Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800763-69.2023.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) EXEQUENTE: J. B. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: A. M. D. S. EXECUTADO: A. M. A. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos movida por JOSÉ BERNADO DA SILVA, representado pela genitora A. M. D. S., em face de ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DE MENEZES, pelo rito comum de cumprimento de sentença. Junta cópia da decisão liminar objeto da execução no id. 96319729, pág. 2, proferida no processo 0802435-49.2022.8.20.5129 Recebimento da petição inicial no id. 96565775. Citação no id. 103479561. O demandado no id. 110814280 alega que não está inadimplente com a obrigação alimentar.
Não junta recibos de pagamento ou comprovação de desconto em folha. Diz que tem rendimentos de R$ 3.322,61 e junta contracheque no id 110814296 Despacho no id. 112615531 recebendo a petição de id 110814280 como exceção de pré-executividade. A parte autora no id. 123358746 alega que o demandado é empresário de comércio de tintas, com renda mensal superior a R$ 35.000,00. Alega que o executado está pagando a pensão no valor de 50% do salário mínimo, estando inadimplente no valor de R$ 18.522,00 O Ministério Público no id. 130537861 opinou pela extinção da execução em razão do cumprimento da obrigação.
Decisão no id. 134598488 determinando: Considerando que o valor da execução depende da instrução no processo de conhecimento, e tendo em vista que o valor mínimo da pensão definido da decisão liminar objeto desta execução provisória estaria sendo pago conforme comprovante de renda de id 110814296, determino a suspensão deste processo até a solução do processo principal 0802435-49.2022.8.20.5129 A parte autora no id. 176690770 informa a realização de acordo no processo principal abrangendo a dívida pretérita É o relato.
Fundamento e decido Uma vez que houve acordo entre as partes no processo principal, envolvendo a dívida pretérita, verifica-se a perda do interesse de agir nesta ação de execução por razão superveniente.
Diante do exposto, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800763-69.2023.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) EXEQUENTE: J. B. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: A. M. D. S. EXECUTADO: A. M. A. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos movida por JOSÉ BERNADO DA SILVA, representado pela genitora A. M. D. S., em face de ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DE MENEZES, pelo rito comum de cumprimento de sentença. Junta cópia da decisão liminar objeto da execução no id. 96319729, pág. 2, proferida no processo 0802435-49.2022.8.20.5129 Recebimento da petição inicial no id. 96565775. Citação no id. 103479561. O demandado no id. 110814280 alega que não está inadimplente com a obrigação alimentar.
Não junta recibos de pagamento ou comprovação de desconto em folha. Diz que tem rendimentos de R$ 3.322,61 e junta contracheque no id 110814296 Despacho no id. 112615531 recebendo a petição de id 110814280 como exceção de pré-executividade. A parte autora no id. 123358746 alega que o demandado é empresário de comércio de tintas, com renda mensal superior a R$ 35.000,00. Alega que o executado está pagando a pensão no valor de 50% do salário mínimo, estando inadimplente no valor de R$ 18.522,00 O Ministério Público no id. 130537861 opinou pela extinção da execução em razão do cumprimento da obrigação.
Decisão no id. 134598488 determinando: Considerando que o valor da execução depende da instrução no processo de conhecimento, e tendo em vista que o valor mínimo da pensão definido da decisão liminar objeto desta execução provisória estaria sendo pago conforme comprovante de renda de id 110814296, determino a suspensão deste processo até a solução do processo principal 0802435-49.2022.8.20.5129 A parte autora no id. 176690770 informa a realização de acordo no processo principal abrangendo a dívida pretérita É o relato.
Fundamento e decido Uma vez que houve acordo entre as partes no processo principal, envolvendo a dívida pretérita, verifica-se a perda do interesse de agir nesta ação de execução por razão superveniente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800763-69.2023.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) EXEQUENTE: J. B. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: A. M. D. S. EXECUTADO: A. M. A. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos movida por JOSÉ BERNADO DA SILVA, representado pela genitora A. M. D. S., em face de ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DE MENEZES, pelo rito comum de cumprimento de sentença. Junta cópia da decisão liminar objeto da execução no id. 96319729, pág. 2, proferida no processo 0802435-49.2022.8.20.5129 Recebimento da petição inicial no id. 96565775. Citação no id. 103479561. O demandado no id. 110814280 alega que não está inadimplente com a obrigação alimentar.
Não junta recibos de pagamento ou comprovação de desconto em folha. Diz que tem rendimentos de R$ 3.322,61 e junta contracheque no id 110814296 Despacho no id. 112615531 recebendo a petição de id 110814280 como exceção de pré-executividade. A parte autora no id. 123358746 alega que o demandado é empresário de comércio de tintas, com renda mensal superior a R$ 35.000,00. Alega que o executado está pagando a pensão no valor de 50% do salário mínimo, estando inadimplente no valor de R$ 18.522,00 O Ministério Público no id. 130537861 opinou pela extinção da execução em razão do cumprimento da obrigação.
Decisão no id. 134598488 determinando: Considerando que o valor da execução depende da instrução no processo de conhecimento, e tendo em vista que o valor mínimo da pensão definido da decisão liminar objeto desta execução provisória estaria sendo pago conforme comprovante de renda de id 110814296, determino a suspensão deste processo até a solução do processo principal 0802435-49.2022.8.20.5129 A parte autora no id. 176690770 informa a realização de acordo no processo principal abrangendo a dívida pretérita É o relato.
Fundamento e decido Uma vez que houve acordo entre as partes no processo principal, envolvendo a dívida pretérita, verifica-se a perda do interesse de agir nesta ação de execução por razão superveniente.
Diante do exposto, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Diante do exposto, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)