Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800735-96.2026.8.20.5129 Polo ativo: Banco Honda S/A Polo passivo: RAYANE HENRIQUE DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas. Foi determinada a emenda à inicial (Id. 177742857). A parte ré voluntariamente apresentou contestação (Id. 179478521).
Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório.
DECIDO. De início, é bem verdade que o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que, para a comprovação da mora, a carta registrada com aviso de recebimento deveria ser efetivamente recebida no endereço do devedor, não sendo necessária a assinatura pessoal do destinatário. Todavia, a partir do julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888 (Tema Repetitivo 1132), cuja controvérsia pairava sobre ser possível ou não a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, através do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual sem a assinatura do destinatário no aviso de recebimento, o STJ firmou novo entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora nesses tipos de contrato, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
No presente caso, o documento juntado aos autos atesta que a expedição da notificação extrajudicial retornou com o status “não procurado”. Para essa hipótese, é preciso consignar que as Câmaras Cíveis do TJ/RN tem reformado sucessivas decisões de 1º grau que concluem de modo diverso. Diante disso, faz-se necessário e cooperativo que este Juízo se adeque ao posicionamento de seu Tribunal, no sentido da aceitabilidade da notificação cujo retorno da correspondência reste como “não procurado”.
A corroborar, junto, exemplificativamente:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR POR ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR POR MOTIVO DE “NÃO PROCURADO”. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1132 DO STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DA ENTREGA OU DO RECEBIMENTO. MORA COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA DA
DECISÃO
DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802876-23.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA
SENTENÇA
E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-49.2024.8.20.5129, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, ALÉM DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO registral. INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802030-06.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Diante dessa narrativa, chamo o feito à ordem para, ajustando-se ao posicionamento do TJ/RN, reconhecer como válida a comprovação da mora do devedor, ainda que a correspondência tenha retornado com devolução por “não procurado”.
Cumpre asseverar, ainda, que a revisão contratual não elide a mora. A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.043/2014, passou a ser permitido que o credor demonstre a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, deixando a Lei expresso, ainda, que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. Confira-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Para efeito de caracterização da mora por meio de notificação extrajudicial, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ, definiu-se que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor no instrumento contratual para restar válida a constituição em mora, independentemente do recebimento pelo devedor. Efetivamente, restou assim firmada a tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Examinando os autos, verifica-se que a inicial está devidamente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada ao devedor fiduciante, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, resultando comprovada a sua inadimplência e, de conseguinte, operada a rescisão do ajuste com o reconhecimento do direito de retomada do bem em favor do demandante. Dessa forma, a situação em tela é, de fato, suficiente para a concessão da medida liminar pretendida, vez que preenchidos os requisitos legais exigidos.
Em outro aspecto, necessário esclarecer que a retomada do bem pelo devedor, nas hipóteses do Decreto-lei nº 911/69, só é possível mediante o pagamento da integralidade da dívida. Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Recurso especial provido." (STJ: 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/05/2014). Não obstante, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos e às disposições da legislação consumerista que obstam a imposição de manifesta desvantagem ao consumidor, faculta-se, ainda, a purgação da mora caso o credor peça expressamente na inicial apenas o pagamento das prestações vencidas, renunciando à cobrança do total do saldo devedor pelo vencimento antecipado da dívida, o que não se revela relevante no caso dos autos.
Em relação à contestação apresentada, na forma do Tema n.º 1.040, STJ: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. Assim sendo, inviável sua apreciação nesse momento. ANTE AO EXPOSTO, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), qual seja, Moto/HONDA CB 300 F TWISTER ABS FLEX AZUL, chassi 9C2NC6110SR004905, modelo 2025, ano 2024, placas RQK4J73 - 0142087530, para o fim de suprimir da parte demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o bem individualizado na inicial.
Quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, observe-se o endereço indicado pelo autor para localização do bem (R SAO JOAO 472 - OLHO D AGUA - RN -SAO GONCALO DO AMARANTE - RN CEP 59295411), de modo que o cumprimento efetivar-se-á com a apreensão, pondo-o em seguida à disposição da parte autora, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre bem apreendido.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL nº 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014). Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força, inclusive com reforço policial, caso necessário.
A apreensão deverá ser imediatamente comunicada a este juízo. Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL nº 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014). Não sendo apreendido o bem, determino a inserção de restrição judicial através do Renajud, devendo ser imediatamente removida caso o bem seja apreendido (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Após a busca liminar, independente da apreensão ou não do bem, CITE-SE a parte ré, nos termos do §º 3º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.052-MG, Rel Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/8/2016), sob pena de revelia. Faça-se constar que a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida descrita na inicial.
Registre-se, ainda, que 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º). Dou a esta decisão força de mandado de busca e apreensão, dispensando-se expedição autônoma.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800735-96.2026.8.20.5129 Polo ativo: Banco Honda S/A Polo passivo: RAYANE HENRIQUE DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO HONDA S.A em face de RAYANE HENRIQUE DA SILVA, qualificados na inicial. Ressalte-se que a parte autora apresentou notificação inválida, uma vez que o AR retornou com a observação de não procurado. Assim, com esteio no art. 321 do CPC, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a irregularidade acima apontada, juntando notificação válida, sob pena de indeferimento da inicial.
Retire-se o sigilo do processo. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)