Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800764-83.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de julho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800764-83.2025.8.20.5129 Polo ativo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, DANIEL GERBER Polo passivo JOATAN ROMAO DA SILVA Advogado(s): PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 10 DIAS (ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95). CIÊNCIA DA
SENTENÇA
EM 22/07/2025. TERMO FINAL EM 05/08/2025. INTERPOSIÇÃO EM 16/09/2025. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. PRAZO RECURSAL PEREMPTÓRIO E IMPRORROGÁVEL. HABILITAÇÃO POSTERIOR DE NOVO PATRONO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO PRÉVIO NO SISTEMA ELETRÔNICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC contra sentença que declarou a inexistência de vínculo associativo entre as partes, determinou a interrupção dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800764-83.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800764-83.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 164229525, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de setembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2. O recurso foi interposto fora do prazo de 10 (dez) dias úteis previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, conforme certificado pelo sistema processual eletrônico, que indicou o termo final em 05/08/2025, sendo o recurso apresentado apenas em 16/09/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O prazo recursal nos Juizados Especiais é peremptório e improrrogável, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
2. A intimação da sentença foi regularmente realizada em 22/07/2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, com término em 05/08/2025.
3. O pedido de habilitação de novo patrono, realizado em 26/07/2025, não possui o condão de interromper, suspender ou reabrir o prazo recursal, uma vez que a intimação foi válida e o prazo já estava em curso.
4. A ausência de cadastramento prévio do novo patrono no sistema eletrônico não invalida a intimação regularmente realizada, tampouco justifica a inobservância do prazo recursal.
5. Diante da intempestividade, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, inviabilizando o exame do mérito da insurgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso inominado não conhecido, em virtude de sua intempestividade, restando prejudicada a análise do mérito e mantida a sentença em todos os seus termos.
7. Condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto Relator. Condenação da parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0800764-83.2025.8.20.5129, em ação proposta por JOATAN ROMÃO DA SILVA. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes, determinar a interrupção dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenar a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais (Id. 37792046), a parte recorrente sustenta: (a) a inexistência de irregularidades nos descontos realizados, alegando que a adesão do autor à associação foi válida e devidamente formalizada por meio de assinatura eletrônica; (b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, por se tratar de associação sem fins lucrativos; (c) a ausência de comprovação de danos morais, argumentando que os descontos, mesmo que considerados indevidos, não configuram abalo à honra ou dignidade do autor; (d) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ao final, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 37792052.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes, determinar a interrupção dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenar a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Passa-se ao exame da admissibilidade recursal. No caso concreto, verifica-se, de plano, a ocorrência de intempestividade, o que obsta o conhecimento do recurso. O art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o recurso é interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, constando as razões e o pedido do recorrente. Conforme se extrai da aba de expedientes do sistema PJe de primeiro grau, a parte ré tomou ciência da sentença em 22/07/2025, por meio de seu patrono então devidamente constituído nos autos.
Iniciado o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, o lapso de 10 (dez) dias úteis para interposição do recurso inominado escoou em 05/08/2025. Não obstante, o recurso somente foi interposto em 16/09/2025, revelando-se, portanto, manifestamente intempestivo, conforme, inclusive, certificado pelo próprio sistema. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, o prazo recursal é peremptório e improrrogável, não havendo previsão de dilação ou flexibilização, impondo-se a observância estrita do lapso estabelecido em lei.
Tendo o próprio sistema processual eletrônico indicado, de forma objetiva, o termo final em 05/08/2025, a interposição do recurso em 16/09/2025 configura, de maneira inequívoca, a sua apresentação fora do prazo.
Registre-se, o pedido de habilitação de novo patrono ocorreu apenas em 26/07/2025 (Id. 37792045), quando já em curso o prazo recursal, não possuindo o condão de interrompê-lo, suspendê-lo ou reabri-lo, uma vez que a intimação foi regularmente realizada. Ainda que se alegue eventual ausência de cadastramento prévio do novo patrono no sistema eletrônico, tal circunstância não tem o condão de invalidar a intimação regularmente realizada, tampouco de justificar a inobservância do prazo recursal, porquanto o referido cadastramento possui natureza meramente operacional, não constituindo requisito para a prática de atos processuais.
Ademais, uma vez requerida a habilitação, poderia o patrono atuar nos autos e interpor o recurso tempestivamente. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da intempestividade, porquanto ausente requisito de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso, o que inviabiliza o exame do mérito da insurgência. Diante da inadmissibilidade do recurso inominado, não há falar em reanálise da sentença, que permanece íntegra em todos os seus termos, subsistindo os fundamentos de fato e de direito nela expendidos, bem como as condenações ali fixadas.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado, em virtude de sua INTEMPESTIVIDADE, restando prejudicada a análise do mérito e mantida a sentença em todos os seus termos. Condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800764-83.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 164229525, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de setembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800764-83.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de março de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)