Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800758-13.2025.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO RINALDO TERTULINO VIANA Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 26 de agosto de 2026. SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800758-13.2025.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO RINALDO TERTULINO VIANA Promovido: Banco BMG S/A
DECISÃO
1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC.
2) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art. 344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 2.2) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos. No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia.
3) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
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DESPACHO
Apesar de intimada novamente, a parte autora se limitou em informar que já tinha cumprido a decisão de emenda e requereu o prosseguimento do feito. Contudo, a parte autora não cumpriu a decisão de emenda, uma vez que não acostou o extrato completo do INSS onde conste todo o detalhamento de empréstimos/cartões de crédito consignado, não indicou qual o número do contrato que está questionando e nem acostou procuração atualizada.
Na oportunidade, esclareço que a parte autora acostou foi o histórico de crédito do INSS e não o extrato constando quais contratos estão vinculados ao seu benefício previdenciário. Assim, intime-se novamente a parte autora para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de emenda retro, especialmente os itens “b”, “c” e “d”. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho de inicial", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Cumpra-se. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
4) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC). Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: ( ) - Email: CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800758-13.2025.8.20.5150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RINALDO TERTULINO VIANA REU: BANCO BMG S/A A Sua Senhorio o(a) Senhor (a) Gerente/Presidente do Banco BMG S/A Nome: Banco BMG S/A Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Sala 94, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Senhor(a) Gerente/Presidente, De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a).RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, pela presente, extraída dos autos do processo supra identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, INTIMO a Vossa Senhoria acerca da
DECISÃO proferida, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada. Não tendo interesse na conciliação, a parte demandada fica desde já CITADA para no mesmo prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) dos respectivos documentos, conforme tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081909585177700000149915214
2. Documentos Pessoais Outros documentos 25081909585186600000149917183
3. Comprovante de Endereço Outros documentos 25081909585196000000149917185
4. Procuração Outros documentos 25081909585206200000149917187
5. Substabelecimento Outros documentos 25081909585215800000149917189
6. Declaração de Hipossuficiência Outros documentos 25081909585223700000149917190
7. Histórico de Créditos Outros documentos 25081909585234100000149917193 Decisão Decisão 25081910114701000000149918670 Intimação Intimação 25081910114701000000149918670 Petição Petição 25090415394634300000151616362 Francisco Rinaldo Tertulino Substabelecimento 25090415394639600000151616363 Habilitação nos autos Petição 25091710322572000000152764229 299845755PETICAO Petição 25091710322578800000152765849 299845755BANCOBMGSAPROCURACAOEDEMAISDOCUMENTOSDEREPRESENTACAO Outros documentos 25091710322587000000152765850 299845755SUBSTABELECIMENTOGRUPOBMGATUACAOEXTERNA2025 Outros documentos 25091710322600400000152765851 299845755CARTADEPREPOSICAOGRUPOBMGATUACAOEXTERNA2025 Outros documentos 25091710322606400000152765853 Substabelecimento Substabelecimento 25091915264429700000153084652 Subs Substabelecimento 25091915264437500000153084654 Petição Petição 25101616200800400000155351588
7. Histórico de Créditos Outros documentos 25101616200811300000155351589 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25101616230453800000155351593 Despacho Despacho 25102014275189500000155523843 Intimação Intimação 25102014275189500000155523843 Petição Petição 25102116403665400000155756191 Termo Termo 25102208163252900000155792842 Despacho Despacho 25102217020639500000155798755 Intimação Intimação 25102217020639500000155798755 Intimação Intimação 25102217020639500000155798755 Intimação Intimação 25102217020639500000155798755 Pet.
Substabelecimento Petição 25111615051417400000158245560
02. Substabelecimento Substabelecimento 25111615051422600000158245561 Petição Petição 25112614313856100000159097190
2. EXTRATO DE EMPRÉSTIMO INSS Outros documentos 25112614313868800000159097194
3. PROCURAÇÃO Outros documentos 25112614313879300000159097196 Termo Termo 26052712393134900000174467650 Decisão Decisão 26052716303703300000174497002 Intimação Intimação 26052716303703300000174497002 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". PORTALEGRE/RN, 27/05/2026. SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Chefe de Secretaria
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Apesar de intimada novamente, a parte autora se limitou em informar que já tinha cumprido a decisão de emenda e requereu o prosseguimento do feito. Contudo, a parte autora não cumpriu a decisão de emenda, uma vez que não acostou o extrato completo do INSS onde conste todo o detalhamento de empréstimos/cartões de crédito consignado, não indicou qual o número do contrato que está questionando e nem acostou procuração atualizada.
Na oportunidade, esclareço que a parte autora acostou foi o histórico de crédito do INSS e não o extrato constando quais contratos estão vinculados ao seu benefício previdenciário. Assim, intime-se novamente a parte autora para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de emenda retro, especialmente os itens “b”, “c” e “d”. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho de inicial", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Cumpra-se. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição
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DESPACHO
Apesar de intimada novamente, a parte autora se limitou em informar que já tinha cumprido a decisão de emenda e requereu o prosseguimento do feito. Contudo, a parte autora não cumpriu a decisão de emenda, uma vez que não acostou o extrato completo do INSS onde conste todo o detalhamento de empréstimos/cartões de crédito consignado, não indicou qual o número do contrato que está questionando e nem acostou procuração atualizada.
Na oportunidade, esclareço que a parte autora acostou foi o histórico de crédito do INSS e não o extrato constando quais contratos estão vinculados ao seu benefício previdenciário. Assim, intime-se novamente a parte autora para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de emenda retro, especialmente os itens “b”, “c” e “d”. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho de inicial", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Cumpra-se. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição
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DESPACHO
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão de emenda, uma vez que não juntou procuração atualizada, não informou expressamente qual o número do contrato questionado, bem como não juntou o documento/extrato completo do INSS que conste o detalhamento de todos empréstimos/cartões de créditos consignados. Assim, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de emenda retro, especialmente os itens “b”, “c” e “d”.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho de inicial", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800758-13.2025.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO RINALDO TERTULINO VIANA Promovido: Banco BMG S/A
DECISÃO
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar nos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se. De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. b) juntar documento/extrato completo do INSS que conste o detalhamento do cartão de crédito consignado objeto da lide (inclusive quanto ao banco, datas, número de contrato, valor contratado, quantidade de parcelas, se ativo ou inativo, etc) c) procuração atualizada; d) informar o número expresso do contrato de cartão de crédito consignado que está questionando nos autos.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho de inicial", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição