Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800737-42.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENEIDE CANDIDO MACEDO REU: OMNI BANCO SA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por Ozeneide Candido Macedo em face de OMINI Banco S/A Petição inicial no id. 66592434. Diz que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de proteção ao crédito pela empresa demandada. Alega que desconhece o contrato objeto da lide. Requer a declaração de inexistência da dívida, exclusão de seu nome de cadastro negativo de débito e indenização por danos morais. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Decisão de id. 66613467 deferindo o pedido de medida liminar de exclusão provisória do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Na contestação de id. 72902088 a requerida alega a existência da relação jurídica. Argumenta ser legítima a cobrança do débito. Requer a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou manifestação a contestação. Decisão de saneamento no id. 81707363 fixando como pontos controvertidos a ocorrência de dano moral e o valor de eventual indenização, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir.
A demandada, no id. 87390503, requer o depoimento pessoal da autora A parte autora não apresentou manifestação Despacho no id 115365072 determinando: Considerando a informação de falecimento do advogado da parte autora, intime-se a demandante pessoalmente para que, em 15 dias, regularize sua representação através de advogado, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito Diligência negativa de intimação pessoal no id 158397292, da parte autora, por ter mudado de endereço sem comunicar no processo A parte demandada no id 183651801 requer a extinção do processo sem exame de mérito É o relato.
Fundamento e decido. A intimação de id 158397292 deve ser tida como válida, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço no processo. Eis os termos da norma em comento: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, considerada válida a intimação referenciada, tendo em vista que a parte não diligenciou o cumprimento da determinação anterior, resta a extinção do processo sem exame de mérito.
01.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
02. Condeno a parte demandante em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800737-42.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENEIDE CANDIDO MACEDO REU: OMNI BANCO SA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por Ozeneide Candido Macedo em face de OMINI Banco S/A Petição inicial no id. 66592434. Diz que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de proteção ao crédito pela empresa demandada. Alega que desconhece o contrato objeto da lide. Requer a declaração de inexistência da dívida, exclusão de seu nome de cadastro negativo de débito e indenização por danos morais. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Decisão de id. 66613467 deferindo o pedido de medida liminar de exclusão provisória do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Na contestação de id. 72902088 a requerida alega a existência da relação jurídica. Argumenta ser legítima a cobrança do débito. Requer a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou manifestação a contestação. Decisão de saneamento no id. 81707363 fixando como pontos controvertidos a ocorrência de dano moral e o valor de eventual indenização, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir.
A demandada, no id. 87390503, requer o depoimento pessoal da autora A parte autora não apresentou manifestação Despacho no id 115365072 determinando: Considerando a informação de falecimento do advogado da parte autora, intime-se a demandante pessoalmente para que, em 15 dias, regularize sua representação através de advogado, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito Diligência negativa de intimação pessoal no id 158397292, da parte autora, por ter mudado de endereço sem comunicar no processo A parte demandada no id 183651801 requer a extinção do processo sem exame de mérito É o relato.
Fundamento e decido. A intimação de id 158397292 deve ser tida como válida, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço no processo. Eis os termos da norma em comento: . Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800737-42.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 9 de outubro de 2025. FRANCISCO EIDER GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, considerada válida a intimação referenciada, tendo em vista que a parte não diligenciou o cumprimento da determinação anterior, resta a extinção do processo sem exame de mérito.
01.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
02. Condeno a parte demandante em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)