Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800734-82.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
CAMILA DE ASSIS PEREIRA e R. L. P. D. S. vs. UNIMED
NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos etc.
R. L. P. D. S., neste ato representado por sua genitora, Camila de Assis
Pereira, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência em face da
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Segundo a petição inicial, o autor contratou um plano de saúde ofertado pela ré, denominado
“UNI GREEN PF C-E INDIVIDUAL OU FAMILIAR”. Devido o seu diagnóstico, paralisia
cerebral (GMFCS 5), o médico responsável por acompanhá-lo, Dr. Marcelo Amorim Araújo
(CRM 6750), prescreveu a realização das seguintes terapias para o seu tratamento: (i) fisioterapia
neuromotora intensiva, no mínimo 03 (três) sessões semanais; (ii) fonoaudiologia (linguagem e
disfagia), 02 (duas) sessões semanais; (iii) terapia ocupacional, 02 (duas) sessões semanais; e (iv)
fisioterapia respiratória, contudo, a ré não as autorizou.
Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que a ré autorizasse as
terapias. Para a sua apreciação, este Juízo entendeu ser imprescindível a manifestação da parte
contrária (id. 115778414).
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; e (ii) a condenação da ré ao
pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentação.
Na contestação, a ré argumentou que (i) o diagnóstico do autor (paralisia cerebral – CID 10
G80) não é classificado como Transtorno Global do Desenvolvimento, conforme lista de
Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) na CID-10 (F84) e, por isso, não é cabível a
aplicação da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, que tornou obrigatória a cobertura para
qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que
tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84; e (ii) fornece as terapias na rede convencional
(id. 117987055).
Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor quedou-se inerte (id. 120557223).
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido inicial com relação à autorização
das terapias (id. 134630493).
É relatório.
Passo ao mérito.
Considerando a natureza da relação de prestação de serviço estabelecida entre as partes, na
qual elas figuram como “consumidor” e “fornecedor”, aplica-se ao presente caso o Código de
Defesa do Consumidor, em conformidade com a Súmula n. 608 do STJ. Vejamos:
Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso em comento, observa-se que o autor não comprovou que a ré não autorizou as
terapias.
Isso porque o acervo probatório contém, apenas, os laudos médicos do autor e uma guia de
solicitação (ids. 114935027, 114935028 e 114936186).
Além disso, a ré informou que fornece as terapias pela rede convencional, de modo que o
autor poderá pleiteá-las pela via administrativa.
Nesse ponto, é imperioso esclarecer que a ré não está obrigada a fornecer terapias nos
métodos e técnicas indicadas pelo médico assistente, pois a Resolução Normativa n. 539/2022 da
ANS não é aplicável neste caso, pois o diagnóstico do autor (paralisia cerebral – CID 10 G80)
não é classificado como Transtorno Global do Desenvolvimento.
O art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, dispõe que:
Art. 6º (…)
§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos
beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o
transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por
prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente
para tratar a doença ou agravo do paciente.
Assim, o autor poderá ter acesso as terapias pela rede convencional.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Condeno o autor nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do
art. 98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800734-82.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
CAMILA DE ASSIS PEREIRA e R. L. P. D. S. vs. UNIMED
NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos etc.
R. L. P. D. S., neste ato representado por sua genitora, Camila de Assis
Pereira, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência em face da
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Segundo a petição inicial, o autor contratou um plano de saúde ofertado pela ré, denominado
“UNI GREEN PF C-E INDIVIDUAL OU FAMILIAR”. Devido o seu diagnóstico, paralisia
cerebral (GMFCS 5), o médico responsável por acompanhá-lo, Dr. Marcelo Amorim Araújo
(CRM 6750), prescreveu a realização das seguintes terapias para o seu tratamento: (i) fisioterapia
neuromotora intensiva, no mínimo 03 (três) sessões semanais; (ii) fonoaudiologia (linguagem e
disfagia), 02 (duas) sessões semanais; (iii) terapia ocupacional, 02 (duas) sessões semanais; e (iv)
fisioterapia respiratória, contudo, a ré não as autorizou.
Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que a ré autorizasse as
terapias. Para a sua apreciação, este Juízo entendeu ser imprescindível a manifestação da parte
contrária (id. 115778414).
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; e (ii) a condenação da ré ao
pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de (vinte mil reais).
Juntou documentação.
Na contestação, a ré argumentou que (i) o diagnóstico do autor (paralisia cerebral – CID 10
G80) não é classificado como Transtorno Global do Desenvolvimento, conforme lista de
Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) na CID-10 (F84) e, por isso, não é cabível a
aplicação da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, que tornou obrigatória a cobertura para
qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que
tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84; e (ii) fornece as terapias na rede convencional
(id. 117987055).
Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor quedou-se inerte (id. 120557223).
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido inicial com relação à autorização
das terapias (id. 134630493).
É relatório.
Passo ao mérito.
Considerando a natureza da relação de prestação de serviço estabelecida entre as partes, na
qual elas figuram como “consumidor” e “fornecedor”, aplica-se ao presente caso o Código de
Defesa do Consumidor, em conformidade com a Súmula n. 608 do STJ. Vejamos:
Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso em comento, observa-se que o autor não comprovou que a ré não autorizou as
terapias.
Isso porque o acervo probatório contém, apenas, os laudos médicos do autor e uma guia de
solicitação (ids. 114935027, 114935028 e 114936186).
Além disso, a ré informou que fornece as terapias pela rede convencional, de modo que o
autor poderá pleiteá-las pela via administrativa.
Nesse ponto, é imperioso esclarecer que a ré não está obrigada a fornecer terapias nos
métodos e técnicas indicadas pelo médico assistente, pois a Resolução Normativa n. 539/2022 da
ANS não é aplicável neste caso, pois o diagnóstico do autor (paralisia cerebral – CID 10 G80)
não é classificado como Transtorno Global do Desenvolvimento.
O art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, dispõe que:
Art. 6º (…)
§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos
beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o
transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por
prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente
para tratar a doença ou agravo do paciente.
Assim, o autor poderá ter acesso as terapias pela rede convencional.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Condeno o autor nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do
art. 98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger