda, que esteja promovendo atos de dilapidação do patrimônio, a ponto de permitir adoção de medida assecuratória garantidora da preservação da dívida ou, ainda, do valor de obrigação, a qual, como dito, é, a princípio, evidente.
Efetivamente, esta é a compreensão uníssona dos Tribunais pátrios no trato com as medidas de urgência de caráter cautelar, que buscam asseguramento de patrimônio para solvabilidade de obrigação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - BLOQUEIO SISBAJUD E PESQUISAS VIA DEMAIS SISTEMAS CONVENIADOS - INDEFERIMENTO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE -
DECISÃO
MANTIDA. - Para o deferimento da tutela de urgência, devem estar evidenciados os pressupostos legais contidos na legislação processual, vale dizer, a plausibilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos decisão (art. 300 do CPC)- O pleito de deferimento da tutela provisória de urgência, quanto ao bloqueio de bens e direitos da parte agravada junto aos sistemas conveniados, vincula-se à existência dos requisitos da probabilidade do direito ou risco de dano ou ao resultado útil do processo, sendo que a ausência de comprovação de indícios de insolvência ou dilapidação patrimonial por parte do suposto devedor inviabiliza a concessão da tutela pretendida. (TJ-MG - AI: 05252654120228130000, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 02/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO – DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - INCABÍVEL O ARRESTO CAUTELAR DE CRÉDITOS QUANDO AUSENTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC –
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Para que seja deferida a cautelar de arresto, deve ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução.
O deferimento da medida cautelar de arresto exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização do devedor, o que não se verifica no caso, visto que o requerido/agravado sequer foi citado na demanda principal. Não há qualquer elemento indicativo da dilapidação de patrimônio pelo agravado, ou da prática de atos capazes de justificar a tutela de urgência ora reclamada, sendo certo que o mero fato de o agravado estar em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida.(TJ-MT 10232737620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DO INVENTARIANTE - DESCABIMENTO - RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO - IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PELO INVENTARIANTE- NÃO EVIDENCIADOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -Não havendo indícios da alegada prática de atos de dilapidação patrimonial e tampouco da efetiva irregularidade na gestão e administração dos bens do espólio, o que demanda dilação probatória, afigura-se inviável a concessão de medida tão extrema de bloqueio de bens e valores em nome do inventariante, razão pela qual a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000212147607001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE CONSTRIÇÃO OU BLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA PARTE ADVERSA. INDEFERIMENTO. FALTA DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pretende obter, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional próprio da execução, qual seja, o bloqueio de bens ou valores, quando ainda não está munido de qualquer título executivo, além do arbitramento de lucros cessantes.
II - No processo de conhecimento, ainda que, em tese, seja possível ao julgador adotar as medidas necessárias que assegurem o resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC, é imprescindível a demonstração não só da probabilidade do direito, como a prática de atos pela parte adversa tendente a impedir ou dificultar que seja alcançado o resultado prático da futura prestação jurisdicional perseguida.
III - Nos autos, não há elementos de convencimento que demonstrem a intenção ou atos de dilapidação do patrimônio por parte dos requeridos, de forma que não restou demonstrado o periculum in mora e a decisão de indeferimento da tutela de urgência deve ser mantida.
IV – Quanto ao pedido de arbitramento liminar de lucros cessantes, no caso em apreço, tal hipótese não se coaduna com providência a ser concedida pelo Juízo a quo neste momento processual. Além da indispensável realização de instrução probatória, resta patente que a própria natureza da verba pleiteada exige que seja devidamente comprovada, o que não há que ser admitido pela simples alegação e quantificação unilateral da parte autora, sem qualquer parâmetro concreto.
V – Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - AI: 40059264220198040000 AM 4005926-42.2019.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 01/04/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020) Inclusive, os Tribunais também autorizam a concessão de provimento cautelar para garantia de solvabilidade quando constatado que o devedor está em iminente insolvência e encerrou suas atividades, sendo réu em diversas ações judiciais.
A corroborar, faço transcrição: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ARRESTO PREVENTIVO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA DEMANDADA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO.
1) Ante a existência de sentença transitada em julgado favorável ao exequente, o encerramento das atividades da executada e o trâmite de diversas ações nesta Especializada contra a mesma empresa, tem-se por autorizada a tutela cautelar incidental de arresto preventivo de valores em conta-corrente da demandada, para garantia da satisfação do crédito exequendo.
2) Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento.(TRT-1 - AP: 01005477520205010040, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 07/10/2022, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-28) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. COM O ADVENTO DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, DESPROPOSITADA A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE INSOLVÊNCIA E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DESCRITOS NO ART. 813 E SEGUINTES DO CPC/73.
MEDIDA QUE SE SUBMETE AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E DA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA NA ENTREGA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, COM O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES E MODIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE ARRESTO DE BENS E VALORES EM MONTANTE NECESSÁRIO PARA GARANTIR FUTURA EXECUÇÃO.
MEDIDA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª
C. Cível - 0036863-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 07.07.2020)(TJ-PR - AI: 00368637020198160000 PR 0036863-70.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Espíndola, Data de Julgamento: 07/07/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CAUTELAR DE ARRESTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – EXISTÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" – INÚMERAS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA OS RÉUS POR INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A FUTURA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado nos autos a existência de várias ações judiciais de obrigações inadimplidas em face dos recorrentes, necessária a medida para garantir futura execução a ser promovida, assegurando assim, a viabilidade da eventual penhora no processo executivo.(TJ-MS - AC: 08009236820118120043 São Gabriel do Oeste, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Com efeito, na situação posta, cumpre registrar que a parte exequente não demonstrou quaisquer das hipóteses acima, apresentando requerimento fundado apenas na não localização do devedor.
Desse modo, à luz dos argumentos lançados, ausente um dos requisitos necessários à concessão do provimento de urgência pretendido, cumulativos que são, o seu indeferimento é imperativo que se impõe. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulsionamento objetivo do feito, apresentando meios para a concretização da citação do devedor. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0800729-31.2022.8.20.5129 Polo ativo:
L. Cirne & Cia Ltda Polo passivo: 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI e outros
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Até o momento, não houve citação do executado. Incidentalmente, o exequente formulou requerimento de tutela cautelar, consistente na consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de que possam ser arrestados bens do executado, pelo fato de o devedor não ter sido encontrado. É o que interessa relatar.
DECIDO. A princípio, cumpre registrar que o art. 854 do CPC é medida preparatória à penhora. Portanto, para a sua decretação antes da citação é necessário demonstrar o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Justamente por isso, não é possível a constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, antes de uma tentativa de realizá-la. Desse modo, a regra é que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome, salvo quando comprovados os requisitos necessários à efetivação de medida cautelar: O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/10/2020). A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/03/2020). Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do , do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Nesses moldes, analisando-se conjuntamente a documentação apresentada, é possível constatar que existe prova suficiente de título executivo extrajudicial representativo da obrigação em face do executado, de modo que não duvidosa a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que sejam deferidas as medidas acautelatórias pretendidas pelo exequente, faz-se necessário que existam evidências nos autos indicativos de que o executado esteja na condição de insolvente ou, ainda, que esteja promovendo atos de dilapidação do patrimônio, a ponto de permitir adoção de medida assecuratória garantidora da preservação da dívida ou, ainda, do valor de obrigação, a qual, como dito, é, a princípio, evidente.
Efetivamente, esta é a compreensão uníssona dos Tribunais pátrios no trato com as medidas de urgência de caráter cautelar, que buscam asseguramento de patrimônio para solvabilidade de obrigação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - BLOQUEIO SISBAJUD E PESQUISAS VIA DEMAIS SISTEMAS CONVENIADOS - INDEFERIMENTO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE -
DECISÃO
MANTIDA. - Para o deferimento da tutela de urgência, devem estar evidenciados os pressupostos legais contidos na legislação processual, vale dizer, a plausibilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos decisão (art. 300 do CPC)- O pleito de deferimento da tutela provisória de urgência, quanto ao bloqueio de bens e direitos da parte agravada junto aos sistemas conveniados, vincula-se à existência dos requisitos da probabilidade do direito ou risco de dano ou ao resultado útil do processo, sendo que a ausência de comprovação de indícios de insolvência ou dilapidação patrimonial por parte do suposto devedor inviabiliza a concessão da tutela pretendida. (TJ-MG - AI: 05252654120228130000, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 02/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO – DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - INCABÍVEL O ARRESTO CAUTELAR DE CRÉDITOS QUANDO AUSENTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC –
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Para que seja deferida a cautelar de arresto, deve ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução.
O deferimento da medida cautelar de arresto exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização do devedor, o que não se verifica no caso, visto que o requerido/agravado sequer foi citado na demanda principal. Não há qualquer elemento indicativo da dilapidação de patrimônio pelo agravado, ou da prática de atos capazes de justificar a tutela de urgência ora reclamada, sendo certo que o mero fato de o agravado estar em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida.(TJ-MT 10232737620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DO INVENTARIANTE - DESCABIMENTO - RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO - IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PELO INVENTARIANTE- NÃO EVIDENCIADOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -Não havendo indícios da alegada prática de atos de dilapidação patrimonial e tampouco da efetiva irregularidade na gestão e administração dos bens do espólio, o que demanda dilação probatória, afigura-se inviável a concessão de medida tão extrema de bloqueio de bens e valores em nome do inventariante, razão pela qual a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000212147607001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE CONSTRIÇÃO OU BLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA PARTE ADVERSA. INDEFERIMENTO. FALTA DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pretende obter, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional próprio da execução, qual seja, o bloqueio de bens ou valores, quando ainda não está munido de qualquer título executivo, além do arbitramento de lucros cessantes.
II - No processo de conhecimento, ainda que, em tese, seja possível ao julgador adotar as medidas necessárias que assegurem o resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC, é imprescindível a demonstração não só da probabilidade do direito, como a prática de atos pela parte adversa tendente a impedir ou dificultar que seja alcançado o resultado prático da futura prestação jurisdicional perseguida.
III - Nos autos, não há elementos de convencimento que demonstrem a intenção ou atos de dilapidação do patrimônio por parte dos requeridos, de forma que não restou demonstrado o periculum in mora e a decisão de indeferimento da tutela de urgência deve ser mantida.
IV – Quanto ao pedido de arbitramento liminar de lucros cessantes, no caso em apreço, tal hipótese não se coaduna com providência a ser concedida pelo Juízo a quo neste momento processual. Além da indispensável realização de instrução probatória, resta patente que a própria natureza da verba pleiteada exige que seja devidamente comprovada, o que não há que ser admitido pela simples alegação e quantificação unilateral da parte autora, sem qualquer parâmetro concreto.
V – Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - AI: 40059264220198040000 AM 4005926-42.2019.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 01/04/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020) Inclusive, os Tribunais também autorizam a concessão de provimento cautelar para garantia de solvabilidade quando constatado que o devedor está em iminente insolvência e encerrou suas atividades, sendo réu em diversas ações judiciais.
A corroborar, faço transcrição: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ARRESTO PREVENTIVO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA DEMANDADA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO.
1) Ante a existência de sentença transitada em julgado favorável ao exequente, o encerramento das atividades da executada e o trâmite de diversas ações nesta Especializada contra a mesma empresa, tem-se por autorizada a tutela cautelar incidental de arresto preventivo de valores em conta-corrente da demandada, para garantia da satisfação do crédito exequendo.
2) Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento.(TRT-1 - AP: 01005477520205010040, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 07/10/2022, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-28) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. COM O ADVENTO DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, DESPROPOSITADA A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE INSOLVÊNCIA E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DESCRITOS NO ART. 813 E SEGUINTES DO CPC/73.
MEDIDA QUE SE SUBMETE AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E DA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA NA ENTREGA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, COM O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES E MODIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE ARRESTO DE BENS E VALORES EM MONTANTE NECESSÁRIO PARA GARANTIR FUTURA EXECUÇÃO.
MEDIDA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª
C. Cível - 0036863-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 07.07.2020)(TJ-PR - AI: 00368637020198160000 PR 0036863-70.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Espíndola, Data de Julgamento: 07/07/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CAUTELAR DE ARRESTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – EXISTÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" – INÚMERAS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA OS RÉUS POR INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A FUTURA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado nos autos a existência de várias ações judiciais de obrigações inadimplidas em face dos recorrentes, necessária a medida para garantir futura execução a ser promovida, assegurando assim, a viabilidade da eventual penhora no processo executivo.(TJ-MS - AC: 08009236820118120043 São Gabriel do Oeste, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Com efeito, na situação posta, cumpre registrar que a parte exequente não demonstrou quaisquer das hipóteses acima, apresentando requerimento fundado apenas na não localização do devedor.
Desse modo, à luz dos argumentos lançados, ausente um dos requisitos necessários à concessão do provimento de urgência pretendido, cumulativos que são, o seu indeferimento é imperativo que se impõe. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulsionamento objetivo do feito, apresentando meios para a concretização da citação do devedor. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)