Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0800759-37.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte Ativa: LAURA BEATRIZ MORAIS LEITE Parte Passiva: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC INTIME-SE a parte EXECUTADA, por intermédio de seu (sua) advogado (a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários de sua titularidade, visando o levantamento dos valores, conforme determinado em despacho de id. 185381979. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 7 de agosto de 2026.
NAYARA KAROLINNE DE OLIVEIRA LUCAS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo 0800759-37.2020.8.20.5129
DESPACHO
Certidão de id. 172976326 menciona que foram expedidos alvarás
referentes à devolução das custas para a autora e aos honorários de
sucumbência, ao mesmo tempo em que menciona a existência de valores
depositados pela autora no id. 54682140.
Assinados os alvarás mencionados, verifico que os valores que restam
em depósito judicial dizem respeito à consignação das mensalidades da
parte autora junto ao plano demandado e, portanto, devem ser levantadas
pela parte ré.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores de id. 54682140 pela
AMIL nas contas indicadas pela parte ré. Caso não haja conta indicada,
intime-se a parte ré para informar a destinação em 10 dias.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800759-37.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a certidão proferida no ID nº 157418268, INTIMO a parte autora, nas pessoas dos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias (juntar aos autos dados bancários da parte autora.
São Gonçalo do Amarante, 17 de julho de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Processo 0800759-37.2020.8.20.5129
DESPACHO
Certidão de id. 172976326 menciona que foram expedidos alvarás
referentes à devolução das custas para a autora e aos honorários de
sucumbência, ao mesmo tempo em que menciona a existência de valores
depositados pela autora no id. 54682140.
Assinados os alvarás mencionados, verifico que os valores que restam
em depósito judicial dizem respeito à consignação das mensalidades da
parte autora junto ao plano demandado e, portanto, devem ser levantadas
pela parte ré.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores de id. 54682140 pela
AMIL nas contas indicadas pela parte ré. Caso não haja conta indicada,
intime-se a parte ré para informar a destinação em 10 dias.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800759-37.2020.8.20.5129
DESPACHO
Certidão de id. 172976326 menciona que foram expedidos alvarás
referentes à devolução das custas para a autora e aos honorários de
sucumbência, ao mesmo tempo em que menciona a existência de valores
depositados pela autora no id. 54682140.
Assinados os alvarás mencionados, verifico que os valores que restam
em depósito judicial dizem respeito à consignação das mensalidades da
parte autora junto ao plano demandado e, portanto, devem ser levantadas
pela parte ré.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores de id. 54682140 pela
AMIL nas contas indicadas pela parte ré. Caso não haja conta indicada,
intime-se a parte ré para informar a destinação em 10 dias.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800759-37.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a certidão proferida no ID nº 157418268, INTIMO a parte autora, nas pessoas dos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias (juntar aos autos dados bancários da parte autora.
São Gonçalo do Amarante, 17 de julho de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Processo 0800759-37.2020.8.20.5129
DESPACHO
Após a assinatura do alvará, o sistema SISCONDJ indicou a seguinte mensagem de erro:
“(SW023,0041) (S000X,000016) Resgate não permitido para este tipo de conta. Cancele o
alvará.”
Em razão disso, cancelei o alvará conforme indicação da mensagem de erro.
Certifique a Secretaria o estado atual da conta judicial e providencie a expedição de novo
alvará.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800759-37.2020.8.20.5129
DESPACHO
Após a assinatura do alvará, o sistema SISCONDJ indicou a seguinte mensagem de erro:
“(SW023,0041) (S000X,000016) Resgate não permitido para este tipo de conta. Cancele o
alvará.”
Em razão disso, cancelei o alvará conforme indicação da mensagem de erro.
Certifique a Secretaria o estado atual da conta judicial e providencie a expedição de novo
alvará.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800759-37.2020.8.20.5129
DESPACHO
Após a assinatura do alvará, o sistema SISCONDJ indicou a seguinte mensagem de erro:
“(SW023,0041) (S000X,000016) Resgate não permitido para este tipo de conta. Cancele o
alvará.”
Em razão disso, cancelei o alvará conforme indicação da mensagem de erro.
Certifique a Secretaria o estado atual da conta judicial e providencie a expedição de novo
alvará.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800759-37.2020.8.20.5129
AUTOR: LAURA BEATRIZ MORAIS LEITE
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo em cumprimento de sentença no qual a parte executada juntou comprovação do
pagamento da dívida (id 147924010).
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença em consonância ao art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil – CPC.
Providencie-se a transferência dos valores para a conta indicada (id 134063869).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800759-37.2020.8.20.5129
AUTOR: LAURA BEATRIZ MORAIS LEITE
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo em cumprimento de sentença no qual a parte executada juntou comprovação do
pagamento da dívida (id 147924010).
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença em consonância ao art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil – CPC.
Providencie-se a transferência dos valores para a conta indicada (id 134063869).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800759-37.2020.8.20.5129
AUTOR: LAURA BEATRIZ MORAIS LEITE
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo em cumprimento de sentença no qual a parte executada juntou comprovação do
pagamento da dívida (id 147924010).
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença em consonância ao art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil – CPC.
Providencie-se a transferência dos valores para a conta indicada (id 134063869).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800759-37.2020.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de
advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor por
meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para satisfação do
débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação do
devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos
para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800759-37.2020.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de
advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor por
meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para satisfação do
débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação do
devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos
para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800759-37.2020.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de
advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor por
meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para satisfação do
débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação do
devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos
para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger