Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800763-40.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de junho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800763-40.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 191027862, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de junho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800763-40.2021.8.20.5129 Polo ativo EDNEIDE NUNES DA SILVA Advogado(s): JORGE PINHEIRO DE LIMA Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE CONTRATUAL. ASSINATURA FALSA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra sentença que, em ação ajuizada por EDNEIDE NUNES DA SILVA, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado impugnado por ausência de contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual não proveio do punho da autora. O banco sustentou a regularidade da contratação ou, subsidiariamente, a compensação de valores, a restituição simples do indébito e o afastamento ou a redução da indenização moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados com fundamento em contrato inexistente; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial grafotécnico produzido sob contraditório afirma que a assinatura lançada no contrato não pertence à autora, o que afasta a existência de manifestação válida de vontade e invalida o negócio jurídico.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800763-40.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800763-40.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 171261211, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 28 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
4. A fraude na contratação evidencia falha na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias.
5. A restituição em dobro é cabível porque os descontos decorreram de contrato inexistente fundado em assinatura falsa, circunstância que afasta a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contratação fraudulenta, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
7. O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a razoabilidade, a proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
8. A quantia de R$ 8.000,00 mostra-se excessiva diante da moldura fática dos autos, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros de moderação adotados em casos análogos.
9. A ausência de provimento integral do recurso impede a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A assinatura falsa em contrato bancário afasta a manifestação válida de vontade e impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico.
2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude contratual bancária, por se tratar de fortuito interno.
3. A repetição do indébito em dobro é devida quando os descontos decorrem de contrato inexistente e não há engano justificável.
4. Descontos indevidos em benefício previdenciário fundados em contratação fraudulenta configuram dano moral indenizável.
5. A indenização por dano moral em hipótese de fraude bancária pode ser reduzida para patamar moderado quando o valor fixado na origem excede os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1.059; TJRN, Apelação Cível nº 0801251-88.2024.8.20.5161, Rel.
Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 06.03.2026, publ. 07.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar parcialmente provida a apelação interposta.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (id. 37607947), nos autos da ação nº 0800763-40.2021.8.20.5129 ajuizada por EDNEIDE NUNES DA SILVA, em que se discutiu a regularidade de contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, ao fundamento de que não o celebrou.
No curso da instrução, foi produzida perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual não provém do punho da demandante (id. 137857883). À vista disso, a sentença (id. 37607947) declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, condenou o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o banco réu interpôs apelação (id. 37607956), sustentando, em síntese, que o conjunto probatório autorizaria a reforma da sentença, pois teriam sido comprovados a liberação de valores e a quitação de operação anterior em benefício da autora; subsidiariamente, defende a necessidade de compensação ou restituição dos valores supostamente disponibilizados, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro ou, ao menos, sua limitação à forma simples até 01/04/2021, em razão da modulação dos efeitos do entendimento do STJ, além do afastamento da condenação por danos morais ou, sucessivamente, da redução do quantum indenizatório.
Em contrarrazões (id. 37607961), EDNEIDE NUNES DA SILVA pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença ao argumento de que a fraude contratual restou cabalmente demonstrada pelo laudo pericial de id. 137857883, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive no que concerne à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais fixada em valor compatível com as circunstâncias do caso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal decorre de sentença que, reconhecendo a fraude na contratação do empréstimo consignado impugnado por EDNEIDE NUNES DA SILVA, declarou a nulidade do ajuste, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A conclusão sentencial assentou-se, de modo decisivo, no laudo pericial grafotécnico de id. 137857883, que atestou não provirem do punho da autora as assinaturas apostas no instrumento contratual, culminando no pronunciamento judicial de id. 37607947. A apelação de id. 37607956 sustenta, em síntese, a regularidade da contratação ou, subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores, a inadequação da repetição do indébito em dobro e a inexistência, ou ao menos o excesso, da indenização moral arbitrada.
Examinando os autos, não vislumbro espaço para reforma da sentença quanto ao reconhecimento da fraude, à nulidade do contrato e ao dever de restituição dos valores descontados. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é categórica ao afirmar que a assinatura lançada no documento não pertence à demandante, de modo que inexiste manifestação válida de vontade apta a sustentar o negócio jurídico.
O quadro fático, portanto, evidencia falha na prestação do serviço bancário, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Também não merece acolhida a insurgência relativa à restituição em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe, integralmente: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.413.542/RS, firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação apenas quanto às cobranças pagas após a publicação do acórdão, em hipóteses contratuais de direito privado.
No caso concreto, os descontos decorreram de contrato inexistente, fundado em assinatura falsa, recaindo sobre verba de caráter alimentar. Tal circunstância afasta a tese de engano justificável e autoriza a manutenção da devolução em dobro, tal como decidido na origem. A reforma da sentença, todavia, mostra-se adequada quanto ao quantum indenizatório. Com efeito, o dano moral está configurado. Descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contratação fraudulenta, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem esfera jurídica sensível do consumidor, sobretudo quando ausente qualquer vínculo contratual válido.
A indenização, contudo, deve guardar correspondência com a extensão do dano, as circunstâncias do caso e os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a dupla função compensatória e pedagógica, mas também sem ensejar enriquecimento sem causa. Na hipótese dos autos, embora a ilicitude da conduta seja inequívoca, não se extrai do conjunto probatório situação excepcional que justifique a manutenção do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A moldura fática revela fraude contratual com descontos indevidos, reparáveis, porém, em patamar mais moderado e consentâneo com a jurisprudência aplicável em casos análogos. Nesse ponto, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e adequada para compensar o abalo experimentado por EDNEIDE NUNES DA SILVA e, ao mesmo tempo, cumprir a finalidade pedagógica da condenação, sem desbordar dos parâmetros de moderação que devem reger a matéria.
Nessa linha de compreensão, mostra-se pertinente o precedente a seguir colacionado, por versar sobre situação análoga à dos autos, especialmente no que concerne à fraude contratual bancária, à repetição do indébito e à moderação do quantum indenizatório. Veja-se a ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica em contrato bancário fraudulento, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o valor fixado para a indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) se a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, considerando a má-fé da instituição financeira e a ausência de engano justificável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais é compatível com a gravidade do ato lesivo, as repercussões da lesão e os precedentes desta Corte, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da evidência de má-fé da instituição financeira, que não comprovou a celebração do contrato e realizou descontos indevidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida diante da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.
2. A compensação por danos morais decorrentes de fraude em contrato bancário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixada em patamar moderado diante das circunstâncias do caso. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 362 e nº 54; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula nº 479.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801251-88.2024.8.20.5161, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026).
A ratio desse precedente harmoniza-se com a hipótese em julgamento. Em ambos os casos, há fraude em contratação bancária, assinatura falsa, nulidade do negócio, responsabilidade objetiva da instituição financeira e preservação da restituição do indébito, sendo juridicamente possível o ajuste do valor compensatório para patamar moderado, desde que suficiente à tutela da dignidade do consumidor e à prevenção de novas falhas na prestação do serviço.
Desse modo, a sentença merece reforma apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais capítulos, inclusive a nulidade contratual, a repetição em dobro dos descontos indevidos e os consectários legais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, exclusivamente para reduzir a condenação por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença recorrida. Considerando o parcial êxito recursal, deixo de proceder à majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800763-40.2021.8.20.5129 AUTOR: EDNEIDE NUNES DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por EDNEIDE NUNES DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL A parte autora postula a suspensão dos descontos nos seus proventos referentes a empréstimos questionados. Diz que não realizou a contratação e que não recebeu os valores do suposto empréstimo. Alega que o contrato foi, provavelmente, fraudado (id. 66675411) Decisão deferindo o pedido liminar no Num. 66844266.
Contestação no Num. 64412388. Alega que os descontos decorrem de regular contrato de empréstimo. Junta cópia de cédula de crédito bancário no Num. 68412389. Requer diligência junto a Caixa Econômica Federal para que informe se o empréstimo foi creditado em favor da parte autora. Pede a devolução do valor emprestado. Junta comprovante de pagamento no Num. 68412389 - Pág. 12 A parte autora apresenta manifestação a contestação no Num. 70022478.
Nega ter assinado o contrato. Diz que a cópia de carteira de identidade apresentada é antiga e não é mais utilizada Decisão de saneamento do feito no Num. 77156884, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificação de provas a produzir. A parte autora, no Num. 80914980, requer a realização de perícia grafotécnica. Oitiva da representante do banco que teria assinado o contrato e sua acareação com a autora.
Postula apuração de crime de falsificação de documento. Junta boletim de ocorrência no Num. 70023985 A parte demandada, no Num. 81087028, requer perícia grafotécnica e renova pleito de diligência junto a Caixa Econômica Federal. Decisão no id. 90635428 determinando:
01. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, no valor de R$ 372,64 (Anexo, item 6.1)
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. No mesmo prazo o demandado deverá comprovar o depósito judicial dos honorários periciais.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. O demandado deverá depositar em secretaria o original do contrato a ser periciado, sob pena de ficar prejudicado o exame técnico
05. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de perito cadastrado. Encaminhem-se cópias da inicial, da defesa, dos quesitos apresentados pelas partes e dos documentos indicados na forma do item
02. Encaminhe-se ainda o original do contrato a ser apresentado conforme item
04. 06. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e faça-se conclusão para aprazar audiência de instrução para oitiva da testemunha e depoimento pessoal da autora.
07. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que a parte autora exiba extrato de contas de junho de 2020 na Caixa Econômica Federal, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte demandada pretende provar.
08. O requerimento de apuração de crime de falsificação deve ser postulado perante o órgão de investigação competente. O demandado apresenta quesitos e assistente técnico no id. 94747279. Junta comprovante dos honorários periciais no id. 94747280 e id. 94747283 A parte autora apresenta quesitos no id. 95859951. Junta extrato bancário da CEF no id. 95941635 O perito Paulo Pires de Novaes informa que aceita o encargo e requer a intimação do demandado para que junte aos autos cópia do contrato de boa qualidade (id. 104144321) Despacho no id 116177301 determinando:
01.
Intime-se o demandado para que, em 15 dias, junte ao processo cópias de boa qualidade dos documentos a serem periciados
02. Após, intime-se o perito para apresentar laudo em 30 dias
03. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, devendo indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais A parte autora junta extrato da conta da Caixa Econômica Federal do período de junho de 2020 no id. 118177848. A parte demandada junta cópias dos contratos nos ids. 130408045 e 130408051. Laudo pericial grafotécnico no id. 137857883 concluindo que as assinaturas analisadas não são provenientes do punho caligráfico da autora.
A parte demandada no id. 139270473 alega que foi vítima de fraude A parte autora no id. 141850442 apresenta razões reiterativas Sentença no id 153225963 determinando: (…) O laudo da perícia grafotécnica de id. 137857883 comprova que a assinatura constante no contrato não coincide com a firma da parte autora, o que demonstra que se trata de negociação fraudada. Ressalto que as instituições financeiras, por se tratarem de fornecedoras de serviços, respondem pelo risco de sua atividade, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
No caso, compete ao banco réu demonstrar o seu bom funcionamento e sua segurança nas transações realizadas com os seus consumidores. O desconto irregular em conta de recebimento de benefício previdenciário gera evidente prejuízo para o consumidor, por se tratar de recurso de natureza alimentar, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva. Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita. Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e que o desconto foi realizado em conta de benefício previdenciário, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade do contrato impugnado e determino a devolução dos valores descontados da conta da autora em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a citação.
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
04. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ (…) A parte demandada no id 154862510 apresenta recurso de embargos de declaração alegando omissão quanto a compensação da dívida com o crédito inicial A parte autora no id 156938665 apresenta contrarrazões recurso de embargos de declaração requerendo a manutenção da sentença É o relato.
Decido. Não assiste razão ao embargante, vez que os documentos juntados foram produzidos de forma unilateral pelo banco demandado, conforme id 68412389 pag 11-12, não existindo informação do banco destinatário de efetivo crédito em favor da autora. Ademais, as datas dos documento de id 68412389 pag 11-12 sequer coincidem, já que o primeiro informa transferência em 19/05/2020 e o segundo em 05/06/2020 e os valores também não são coincidentes Isto posto, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de novembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800763-40.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEIDE NUNES DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por EDNEIDE NUNES DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL A parte autora postula a suspensão dos descontos nos seus proventos referentes a empréstimos questionados. Diz que não realizou a contratação e que não recebeu os valores do suposto empréstimo. Alega que o contrato foi, provavelmente, fraudado (id. 66675411) Decisão deferindo o pedido liminar no Num. 66844266.
Contestação no Num. 64412388. Alega que os descontos decorrem de regular contrato de empréstimo. Junta cópia de cédula de crédito bancário no Num. 68412389. Requer diligência junto a Caixa Econômica Federal para que informe se o empréstimo foi creditado em favor da parte autora. Pede a devolução do valor emprestado. Junta comprovante de pagamento no Num. 68412389 - Pág. 12 A parte autora apresenta manifestação a contestação no Num. 70022478.
Nega ter assinado o contrato. Diz que a cópia de carteira de identidade apresentada é antiga e não é mais utilizada Decisão de saneamento do feito no Num. 77156884, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificação de provas a produzir. A parte autora, no Num. 80914980, requer a realização de perícia grafotécnica. Oitiva da representante do banco que teria assinado o contrato e sua acareação com a autora.
Postula apuração de crime de falsificação de documento. Junta boletim de ocorrência no Num. 70023985 A parte demandada, no Num. 81087028, requer perícia grafotécnica e renova pleito de diligência junto a Caixa Econômica Federal. Decisão no id. 90635428 determinando:
01. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, no valor de R$ 372,64 (Anexo, item 6.1)
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. No mesmo prazo o demandado deverá comprovar o depósito judicial dos honorários periciais.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. O demandado deverá depositar em secretaria o original do contrato a ser periciado, sob pena de ficar prejudicado o exame técnico
05. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de perito cadastrado. Encaminhem-se cópias da inicial, da defesa, dos quesitos apresentados pelas partes e dos documentos indicados na forma do item
02. Encaminhe-se ainda o original do contrato a ser apresentado conforme item
04. 06. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e faça-se conclusão para aprazar audiência de instrução para oitiva da testemunha e depoimento pessoal da autora.
07. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que a parte autora exiba extrato de contas de junho de 2020 na Caixa Econômica Federal, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte demandada pretende provar.
08. O requerimento de apuração de crime de falsificação deve ser postulado perante o órgão de investigação competente. O demandado apresenta quesitos e assistente técnico no id. 94747279. Junta comprovante dos honorários periciais no id. 94747280 e id. 94747283 A parte autora apresenta quesitos no id. 95859951. Junta extrato bancário da CEF no id. 95941635 O perito Paulo Pires de Novaes informa que aceita o encargo e requer a intimação do demandado para que junte aos autos cópia do contrato de boa qualidade (id. 104144321) É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o demandado para que, em 15 dias, junte ao processo cópias de boa qualidade dos documentos a serem periciados
02. Após, intime-se o perito para apresentar laudo em 30 dias
03. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, devendo indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais A parte autora junta extrato da conta da Caixa Econômica Federal do período de junho de 2020 no id. 118177848. A parte demandada junta cópias dos contratos nos ids. 130408045 e 130408051. Laudo pericial grafotécnico no id. 137857883 concluindo que as assinaturas analisadas não são provenientes do punho caligráfico da autora.
A parte demandada no id. 139270473 alega que foi vítima de fraude A parte autora no id. 141850442 apresenta razões reiterativas
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir O laudo da perícia grafotécnica de id. 137857883 comprova que a assinatura constante no contrato não coincide com a firma da parte autora, o que demonstra que se trata de negociação fraudada. Ressalto que as instituições financeiras, por se tratarem de fornecedoras de serviços, respondem pelo risco de sua atividade, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
No caso, compete ao banco réu demonstrar o seu bom funcionamento e sua segurança nas transações realizadas com os seus consumidores. O desconto irregular em conta de recebimento de benefício previdenciário gera evidente prejuízo para o consumidor, por se tratar de recurso de natureza alimentar, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva. Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita. Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e que o desconto foi realizado em conta de benefício previdenciário, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade do contrato impugnado e determino a devolução dos valores descontados da conta da autora em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a citação.
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
04. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800763-40.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEIDE NUNES DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por EDNEIDE NUNES DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL A parte autora postula a suspensão dos descontos nos seus proventos referentes a empréstimos questionados. Diz que não realizou a contratação e que não recebeu os valores do suposto empréstimo. Alega que o contrato foi, provavelmente, fraudado (id. 66675411) Decisão deferindo o pedido liminar no Num. 66844266.
Contestação no Num. 64412388. Alega que os descontos decorrem de regular contrato de empréstimo. Junta cópia de cédula de crédito bancário no Num. 68412389. Requer diligência junto a Caixa Econômica Federal para que informe se o empréstimo foi creditado em favor da parte autora. Pede a devolução do valor emprestado. Junta comprovante de pagamento no Num. 68412389 - Pág. 12 A parte autora apresenta manifestação a contestação no Num. 70022478.
Nega ter assinado o contrato. Diz que a cópia de carteira de identidade apresentada é antiga e não é mais utilizada Decisão de saneamento do feito no Num. 77156884, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificação de provas a produzir. A parte autora, no Num. 80914980, requer a realização de perícia grafotécnica. Oitiva da representante do banco que teria assinado o contrato e sua acareação com a autora.
Postula apuração de crime de falsificação de documento. Junta boletim de ocorrência no Num. 70023985 A parte demandada, no Num. 81087028, requer perícia grafotécnica e renova pleito de diligência junto a Caixa Econômica Federal. Decisão no id. 90635428 determinando:
01. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, no valor de R$ 372,64 (Anexo, item 6.1)
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. No mesmo prazo o demandado deverá comprovar o depósito judicial dos honorários periciais.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. O demandado deverá depositar em secretaria o original do contrato a ser periciado, sob pena de ficar prejudicado o exame técnico
05. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de perito cadastrado. Encaminhem-se cópias da inicial, da defesa, dos quesitos apresentados pelas partes e dos documentos indicados na forma do item
02. Encaminhe-se ainda o original do contrato a ser apresentado conforme item
04. 06. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e faça-se conclusão para aprazar audiência de instrução para oitiva da testemunha e depoimento pessoal da autora.
07. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que a parte autora exiba extrato de contas de junho de 2020 na Caixa Econômica Federal, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte demandada pretende provar.
08. O requerimento de apuração de crime de falsificação deve ser postulado perante o órgão de investigação competente. O demandado apresenta quesitos e assistente técnico no id. 94747279. Junta comprovante dos honorários periciais no id. 94747280 e id. 94747283 A parte autora apresenta quesitos no id. 95859951. Junta extrato bancário da CEF no id. 95941635 O perito Paulo Pires de Novaes informa que aceita o encargo e requer a intimação do demandado para que junte aos autos cópia do contrato de boa qualidade (id. 104144321) É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o demandado para que, em 15 dias, junte ao processo cópias de boa qualidade dos documentos a serem periciados
02. Após, intime-se o perito para apresentar laudo em 30 dias
03. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, devendo indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais A parte autora junta extrato da conta da Caixa Econômica Federal do período de junho de 2020 no id. 118177848. A parte demandada junta cópias dos contratos nos ids. 130408045 e 130408051. Laudo pericial grafotécnico no id. 137857883 concluindo que as assinaturas analisadas não são provenientes do punho caligráfico da autora.
A parte demandada no id. 139270473 alega que foi vítima de fraude A parte autora no id. 141850442 apresenta razões reiterativas
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir O laudo da perícia grafotécnica de id. 137857883 comprova que a assinatura constante no contrato não coincide com a firma da parte autora, o que demonstra que se trata de negociação fraudada. Ressalto que as instituições financeiras, por se tratarem de fornecedoras de serviços, respondem pelo risco de sua atividade, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
No caso, compete ao banco réu demonstrar o seu bom funcionamento e sua segurança nas transações realizadas com os seus consumidores. O desconto irregular em conta de recebimento de benefício previdenciário gera evidente prejuízo para o consumidor, por se tratar de recurso de natureza alimentar, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva. Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita. Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e que o desconto foi realizado em conta de benefício previdenciário, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade do contrato impugnado e determino a devolução dos valores descontados da conta da autora em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a citação.
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
04. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)