Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800746-62.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A, BANCO DAYCOVAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS em face do Banco BMG S/A e Banco Daycoval. Petição inicial no id. 144088517. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que foi induzido a erro.
Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por dano moral. Extratos do INSS no id 144088518 Decisão indeferindo medida liminar no id 144151944 Contestação do Banco Daycoval no id 148073761. Alega regularidade do contrato. Junta cópia do contrato no id. 148073764 a 148073772 e comprovantes de transferência no id 148075188. Faturas no id 148073774 Contestação do Banco BMG no id 148063909.
Alega regularidade do contrato. Junta cópia do contrato no id. 148063905 a 148063906 e comprovantes de transferência no id 148063907. Faturas no id 148063908 A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 149607117 com razões reiterativas. Declínio de competência no id 152243361 em razão de suspeição da juíza titular do Juizado Especial
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 148073764 a 148073772 e 148063905 a 148063906, com assinatura da parte autora, fotografias e cópias de documento de identidade Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária no id 148075188 e 148063907 para conta de titularidade da parte autora No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras garrafais e imagem do cartão, como se observa no id 148073767 pag 1 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Ademais, as faturas de id 148073774 e 148063908 confirmam a efetiva utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 144088518, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e por consequência revogo a medida liminar
02. Sem custas, por se tratar de ação pelo rito do Juizado Especial
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800746-62.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A, BANCO DAYCOVAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS em face do Banco BMG S/A e Banco Daycoval. Petição inicial no id. 144088517. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que foi induzido a erro.
Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por dano moral. Extratos do INSS no id 144088518 Decisão indeferindo medida liminar no id 144151944 Contestação do Banco Daycoval no id 148073761. Alega regularidade do contrato. Junta cópia do contrato no id. 148073764 a 148073772 e comprovantes de transferência no id 148075188. Faturas no id 148073774 Contestação do Banco BMG no id 148063909.
Alega regularidade do contrato. Junta cópia do contrato no id. 148063905 a 148063906 e comprovantes de transferência no id 148063907. Faturas no id 148063908 A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 149607117 com razões reiterativas. Declínio de competência no id 152243361 em razão de suspeição da juíza titular do Juizado Especial
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 148073764 a 148073772 e 148063905 a 148063906, com assinatura da parte autora, fotografias e cópias de documento de identidade Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária no id 148075188 e 148063907 para conta de titularidade da parte autora No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras garrafais e imagem do cartão, como se observa no id 148073767 pag 1 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800746-62.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A, BANCO DAYCOVAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS em face do Banco BMG S/A e Banco Daycoval. Petição inicial no id. 144088517. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que foi induzido a erro.
Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por dano moral. Extratos do INSS no id 144088518 Decisão indeferindo medida liminar no id 144151944 Contestação do Banco Daycoval no id 148073761. Alega regularidade do contrato. Junta cópia do contrato no id. 148073764 a 148073772 e comprovantes de transferência no id 148075188. Faturas no id 148073774 Contestação do Banco BMG no id 148063909.
Alega regularidade do contrato. Junta cópia do contrato no id. 148063905 a 148063906 e comprovantes de transferência no id 148063907. Faturas no id 148063908 A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 149607117 com razões reiterativas. Declínio de competência no id 152243361 em razão de suspeição da juíza titular do Juizado Especial
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 148073764 a 148073772 e 148063905 a 148063906, com assinatura da parte autora, fotografias e cópias de documento de identidade Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária no id 148075188 e 148063907 para conta de titularidade da parte autora No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras garrafais e imagem do cartão, como se observa no id 148073767 pag 1 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800746-62.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A, BANCO DAYCOVAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS em face do Banco BMG S/A e Banco Daycoval. Petição inicial no id. 144088517. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que foi induzido a erro.
Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por dano moral. Extratos do INSS no id 144088518 Decisão indeferindo medida liminar no id 144151944 Contestação do Banco Daycoval no id 148073761. Alega regularidade do contrato. Junta cópia do contrato no id. 148073764 a 148073772 e comprovantes de transferência no id 148075188. Faturas no id 148073774 Contestação do Banco BMG no id 148063909.
Alega regularidade do contrato. Junta cópia do contrato no id. 148063905 a 148063906 e comprovantes de transferência no id 148063907. Faturas no id 148063908 A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 149607117 com razões reiterativas. Declínio de competência no id 152243361 em razão de suspeição da juíza titular do Juizado Especial
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 148073764 a 148073772 e 148063905 a 148063906, com assinatura da parte autora, fotografias e cópias de documento de identidade Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária no id 148075188 e 148063907 para conta de titularidade da parte autora No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras garrafais e imagem do cartão, como se observa no id 148073767 pag 1 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800746-62.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS Promovido(a): Banco BMG S/A e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Ademais, as faturas de id 148073774 e 148063908 confirmam a efetiva utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 144088518, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e por consequência revogo a medida liminar
02. Sem custas, por se tratar de ação pelo rito do Juizado Especial
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ademais, as faturas de id 148073774 e 148063908 confirmam a efetiva utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 144088518, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e por consequência revogo a medida liminar
02. Sem custas, por se tratar de ação pelo rito do Juizado Especial
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ademais, as faturas de id 148073774 e 148063908 confirmam a efetiva utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 144088518, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e por consequência revogo a medida liminar
02. Sem custas, por se tratar de ação pelo rito do Juizado Especial
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial, a parte requerente narrou que: "Desde o ano passado o autor vem percebendo a existência de um cartão consignado (RMC) e de um cartão consignado (RCC) que não contratou e, cujas parcelas são descontadas mensalmente de seu benefício.
No caso em tela, o cartão consignado/RMC se refere ao contrato n.º 13069893 do Banco BMG, com limite de R$ 2.550,00 e valor de desconto mensal de R$ 132,27, com início de pagamento em 01.08.2017. Além do RMC, o banco demandado Daycoval ainda desconta RCC, referente ao contrato de n. 53-1496717/22, com limiete de R$ 3.250,00 e valor de desconto mensal também de R$ 132,17, com início dos descontos em 19.09.2022".
Assim, requereu antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência da não realização de contratação de cartão de crédito consignado (RCC/RMC) junto ao banco requerido, sob pena de prejuízo irreparável e iminente. Como se observa da narrativa da petição inicial, a parte autora não nega a contratação de empréstimo com o banco réu, porém, refuta as modalidades de contratação RMC/RCC.
O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC. Extrato emitido pelo INSS indica os limites e empréstimos realizados pela parte autora: Observo que a parte autora já tinha empréstimos na modalidade convencional no percentual máximo de 30%, de forma que possuía margem para novos empréstimos por meio de RMC e RCC, provavelmente, este foi o motivo da contratação nesta modalidade (RMC e RCC), assim, nesse momento processual não se pode dizer que houve vício de vontade.
Assim, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que ausente se faz um dos requisitos essenciais à concessão da medida requerida, qual seja, a verossimilhança das alegações. Ademais, os descontos estão sendo efetuados há quase 1 (hum) ano, mas só agora a autora pede a suspensão dos descontos alegando desconhecimento do contrato de cartão de crédito, razão pela qual considero ausente, neste momento o periculum in mora.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar audiência conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (inserir etiqueta CEJUSC - designar audiência). A parte autora deve comparecer a audiência, sob pena de extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será iniciado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Ainda, para requerer produção de provas ou o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)