Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800740-31.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE:
I. I. A. D. F. P.
REQUERIDO: A.
I. P. P.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por Ítalo Inácio Araújo da Fonseca Peixoto, representado neste ato pela sua genitora, Nádia Daiane Araujo da Fonseca em face de A.
I. P. P. Sentença no id. 106502001 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido para determinar que ANTÔNIO IVANILSON PEIXOTO PAULINO pague alimentos a seu filho ÍTALO INÁCIO ARAÚJO DA FONSECA PEIXOTO, mensalmente, no valor de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora (…) Certidão de trânsito em julgado no id. 111840168 - pág.
1. O autor no id. 150023603 requer a expedição de ofício à fonte pagadora do demandado para implantação do desconto da pensão alimentícia. Despacho no id. 151706539 determinando oficiar a fonte pagadora do demandado para desconto em folha da prestação alimentícia. Ofício expedido à fonte pagadora no Num. 151974418. Comprovante de envio no id. 151983705. Ofício da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO no id. 153695561 informando que o demandado não faz mais parte do seu quadro de funcionários da empresa.
O autor no id. 154166999 requer a expedição de ofício ao INSS para informar existência de vínculo empregatício em nome do demandado para implantação do desconto da pensão alimentícia. Despacho no id 165497586 determinando:
01. Oficie-se ao INSS para que, em 05 dias, informe: a) sobre a existência de benefício previdenciário em nome do demandado e b) sobre a existência de registro de vínculo de emprego do demandado. Reitere-se ofício, se necessário.
02. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias A parte demandada no id. 167651504 alega que a pensão alimentícia está sendo paga O INSS no id. 168418573 informa que o demandado percebeu auxílio por incapacidade temporária, no período de 01/08/2021 a 04/02/2022, e que não existe registro de vínculo empregatício A parte autora no id. 168648999 requer intimação da parte demandada para comprovar o pagamento da pensão alimentícia.
Despacho no id 176851302 determinando:
01. A parte autora deverá emendar a petição inicial da execução para apresentar planilha de débito e informar o rito processual, em 15 dias, sob pena de extinção.
02. Após, conclusos para despacho inicial A parte exequente no id. 181471318 iInforma que as parcelas da obrigação alimentar estão adimplidas. Requer execução sobre percentual de verba rescisória É o relato.
Decido
01. Indefiro a execução sobre verbas rescisórias, por não estar abrangidas pela sentença, faltando título executivo para essa finalidade
02. Julgo extinta a execução por adimplemento, na forma do art. 924, II, do CPC, até 23/03/2026 (id 181471318), em razão do pagamento
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800740-31.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE:
I. I. A. D. F. P.
REQUERIDO: A.
I. P. P.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por Ítalo Inácio Araújo da Fonseca Peixoto, representado neste ato pela sua genitora, Nádia Daiane Araujo da Fonseca em face de A.
I. P. P. Sentença no id. 106502001 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido para determinar que ANTÔNIO IVANILSON PEIXOTO PAULINO pague alimentos a seu filho ÍTALO INÁCIO ARAÚJO DA FONSECA PEIXOTO, mensalmente, no valor de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora (…) Certidão de trânsito em julgado no id. 111840168 - pág.
1. O autor no id. 150023603 requer a expedição de ofício à fonte pagadora do demandado para implantação do desconto da pensão alimentícia. Despacho no id. 151706539 determinando oficiar a fonte pagadora do demandado para desconto em folha da prestação alimentícia. Ofício expedido à fonte pagadora no Num. 151974418. Comprovante de envio no id. 151983705. Ofício da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO no id. 153695561 informando que o demandado não faz mais parte do seu quadro de funcionários da empresa.
O autor no id. 154166999 requer a expedição de ofício ao INSS para informar existência de vínculo empregatício em nome do demandado para implantação do desconto da pensão alimentícia. Despacho no id 165497586 determinando:
01. Oficie-se ao INSS para que, em 05 dias, informe: a) sobre a existência de benefício previdenciário em nome do demandado e b) sobre a existência de registro de vínculo de emprego do demandado. Reitere-se ofício, se necessário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800740-31.2020.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. I. A. D. F. P. REU: A.
I. P. P.
DESPACHO
Cuida-se de ação de alimentos movida por Ítalo Inácio Araújo da Fonseca Peixoto, representado neste ato pela sua genitora, Nádia Daiane Araujo da Fonseca em face de A.
I. P. P. Sentença no id. 106502001 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido para determinar que ANTÔNIO IVANILSON PEIXOTO PAULINO pague alimentos a seu filho ÍTALO INÁCIO ARAÚJO DA FONSECA PEIXOTO, mensalmente, no valor de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora (…) Certidão de trânsito em julgado no id. 111840168 - pág.
1. O autor no id. 150023603 requer a expedição de ofício à fonte pagadora do demandado para implantação do desconto da pensão alimentícia. Despacho no id. 151706539 determinando oficiar a fonte pagadora do demandado para desconto em folha da prestação alimentícia. Ofício expedido à fonte pagadora no Num. 151974418. Comprovante de envio no id. 151983705. Ofício da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO no id. 153695561 informando que o demandado não faz mais parte do seu quadro de funcionários da empresa.
O autor no id. 154166999 requer a expedição de ofício ao INSS para informar existência de vínculo empregatício em nome do demandado para implantação do desconto da pensão alimentícia. Despacho no id 165497586 determinando:
01. Oficie-se ao INSS para que, em 05 dias, informe: a) sobre a existência de benefício previdenciário em nome do demandado e b) sobre a existência de registro de vínculo de emprego do demandado. Reitere-se ofício, se necessário.
02. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias A parte demandada no id. 167651504 alega que a pensão alimentícia está sendo paga O INSS no id. 168418573 informa que o demandado percebeu auxílio por incapacidade temporária, no período de 01/08/2021 a 04/02/2022, e que não existe registro de vínculo empregatício A parte autora no id. 168648999 requer intimação da parte demandada para comprovar o pagamento da pensão alimentícia.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800740-31.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram juntadas informações requisitadas pelo juízo no id. 168418573, INTIMO a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de id. 165497586.
São Gonçalo do Amarante, 29 de outubro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
02. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias A parte demandada no id. 167651504 alega que a pensão alimentícia está sendo paga O INSS no id. 168418573 informa que o demandado percebeu auxílio por incapacidade temporária, no período de 01/08/2021 a 04/02/2022, e que não existe registro de vínculo empregatício A parte autora no id. 168648999 requer intimação da parte demandada para comprovar o pagamento da pensão alimentícia.
Despacho no id 176851302 determinando:
01. A parte autora deverá emendar a petição inicial da execução para apresentar planilha de débito e informar o rito processual, em 15 dias, sob pena de extinção.
02. Após, conclusos para despacho inicial A parte exequente no id. 181471318 iInforma que as parcelas da obrigação alimentar estão adimplidas. Requer execução sobre percentual de verba rescisória É o relato.
Decido
01. Indefiro a execução sobre verbas rescisórias, por não estar abrangidas pela sentença, faltando título executivo para essa finalidade
02. Julgo extinta a execução por adimplemento, na forma do art. 924, II, do CPC, até 23/03/2026 (id 181471318), em razão do pagamento
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relato.
Decido
01. A parte autora deverá emendar a petição inicial da execução para apresentar planilha de débito e informar o rito processual, em 15 dias, sob pena de extinção.
02. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 14 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800740-31.2020.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. I. A. D. F. P. REU: A.
I. P. P.
DESPACHO
Cuida-se de ação de alimentos movida por Ítalo Inácio Araújo da Fonseca Peixoto, representado neste ato pela sua genitora, Nádia Daiane Araujo da Fonseca em face de A.
I. P. P. Sentença no id. 106502001 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido para determinar que ANTÔNIO IVANILSON PEIXOTO PAULINO pague alimentos a seu filho ÍTALO INÁCIO ARAÚJO DA FONSECA PEIXOTO, mensalmente, no valor de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora (…) Certidão de trânsito em julgado no id. 111840168 - pág.
1. O autor no id. 150023603 requer a expedição de ofício à fonte pagadora do demandado para implantação do desconto da pensão alimentícia. Despacho no id. 151706539 determinando oficiar a fonte pagadora do demandado para desconto em folha da prestação alimentícia. Ofício expedido à fonte pagadora no Num. 151974418. Comprovante de envio no id. 151983705. Ofício da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO no id. 153695561 informando que o demandado não faz mais parte do seu quadro de funcionários da empresa.
O autor no id. 154166999 requer a expedição de ofício ao INSS para informar existência de vínculo empregatício em nome do demandado para implantação do desconto da pensão alimentícia.
É o relatório.
Decido.
01. Oficie-se ao INSS para que, em 05 dias, informe: a) sobre a existência de benefício previdenciário em nome do demandado e b) sobre a existência de registro de vínculo de emprego do demandado. Reitere-se ofício, se necessário.
02. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800740-31.2020.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. I. A. D. F. P. REU: A.
I. P. P.
DESPACHO
Cuida-se de ação de alimentos movida por Ítalo Inácio Araújo da Fonseca Peixoto, representado neste ato pela sua genitora, Nádia Daiane Araujo da Fonseca em face de A.
I. P. P. Sentença no id. 106502001 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido para determinar que ANTÔNIO IVANILSON PEIXOTO PAULINO pague alimentos a seu filho ÍTALO INÁCIO ARAÚJO DA FONSECA PEIXOTO, mensalmente, no valor de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora (…) Certidão de trânsito em julgado no id. 111840168 - pág.
1. O autor no id. 150023603 requer a expedição de ofício à fonte pagadora do demandado para implantação do desconto da pensão alimentícia. É o relato.
Decido.
01. Oficie-se a fonte pagadora do demandado para fins de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento.
02. Após, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 20 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800740-31.2020.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. I. A. D. F. P. REU: A.
I. P. P.
DESPACHO
Cuida-se de ação de alimentos movida por Ítalo Inácio Araújo da Fonseca Peixoto, representado neste ato pela sua genitora, Nádia Daiane Araujo da Fonseca em face de A.
I. P. P. Sentença no id. 106502001 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido para determinar que ANTÔNIO IVANILSON PEIXOTO PAULINO pague alimentos a seu filho ÍTALO INÁCIO ARAÚJO DA FONSECA PEIXOTO, mensalmente, no valor de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora (…) Certidão de trânsito em julgado no id. 111840168 - pág.
1. O autor no id. 150023603 requer a expedição de ofício à fonte pagadora do demandado para implantação do desconto da pensão alimentícia. É o relato.
Decido.
01. Oficie-se a fonte pagadora do demandado para fins de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento.
02. Após, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 20 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800740-31.2020.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. I. A. D. F. P. REU: ANTONIO IVANILSON PEIXOTO PAULINO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por Ítalo Inácio Araújo da Fonseca Peixoto, representado neste ato pela sua genitora, Nádia Daiane Araujo da Fonseca em face de Antonio Ivanilson Peixoto Paulino Petição inicial no id. 54454028 Recebimento da petição inicial no id. 54503388 Documento de identificação do menor no id 54455530, comprovando a condição de filho Decisão liminar deferindo a fixação dos alimentos provisórios em 20% do valor do salário mínimo mensal, no id. 54562975 Citação no id. 54737809 e id. 54737812 Em audiência de conciliação (id. 76871103), realizada em 13/12/2021, as partes compareceram mas não realizaram de acordo.
Contestação no id. 77854057. Diz que constituiu nova família em 12/03/2021, residindo com três enteados. Diz que sua renda se limita a auxílio doença. Requer a fixação da prestação alimentícia em 12% do benefício previdenciário. Manifestação a contestação no id. 80529993 com argumentação reiterativa. Decisão de saneamento no id. 87783911 com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificação de outras provas a produzir.
A parte demandada requer o julgamento antecipado da lide no id. 95359829. Diz que espera o nascimento de outro filho para data próxima A parte autora, no id. 96435562, requer o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, no id. 102010294, fixação de alimentos em 15% do valor do salário mínimo
É o relatório.
Fundamento e decido. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que o menor é parte legítima para pleitear alimentos em face do genitor, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, através da certidão de nascimento acostada.
Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC). Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura, e, além disso, tais necessidades devem ser atendidas de acordo com o padrão de vida do alimentante.
Quanto a possibilidade de contribuição, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 15% do salário-mínimo, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora, considerando que o alimentante tem outro filho. Quanto a guarda e ao direito de visitas, a questão não foi impugnada pelo demandado, devendo a guarda ser deferida em favor da genitora, vez que exerce a guarda de fato desde a separação do casal.
Conclusão Isto posto, julgo procedente o pedido para determinar que ANTÔNIO IVANILSON PEIXOTO PAULINO pague alimentos a seu filho ÍTALO INÁCIO ARAÚJO DA FONSECA PEIXOTO, mensalmente, no valor de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora. Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de setembro de 2023. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)