Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0800739-97.2026.8.20.0000
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados à decisão proferida por este Relator. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800739-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EDILANE GOMES DE SALES Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Edilane Gomes de Sales, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803513-73.2025.8.20.5129, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento Duloxetina 60mg (ID 174576879 – autos de origem).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, notadamente a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento de sua saúde e o risco de dano grave. O pedido de efeito ativo foi indeferido por este Relator. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso não mais ostenta condições de ser conhecido, em razão de fato superveniente que acarreta a perda de seu objeto. Ocorre que, em consulta ao andamento do processo originário, verificou-se a prolação de decisão interlocutória (ID 187836429 – autos de origem), em 25 de maio de 2026, na qual o douto magistrado a quo declarou a sua incompetência absoluta para julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela mesma Comarca.
Desse modo, após a interposição deste agravo, o juízo prolator da decisão recorrida declarou-se absolutamente incompetente para o julgamento da causa. Tal circunstância esvazia a utilidade do presente recurso, cuja finalidade era, precisamente, a reforma de uma decisão proferida por um juízo que não mais detém competência para a causa. Caberá ao juízo natural da demanda, agora competente, a análise do pleito de urgência, tornando-se inócua qualquer manifestação desta Corte sobre o acerto ou desacerto da decisão anteriormente proferida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800739-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EDILANE GOMES DE SALES Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edilane Gomes de Salles em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803513-73.2025.8.20.5129, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, com base em Nota Técnica do NATJUS desfavorável à dispensação do medicamento.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que restaram comprovados, por laudo médico circunstanciado, tanto a necessidade do tratamento quanto a ineficácia das terapias convencionais, bem como sua hipossuficiência econômica. Ressalta que a não utilização da medicação pode acarretar agravamento do quadro clínico. Requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento na forma prescrita, ou, subsidiariamente, o bloqueio de verbas públicas no valor do orçamento apresentado.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com a confirmação da medida de urgência. O recurso foi interposto sob o pálio da gratuidade da justiça, devidamente deferida nos autos. Junta documentos.
É o relatório. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo/ativo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do , parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: .
A situação atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Cito o dispositivo legal: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é uníssona em reconhecer a prejudicialidade do recurso em casos análogos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE DECLAROU A NULIDADE DA
DECISÃO
AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08151796920248200000, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 11/03/2025, Primeira Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REMESSA REALIZADA. PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSOS INTERNO E INSTRUMENTAL PREJUDICADOS. (...)
3. O interesse processual está vinculado à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Eventual decisão desta Corte em sentido contrário à remessa dos autos à Justiça Federal não teria efeito prático, pois o processo não pode ser avocado pela Justiça Estadual.
4. A remessa dos autos à Justiça Federal foi efetivada, de acordo com a certidão, o que torna prejudicada a análise da questão de competência por esta Corte, tendo em vista a ausência de jurisdição sobre o feito em trâmite na esfera federal. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08028399320248200000, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 20/11/2024, Segunda Câmara Cível) Destarte, uma vez que a decisão interlocutória impugnada (ID 174576879 – autos de origem) foi exarada por autoridade judicial que se declarou incompetente (ID 187836429 – autos de origem), o reexame de seu conteúdo por esta instância revisora perdeu sua razão de existir.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por considerá-lo prejudicado, ante a manifesta perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. À Secretaria para as providências cabíveis. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Inicialmente, importa destacar que no que pertine ao fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 106), de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, fixou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
No caso concreto, repousa nos autos laudo elaborado pelo profissional que acompanha o paciente, descrevendo a necessidade do medicamento “DULOXETINA 60mg”. Por outro lado, observa-se que o fármaco, embora registrado na ANVISA não é fornecido pelo SUS (conforme declarações da UNICAT e da Secretaria de Saúde do Município constante do processo, Id. 160790981) Ademais, o parecer técnico do NATJUS, constante dos autos, concluiu de forma desfavorável à concessão, ao registrar: “Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de Fibromialgia, Transtorno de Ansiedade Generalizada, conforme relatório médico anexado ao processo.
CONSIDERANDO que não foram anexados ao processo exames diagnósticos comprobatórios. (...) CONSIDERANDO as opções de Tratamento disponíveis no SUS, sem descrição de tratamentos prévios, informando doses, tempo de tratamento e uso em monoterapia ou combinação. Foram citadas Gabapentina e Sertralina, sem descrição de doses, tempo de tratamento e uso em monoterapia ou combinação. CONSIDERANDO que a doença também requer tratamento não farmacológico, como fisioterapia, atividade física graduada e reabilitação física, cuja indicação e adesão pela parte requerente são essenciais para o sucesso terapêutico, mas que não foram descritas ou discutidas na documentação apresentada.
CONSIDERANDO que a duloxetina não foi incorporada ao SUS pela CONITEC (Relatório nº 277, maio de 2021), após análise de custo-efetividade, e que não integra a lista de medicamentos disponibilizados pelo sistema público. Ademais, revisões de literatura evidenciam eficácia semelhante à da amitriptilina, clomipramina, fluoxetina e nortriptilina. CONSIDERANDO que não há dados no processo que indiquem esgotamento das opções terapêuticas disponíveis no SUS.
CONCLUI-SE que não há justificativa técnica para embasar a solicitação da medicação no caso em tela, uma vez que existem alternativas disponíveis no SUS ainda não utilizadas. Ademais, há parecer contrário da CONITEC quanto à sua incorporação. HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” Nesta ordem de ideias, não tendo sido demonstrados elementos técnicos suficientes para justificar, liminarmente, o tratamento da moléstia, não se vislumbra desacerto na decisão de origem.
Note-se que, nada impede, porém, que a parte demandante apresente documentação médica complementar ao juízo de origem, conforme apontamentos exarados na referida Nota Técnica, para fins de melhor subsidiar sua pretensão. Portanto, na situação em análise, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo desnecessária a análise do periculum in mora, ante a concomitância de ambos os requisitos. Assim, INDEFIRO o efeito ativo pretendido.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entender pertinente ao julgamento. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cornélio Alves Relator