Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800747-92.2025.8.20.5114 Ação: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) Requerente: S.
C. C. D. S. Requerido (a): F.
C. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por S.
C. C. D. S. e Francisco Canindé da Silva, ambos qualificados nos autos. Em sua inicial, os autores afirmam que são casados civilmente, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde o dia 09 de agosto de 2008 (certidão de casamento ID 147891148), contudo, encontram-se separados de fato. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Suely Cipriano da Costa. Em seus pedidos, os requerentes pugnaram pela procedência do pedido com a homologação do divórcio consensual do casal nas condições expostas na exordial, com a expedição de mandado de averbação.
Com a inicial, juntaram documentos.
É o relatório.
Decido. Em relação ao pedido de divórcio não há o que ser discutido. No caso vertente, o casal constituiu um só advogado, tendo, em conjunto, manifestado o desejo irrevogável de se divorciar, afirmando que ser inviável a conciliação. Ademais, consoante relata a inicial, não há indicação se nasceram filhos, não houve pedido de alimentos entre os cônjuges e não indicaram bens a partilhar. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para fins de dissolução do vínculo conjugal deixou de existir.
Portanto, há de ser decretado o divórcio, com esteio no art. 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 66/2010, passando a ter a seguinte redação: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." (Grifei).
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, homologo o pedido de divórcio consensual de S.
C. C. D. S. e Francisco Canindé da Silva, com esteio no artigo 226, § 6º, CF/88 c/c art. 731, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deverá a parte requerente voltar a usar seu nome de solteira, qual seja Suely Cipriano da Costa. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas iniciais pela parte autora, sem custas remanescentes em razão do acordo.
Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio, e, após cumpridas as providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800747-92.2025.8.20.5114 Ação: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) Requerente: S.
C. C. D. S. Requerido (a): F.
C. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por S.
C. C. D. S. e Francisco Canindé da Silva, ambos qualificados nos autos. Em sua inicial, os autores afirmam que são casados civilmente, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde o dia 09 de agosto de 2008 (certidão de casamento ID 147891148), contudo, encontram-se separados de fato. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Suely Cipriano da Costa. Em seus pedidos, os requerentes pugnaram pela procedência do pedido com a homologação do divórcio consensual do casal nas condições expostas na exordial, com a expedição de mandado de averbação.
Com a inicial, juntaram documentos.
É o relatório.
Decido. Em relação ao pedido de divórcio não há o que ser discutido. No caso vertente, o casal constituiu um só advogado, tendo, em conjunto, manifestado o desejo irrevogável de se divorciar, afirmando que ser inviável a conciliação. Ademais, consoante relata a inicial, não há indicação se nasceram filhos, não houve pedido de alimentos entre os cônjuges e não indicaram bens a partilhar. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para fins de dissolução do vínculo conjugal deixou de existir.
Portanto, há de ser decretado o divórcio, com esteio no art. 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 66/2010, passando a ter a seguinte redação: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." (Grifei).
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, homologo o pedido de divórcio consensual de S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800747-92.2025.8.20.5114 Ação: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) Requerente: SUELY CIPRIANO COSTA DA SILVA Requerido (a): FRANCISCO CANINDE DA SILVA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se os elementos constantes nos autos não evidenciam, em grau de certeza, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do requerente, de modo que, da simples análise perfunctória das alegações e dos documentos que instruem a inicial, não é possível verificar a insuficiência de recursos, por parte deles, para o pagamento das custas e despesas processuais, inclusive porque litigam conjuntamente no mesmo processo.
O novo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua, em seu art. 99, §2º, que: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em face do exposto, determino a intimação dos requerentes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolham as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após, com a juntada da manifestação dos requerentes e/ou o pagamento das custas processuais, retornem os autos conclusos. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da ) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal
C. C. D. S. e Francisco Canindé da Silva, com esteio no artigo 226, § 6º, CF/88 c/c art. 731, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deverá a parte requerente voltar a usar seu nome de solteira, qual seja Suely Cipriano da Costa. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas iniciais pela parte autora, sem custas remanescentes em razão do acordo.
Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio, e, após cumpridas as providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito