Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800731-64.2023.8.20.5129 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE EDMILSON BARBOSA REQUERIDO: JOSE EDMILSON BARBOSA JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de ação cível proposta por JOSÉ EDMILSON BARBOSA em desfavor de JOSÉ EDMILSON BARBOSA JÚNIOR Petição inicial no id 96166024. Alegou que é constantemente ameaçado e impedido de ter acesso ao seu terreno e pertences pelo seu filho, ora requerido. Diz temer por sua integridade física e mental. Requer medida protetiva de afastamento de EDMILSON BARBOSA JÚNIOR Juntou boletim de ocorrência (id. 96166028, pág. 2-3).
Decisão no id. 96208861 indeferindo pedido de medida liminar A 4a Promotoria de São Gonçalo do Amarante, no id.99575993, requer a substituição pela 2ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante, em razão da atribuição na defesa de idoso Citação no id. 109961914 e id. 109961915 Contestação no id. 110330856. Alega que o imóvel citado pelo autor foi alugado de Maria Venâncio Barbosa e diz que não há motivo para que o autor tenha acesso ao seu imóvel.
Requer a produção de prova testemunhal e condenação do autor por litigância de má-fé. Junta contrato de aluguel no id. 110330861 e cópia de mandado de intimação expedido pela 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante relativo ao processo n. 0804685-55.2022.8.20.5159 com deferimento de medida protetiva de afastamento de José Edmilson Barbosa em relação a vítima Maria Venâncio Barbosa Despacho no id 114269124 facultando a parte autora manifestação quanto a contestação O demandado junta procuração para o foro no id 116571186 A 2a Promotoria, no id 116538848, requer a oitiva de eventuais testemunhas arroladas e a juntada de cópia do processo 0804685-55.2022.8.20.5159 A parte autora não apresentou manifestação a contestação, apesar da intimação 16927620 Decisão no id.117777160 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de obstrução de acesso a bens do autor e a responsabilidade por eventual obstrução
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Faculto às partes e ao Ministério Público a juntada de cópia do processo 0804685-55.2022.8.20.5159 como prova emprestada
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 121346696 apresenta rol de testemunhas. O demandado no id.122047387 requer depoimento pessoal da autora e apresenta rol de testemunhas O Ministério Publico no id. 124167585 opina pelo aprazamento de audiência de instrução. Decisão no id deferindo o depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas no id 121346696 e id 122047387.
Audiência de instrução no id 151805870 com oitiva de testemunhas Alegações finais da parte autora no id 154153718 com razões reiterativas O Ministério Público no id 162626098 opina pelo indeferimento do pedido do autor É o relato.
Fundamento e decido A parte autora não logrou comprovar situação de vulnerabilidade em razão da sua condição de idoso, ao contrário, a prova testemunhal demonstrar que o demandante trata os familiares com agressividade física e moral. Eis os relatos: A testemunha Martin de Souza Filho disse: que conhece as partes de vista; que vendeu o imóvel a parte autora, quando era apenas um terreno; que era o autor quem sustentava a família; que não tem notícia de violência praticado pelo autor contra familiares; que não tem notícia de ameaça do filho contra o pai; que ouvi falar que o pai quer vender o imóvel e que o filho não aceita; A declarante Josiane Barbosa da Silva disse: que é filha do autor; que o imóvel pertence ao autor; que seu pai precisa vender a casa; que o demandado trabalha no local e impede a venda do imóvel; que houve discussão entre as partes; que quer bem ao autor e ao demandado; que os pais da declarante são casados; que o imóvel foi adquirido durante o casamento; que tem uma casa principal, um terreno e duas outras casas no imóvel; que suas irmãs Josiane e Jessica moram nas outras casas; que a mãe da declarante não quer vender a casa; que existe medida protetiva em favor da mãe da declarante e em face do seu pai; A declarante Jessica Venâncio Barbosa disse: que é filha do Edmilson e de Maria Venâncio; que a casa é de seu pai; que seu irmão Edmilson não permite vender a casa; que o seu pai está com dificuldade financeira e precisa vender a casa; que o demandado impede seu pai de entrar no imóvel; que o demandado inventava mentira de que o seu pai batia em sua mãe; que seu pai saiu de casa em razão de medida protetiva; que o autor chamava sua mãe disso e daquilo porque ela pegava em coisas que eram de seu pai; que a declarante mora em uma casa de seu pai; A declarante Maria Venâncio Barbosa disse: que é casada com o autor há 30 anos; que estabeleceu contrato de locação com o seu filho Edmilson do imóvel; que seu filho paga aluguel no valor de R$ 500,00 e as despesas de água e luz; que seu filho lhe ajuda também com outras despesas da casa e despesas pessoais da declarante; que o autor adquiriu supermercado, academia e fazenda, mas vendeu o patrimônio; que a declarante assinou os documentos de venda dos bens, mas não recebeu nenhum percentual; que a declarante mora na casa principal e duas filhas moram em duas outras casas existentes no terreno; que o autor quer vender o imóvel onde seu filho está trabalhando; que se seu filho sair do local talvez a declarante se mate porque não sabe o que fazer; que pediu medida protetiva porque o autor chamava a declarante de cachorra, safada e ladrona; que já foi agredida fisicamente pelo autor; que perdeu a visão de um olho por causa de um “bofete” do autor; que perdoou o autor; que tem um filho especial; que seus filhos apanhavam muito do autor; que o autor não tinha conhecimento do contrato de locação; A declarante Josiane Barbosa disse: que no terreno tem uma casa principal, e duas casas e no local funciona também o lava-jato de seu irmão; que seu irmão trabalha no terreno da casa com um lava-jato; que seus pais são casados há 30 anos; que a família tinha terreno, fazenda, caminhão e outros veículos; que sua mãe requereu medida protetiva porque seu pai chamava ela de cachorra; que presenciou seu pai agredir sua mãe; que foi espancada por seu pai quando tinha 17 anos e a declarante chegou a urinar em razão das pancadas; que um cheque em nome da declarante foi falsificado e o autor achava que foi a declarante quem falsificou; que o autor sempre foi bruto e ignorante com os filhos; que a convivência familiar era perturbada; que sua mãe cuidava da casa, dos filhos, inclusive um especial; que o irmão da declarante não ameaçou o seu pai; que seu pai quer vender o imóvel e sua mãe não concorda com a venda A declarante Elza Cristina da Paz Fernandes disse: que é amiga da esposa do autor; que é vizinha das partes; que presenciou as filhas do autor serem maltratadas; que viu o autor arrancar cabelo de Maria Venâncio com uma furadeira em funcionamento; que o Edmilson ampara a genitora, paga aluguel do espaço em que trabalha e ajuda em diversas questões, como saúde; que a Maria Venâncio permitiu que o esposo retornasse para casa e as agressões voltaram a ocorrer; que nunca viu o Júnior ameaçar o pai; que ouviu discussão entre as partes; que o terreno onde funciona o lava-jato pertence ao casal; que o Júnior é uma pessoa trabalhadora Ademais, verifica-se que JOSÉ EDMILSON BARBOSA JÚNIOR é a pessoa que presta assistência a Maria Venâncio Barbosa, que também é idosa e esposa do autor, de modo que o afastamento do demandado do local poderá causar prejuízo a pessoa vulnerável Conclusão Isto posto, por falta de provas de condição de vulnerabilidade, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de dezembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800731-64.2023.8.20.5129 REQUERENTE: JOSE EDMILSON BARBOSA REQUERIDO: JOSÉ EDMILSON BARBOSA JÚNIOR
DECISÃO
Trata-se de ação cível proposta por JOSÉ EDMILSON BARBOSA em desfavor de JOSÉ EDMILSON BARBOSA JÚNIOR Petição inicial no id 96166024. Alegou que é constantemente ameaçado e impedido de ter acesso ao seu terreno e pertences pelo seu filho, ora requerido. Diz temer por sua integridade física e mental. Requer medida protetiva de afastamento de EDMILSON BARBOSA JÚNIOR Juntou boletim de ocorrência (id. 96166028, pág. 2-3).
Decisão no id. 96208861 indeferindo pedido de medida liminar A 4a Promotoria de São Gonçalo do Amarante, no id.99575993, requer a substituição pela 2ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante, em razão da atribuição na defesa de idoso Citação no id. 109961914 e id. 109961915 Contestação no id. 110330856. Alega que o imóvel citado pelo autor foi alugado de Maria Venâncio Barbosa e diz que não há motivo para que o autor tenha acesso ao seu imóvel.
Requer a produção de prova testemunhal e condenação do autor por litigância de má-fé. Junta contrato de aluguel no id. 110330861 e cópia de mandado de intimação expedido pela 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante relativo ao processo n. 0804685-55.2022.8.20.5159 com deferimento de medida protetiva de afastamento de José Edmilson Barbosa em relação a vítima Maria Venâncio Barbosa Despacho no id 114269124 facultando a parte autora manifestação quanto a contestação O demandado junta procuração para o foro no id 116571186 A 2a Promotoria, no id 116538848, requer a oitiva de eventuais testemunhas arroladas e a juntada de cópia do processo 0804685-55.2022.8.20.5159 A parte autora não apresentou manifestação a contestação, apesar da intimação 16927620 Decisão no id.117777160 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de obstrução de acesso a bens do autor e a responsabilidade por eventual obstrução
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Faculto às partes e ao Ministério Público a juntada de cópia do processo 0804685-55.2022.8.20.5159 como prova emprestada
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 121346696 apresenta rol de testemunhas. O demandado no id.122047387 requer depoimento pessoal da autora e apresenta rol de testemunhas O Ministério Publico no id. 124167585 opina pelo aprazamento de audiência de instrução. É o relato.
Decido.
01. Defiro o depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas no id 121346696 e id 122047387.
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 19/05/2025, às 11:00 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intimem-se as partes pessoalmente Os advogados deverão intimar as testemunhas. Intimem-se os advogados e o Ministério Publico através do PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de dezembro de 2024.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)