Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800760-12.2026.8.20.5129 Polo Ativo: Disal - Administradora de Consócios Ltda Polo Passivo: ELDELANY VIEIRA SOARES
DESPACHO
Vistos em correição. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes retromencionadas, na qual o bem objeto dos autos ainda não foi apreendido. Verifica-se que a parte ré compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação, tendo a parte autora apresentado réplica. Ocorre que, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a resposta do devedor é apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contado da execução da liminar, de modo que, não tendo sido efetivada a apreensão do bem, não há, por ora, que se falar em regular processamento da contestação apresentada, uma vez que a não apreensão do bem pode, inclusive, mudar o rito para execução.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização atualizada do bem objeto da demanda, a fim de viabilizar o cumprimento da medida de busca e apreensão, requerendo o que entender cabível. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800760-12.2026.8.20.5129 Polo ativo: Disal - Administradora de Consócios Ltda Polo passivo: ELDELANY VIEIRA SOARES
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes retromencionadas. Em decisão de ID 185062008, foi deferida a medida liminar. Em contestação de ID 186665215, a parte requerida sustenta a irregularidade da petição inicial ao argumento de que a demanda está fundada em Cédula de Crédito Bancário, título de crédito dotado de circulabilidade e submetido ao princípio da cartularidade. Afirma que a parte autora instruiu a ação apenas com cópia digitalizada do título, sem promover o depósito da via original em secretaria, o que possibilitaria a circulação do crédito mediante endosso e geraria risco de cobrança em duplicidade.
Defende que, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, a apresentação e o depósito judicial do documento original constituem providências indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão envolvendo cédula de crédito bancário, especialmente em processos eletrônicos, a fim de impedir a circulação do título durante o trâmite processual. Ao final, pugnou pela revogação da liminar. Relatado.
Decido. Inicialmente, verifica-se que, embora a parte ré defenda várias teses defensivas em sua peça contestatória, o pedido de revogação da liminar possui como causa de pedir a alegação de necessidade juntada do título original. Nesse contexto, destaca, ainda, que a parte autora instruiu a inicial apenas com cópias digitalizadas, sem o depósito do original em cartório, o que gera risco de cobrança em duplicidade.
Contudo, diversamente do quanto alegado, a Cédula de Crédito Bancária apresentada no processo foi digitalizada do documento original, ou seja, não se trata de mera cópia, mas de reprodução eletrônica, necessária à tramitação do feito no sistema Pje. Cumpre destacar, ainda, que a parte ré não alegou qualquer vício, adulteração ou falsidade no contrato que embasa a pretensão autoral. De igual modo, o § 2º do dispositivo legal invocado estabelece que a determinação de apresentação da via original do título executivo extrajudicial constitui prerrogativa do magistrado, a ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto, e não imposição legal de observância obrigatória.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800760-12.2026.8.20.5129 Polo ativo: Disal - Administradora de Consócios Ltda Polo passivo: ELDELANY VIEIRA SOARES
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
É o breve relatório.
DECIDO. A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.043/2014, passou a ser permitido que o credor demonstre a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, deixando a Lei expresso, ainda, que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. Confira-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800760-12.2026.8.20.5129 Polo Ativo: Disal - Administradora de Consócios Ltda e outros Polo Passivo: ELDELANY VIEIRA SOARES
DESPACHO
Com fundamento no art. 290, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Nessa perspectiva, a juntada do documento original somente se justificaria caso houvesse fundada controvérsia acerca da autenticidade do contrato ou indícios de circulação do título em duplicidade. Nesse sentido, colaciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU ACORDO FORMALIZADO NOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. CÉDULA DE CRÉDITO DIGITALIZADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, proposta pela instituição financeira agravada.
A parte agravante sustentou: a) a existência de composição extrajudicial em curso; b) a precipitação da ação em razão de boleto com vencimento próximo à propositura da demanda; c) irregularidade da notificação extrajudicial; d) ausência de apresentação da cédula de crédito original; e e) defeito de representação da parte agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ quatro questões em discussão: a) verificar se houve composição extrajudicial ou pagamento apto a afastar a mora; b) definir a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual; c) avaliar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original; d) determinar a possibilidade de exame, em sede recursal, de alegado defeito de representação não apreciado pelo juízo de origem.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação da quitação da dívida ou de composição entre as partes afasta a alegação de pagamento e autoriza a continuidade da ação de busca e apreensão.4. A mora do devedor fiduciário configura-se com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1132 (REsp 1.951.662/RS).5.
A juntada de cópia digitalizada da cédula de crédito bancário supre a exigência do original, nos termos do art. 425, VI e §2º, do CPC, desde que inexistente alegação fundamentada de adulteração ou circulação do título, o que não ocorreu.6. A determinação judicial para o depósito do documento original constitui faculdade do magistrado, e não imposição legal, inexistindo vício processual pela ausência de juntada física.7.
Questões não enfrentadas na decisão agravada, a exemplo de eventual defeito de representação, não podem ser analisadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da dialeticidade e devolutividade.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.-------------Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 10.931/2004; CPC, arts. 425, VI e §2º, 1.013 e 1.014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1132), Rel.
Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 24.08.2022; TJRN, AI nº 0809534-97.2023.8.20.0000, Relª. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJSC, AC nº 5022970-11.2020.8.24.0018, Rel. Des. Jânio Machado, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 28.07.2022; TJRN, AI nº 0807348-67.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2025. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814877-06.2025.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 07/02/2026) Importa acrescentar, ainda, que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, para o deferimento da liminar de busca e apreensão em ação fundada em alienação fiduciária, exige-se a comprovação da existência do contrato garantido por alienação fiduciária, bem como da mora do devedor. Por sua vez, constituição em mora pode ser demonstrada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento pelo devedor, bastando a prova da regular expedição da correspondência para o endereço contratualmente informado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (tema
1. 132 do STJ).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida liminar. Aguarde-se o decurso de prazo para a apresentação de réplica. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800760-12.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou preliminares, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 1 de junho de 2026. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800760-12.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou preliminares, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 1 de junho de 2026. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
No mesmo sentido, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.
1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 09/05/2012). Examinando os autos, verifica-se que a inicial está devidamente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada ao devedor fiduciante, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, resultando comprovada a sua inadimplência e, de conseguinte, operada a rescisão do ajuste com o reconhecimento do direito de retomada do bem em favor do demandante.
Dessa forma, a situação em tela é, de fato, suficiente para a concessão da medida liminar pretendida, vez que preenchidos os requisitos legais exigidos. Em outro aspecto, necessário esclarecer que a retomada do bem pelo devedor, nas hipóteses do Decreto-lei nº 911/69, só é possível mediante o pagamento da integralidade da dívida. Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Recurso especial provido." (STJ: 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/05/2014). Não obstante, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos e às disposições da legislação consumerista que obstam a imposição de manifesta desvantagem ao consumidor, faculta-se, ainda, a purgação da mora caso o credor peça expressamente na inicial apenas o pagamento das prestações vencidas, renunciando à cobrança do total do saldo devedor pelo vencimento antecipado da dívida, o que não se revela relevante no caso dos autos.
ANTE AO EXPOSTO, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), qual seja, um veículo MARCA: HYUNDAI – MODELO: HB
20 – COR: PRATA - ANO DE FABRICAÇÃO/ MODELO: 2016/2017 – PLACA: QGO2A61 - CHASSI: 9BHBG41DAHP698432 – RENAVAM: 011.***.***-78, para o fim de suprimir da parte demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial. Quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, observe-se o endereço indicado pelo autor para localização do bem (Rua TRAVESSA ARIZONA, nº
29 – BAIRRO: AMARANTE - SÃO GONÇALO DO AMARANTE – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CEP: 59296-521), de modo que o cumprimento efetivar-se-á com a apreensão do veículo, pondo-o em seguida à disposição da parte autora, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre bem apreendido.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL nº 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014). Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo. Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL nº 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014). Não sendo apreendido o bem, determino a inserção de restrição judicial através do Renajud, devendo ser imediatamente removida caso o bem seja apreendido (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Após a busca liminar, independente da apreensão ou não do bem, CITE-SE a parte ré, nos termos do §º 3º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.052-MG, Rel Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/8/2016), sob pena de revelia. Faça-se constar do mandado que a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida descrita na inicial.
Registre-se, ainda, que 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º). Dou a esta decisão força de mandado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800760-12.2026.8.20.5129 Polo ativo: Disal - Administradora de Consócios Ltda Polo passivo: ELDELANY VIEIRA SOARES
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
É o breve relatório.
DECIDO. A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.043/2014, passou a ser permitido que o credor demonstre a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, deixando a Lei expresso, ainda, que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. Confira-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.
1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 09/05/2012). Examinando os autos, verifica-se que a inicial está devidamente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada ao devedor fiduciante, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, resultando comprovada a sua inadimplência e, de conseguinte, operada a rescisão do ajuste com o reconhecimento do direito de retomada do bem em favor do demandante.
Dessa forma, a situação em tela é, de fato, suficiente para a concessão da medida liminar pretendida, vez que preenchidos os requisitos legais exigidos. Em outro aspecto, necessário esclarecer que a retomada do bem pelo devedor, nas hipóteses do Decreto-lei nº 911/69, só é possível mediante o pagamento da integralidade da dívida. Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Recurso especial provido." (STJ: 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/05/2014). Não obstante, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos e às disposições da legislação consumerista que obstam a imposição de manifesta desvantagem ao consumidor, faculta-se, ainda, a purgação da mora caso o credor peça expressamente na inicial apenas o pagamento das prestações vencidas, renunciando à cobrança do total do saldo devedor pelo vencimento antecipado da dívida, o que não se revela relevante no caso dos autos.
ANTE AO EXPOSTO, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), qual seja, um veículo MARCA: HYUNDAI – MODELO: HB
20 – COR: PRATA - ANO DE FABRICAÇÃO/ MODELO: 2016/2017 – PLACA: QGO2A61 - CHASSI: 9BHBG41DAHP698432 – RENAVAM: 011.***.***-78, para o fim de suprimir da parte demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial. Quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, observe-se o endereço indicado pelo autor para localização do bem (Rua TRAVESSA ARIZONA, nº
29 – BAIRRO: AMARANTE - SÃO GONÇALO DO AMARANTE – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CEP: 59296-521), de modo que o cumprimento efetivar-se-á com a apreensão do veículo, pondo-o em seguida à disposição da parte autora, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre bem apreendido.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL nº 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014). Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo. Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL nº 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014). Não sendo apreendido o bem, determino a inserção de restrição judicial através do Renajud, devendo ser imediatamente removida caso o bem seja apreendido (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Após a busca liminar, independente da apreensão ou não do bem, CITE-SE a parte ré, nos termos do §º 3º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.052-MG, Rel Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/8/2016), sob pena de revelia. Faça-se constar do mandado que a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida descrita na inicial.
Registre-se, ainda, que 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º). Dou a esta decisão força de mandado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)