Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800736-62.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 187353218, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800736-62.2018.8.20.5129
EMBARGANTE: FRANCINELIO MIRANDA MONTE, M2 COMBUSTIVEIS
LTDA, CLOVIS DEODATO DIOGENES MALVEIRA, CYNIRA ALANA LOPES DE
ARAUJO MALVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a
sentença de id. 153154829.
Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro
material. JÁ o parágrafo único do citado artigo dispõe que se considera
omissa a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) não apresente
fundamentação de acordo com o art. 489, §1º, do CPC.
No caso dos autos, o embargante não indicou qualquer erro material,
obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada,
desobedecendo ao que dispõe o .023, caput, do CPC. Ao contrário, o
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Processo nº. 0800736-62.2018.8.20.5129
DESPACHO
Manifeste-se o embargado no prazo de 5 dias (art. 1023, § 2º, CPC), em razão da possibilidade de
modificação do julgado em caso de acolhimento dos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, retornem os autos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
que sustenta o embargante é que as alegações dos embargantes, ora
embargados, foram superficiais sem a devida análise da real cobrança o
que levou o Juízo ao equívoco mencionado, ou seja, se o que pretende é a
reforma ou invalidação da sentença, o recurso cabível é o de apelação, nos
moldes do art. 1.009 e ss do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por não haver
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento
proferido.
Assim, nada mais havendo, aguarde-se o trânsito em julgado e, após,
certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800736-62.2018.8.20.5129
(EMBARGOS À EXECUÇÃO)
FRANCINELIO MIRANDA MONTE, M2 COMBUSTIVEIS LTDA, CLOVIS DEODATO DIOGENES
MALVEIRA e CYNIRA ALANA LOPES DE ARAUJO MALVEIRA vs. BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam-se de Embargos à Execução propostos por Francinelio Miranda Monte, M2 Combustíveis
Ltda, Clóvis Deodato Diógenes Malveira e Cynira Alana Lopes de Araújo Malveira em face do Banco do
Nordeste do Brasil SA, nos quais os embargantes alegam que contrataram a Nota de Crédito Comercial n.
266.216.318.530 junto ao embargado, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A nota foi emitida
no dia 09/08/2016, com vencimento no dia 09/08/2019. No dia 09/09/2017, eles se tornaram
inadimplentes e, por isso, a nota venceu antecipadamente. Ocorre que, eles não reconhecem o valor
cobrado pelo embargado na ação de execução n. 0100151-16.2018.8.20.0129, qual seja, R$ 232.641,46
(duzentos e trinta e dois mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Diante disso, requereram (i) o indeferimento da petição inicial em razão da ausência do título original
da Nota de Crédito Comercial n. 266.216.318.530 e do demonstrativo do crédito; (ii) o reconhecimento de
conexão com a ação n. 0852754-90.2017.8.20.5001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de
Natal/RN, na qual foi requerida à revisão do contrato da Nota de Crédito Comercial n. 266.2016.318.530;
(iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a revisão do contrato da Nota de Crédito
Comercial n. 266.2016.318.530, aplicando-se sobre o real valor devido, a taxa média de juros do
mercado, se mais benéfica, e juros simples.
Na Impugnação aos Embargos à Execução, o embargado requereu a rejeição preliminar dos
Embargos à Execução, pois os embargantes não apresentaram o demonstrativo de crédito para indicar o
valor correto da execução, conforme art. 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, e, caso esse não
seja o entendimento deste Juízo, que eles sejam julgados improcedentes (id. 66494737).
É o relatório.
A princípio, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o embargado juntou a ação de
execução o título original da Nota de Crédito Comercial n. 266.2016.318.530 e o demonstrativo do
crédito (ação n. 0100151-16.2018.8.20.0129 – id. 85094634).
Rejeito a preliminar de conexão, pois a ação n. 0852764-90.2017.8.20.5001, que tramitou perante a
16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, referente a revisão do contrato da Nota de Crédito Comercial n.
266.216.318.530, já foi sentenciada e arquivada, não sendo cabível a reunião processual, conforme art.
55, § 1º, do Código de Processo Civil.
Rejeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito oriundo de Nota de Crédito
Comercial é utilizado para fins empresariais, ou seja, para capital de giro. Nesse contexto, a empresa não
é considerada destinatária final do serviço de crédito, mas sim utilizadora para o desenvolvimento de sua
atividade econômica, de modo que não resta configurada uma relação de consumo entre as partes.
Por fim, rejeito o argumento de rejeição preliminar dos Embargos à Execução, com base no art. 917,
§ 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois ele se confunde com o mérito desta demanda e, portanto,
será apreciado juntamente com ele.
Passo ao mérito.
Os embargantes alegam, em síntese, excesso de execução, e requerem a revisão do contrato da Nota
de Crédito Comercial n. 266.216.318.530.
De fato, os embargantes não apresentaram o demonstrativo de crédito para indicar o valor correto da
execução.
Apesar disso, a ação de execução proposta pelo embargado não levou em consideração a sentença
proferida na ação n. 0852754-90.2017.8.20.5001, que tramitou perante a 16ª Vara Cível da Comarca de
Natal/RN, referente a revisão do contrato da Nota de Crédito Comercial n. 266.216.318.530, que
determinou:
“Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, apenas
para determinar a não cumulação da cobrança da comissão de permanência com
demais encargos da moratórios, devendo ser recalculada a dívida sem a incidência da
comissão de permanência”.
Tal sentença, inclusive, foi confirmada em grau de recurso.
Desse modo, a ação de execução proposta pelo embargado deverá considerar a determinação contida
na sentença proferida na ação n. 0852754-90.2017.8.20.5001, qual seja, recalcular a dívida sem a
incidência da comissão de permanência.
Deixo de apreciar o pedido de revisão do contrato da Nota de Crédito Comercial n. 266.216.318.530,
pois ele já foi objeto de apreciação e julgamento na ação n. 0852754-90.2017.8.20.5001, que tramitou
perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que o valor da
ação de execução n. 0100151-16.2018.8.20.0129 seja recalculado sem a incidência da comissão de
permanência.
Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução n. 0100151-
16.2018.8.20.0129.
Condeno o embargado nas custas processuais e, diante da sucumbência mínima dos embargantes, em
honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §
2º, e art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800736-62.2018.8.20.5129
(EMBARGOS À EXECUÇÃO)
FRANCINELIO MIRANDA MONTE, M2 COMBUSTIVEIS LTDA, CLOVIS DEODATO DIOGENES
MALVEIRA e CYNIRA ALANA LOPES DE ARAUJO MALVEIRA vs. BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam-se de Embargos à Execução propostos por Francinelio Miranda Monte, M2 Combustíveis
Ltda, Clóvis Deodato Diógenes Malveira e Cynira Alana Lopes de Araújo Malveira em face do Banco do
Nordeste do Brasil SA, nos quais os embargantes alegam que contrataram a Nota de Crédito Comercial n.
266.216.318.530 junto ao embargado, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A nota foi emitida
no dia 09/08/2016, com vencimento no dia 09/08/2019. No dia 09/09/2017, eles se tornaram
inadimplentes e, por isso, a nota venceu antecipadamente. Ocorre que, eles não reconhecem o valor
cobrado pelo embargado na ação de execução n. 0100151-16.2018.8.20.0129, qual seja, R$ 232.641,46
(duzentos e trinta e dois mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Diante disso, requereram (i) o indeferimento da petição inicial em razão da ausência do título original
da Nota de Crédito Comercial n. 266.216.318.530 e do demonstrativo do crédito; (ii) o reconhecimento de
conexão com a ação n. 0852754-90.2017.8.20.5001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de
Natal/RN, na qual foi requerida à revisão do contrato da Nota de Crédito Comercial n. 266.2016.318.530;
(iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a revisão do contrato da Nota de Crédito
Comercial n. 266.2016.318.530, aplicando-se sobre o real valor devido, a taxa média de juros do
mercado, se mais benéfica, e juros simples.
Na Impugnação aos Embargos à Execução, o embargado requereu a rejeição preliminar dos
Embargos à Execução, pois os embargantes não apresentaram o demonstrativo de crédito para indicar o
valor correto da execução, conforme art. 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, e, caso esse não
seja o entendimento deste Juízo, que eles sejam julgados improcedentes (id. 66494737).
É o relatório.
A princípio, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o embargado juntou a ação de
execução o título original da Nota de Crédito Comercial n. 266.2016.318.530 e o demonstrativo do
crédito (ação n. 0100151-16.2018.8.20.0129 – id. 85094634).
Rejeito a preliminar de conexão, pois a ação n. 0852764-90.2017.8.20.5001, que tramitou perante a
16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, referente a revisão do contrato da Nota de Crédito Comercial n.
266.216.318.530, já foi sentenciada e arquivada, não sendo cabível a reunião processual, conforme art.
55, § 1º, do Código de Processo Civil.
Rejeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito oriundo de Nota de Crédito
Comercial é utilizado para fins empresariais, ou seja, para capital de giro. Nesse contexto, a empresa não
é considerada destinatária final do serviço de crédito, mas sim utilizadora para o desenvolvimento de sua
atividade econômica, de modo que não resta configurada uma relação de consumo entre as partes.
Por fim, rejeito o argumento de rejeição preliminar dos Embargos à Execução, com base no art. 917,
§ 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois ele se confunde com o mérito desta demanda e, portanto,
será apreciado juntamente com ele.
Passo ao mérito.
Os embargantes alegam, em síntese, excesso de execução, e requerem a revisão do contrato da Nota
de Crédito Comercial n. 266.216.318.530.
De fato, os embargantes não apresentaram o demonstrativo de crédito para indicar o valor correto da
execução.
Apesar disso, a ação de execução proposta pelo embargado não levou em consideração a sentença
proferida na ação n. 0852754-90.2017.8.20.5001, que tramitou perante a 16ª Vara Cível da Comarca de
Natal/RN, referente a revisão do contrato da Nota de Crédito Comercial n. 266.216.318.530, que
determinou:
“Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, apenas
para determinar a não cumulação da cobrança da comissão de permanência com
demais encargos da moratórios, devendo ser recalculada a dívida sem a incidência da
comissão de permanência”.
Tal sentença, inclusive, foi confirmada em grau de recurso.
Desse modo, a ação de execução proposta pelo embargado deverá considerar a determinação contida
na sentença proferida na ação n. 0852754-90.2017.8.20.5001, qual seja, recalcular a dívida sem a
incidência da comissão de permanência.
Deixo de apreciar o pedido de revisão do contrato da Nota de Crédito Comercial n. 266.216.318.530,
pois ele já foi objeto de apreciação e julgamento na ação n. 0852754-90.2017.8.20.5001, que tramitou
perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que o valor da
ação de execução n. 0100151-16.2018.8.20.0129 seja recalculado sem a incidência da comissão de
permanência.
Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução n. 0100151-
16.2018.8.20.0129.
Condeno o embargado nas custas processuais e, diante da sucumbência mínima dos embargantes, em
honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §
2º, e art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger