Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800747-81.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 31 de agosto de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800747-81.2024.8.20.5129 Polo ativo ANA ÁGATHA DE OLIVEIRA ANDRADE e outros Advogado(s): RAIANNY LARISSA DOS SANTOS MARTINS Polo passivo M. F. A. Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE.
NASCIMENTO DE NOVO FILHO. NECESSIDADE–POSSIBILIDADE–PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor representada por sua genitora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos ajuizada pelo genitor, reduzindo a pensão alimentícia para o percentual de 30% do salário-mínimo vigente, mantida a incidência sobre o 13º salário e o custeio de fardamento e livros escolares. A apelante sustenta ausência de comprovação da redução da capacidade financeira do alimentante, inadequada utilização dos efeitos da revelia e desconsideração das necessidades da alimentanda, requerendo o restabelecimento do percentual originariamente fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante apta a justificar a revisão da verba alimentar; (ii) estabelecer se o nascimento de novo filho pode ser considerado para fins de redução da obrigação alimentar; e (iii) determinar se a sentença fundamentou-se exclusivamente nos efeitos da revelia ou desconsiderou as necessidades da alimentanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.699 do Código Civil admite a revisão dos alimentos quando demonstrada alteração na situação financeira de quem os presta ou nas necessidades de quem os recebe, em observância ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade. O alimentante comprova modificação superveniente de sua realidade financeira e familiar mediante documentação relativa à renda, despesas ordinárias e nascimento de novo filho advindo de relação posterior.
O nascimento de nova prole não autoriza automaticamente a redução dos alimentos, mas pode ser considerado quando inserido em contexto concreto de diminuição da capacidade contributiva do alimentante. A sentença analisa conjuntamente os elementos probatórios dos autos e conclui que a manutenção do percentual anteriormente fixado comprometeria a subsistência do alimentante, promovendo redução moderada da obrigação alimentar.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800747-81.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2026.
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800747-81.2024.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
M. F. A. vs. A. A. D. O. A. e
M. R. D. O.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por M. F. A.
contra A. A. D. O. A., menor impúbere, representada por sua
genitora, Sra. M. R. D. O..
O autor pleiteia a redução dos alimentos anteriormente fixados, para o percentual de 30%
(trinta por cento) do salário-mínimo vigente nacional, retirando-se a incidência sob o 13º (décimo
terceiro salário) e o custeio do material escolar.
Indeferido o pedido liminar, conforme decisão de id. 115304745.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (id. 120464493).
Decisão proferida em sede de agravo de instrumento negou provimento ao recurso (id.
128872128).
Citada, a parte ré não contestou o pedido (id. 128940406).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da ação,
reduzindo-se a prestação de alimentos para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-
mínimo vigente nacional, contudo, sem a alteração pretendida em relação ao custeio do material
A manutenção da incidência da pensão sobre o 13º salário e do custeio de fardamento e livros escolares preserva parcela relevante do dever alimentar e afasta alegação de desamparo da menor. A revelia não constitui fundamento exclusivo da sentença, pois o juízo de origem aprecia efetivamente os documentos apresentados e o parecer ministerial favorável à procedência parcial da demanda. A alegação de despesas relacionadas à investigação de TDAH não é acompanhada de comprovação documental suficiente capaz de demonstrar gastos extraordinários aptos a afastar a conclusão adotada na origem.
A obrigação alimentar deve observar equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades reais do alimentante, considerando a responsabilidade compartilhada dos genitores no sustento da prole. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da verba alimentar quando demonstrada efetiva alteração da capacidade econômica do alimentante, ainda que decorrente da constituição de nova família.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão da obrigação alimentar exige demonstração concreta de alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando. O nascimento de novo filho não autoriza automaticamente a redução dos alimentos, mas pode justificar a revisão quando comprovada efetiva modificação da capacidade contributiva do alimentante.
A menção à revelia não invalida a sentença quando o magistrado analisa o conjunto probatório constante dos autos. A alegação de despesas extraordinárias do alimentando demanda comprovação documental idônea. A redução proporcional da verba alimentar não configura desamparo do alimentando quando preservado o equilíbrio entre necessidade e possibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. A. de O. A., menor impúbere representada por sua genitora, M. R. de O., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por M. F. A., julgou parcialmente procedente a demanda para reduzir os alimentos ao percentual de 30% do salário-mínimo vigente, mantendo, contudo, a incidência sobre o 13º salário e o custeio de fardamento e livros escolares.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença fundamentou-se indevidamente nos efeitos da revelia e em suposta alteração da capacidade financeira do alimentante sem a devida comprovação. Aduz que o nascimento de novo filho, por si só, não autoriza a minoração do encargo alimentar, sobretudo diante do princípio da paternidade responsável e da isonomia entre os filhos. Alega, ainda, que não houve demonstração efetiva de redução da capacidade econômica do genitor, bem como que a decisão desconsiderou as necessidades da alimentanda, inclusive despesas relacionadas à investigação de TDAH, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, com o restabelecimento da pensão alimentícia no percentual originariamente fixado.
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que houve comprovação documental da alteração de sua capacidade contributiva, bem como que a redução promovida observou adequadamente o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, sem desamparar a menor, especialmente porque foram mantidas as obrigações relativas ao 13º salário e às despesas escolares. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo 9º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, entendendo demonstrada a alteração da situação financeira do alimentante apta a justificar a redução parcial da verba alimentar.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento o presente apelo. Conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil, a revisão dos alimentos é admitida sempre que sobrevier alteração na situação financeira de quem os presta ou nas necessidades de quem os recebe. Trata-se de aplicação direta do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, que norteia a fixação e a revisão da obrigação alimentar.
No caso concreto, verifica-se que o autor da revisional logrou demonstrar modificação superveniente em sua realidade financeira e familiar, tendo juntado aos autos documentação relativa à sua renda, despesas ordinárias e certidão de nascimento de novo filho advindo de relação posterior. Embora seja correto afirmar que o nascimento de nova prole, isoladamente, não constitui fundamento automático para redução dos alimentos, também é certo que tal circunstância pode ser considerada quando inserida em contexto concreto de alteração da capacidade contributiva do alimentante, como ocorreu na hipótese dos autos.
A sentença recorrida não se limitou a reconhecer a existência de novo filho, mas examinou conjuntamente os documentos relativos às despesas básicas do alimentante, concluindo que a manutenção do percentual anteriormente fixado poderia comprometer sua própria subsistência. Nesse contexto, o magistrado de origem promoveu redução moderada da obrigação alimentar, preservando, todavia, parcelas relevantes do encargo, como a incidência sobre o 13º salário e o custeio de fardamento e livros escolares.
Não procede, ademais, a alegação de que a decisão teria se fundamentado exclusivamente nos efeitos da revelia. Embora a sentença mencione a ausência de contestação, observa-se que o juízo a quo analisou efetivamente o conjunto probatório constante dos autos, inclusive os documentos apresentados pelo autor e o parecer ministerial favorável à procedência parcial da demanda. Assim, a revelia não constituiu fundamento único ou determinante do decisum, mas apenas elemento contextual considerado na apreciação da causa.
Também não merece acolhimento a tese de que as necessidades da alimentanda teriam sido desconsideradas. A apelante afirma a existência de despesas relacionadas à investigação de TDAH, porém não há nos autos comprovação concreta de gastos extraordinários aptos a infirmar a conclusão adotada na origem. Ausente demonstração documental suficiente acerca de despesas específicas, não há como concluir que a redução promovida inviabilize o adequado sustento da menor.
Cumpre destacar, ainda, que a obrigação alimentar deve observar equilíbrio entre as necessidades do alimentando e as possibilidades reais do alimentante, sem descurar da responsabilidade compartilhada entre ambos os genitores no sustento da prole. A redução operada pela sentença não representa exoneração do dever alimentar nem desamparo da menor, mas mero redimensionamento proporcional do encargo diante das circunstâncias comprovadas nos autos.
Nesse sentido, a solução adotada pelo juízo de origem mostra-se consentânea com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a constituição de nova família não autoriza, por si só, a redução da verba alimentar, sendo, entretanto, admissível a revisão quando demonstrada efetiva alteração da capacidade econômica do alimentante, hipótese verificada no presente caso. Por tais razões, não identifico error in judicando ou error in procedendo apto a justificar a reforma da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800747-81.2024.8.20.5129 Polo ativo ANA ÁGATHA DE OLIVEIRA ANDRADE e outros Advogado(s): RAIANNY LARISSA DOS SANTOS MARTINS Polo passivo M. F. A. Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE.
NASCIMENTO DE NOVO FILHO. NECESSIDADE–POSSIBILIDADE–PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor representada por sua genitora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos ajuizada pelo genitor, reduzindo a pensão alimentícia para o percentual de 30% do salário-mínimo vigente, mantida a incidência sobre o 13º salário e o custeio de fardamento e livros escolares. A apelante sustenta ausência de comprovação da redução da capacidade financeira do alimentante, inadequada utilização dos efeitos da revelia e desconsideração das necessidades da alimentanda, requerendo o restabelecimento do percentual originariamente fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante apta a justificar a revisão da verba alimentar; (ii) estabelecer se o nascimento de novo filho pode ser considerado para fins de redução da obrigação alimentar; e (iii) determinar se a sentença fundamentou-se exclusivamente nos efeitos da revelia ou desconsiderou as necessidades da alimentanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.699 do Código Civil admite a revisão dos alimentos quando demonstrada alteração na situação financeira de quem os presta ou nas necessidades de quem os recebe, em observância ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade. O alimentante comprova modificação superveniente de sua realidade financeira e familiar mediante documentação relativa à renda, despesas ordinárias e nascimento de novo filho advindo de relação posterior.
O nascimento de nova prole não autoriza automaticamente a redução dos alimentos, mas pode ser considerado quando inserido em contexto concreto de diminuição da capacidade contributiva do alimentante. A sentença analisa conjuntamente os elementos probatórios dos autos e conclui que a manutenção do percentual anteriormente fixado comprometeria a subsistência do alimentante, promovendo redução moderada da obrigação alimentar.
A manutenção da incidência da pensão sobre o 13º salário e do custeio de fardamento e livros escolares preserva parcela relevante do dever alimentar e afasta alegação de desamparo da menor. A revelia não constitui fundamento exclusivo da sentença, pois o juízo de origem aprecia efetivamente os documentos apresentados e o parecer ministerial favorável à procedência parcial da demanda. A alegação de despesas relacionadas à investigação de TDAH não é acompanhada de comprovação documental suficiente capaz de demonstrar gastos extraordinários aptos a afastar a conclusão adotada na origem.
A obrigação alimentar deve observar equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades reais do alimentante, considerando a responsabilidade compartilhada dos genitores no sustento da prole. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da verba alimentar quando demonstrada efetiva alteração da capacidade econômica do alimentante, ainda que decorrente da constituição de nova família.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão da obrigação alimentar exige demonstração concreta de alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando. O nascimento de novo filho não autoriza automaticamente a redução dos alimentos, mas pode justificar a revisão quando comprovada efetiva modificação da capacidade contributiva do alimentante.
A menção à revelia não invalida a sentença quando o magistrado analisa o conjunto probatório constante dos autos. A alegação de despesas extraordinárias do alimentando demanda comprovação documental idônea. A redução proporcional da verba alimentar não configura desamparo do alimentando quando preservado o equilíbrio entre necessidade e possibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. A. de O. A., menor impúbere representada por sua genitora, M. R. de O., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por M. F. A., julgou parcialmente procedente a demanda para reduzir os alimentos ao percentual de 30% do salário-mínimo vigente, mantendo, contudo, a incidência sobre o 13º salário e o custeio de fardamento e livros escolares.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença fundamentou-se indevidamente nos efeitos da revelia e em suposta alteração da capacidade financeira do alimentante sem a devida comprovação. Aduz que o nascimento de novo filho, por si só, não autoriza a minoração do encargo alimentar, sobretudo diante do princípio da paternidade responsável e da isonomia entre os filhos. Alega, ainda, que não houve demonstração efetiva de redução da capacidade econômica do genitor, bem como que a decisão desconsiderou as necessidades da alimentanda, inclusive despesas relacionadas à investigação de TDAH, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, com o restabelecimento da pensão alimentícia no percentual originariamente fixado.
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que houve comprovação documental da alteração de sua capacidade contributiva, bem como que a redução promovida observou adequadamente o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, sem desamparar a menor, especialmente porque foram mantidas as obrigações relativas ao 13º salário e às despesas escolares. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo 9º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, entendendo demonstrada a alteração da situação financeira do alimentante apta a justificar a redução parcial da verba alimentar.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento o presente apelo. Conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil, a revisão dos alimentos é admitida sempre que sobrevier alteração na situação financeira de quem os presta ou nas necessidades de quem os recebe. Trata-se de aplicação direta do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, que norteia a fixação e a revisão da obrigação alimentar.
No caso concreto, verifica-se que o autor da revisional logrou demonstrar modificação superveniente em sua realidade financeira e familiar, tendo juntado aos autos documentação relativa à sua renda, despesas ordinárias e certidão de nascimento de novo filho advindo de relação posterior. Embora seja correto afirmar que o nascimento de nova prole, isoladamente, não constitui fundamento automático para redução dos alimentos, também é certo que tal circunstância pode ser considerada quando inserida em contexto concreto de alteração da capacidade contributiva do alimentante, como ocorreu na hipótese dos autos.
A sentença recorrida não se limitou a reconhecer a existência de novo filho, mas examinou conjuntamente os documentos relativos às despesas básicas do alimentante, concluindo que a manutenção do percentual anteriormente fixado poderia comprometer sua própria subsistência. Nesse contexto, o magistrado de origem promoveu redução moderada da obrigação alimentar, preservando, todavia, parcelas relevantes do encargo, como a incidência sobre o 13º salário e o custeio de fardamento e livros escolares.
Não procede, ademais, a alegação de que a decisão teria se fundamentado exclusivamente nos efeitos da revelia. Embora a sentença mencione a ausência de contestação, observa-se que o juízo a quo analisou efetivamente o conjunto probatório constante dos autos, inclusive os documentos apresentados pelo autor e o parecer ministerial favorável à procedência parcial da demanda. Assim, a revelia não constituiu fundamento único ou determinante do decisum, mas apenas elemento contextual considerado na apreciação da causa.
Também não merece acolhimento a tese de que as necessidades da alimentanda teriam sido desconsideradas. A apelante afirma a existência de despesas relacionadas à investigação de TDAH, porém não há nos autos comprovação concreta de gastos extraordinários aptos a infirmar a conclusão adotada na origem. Ausente demonstração documental suficiente acerca de despesas específicas, não há como concluir que a redução promovida inviabilize o adequado sustento da menor.
Cumpre destacar, ainda, que a obrigação alimentar deve observar equilíbrio entre as necessidades do alimentando e as possibilidades reais do alimentante, sem descurar da responsabilidade compartilhada entre ambos os genitores no sustento da prole. A redução operada pela sentença não representa exoneração do dever alimentar nem desamparo da menor, mas mero redimensionamento proporcional do encargo diante das circunstâncias comprovadas nos autos.
Nesse sentido, a solução adotada pelo juízo de origem mostra-se consentânea com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a constituição de nova família não autoriza, por si só, a redução da verba alimentar, sendo, entretanto, admissível a revisão quando demonstrada efetiva alteração da capacidade econômica do alimentante, hipótese verificada no presente caso. Por tais razões, não identifico error in judicando ou error in procedendo apto a justificar a reforma da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
escolar e outras despesas fixadas em acordo(id. 131601414).
É o relatório.
São aplicáveis os efeitos da revelia, conforme o art. 344, CPC, reputando-se verdadeiras as
alegações do autor em razão de não ter o réu contestado o pedido.
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras provas (art. 355, I,
CPC).
A presente ação tem como objetivo a redução de pensão alimentícia, uma vez que, conforme
alegado pela parte autora, o valor acordado em 2020, no patamar de 38,27% (trinta e oito vírgula
vinte e sete por cento) do salário-mínimo nacional vigente, estaria em desacordo com a sua
disponibilidade financeira.
A lei consagra o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos
deve atender às necessidades de quem os reclama e às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-
los (art. 1.694, § 1º, CC). Havendo alteração, é possível, a qualquer tempo, rever o valor da
pensão (art. 1.699, CC).
A revisão de alimentos é possível sempre que houver alteração nas condições de qualquer das
partes. Isto é, exige-se prova de mudança em alguma das variáveis da obrigação alimentar:
necessidade de quem a recebe ou possibilidade de quem as paga.
No caso dos autos, observa-se que o quantum anteriormente fixado deixou de corresponder
com a possibilidade do alimentante, em virtude do nascimento de outro filho advindo de novo
relacionamento (id. 114999280). Ainda que o nascimento de um novo filho, por si só, não seja
fundamento para redução automática dos alimentos, a parte ré, representada por sua genitora,
deixou transcorrer o prazo sem refutar as argumentações da parte autora.
Por outro lado, a parte autora comprovou a sua renda (id. 114998625) e as suas despesas
básicas, como água, luz, moradia, alimentação, entre outras (id. 114998628 e 114999279),
constatando-se que a manutenção da fixação do patamar em 37% (trinta e sete por cento) sobre o
salário-mínimo poderá causar inviabilidade do seu sustento.
Dessa forma, atentando-se para a capacidade contributiva do autor e as necessidades da
adolescente, é de se fixar o valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo, conforme
ofertado pela parte autora.
Entretanto, levando em consideração que o 13º (décimo terceiro salário) é um valor extra que
o requerente recebe e os valores dispendidos com fardamento e livros são custos pontuais e
fundamentais para a criança, devem ser mantidas as referidas contribuições.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para:
1) Diminuir os alimentos para fixar em 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo
vigente;
2) Manter a contribuição do 13º (décimo terceiro salário) e do fardamento e livros.
O pagamento deverá ser efetuado, conforme acordado outrora entre as partes, mediante
depósito/transferência para conta indicada no acordo.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em custas e honorários
advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Porém,
suspendo a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, o que, ora defiro,
conforme §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger