Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800729-60.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de janeiro de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800729-60.2024.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO RAFAEL DA SILVA NETO Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandada, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita foi legítimo diante da documentação apresentada pelo apelante para comprovar sua hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa natural que não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, sendo presumida verdadeira a declaração de insuficiência financeira, salvo prova em contrário.
4. O apelante comprovou sua situação econômica por meio de documentos como contracheque, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, que evidenciam renda mensal modesta e comprometida com despesas essenciais, compatível com a alegação de limitação financeira.
5. O magistrado de origem desconsiderou as provas já juntadas aos autos, indeferindo o benefício com fundamento exclusivo na ausência de resposta a nova intimação, em afronta ao art. 99, §3º, do CPC e à presunção de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural.
6. Ausente prova concreta que afaste a hipossuficiência alegada, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, assegurando-se o acesso à jurisdição, conforme o art. 5º, inciso LXXIV da CF.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, suspendendo-se a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 98 e
99. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810590-97.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanne Costa Barbosa, Primeira Câmara Cível, julgado em 27.09.2025; TJRN, AI nº 0801503-20.2025.8.20.0000, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.05.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Rafael da Silva Neto em face de sentença (Id. 32276769) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN na ação de busca e apreensão em epígrafe, proposta em seu desfavor pelo Banco Vontorantim S.A, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911, apreendido conforme certidão de id. 125699396.
Em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência, condeno a parte re nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC.” Nas razões recursais (Id. 32277473), o apelante sustenta que a decisão recorrida afronta os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, previstos no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, não obstante tenha comprovado sua hipossuficiência econômica por meio da juntada de documentos como CTPS, contracheque, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda.
Afirma auferir renda mensal modesta, integralmente comprometida com despesas essenciais, e defende que, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo incabível o indeferimento do pedido sem elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, conforme precedentes que reconhecem a concessão da justiça gratuita mesmo a partes representadas por advogado particular.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 32277481).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal diz respeito ao indeferimento da assistência judiciária pleiteada pela parte ré. Dispõe o art. 98 do CPC que a pessoa natural que não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais faz jus à gratuidade da justiça, sendo presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do mesmo diploma, salvo prova em sentido contrário.
O §2º do referido artigo determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do alegado. No caso concreto, verifica-se que o apelante formulou o pedido de gratuidade já na contestação, oportunidade em que juntou documentos comprobatórios de sua condição financeira, dentre eles declaração de hipossuficiência, extratos bancários e contracheque (Ids. 32276753, 32276754 e 32276756), os quais evidenciam que percebe renda mensal aproximada de R$ 1.283,00 (mil duzentos e oitenta e três reais) como auxiliar de lavanderia.
Tais elementos são compatíveis com a alegação de limitação econômica e demonstram a dificuldade de arcar com os custos processuais sem prejuízo da própria subsistência. Cumpre ressaltar, ademais, que a própria natureza da demanda (ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento contratual em financiamento veicular) reforça a alegada hipossuficiência do recorrente, evidenciando sua impossibilidade momentânea de adimplir obrigações financeiras, o que é plenamente coerente com o pleito de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, o magistrado de origem determinou nova intimação do requerido para que comprovasse a alegada hipossuficiência, e, decorrido o prazo sem manifestação, indeferiu o pedido por ausência de comprovação. Contudo, observa-se que o juízo desconsiderou as provas já constantes nos autos, apresentadas oportunamente na contestação, adotando como fundamento exclusivo a inércia posterior do apelante, o que não se coaduna com o disposto no art. 99, §3º, do CPC, nem com a presunção de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural.
Assim, diante da ausência de elementos concretos que infirmem a hipossuficiência alegada e considerando a documentação já acostada aos autos desde a contestação, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, a fim de garantir o efetivo acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, este Tribunal tem reiterado que a alegação de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, sendo indevida sua negativa sem prova robusta em contrário: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a presunção de veracidade sobre alegada insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC/2015 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
5. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
6. No caso concreto, a parte agravante demonstrou ser pessoa idosa, com renda mensal de R$ 2.824,00, comprometida por descontos relacionados a empréstimos consignados, o que inviabiliza sua capacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
7. Ausente prova em sentido contrário, deve ser reconhecido o direito da parte agravante à justiça gratuita, garantindo-se o acesso ao Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, salvo prova em sentido contrário. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e
99. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2016.000907-6, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 16.06.2016; TJRN, AC nº 2015.005108-9, Rel. Dr. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 28.06.2016; TJRN, AI nº 2016.003526-0, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 24.05.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810590-97.2025.8.20.0000, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2025, PUBLICADO em 29/09/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 99, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801503-20.2025.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para deferir o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, suspendendo-se a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800729-60.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800729-60.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800729-60.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800729-60.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 142136281, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 19 de maio de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800729-60.2024.8.20.5129
(BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
BANCO VOTORANTIM S.A. vs. FRANCISCO RAFAEL DA SILVA NETO
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento na inadimplência de contrato de
financiamento onde fora pactuada também a alienação fiduciária do veículo em garantia do
pagamento.
O réu requereu habilitação e juntou contestação. Pediu reconsideração da decisão que deferiu
a liminar argumentando, em suma, que a mora estaria descaracterizada em razão da não
notificação pessoal, visto que a referida notificação foi recebida por terceiro.
A decisão de id. 132832388 manteve a liminar e ordenou que a parte requerida juntasse
comprovação de requesitos para a concessão da gratuidade ou juntasse as custas mas o executado
quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no id. 147818190.
O mandado de busca e apreensão foi positivo, conforme certidão de cumprimento da carta
precatória no id. 125699396.
É o relatório.
A ação de busca e apreensão no presente caso tem caráter de satisfação, pois as inúmeras
variáveis possíveis para resposta do demandado se limitam unicamente a discutir a situação de
inadimplência de suas obrigações contratuais.
Foi comprovado que no contrato de financiamento foi inserida cláusula de alienação
fiduciária do bem dado em garantia e a notificação do réu para configuração de sua mora. Não há
nenhum elemento que desnature tanto a garantia dada quanto a mora configurada, de modo que é
forçoso concluir pela procedência do pedido, com a resolução do contrato e a entrega do bem ao
autor.
Quanto aos argumentos levantados pelo réu, o contrato validamente celebrado obriga os
contratantes. A liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja
respeitado pelas partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos
contratos não é possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção
estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade
das cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a
liberdade individual e a responsabilidade pessoal.
Segundo Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre o princípio da obrigatoriedade dos contratos
em seu Curso de Direito Civil Brasileiro (3º Volume) (1998:35): "Se os contratantes ajustaram
os termos do negócio jurídico contratual, não se poderá alterar o seu conteúdo, nem mesmo
judicialmente, qualquer que seja o motivo alegado por uma das partes, e o inadimplemento do
avençado autoriza o credor a executar o patrimônio do devedor por meio do Poder Judiciário
(...)".
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade excessiva
decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a
jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus
sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do Código Civil; e aos casos em que, dentro de
uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51
do CDC, especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas,
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso concreto não é invocada a onerosidade
excessiva em razão da imprevisão. Logo, o fundamento do presente pedido de revisão judicial
reside tão somente na suposta ilegalidade das taxas e encargos provenientes do contrato de
financiamento. A conclusão pela possibilidade de revisão deve, portanto, partir da verificação da
legalidade ou não da fixação dos encargos nos contratos de financiamento por parte de
instituições financeiras.
Não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros por parte das instituições
financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12% ao
ano, foi revogado pela Emenda 40. O texto revogado do §3º, do art. 192, da Constituição dizia:
"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao
ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as
suas modalidades, nos termos que a lei determinar" Havia uma limitação clara à estipulação da
taxa de juros em qualquer caso.
Com a Emenda 40, essa limitação foi revogada, de modo que nenhuma limitação para
estipulação da taxa permanece atualmente. A própria limitação geral contida no art. 1º do Decreto
22.626/1933 (Lei da Usura), que dispõe que não poderão ser fixados juros superiores ao dobro da
taxa legal, não persiste com a revogação do dispositivo constitucional. A interpretação jurídica
mais correta indica que se a limitação geral encontrada da Constituição Federal foi revogada, com
mais razão não poderia remanescer a limitação infraconstitucional estipulada antes da própria
Constituição.
Além disso, a matéria carecia de regulamentação infraconstitucional, tanto que o Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 7, entendendo que a referida norma revogada pela
Emenda 40 tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Por fim, a limitação da taxa de juros imposta pela Lei de Usura não é aplicável às instituições
financeiras, por força do art. 4º, caput e IX, da Lei 4.595/1964, que dispõe que a limitação da taxa
de juros das instituições financeiras será feita, quando necessária, pelo Conselho Monetário
Nacional. O Supremo Tribunal Federal, neste sentido, editou a Súmula 596 com o seguinte
enunciado: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que
integram o sistema financeiro nacional".
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes
instituições financeiras.
Por fim, resta claro que a hipótese de revisão judicial pela onerosidade excessiva na relação
de consumo (art. 51, CDC) não é cabível no presente caso. Várias são as possibilidade de
interpretação do que significa onerosidade excessiva. Nos contratos de financiamento que
envolvem leasing e crédito direito ao consumidor, a prática comum e notória das instituições
financeiras é informar com antecedência qual o valor mensal da parcela. A quantidade de parcelas
e o seu valor são determinadas pelo próprio consumidor, que escolhe o valor mais adequado com
sua capacidade financeira. O valor dos juros e demais encargos é calculado de acordo com essa
estipulação inicial do consumidor.
A onerosidade excessiva deve levar em conta, portanto, se no momento da celebração do
contrato seria possível prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de
onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi
aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor
anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria
deslealdade e má-fé.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e
propriedade do veículo descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911, apreendido
conforme certidão de id. 125699396.
Em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência, condeno a parte re nas custas e
em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o
art. 85, §2º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800729-60.2024.8.20.5129
(BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
BANCO VOTORANTIM S.A. vs. FRANCISCO RAFAEL DA SILVA NETO
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento na inadimplência de contrato de
financiamento onde fora pactuada também a alienação fiduciária do veículo em garantia do
pagamento.
O réu requereu habilitação e juntou contestação. Pediu reconsideração da decisão que deferiu
a liminar argumentando, em suma, que a mora estaria descaracterizada em razão da não
notificação pessoal, visto que a referida notificação foi recebida por terceiro.
A decisão de id. 132832388 manteve a liminar e ordenou que a parte requerida juntasse
comprovação de requesitos para a concessão da gratuidade ou juntasse as custas mas o executado
quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no id. 147818190.
O mandado de busca e apreensão foi positivo, conforme certidão de cumprimento da carta
precatória no id. 125699396.
É o relatório.
A ação de busca e apreensão no presente caso tem caráter de satisfação, pois as inúmeras
variáveis possíveis para resposta do demandado se limitam unicamente a discutir a situação de
inadimplência de suas obrigações contratuais.
Foi comprovado que no contrato de financiamento foi inserida cláusula de alienação
fiduciária do bem dado em garantia e a notificação do réu para configuração de sua mora. Não há
nenhum elemento que desnature tanto a garantia dada quanto a mora configurada, de modo que é
forçoso concluir pela procedência do pedido, com a resolução do contrato e a entrega do bem ao
autor.
Quanto aos argumentos levantados pelo réu, o contrato validamente celebrado obriga os
contratantes. A liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja
respeitado pelas partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos
contratos não é possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção
estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade
das cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a
liberdade individual e a responsabilidade pessoal.
Segundo Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre o princípio da obrigatoriedade dos contratos
em seu Curso de Direito Civil Brasileiro (3º Volume) (1998:35): "Se os contratantes ajustaram
os termos do negócio jurídico contratual, não se poderá alterar o seu conteúdo, nem mesmo
judicialmente, qualquer que seja o motivo alegado por uma das partes, e o inadimplemento do
avençado autoriza o credor a executar o patrimônio do devedor por meio do Poder Judiciário
(...)".
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade excessiva
decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a
jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus
sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do Código Civil; e aos casos em que, dentro de
uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51
do CDC, especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas,
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso concreto não é invocada a onerosidade
excessiva em razão da imprevisão. Logo, o fundamento do presente pedido de revisão judicial
reside tão somente na suposta ilegalidade das taxas e encargos provenientes do contrato de
financiamento. A conclusão pela possibilidade de revisão deve, portanto, partir da verificação da
legalidade ou não da fixação dos encargos nos contratos de financiamento por parte de
instituições financeiras.
Não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros por parte das instituições
financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12% ao
ano, foi revogado pela Emenda 40. O texto revogado do §3º, do art. 192, da Constituição dizia:
"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao
ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as
suas modalidades, nos termos que a lei determinar" Havia uma limitação clara à estipulação da
taxa de juros em qualquer caso.
Com a Emenda 40, essa limitação foi revogada, de modo que nenhuma limitação para
estipulação da taxa permanece atualmente. A própria limitação geral contida no art. 1º do Decreto
22.626/1933 (Lei da Usura), que dispõe que não poderão ser fixados juros superiores ao dobro da
taxa legal, não persiste com a revogação do dispositivo constitucional. A interpretação jurídica
mais correta indica que se a limitação geral encontrada da Constituição Federal foi revogada, com
mais razão não poderia remanescer a limitação infraconstitucional estipulada antes da própria
Constituição.
Além disso, a matéria carecia de regulamentação infraconstitucional, tanto que o Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 7, entendendo que a referida norma revogada pela
Emenda 40 tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Por fim, a limitação da taxa de juros imposta pela Lei de Usura não é aplicável às instituições
financeiras, por força do art. 4º, caput e IX, da Lei 4.595/1964, que dispõe que a limitação da taxa
de juros das instituições financeiras será feita, quando necessária, pelo Conselho Monetário
Nacional. O Supremo Tribunal Federal, neste sentido, editou a Súmula 596 com o seguinte
enunciado: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que
integram o sistema financeiro nacional".
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes
instituições financeiras.
Por fim, resta claro que a hipótese de revisão judicial pela onerosidade excessiva na relação
de consumo (art. 51, CDC) não é cabível no presente caso. Várias são as possibilidade de
interpretação do que significa onerosidade excessiva. Nos contratos de financiamento que
envolvem leasing e crédito direito ao consumidor, a prática comum e notória das instituições
financeiras é informar com antecedência qual o valor mensal da parcela. A quantidade de parcelas
e o seu valor são determinadas pelo próprio consumidor, que escolhe o valor mais adequado com
sua capacidade financeira. O valor dos juros e demais encargos é calculado de acordo com essa
estipulação inicial do consumidor.
A onerosidade excessiva deve levar em conta, portanto, se no momento da celebração do
contrato seria possível prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de
onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi
aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor
anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria
deslealdade e má-fé.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e
propriedade do veículo descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911, apreendido
conforme certidão de id. 125699396.
Em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência, condeno a parte re nas custas e
em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o
art. 85, §2º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger