Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800757-91.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DA SILVA REU: PAQUETA CALCADOS S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DA SILVA em face da PAQUETA CALCADOS S.A e CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Na inicial (ID 144152830), a parte autora conta que foi surpreendida com cobranças referentes a pagamento que alega ter efetuado.
Alega que a CredSystem forneceu seus dados para terceiros, lhe gerando prejuízos. Dessa forma, requer o abatimento do valor e indenização por danos morais. Em contestação (ID 145787695), a CredSystem afirma que o boleto pago não pertence a instituição, e que não forneceu dados do autor para terceiros. Ainda, que não possui responsabilidade sobre boletos falsos. Requereu a improcedência dos pedidos.
Alternativamente, em caso de condenação, que o valor arbitrado seja razoável. Também em sede de contestação (ID 145787704), a Esposende LTDA alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, reforçou os argumentos e pedidos já apresentados em primeira contestação. Certidão de decurso do prazo da parte autora (ID 161326608).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré ESPOSENDE LTDA. Observa-se de início que ambas as rés integram a cadeia de fornecimento da relação jurídica ora discutida, conforme o art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC.
Eventual responsabilidade exclusiva será analisada quando do mérito. Passo a análise do mérito. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DA SILVA em face da PAQUETA CALCADOS S.A e CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. A parte autora busca indenização por danos materiais e morais referentes a supostos valores pagos e posteriormente cobrados novamente.
Pois bem. Inicialmente, vejamos a documentação comprobatória dos pagamentos (ID 144152833): Ocorre que, antes de finalizar a operação de pagamento, a parte demandante teve a chance de checar para quem estava direcionando os valores, tendo visto que não foi para o credor, mas para instituição estranha a lide, qual seja ITAU S.A. Ainda assim, concluiu o pagamento. Assim, o reclamante cometeu erro, pagando valores em favor de terceiro, para instituição com a qual não tinha tal relação contratual, de forma que não pode se valer da própria torpeza para se beneficiar e pedir valores aos réus.
No direito há a premissa quem paga errado paga duas vezes, sendo, este o exato caso dos autos, o requerente pagou para terceiros, não para credores, de forma que terá que honrar a dívida com os demandados. A situação, na verdade, revela a provável ocorrência de fraude perpetrada por terceiros por ausência de cuidado e zelo da requerente, sem nenhuma interferência dos réus, o que afasta a sua responsabilidade civil quanto a eventuais danos suportados pelo consumidor.
Por consequência lógica, eventual dano moral decorrente da fraude não pode ser imputada ao réu, e sim à pessoa que perpetrou a fraude, neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO BANCÁRIO. CONTATO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM “WHATSAPP”. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. BOLETO FALSO. INSTITUIÇÃO QUE NADA CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO. DOCUMENTO ENVIADO POR CANAIS NÃO OFICIAIS. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815289-13.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM BOLETO. INCOMPATIBILIDADE DOS DADOS ESCRITOS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14 §3 º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR AO EFETUAR A TRANSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. In casu, as informações constantes do comprovante de ID 14086347 demonstram que o CPF e o beneficiário final do pagamento são diferentes dos que realmente deveriam constar, caso o boleto de fato tivesse sido emitido pela parte ré, BANCO VOTORANTIM. Ademais, verifica-se que a parte autora não especificou como emitiu o boleto, o que reforça a tese de que o mesmo foi emitido por terceiro estelionatário.
Logo, conclui-se que não assiste razão à parte autora, não tendo sido ela vítima de dano patrimonial ou moral perpetrado pela parte ré. Isso porque não pode o Banco ser responsabilizado quanto aos atos de terceiros – estelionatários, que utilizaram indevidamente seu nome para enganar consumidores e cometer crimes – não podendo ser obrigado a arcar com prejuízos que poderiam ter sido evitados se houvesse uma maior cautela da parte autora, que deveria ter efetuado a consulta no site oficial do Banco, para fins de confirmação da oferta de negociação, antes de perfectibilizar o pagamento, além de ter feito uma busca sobre a segurança do site buscado.
Portanto, incide sobre a presente lide a excludente de responsabilidade por fato do consumidor ou de terceiros, presente no inciso II do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, improcede a pretensão autoral, como decidido pelo Juízo a quo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810519-45.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Aplica-se ao caso dos autos o disposto no artigo 14, § 3°,inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza o rompimento do nexo causal entre o dano experimentado e a atividade ré.
Na realidade, a fraude decorreu, frise-se, de ato exclusivo de terceiro, sem qualquer participação do Banco, e mais, derivou de descuido da parte autora que realizou o adimplemento dos boletos falsos, circunstância que devia ter chamado a atenção acerca do embuste, mormente porque outro banco figura como beneficiário da quantia paga. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já assentou que “a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira" (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.046.026-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023 (Info
12 – Edição Extraordinária). Não há relação de causalidade entre o abalo moral sofrido pela parte requerente e os atos dos requeridos. Nesse diapasão, caracterizada a excludente de responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade dos réus, nos termos do art. 14, parágrafo terceiro, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pelas rés e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito dos requeridos, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
V -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)