Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800760-46.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): RENATO ARAUJO LIMA
DESPACHO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK em face de RENATO ARAÚJO LIMA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contribuições condominiais inadimplidas referentes ao imóvel situado no Apartamento 404, Bloco 34, do condomínio exequente (ID 144167180). A petição inicial foi distribuída instruída com a planilha de débito do acordo extrajudicial descumprido (ID 144167184) e com a planilha de taxas condominiais mensais (ID 144167185).
No despacho inicial (ID 144757155), o Juízo recebeu parcialmente a inicial, determinando a exclusão das rubricas relativas à multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e às despesas de cobrança da planilha de taxas mensais, fixando o título executivo sobre os créditos condominiais legítimos. Após regular citação pessoal do executado (ID 169851112) e realização de audiência de conciliação inoperante (ID 170626261), sem que tenha ocorrido o pagamento espontâneo da dívida ou a nomeação de bens à penhora, este Juízo proferiu decisão (ID 178994469) deferindo a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, limitada ao montante atualizado de R$ 5.470,24.
Realizadas as reiterações automáticas pelo sistema SISBAJUD, foram juntados aos autos os relatórios e detalhamentos de ordens judiciais de bloqueio (ID 186521774, ID 186521775, ID 186521776, ID 186521777 e ID 186521778), comprovando o bloqueio parcial de ativos do devedor. O executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis, na pessoa de seu advogado constituído, conforme ato ordinatório de ID 186525775, tendo decorrido o prazo sem qualquer impugnação ou comprovação de impenhorabilidade, nos termos da certidão de decurso de prazo de ID 188481937 e ID 195838013.
Por sua vez, o exequente foi intimado para requerer o que fosse do seu interesse (ID 186525754), transcorrendo igualmente o prazo sem manifestação (ID 195982195).
Fundamento e decido. O processo de execução por quantia certa contra devedor solvente fundamenta-se na busca da satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Citado regularmente para integrar a lide executiva e pagar o débito (ID 169851112), o executado RENATO ARAÚJO LIMA não efetuou o pagamento voluntário do montante exequendo nem ofereceu bens garantidores da execução no prazo legal.
Inexistindo o adimplemento espontâneo, a incidência da constrição patrimonial obedece estritamente à ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, e artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, que conferem prioridade ao dinheiro em espécie ou em depósito bancário. Intimado formalmente sobre os bloqueios efetuados em suas contas bancárias (ID 186525775), o devedor manteve-se inerte, operando-se a preclusão sobre a matéria e autorizando a conversão automática da indisponibilidade em penhora, conforme preceitua o artigo 854, § 5º, do Diploma Processual Civil.
Cumpre esclarecer, de forma pormenorizada, o confronto entre o valor exequendo fixado por este Juízo e os montantes efetivamente constritos eletronicamente. O valor total do débito executado foi delimitado na decisão judicial de ID 178994469 no patamar exato de R$ 5.470,24 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e quatro centavos). Essa quantia decorre da soma de duas fontes obrigacionais apuradas no feito: a) A quantia de R$ 3.718,66 (três mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), atinente ao acordo extrajudicial celebrado entre as partes e descumprido pelo devedor, conforme planilha discriminada acostada no ID 144167184 e ratificada no ID 144757155. b) A quantia de R$ 1.751,58 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), referente às taxas condominiais ordinárias vencidas, calculada a partir da planilha do ID 144167185 (valor original de R$ 1.902,70) deduzida do encargo inadmitido de R$ 151,12 atinente a despesas de cobrança, em cumprimento estrito ao comando do despacho de ID 144757155.
Por seu turno, o procedimento de penhora eletrônica promovido no sistema SISBAJUD sob a modalidade Teimosinha (protocolo inicial nº 20.***.***/9186-82) obteve êxito apenas parcial, logrando bloquear a quantia total acumulada de R$ 2.075,48 (dois mil, setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) (ID 186521775). A referida quantia apreendida de R$ 2.075,48 encontra-se fracionada e detalhada entre as seguintes instituições financeiras respondentes: a) R$ 25,48 (vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), constritos perante a instituição Banco do Brasil S.A., conforme detalhamento da ordem judicial do ID 186521776. b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), constritos perante a instituição Banco C6 S.A., consoante detalhamento da ordem de reiteração de ID 186521777. c) R$ 50,00 (cinquenta reais), constritos perante a instituição Zero IP S.A., conforme detalhamento do relatório de bloqueio de ID 186521778. 2.3.
Da Insuficiência dos Valores Penhorados e do Saldo Remanescente Comparando-se a quantia executada de R$ 5.470,24 com a soma dos bloqueios efetuados via SISBAJUD no valor de R$ 2.075,48, constata-se expressamente que os valores penhorados são insuficientes para a liquidação integral do crédito exequendo. Subtraindo-se do montante total devido (R$ 5.470,24) a importância penhorada (R$ 2.075,48), subsiste um saldo devedor remanescente e não satisfeito no importe de R$ 3.394,76 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos).
Desse modo, impõe-se a conversão formal dos valores bloqueados em penhora com a expedição da respectiva ordem de transferência para conta judicial vinculada a este processo, abrindo-se oportunidade ao exequente para indicar outros bens penhoráveis capazes de satisfazer o saldo residual, sob as penas do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento da execução e comino as seguintes providências: a) CONVERTO EM PENHORA o valor total de R$ 2.075,48 (dois mil, setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), apreendido via SISBAJUD nas contas de titularidade do executado RENATO ARAÚJO LIMA, distribuído entre as instituições Banco do Brasil S.A. (R$ 25,48), Banco C6 S.A. (R$ 2.000,00) e Zero IP S.A. (R$ 50,00). b) DETERMINO à Secretaria que proceda à transferência da quantia bloqueada de R$ 2.075,48 para conta depositária judicial vinculada a este processo no Banco do Brasil S.A., expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK, para amortização parcial do débito. c) DECLARO subsistente o saldo devedor remanescente de R$ 3.394,76 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos). d) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução e indicar bens concretos do executado passíveis de constrição para satisfação do saldo remanescente, sob pena de imediata extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800760-46.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram localizados ativos financeiros parciais do executado via SISBAJUD (Id. 186521775), INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse, ou indicar outros bens passíveis de penhora.
São Gonçalo do Amarante, 13 de maio de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0800760-46.2025.8.20.5129 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Polo Passivo: RENATO ARAUJO LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 186521775), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 13 de maio de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)