Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800746-35.2024.8.20.5117 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) APELANTE: ISLEY MEDEIROS DA SILVA APELADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800746-35.2024.8.20.5117 Polo ativo ISLEY MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800746-35.2024.8.20.5117. Apelante: Isley Medeiros da Silva. Advogada: Dra. Rosemária dos Santos Azevedo (OAB/RN 12.821) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DEFENSIVA. APELANTE ABSOLVIDA DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 311, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA. NÃO CABIMENTO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM CUJA RESTITUIÇÃO FOI REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 120 DO CPP. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada de ofício, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, negar provimento, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO
1. Apelação Criminal interposta por Isley Medeiros da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que manteve a decisão denegatória de restituição do bem apreendido na ação penal nº 0800674-82.2023.8.20.5117, com base no art. 118 do CPP.
2. Em suas razões, a apelante, além da concessão da justiça gratuita, postula a restituição da motocicleta HONDA CG 125, cor branca, de placa MNM1280/PB, de sua propriedade, sob o fundamento de que “o veículo apreendido não mais interessa ao processo, haja vista que, por sua natureza, não tem qualquer relevância para a instrução do feito que já foi resolvido, bem como tratar-se de objeto de uso lícito, razão pela qual sua restituição é permitida”.
3. Nas contrarrazões, o Ministério Público pede o conhecimento e desprovimento do apelo.
4. Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
5.
É o relatório.
VOTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
06. Suscito a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de justiça gratuita.
07. Requer, a apelante, que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, por não ter condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem que seja afetada a sua subsistência.
08. A situação de pobreza da recorrente não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições da apelante justificam a concessão do benefício.
09. À vista do exposto, suscito a preliminar de não conhecimento do recurso neste ponto.
10. Peço parecer oral da Procuradoria de Justiça. MÉRITO.
11. A pretensão recursal objetiva a reforma da decisão de ID 26663195, no sentido de que seja restituída a motocicleta HONDA CG 125, cor branca, de placa MNM1280/PB, apreendida no curso do processo nº 0800674-82.2023.8.20.5117.
12. A defesa relata que o “veículo apreendido não mais interessa ao processo, haja vista que, por sua natureza, não tem qualquer relevância para a instrução do feito que já foi resolvido, bem como tratar-se de objeto de uso lícito, razão pela qual sua restituição é permitida”.
13. De fato, a apelante foi absolvida quanto ao delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal, na ação penal nº 0800674-82.2023.8.20.5117 (ID 26663189), à qual está vinculado o bem que se pretende ver restituído.
14. Nesse contexto, se faz imprescindível analisar a hipótese prevista nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, o qual dispõe: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
15. Dos dispositivos acima mencionados, extraio que, em regra, os bens apreendidos poderão ser restituídos, a quem de direito, somente após o trânsito em julgado da sentença criminal, ressalvada a possibilidade de restituição quando os bens não mais interessarem ao processo. Além disso, sendo cabível, a restituição só será deferida se não existirem dúvidas sobre o direito da reclamante.
16. No caso, consta que, não obstante a apelante tenha sido absolvida, a materialidade do delito persiste, em face da comprovação de que o veículo tem adulteração em seus elementos identificadores.
17. Conforme pontuado pela Magistrada na decisão de ID 26663195, “o documento veicular juntado ao id 127797192 apresenta divergências em relação às características físicas do veículo, reforçando a dúvida quanto à propriedade do bem”.
18. Nesse contexto, tenho que não restou suficientemente demonstrada a propriedade do bem reivindicado pela apelante, até porque, como narrado, a motocicleta teve os sinais de identificação adulterados, o que obsta a restituição pretendida.
19. Demais disso, o desconhecimento da autoria da conduta delitiva não legitima a propriedade e regular uso do veículo automotor adulterado, ainda que sob alegação de aquisição de boa-fé.
20. Resta, portanto, integralmente mantida a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem em desfavor da recorrente. CONCLUSÃO.
21.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo interposto.
22. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800746-35.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de maio de 2025.