Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800736-18.2025.8.20.5129
REQUERENTE: K. D. C. F.
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
Petição de id. 193123338:
A parte exequente requereu novo bloqueio judicial de verbas via
SISBAJUD, no montante de R$ 35.880,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e
oitenta reais), destinado ao custeio do tratamento multidisciplinar
continuado realizado na clínica especializada Centro Potiguar de
Reabilitação Neurofuncional (CPRN), referente aos meses de maio e junho
de 2026. Para instruir o pedido, juntou prestação de contas do alvará
anterior, nota fiscal, declaração de débito e relatórios de frequência e
evolução diária do menor (ids. 193123338 a 193123343).
Além disso, na decisão de id. 190342879 (item "f"), este juízo
determinou que a executada informasse o nome completo, CPF, RG e
endereço profissional dos diretores ou gestores pessoalmente
responsáveis pela liberação dos tratamentos médicos, visando à intimação
pessoal para fins do art. 330 do Código Penal.
Ocorre que, intimada do referido comando decisório, a Hapvida
limitou-se a protocolar petição de alteração e habilitação de novos
patronos (id. 191368736), deixando transcorrer in albis o prazo para o
cumprimento da obrigação de prestar as informações requisitadas.
Ressalto que o prazo concedido para o atendimento do item "f" da
referida decisão já se encontra integralmente esgotado. A reiterada
inércia da executada em cumprir ordens judiciais hígidas e claras
embaraça a efetividade da jurisdição e coloca em risco a saúde de criança
com patologia grave.
Diante do exposto:
a) intime-se a Hapvida para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o
pedido de bloqueio de verbas formulado no id. 193123338, referente ao
custeio das terapias do menor nos meses de maio e junho de 2026;
b) intime-se ainda a Hapvida Assistência Médica S.A., por meio de seus
novos patronos habilitados (Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão, OAB/RN
1381-A, e equipe), para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
cumpra integralmente o item "f" da decisão de id. 190342879, fornecendo
a qualificação completa e o endereço profissional dos gestores e diretores
responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais de liberação de
tratamento;
c) advirto expressamente a executada de que o prazo anterior já se
encontra esgotado e que o novo descumprimento injustificado da ordem
no prazo assinado configurará novo ato atentatório à dignidade da justiça
(art. 77, IV e § 2º, do CPC), ensejando a aplicação de nova multa
pecuniária, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800736-18.2025.8.20.5129
REQUERENTE: K. D. C. F.
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
Petição de id. 193123338:
A parte exequente requereu novo bloqueio judicial de verbas via
SISBAJUD, no montante de R$ 35.880,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e
oitenta reais), destinado ao custeio do tratamento multidisciplinar
continuado realizado na clínica especializada Centro Potiguar de
Reabilitação Neurofuncional (CPRN), referente aos meses de maio e junho
de 2026. Para instruir o pedido, juntou prestação de contas do alvará
anterior, nota fiscal, declaração de débito e relatórios de frequência e
evolução diária do menor (ids. 193123338 a 193123343).
Além disso, na decisão de id. 190342879 (item "f"), este juízo
determinou que a executada informasse o nome completo, CPF, RG e
endereço profissional dos diretores ou gestores pessoalmente
responsáveis pela liberação dos tratamentos médicos, visando à intimação
pessoal para fins do art. 330 do Código Penal.
Ocorre que, intimada do referido comando decisório, a Hapvida
limitou-se a protocolar petição de alteração e habilitação de novos
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800736-18.2025.8.20.5129
REQUERENTE: K. D. C. F.
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
Petição de id. 185952945:
A Hapvida requer a suspensão integral dos atos executivos e de
qualquer bloqueio financeiro sob o argumento de que o recurso especial
na ação originária está suspenso no Tribunal de origem devido à afetação
do Tema 1295 pelo STJ.
A suspensão dos recursos em trâmite decorrente de afetação por
repercussão geral ou recurso repetitivo não impede a regular tramitação
e o cumprimento provisório das decisões judiciais de mérito já proferidas
pelas instâncias ordinárias, sobretudo quando destinadas à preservação
do direito à vida e à saúde de menor de idade. Sem razão o requerimento.
Petição de id. 189670001:
O exequente pleiteia o bloqueio de valores para o custeio das terapias
realizadas de julho de 2025 a abril de 2026, tendo em vista que a executada
descumpriu as ordens judiciais de início do tratamento.
A despeito das inúmeras oportunidades concedidas (ids 178314129 e
184564179), a Hapvida quedou-se inerte, limitando-se a acostar aos autos
guias de agendamento genéricas, sem qualquer lastro de qualificação
Processo 0800736-18.2025.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Apesar de intimada, a executada não cumpriu a decisão de id.
178314129.
O não cumprimento da decisão pela executada parece corresponder à
conduta vedada pelo art. 77, IV, CPC. Antes de deliberar sobre esse ponto,
concedo o prazo de 10 dias para que a executada se manifeste.
Fica a executada advertida que sua conduta pode configurar crime de
desobediência.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800736-18.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Kaio Davi Cordeiro Fonseca opôs embargos de declaração contra a
decisão do id. 155612279.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II,
CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do
artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que
(i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art.
489, §1º, CPC.
Segundo o embargante, a decisão do id. 155612279 foi omissa, pois não
apreciou o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 241.140,00,
referente aos débitos dos tratamentos não custeados pela embargada nos
meses de setembro de 2023 a janeiro de 2025.
Contudo, não assiste razão à embargante, pois a referida decisão
determinou que a embargada iniciasse o tratamento do embargante no
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800736-18.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 15 de julho de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
patronos (id. 191368736), deixando transcorrer in albis o prazo para o
cumprimento da obrigação de prestar as informações requisitadas.
Ressalto que o prazo concedido para o atendimento do item "f" da
referida decisão já se encontra integralmente esgotado. A reiterada
inércia da executada em cumprir ordens judiciais hígidas e claras
embaraça a efetividade da jurisdição e coloca em risco a saúde de criança
com patologia grave.
Diante do exposto:
a) intime-se a Hapvida para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o
pedido de bloqueio de verbas formulado no id. 193123338, referente ao
custeio das terapias do menor nos meses de maio e junho de 2026;
b) intime-se ainda a Hapvida Assistência Médica S.A., por meio de seus
novos patronos habilitados (Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão, OAB/RN
1381-A, e equipe), para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
cumpra integralmente o item "f" da decisão de id. 190342879, fornecendo
a qualificação completa e o endereço profissional dos gestores e diretores
responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais de liberação de
tratamento;
c) advirto expressamente a executada de que o prazo anterior já se
encontra esgotado e que o novo descumprimento injustificado da ordem
no prazo assinado configurará novo ato atentatório à dignidade da justiça
(art. 77, IV e § 2º, do CPC), ensejando a aplicação de nova multa
pecuniária, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
profissional dos técnicos. A recusa em demonstrar a habilitação técnica da
rede credenciada equipara-se à inexistência de profissionais aptos,
gerando a presunção de que a operadora não possui estrutura adequada
para o atendimento seguro do paciente.
Diante da omissão da Hapvida em disponibilizar rede habilitada para o
tratamento contínuo do menor após a intimação judicial, legítimo se
mostra o custeio do tratamento na clínica especializada em que o menor
já realiza o acompanhamento (CPRN), cujas folhas de frequência e
evolução diária foram devidamente anexadas aos autos (id 189670021 e
seguintes).
Assim, defiro o bloqueio de R$ 170.500,00, valor correspondente ao
período comprovadamente trabalhado pela clínica CPRN entre julho de
2025 e abril de 2026, de forma a salvaguardar a saúde do menor e evitar a
interrupção do tratamento.
Petição de id. 153491861 (reiterado nos ids 165260579, 184419968 e na
manifestação de id. 189670001):
O exequente requer a penhora online de valores para quitar o débito
acumulado junto à clínica especializada (CPRN) referente às terapias já
realizadas e não pagas pela operadora no período de setembro de 2023 a
janeiro de 2025, sob risco de interrupção imediata das sessões atuais por
inadimplemento.
Neste ponto, assiste razão em parte à executada ao suscitar a
necessidade de prévia liquidação e observância do contraditório.
Diferente do custeio das terapias futuras, o ressarcimento de despesas
médicas retroativas possui caráter eminentemente indenizatório e
patrimonial (perdas e danos decorrentes do descumprimento da
obrigação de fazer).
Para a cobrança de tal montante em sede de cumprimento provisório
de sentença, faz-se indispensável oportunizar o contraditório específico
para que a operadora de saúde audite as folhas de evolução diária,
verifique a exatidão das notas fiscais e a efetiva prestação de cada ato
terapêutico cobrado. Ademais, por se tratar de levantamento de
expressiva quantia em dinheiro, incide a exigência de prestação de caução
idônea pelo credor (artigo 520, IV, do CPC), requisito do qual o exequente,
beneficiário da justiça gratuita, não comprovou preencher os requisitos
de dispensa para esta parcela pretérita.
Portanto, o bloqueio do valor retroativo de R$ 241.140,00 deve ser
indeferido neste momento, devendo o exequente promover a adequada
liquidação do débito ou aguardar o trânsito em julgado da ação de
conhecimento para a sua execução definitiva.
Ressalto que esse entendimento já havia sido delineado na decisão de
id. 178314129, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte
autora.
Despacho de id. 184564179:
Este juízo vislumbrou possível prática de ato atentatório à dignidade
da Justiça, em razão do reiterado descumprimento dos comandos
decisórios por parte da Hapvida.
O comportamento processual da Hapvida tangencia as raias da
litigância de má-fé e do descumprimento acintoso de ordens judiciais. O
juízo advertiu expressamente a executada no despacho de id. 184564179
sobre as penalidades cabíveis caso insistisse em descumprir as
determinações de id. 178314129.
A recalcitrância injustificada em apresentar os certificados dos
profissionais e em iniciar o custeio das terapias configura flagrante
descumprimento de ordem judicial, conduta vedada pelo artigo 77, IV, do
Código de Processo Civil.
Sendo o valor atribuído à causa irrisório (R$ 1.000,00), a fixação da
multa por ato atentatório à dignidade da justiça com base no valor da
causa revelar-se-ia ineficaz. Aplica-se, portanto, a regra subsidiária
prevista no art. 77, § 5º, do CPC, arbitrando-se a multa em 5 (cinco)
salários-mínimos vigentes, patamar proporcional à gravidade da conduta
e à reiteração do descumprimento.
Quanto à configuração do crime de desobediência, não há qualificação
ou comprovação de intimação direta do responsável, necessário para que
a conduta seja tipificada. Assim, por enquanto, não é possível o
encaminhamento dos autos para apuração, sendo necessário intimar e
qualificar os gestores do plano para que tal imposição possa gerar efeitos
penais.
Conclusão:
Diante do exposto, decido as matérias pendentes nos seguintes
termos:
a) Rejeito o pedido de suspensão formulado pela executada Hapvida
no id 185952945, mantendo o prosseguimento do feito;
b) Indefiro o pedido de bloqueio imediato formulado pelo exequente
quanto ao valor retroativo de R$ 241.140,00 (referente ao período de
setembro de 2023 a janeiro de 2025), ressalvando o direito de o credor
promover a liquidação do débito em procedimento próprio ou após o
trânsito em julgado da ação de conhecimento;
c) Defiro o pedido de bloqueio de verbas formulado pelo exequente no
id. 189670001, determinando a constrição imediata, via sistema SISBAJUD,
do montante de R$ 170.500,00 (cento e setenta mil e quinhentos reais) nas
contas bancárias de titularidade da executada Hapvida Assistência Médica
S.A. (CNPJ nº 63.***.***/0001-98), valor este destinado ao custeio das
terapias realizadas pelo menor no período de julho de 2025 a abril de
2026;
d) Efetuado o bloqueio de que trata o item "c", expeça-se alvará
judicial em nome da representante legal do menor ou diretamente em
favor da clínica especializada Centro Potiguar de Reabilitação
Neurofuncional (CPRN), mediante a apresentação dos dados bancários
indicados no id. 153498040;
e) Condeno a executada Hapvida Assistência Médica S.A. ao
pagamento de multa fixada em 5 (cinco) salários-mínimos vigentes na
data do pagamento, nos termos do art. 77, § 2º e § 5º, do Código de
Processo Civil, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da
justiça pelo descumprimento de ordem judicial, cujo valor deverá ser
revertido em favor do fundo estadual de proteção aos direitos difusos;
f) Determino a intimação da executada Hapvida Assistência Médica
S.A., por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, informe o nome completo, o número de inscrição
no CPF e no RG, além do endereço profissional de seus diretores ou
gestores pessoalmente responsáveis pela liberação de tratamentos
médicos e pelo cumprimento das obrigações de fazer determinadas por
este juízo;
g) Apresentada a qualificação, expeça-se mandado de intimação
pessoal direcionado aos gestores apontados para que deem imediato
cumprimento à obrigação de fazer de fornecimento do tratamento do
menor, sob pena de caracterização do crime de desobediência previsto no
art. 330 do Código Penal e aplicação de medidas coercitivas pessoais.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800736-18.2025.8.20.5129
REQUERENTE: K. D. C. F.
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
Petição de id. 185952945:
A Hapvida requer a suspensão integral dos atos executivos e de
qualquer bloqueio financeiro sob o argumento de que o recurso especial
na ação originária está suspenso no Tribunal de origem devido à afetação
do Tema 1295 pelo STJ.
A suspensão dos recursos em trâmite decorrente de afetação por
repercussão geral ou recurso repetitivo não impede a regular tramitação
e o cumprimento provisório das decisões judiciais de mérito já proferidas
pelas instâncias ordinárias, sobretudo quando destinadas à preservação
do direito à vida e à saúde de menor de idade. Sem razão o requerimento.
Petição de id. 189670001:
O exequente pleiteia o bloqueio de valores para o custeio das terapias
realizadas de julho de 2025 a abril de 2026, tendo em vista que a executada
descumpriu as ordens judiciais de início do tratamento.
A despeito das inúmeras oportunidades concedidas (ids 178314129 e
184564179), a Hapvida quedou-se inerte, limitando-se a acostar aos autos
guias de agendamento genéricas, sem qualquer lastro de qualificação
profissional dos técnicos. A recusa em demonstrar a habilitação técnica da
rede credenciada equipara-se à inexistência de profissionais aptos,
gerando a presunção de que a operadora não possui estrutura adequada
para o atendimento seguro do paciente.
Diante da omissão da Hapvida em disponibilizar rede habilitada para o
tratamento contínuo do menor após a intimação judicial, legítimo se
mostra o custeio do tratamento na clínica especializada em que o menor
já realiza o acompanhamento (CPRN), cujas folhas de frequência e
evolução diária foram devidamente anexadas aos autos (id 189670021 e
seguintes).
Assim, defiro o bloqueio de R$ 170.500,00, valor correspondente ao
período comprovadamente trabalhado pela clínica CPRN entre julho de
2025 e abril de 2026, de forma a salvaguardar a saúde do menor e evitar a
interrupção do tratamento.
Petição de id. 153491861 (reiterado nos ids 165260579, 184419968 e na
manifestação de id. 189670001):
O exequente requer a penhora online de valores para quitar o débito
acumulado junto à clínica especializada (CPRN) referente às terapias já
realizadas e não pagas pela operadora no período de setembro de 2023 a
janeiro de 2025, sob risco de interrupção imediata das sessões atuais por
inadimplemento.
Neste ponto, assiste razão em parte à executada ao suscitar a
necessidade de prévia liquidação e observância do contraditório.
Diferente do custeio das terapias futuras, o ressarcimento de despesas
médicas retroativas possui caráter eminentemente indenizatório e
patrimonial (perdas e danos decorrentes do descumprimento da
obrigação de fazer).
Para a cobrança de tal montante em sede de cumprimento provisório
de sentença, faz-se indispensável oportunizar o contraditório específico
para que a operadora de saúde audite as folhas de evolução diária,
verifique a exatidão das notas fiscais e a efetiva prestação de cada ato
terapêutico cobrado. Ademais, por se tratar de levantamento de
expressiva quantia em dinheiro, incide a exigência de prestação de caução
idônea pelo credor (artigo 520, IV, do CPC), requisito do qual o exequente,
beneficiário da justiça gratuita, não comprovou preencher os requisitos
de dispensa para esta parcela pretérita.
Portanto, o bloqueio do valor retroativo de R$ 241.140,00 deve ser
indeferido neste momento, devendo o exequente promover a adequada
liquidação do débito ou aguardar o trânsito em julgado da ação de
conhecimento para a sua execução definitiva.
Ressalto que esse entendimento já havia sido delineado na decisão de
id. 178314129, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte
autora.
Despacho de id. 184564179:
Este juízo vislumbrou possível prática de ato atentatório à dignidade
da Justiça, em razão do reiterado descumprimento dos comandos
decisórios por parte da Hapvida.
O comportamento processual da Hapvida tangencia as raias da
litigância de má-fé e do descumprimento acintoso de ordens judiciais. O
juízo advertiu expressamente a executada no despacho de id. 184564179
sobre as penalidades cabíveis caso insistisse em descumprir as
determinações de id. 178314129.
A recalcitrância injustificada em apresentar os certificados dos
profissionais e em iniciar o custeio das terapias configura flagrante
descumprimento de ordem judicial, conduta vedada pelo artigo 77, IV, do
Código de Processo Civil.
Sendo o valor atribuído à causa irrisório (R$ 1.000,00), a fixação da
multa por ato atentatório à dignidade da justiça com base no valor da
causa revelar-se-ia ineficaz. Aplica-se, portanto, a regra subsidiária
prevista no art. 77, § 5º, do CPC, arbitrando-se a multa em 5 (cinco)
salários-mínimos vigentes, patamar proporcional à gravidade da conduta
e à reiteração do descumprimento.
Quanto à configuração do crime de desobediência, não há qualificação
ou comprovação de intimação direta do responsável, necessário para que
a conduta seja tipificada. Assim, por enquanto, não é possível o
encaminhamento dos autos para apuração, sendo necessário intimar e
qualificar os gestores do plano para que tal imposição possa gerar efeitos
penais.
Conclusão:
Diante do exposto, decido as matérias pendentes nos seguintes
termos:
a) Rejeito o pedido de suspensão formulado pela executada Hapvida
no id 185952945, mantendo o prosseguimento do feito;
b) Indefiro o pedido de bloqueio imediato formulado pelo exequente
quanto ao valor retroativo de R$ 241.140,00 (referente ao período de
setembro de 2023 a janeiro de 2025), ressalvando o direito de o credor
promover a liquidação do débito em procedimento próprio ou após o
trânsito em julgado da ação de conhecimento;
c) Defiro o pedido de bloqueio de verbas formulado pelo exequente no
id. 189670001, determinando a constrição imediata, via sistema SISBAJUD,
do montante de R$ 170.500,00 (cento e setenta mil e quinhentos reais) nas
contas bancárias de titularidade da executada Hapvida Assistência Médica
S.A. (CNPJ nº 63.***.***/0001-98), valor este destinado ao custeio das
terapias realizadas pelo menor no período de julho de 2025 a abril de
2026;
d) Efetuado o bloqueio de que trata o item "c", expeça-se alvará
judicial em nome da representante legal do menor ou diretamente em
favor da clínica especializada Centro Potiguar de Reabilitação
Neurofuncional (CPRN), mediante a apresentação dos dados bancários
indicados no id. 153498040;
e) Condeno a executada Hapvida Assistência Médica S.A. ao
pagamento de multa fixada em 5 (cinco) salários-mínimos vigentes na
data do pagamento, nos termos do art. 77, § 2º e § 5º, do Código de
Processo Civil, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da
justiça pelo descumprimento de ordem judicial, cujo valor deverá ser
revertido em favor do fundo estadual de proteção aos direitos difusos;
f) Determino a intimação da executada Hapvida Assistência Médica
S.A., por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, informe o nome completo, o número de inscrição
no CPF e no RG, além do endereço profissional de seus diretores ou
gestores pessoalmente responsáveis pela liberação de tratamentos
médicos e pelo cumprimento das obrigações de fazer determinadas por
este juízo;
g) Apresentada a qualificação, expeça-se mandado de intimação
pessoal direcionado aos gestores apontados para que deem imediato
cumprimento à obrigação de fazer de fornecimento do tratamento do
menor, sob pena de caracterização do crime de desobediência previsto no
art. 330 do Código Penal e aplicação de medidas coercitivas pessoais.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
prazo de 5 dias, assim como, requereu que ela se manifestasse acerca do
orçamento apresentado no id. 153491861.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão
do id. 155612279 inalterada.
Posteriormente, a executada informou que disponibilizou as terapias
para o exequente (id. 164334148).
O exequente, por sua vez, requereu que a executada comprovasse a
habilitação efetiva dos profissionais para a aplicação das terapias,
principalmente, no que diz respeito ao método Pediasuit, Fisioterapia
Respiratória e Conceito Neuroevolutivo Bobath (id. 165260579).
Nesse contexto, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, se
manifestar acerca do orçamento apresentado no id. 153491861 e juntar aos
autos os certificados de capacitação dos profissionais que serão
responsáveis pela aplicação das terapias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800736-18.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Kaio Davi Cordeiro Fonseca opôs embargos de declaração contra a
decisão do id. 155612279.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II,
CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do
artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que
(i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art.
489, §1º, CPC.
Segundo o embargante, a decisão do id. 155612279 foi omissa, pois não
apreciou o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 241.140,00,
referente aos débitos dos tratamentos não custeados pela embargada nos
meses de setembro de 2023 a janeiro de 2025.
Contudo, não assiste razão à embargante, pois a referida decisão
determinou que a embargada iniciasse o tratamento do embargante no
prazo de 5 dias, assim como, requereu que ela se manifestasse acerca do
orçamento apresentado no id. 153491861.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão
do id. 155612279 inalterada.
Posteriormente, a executada informou que disponibilizou as terapias
para o exequente (id. 164334148).
O exequente, por sua vez, requereu que a executada comprovasse a
habilitação efetiva dos profissionais para a aplicação das terapias,
principalmente, no que diz respeito ao método Pediasuit, Fisioterapia
Respiratória e Conceito Neuroevolutivo Bobath (id. 165260579).
Nesse contexto, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, se
manifestar acerca do orçamento apresentado no id. 153491861 e juntar aos
autos os certificados de capacitação dos profissionais que serão
responsáveis pela aplicação das terapias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800736-18.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Kaio Davi Cordeiro Fonseca opôs embargos de declaração contra a
decisão do id. 155612279.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II,
CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do
artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que
(i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art.
489, §1º, CPC.
Segundo o embargante, a decisão do id. 155612279 foi omissa, pois não
apreciou o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 241.140,00,
referente aos débitos dos tratamentos não custeados pela embargada nos
meses de setembro de 2023 a janeiro de 2025.
Contudo, não assiste razão à embargante, pois a referida decisão
determinou que a embargada iniciasse o tratamento do embargante no
prazo de 5 dias, assim como, requereu que ela se manifestasse acerca do
orçamento apresentado no id. 153491861.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão
do id. 155612279 inalterada.
Posteriormente, a executada informou que disponibilizou as terapias
para o exequente (id. 164334148).
O exequente, por sua vez, requereu que a executada comprovasse a
habilitação efetiva dos profissionais para a aplicação das terapias,
principalmente, no que diz respeito ao método Pediasuit, Fisioterapia
Respiratória e Conceito Neuroevolutivo Bobath (id. 165260579).
Nesse contexto, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, se
manifestar acerca do orçamento apresentado no id. 153491861 e juntar aos
autos os certificados de capacitação dos profissionais que serão
responsáveis pela aplicação das terapias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800736-18.2025.8.20.5129
REQUERENTE: K. D. C. F.
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora pede o cumprimento de sentença contra plano de saúde consistente em obrigação de
fornecer terapias e materiais.
A obrigação foi imposta por força do acórdão de id 144026759, transitado em julgado em 11 de
fevereiro de 2025, conforme cópia de id. 144560826 – p. 11.
Intime-se o plano de saúde requerida para que inicie o tratamento do autor no prazo de 15 dias.
Em caso de descumprimento, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800736-18.2025.8.20.5129
REQUERENTE: K. D. C. F.
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora pede o cumprimento de sentença contra plano de saúde consistente em obrigação de
fornecer terapias e materiais.
A obrigação foi imposta por força do acórdão de id 144026759, transitado em julgado em 11 de
fevereiro de 2025, conforme cópia de id. 144560826 – p. 11.
Intime-se o plano de saúde requerida para que inicie o tratamento do autor no prazo de 15 dias.
Em caso de descumprimento, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800736-18.2025.8.20.5129
REQUERENTE: K. D. C. F.
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora pede o cumprimento de sentença contra plano de saúde consistente em obrigação de
fornecer terapias e materiais.
A obrigação foi imposta por força do acórdão de id 144026759, transitado em julgado em 11 de
fevereiro de 2025, conforme cópia de id. 144560826 – p. 11.
Intime-se o plano de saúde requerida para que inicie o tratamento do autor no prazo de 15 dias.
Em caso de descumprimento, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger