Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
Antes da apreciação dos pedidos do exequente constantes na petição de id. 172686060, faz-se necessária a intimação pessoal da parte ré acerca da regularização da sua representação processual. Diante disso, considerando que restou infrutífera a intimação pessoal do demandado nos autos (id. 165523663), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado do requerido, a fim de viabilizar a regularização processual da parte.
Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800769-97.2024.8.20.5143 ELIAS ALVES DE OLIVEIRA UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de id 144191055, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Marcelino Vieira/RN, 12 de março de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de id. 152470573. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão de suspensão. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de id. 152470573. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão de suspensão. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
Evolua-se para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o , do NCPC. Após, nova conclusão. Providências a cargo da secretaria judiciária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
Evolua-se para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o , do NCPC. Após, nova conclusão. Providências a cargo da secretaria judiciária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
ELIAS ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra a UNIBAP - União Brasileira de Aposentados da Previdência, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIBUICAO UNIBAP” em seu benefício previdenciário, não tendo se filiado a qualquer associação/sindicato que justifique a cobrança em disceptação. Requer que a cobrança associativa seja declarada irregular, e consequentemente seja anulada, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral.
Extrato do INSS juntado no id nº 125346051. Gratuidade da justiça deferida no despacho ao id nº 125351371. O requerido ofertou contestação no id nº 126878427, sustentando, no mérito, a validade da filiação em razão de termo regularmente firmado e a litigância de má-fé por parte da autora, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Juntou termo de filiação com assinatura da parte autora - id nº 126878838.
Em réplica (id nº 129346920), o demandante reiterou a negativa de contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela demandada. Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica - id nº 130984599. Laudo pericial juntado aos autos, tendo concluído que a assinatura no contrato apresentado não partiu da autora - id nº 144191055. A parte ré se manifestou acerca do laudo pericial pela petição de id nº 147264447, na qual apontou irregularidades no laudo pericial e requereu a improcedência do pleito autoral.
A parte autora manifestou total concordância com o laudo pericial pela petição de id nº 145689260. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização. Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada apresentou o contrato de id nº 126878838 como comprovação da regularidade da aderência do autor à associação UNIBAP. Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 144191055), o perito concluiu que “as assinaturas constantes no documento termo de adesão/filiação e autorização da UNIBRASIL PREV NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR ELIAS MENDES DE OLIVEIRA.” Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o termo de filiação em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho da autora.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos a título de contribuição associativa em cotejo, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. Nesses termos, é a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário do autor – Comprovada falsificação da assinatura do autor no contrato - Ausência de demonstração da adesão – Dano moral verificado – Ameaça injusta ao patrimônio do autor verificada – Indenização devida – Repetição do indébito de forma simples que se mostra correta – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008737-93.2018.8.26.0664; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) APELAÇÃO.
Responsabilidade civil. Associação de aposentados. Descontos indevidos perpetrados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Prova técnica produzida nos autos que traduz contratação indevida. Falsificação grosseira de assinatura pericialmente detectada Inexigibilidade bem determinada. Dever de reparação moral e material como consequente lógico. Insurgência quanto à devolução dobrada.
Falta de interesse recursal. Indenização por danos morais. Natureza alimentar do benefício, somada à condição de aposentado por invalidez da vítima e aos indícios de fraude que bem respaldam o dever de indenizar reconhecido pela origem. Quantum indenizatório que, todavia, comporta minoração (de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00). Precedentes da Câmara. Sentença reformada parcialmente. Adoção em parte do art. 252 do RITJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001714-27.2018.8.26.0493; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples, e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples. Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples. Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para:
1) declarar a nulidade da cobrança realizada no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP” em favor da promovida;
2) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
3) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé por compreender que não existe nenhuma conduta praticada pela parte que se amolda àquelas descritas no art. 80 do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
ELIAS ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra a UNIBAP - União Brasileira de Aposentados da Previdência, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIBUICAO UNIBAP” em seu benefício previdenciário, não tendo se filiado a qualquer associação/sindicato que justifique a cobrança em disceptação. Requer que a cobrança associativa seja declarada irregular, e consequentemente seja anulada, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral.
Extrato do INSS juntado no id nº 125346051. Gratuidade da justiça deferida no despacho ao id nº 125351371. O requerido ofertou contestação no id nº 126878427, sustentando, no mérito, a validade da filiação em razão de termo regularmente firmado e a litigância de má-fé por parte da autora, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Juntou termo de filiação com assinatura da parte autora - id nº 126878838.
Em réplica (id nº 129346920), o demandante reiterou a negativa de contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela demandada. Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica - id nº 130984599. Laudo pericial juntado aos autos, tendo concluído que a assinatura no contrato apresentado não partiu da autora - id nº 144191055. A parte ré se manifestou acerca do laudo pericial pela petição de id nº 147264447, na qual apontou irregularidades no laudo pericial e requereu a improcedência do pleito autoral.
A parte autora manifestou total concordância com o laudo pericial pela petição de id nº 145689260. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
ELIAS ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra a UNIBAP - União Brasileira de Aposentados da Previdência, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIBUICAO UNIBAP” em seu benefício previdenciário, não tendo se filiado a qualquer associação/sindicato que justifique a cobrança em disceptação. Requer que a cobrança associativa seja declarada irregular, e consequentemente seja anulada, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral.
Extrato do INSS juntado no id nº 125346051. Gratuidade da justiça deferida no despacho ao id nº 125351371. O requerido ofertou contestação no id nº 126878427, sustentando, no mérito, a validade da filiação em razão de termo regularmente firmado e a litigância de má-fé por parte da autora, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Juntou termo de filiação com assinatura da parte autora - id nº 126878838.
Em réplica (id nº 129346920), o demandante reiterou a negativa de contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela demandada. Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica - id nº 130984599. Laudo pericial juntado aos autos, tendo concluído que a assinatura no contrato apresentado não partiu da autora - id nº 144191055. A parte ré se manifestou acerca do laudo pericial pela petição de id nº 147264447, na qual apontou irregularidades no laudo pericial e requereu a improcedência do pleito autoral.
A parte autora manifestou total concordância com o laudo pericial pela petição de id nº 145689260. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
ELIAS ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra a UNIBAP - União Brasileira de Aposentados da Previdência, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIBUICAO UNIBAP” em seu benefício previdenciário, não tendo se filiado a qualquer associação/sindicato que justifique a cobrança em disceptação. Requer que a cobrança associativa seja declarada irregular, e consequentemente seja anulada, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral.
Extrato do INSS juntado no id nº 125346051. Gratuidade da justiça deferida no despacho ao id nº 125351371. O requerido ofertou contestação no id nº 126878427, sustentando, no mérito, a validade da filiação em razão de termo regularmente firmado e a litigância de má-fé por parte da autora, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Juntou termo de filiação com assinatura da parte autora - id nº 126878838.
Em réplica (id nº 129346920), o demandante reiterou a negativa de contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela demandada. Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica - id nº 130984599. Laudo pericial juntado aos autos, tendo concluído que a assinatura no contrato apresentado não partiu da autora - id nº 144191055. A parte ré se manifestou acerca do laudo pericial pela petição de id nº 147264447, na qual apontou irregularidades no laudo pericial e requereu a improcedência do pleito autoral.
A parte autora manifestou total concordância com o laudo pericial pela petição de id nº 145689260. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800769-97.2024.8.20.5143 ELIAS ALVES DE OLIVEIRA UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de id 144191055, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Marcelino Vieira/RN, 12 de março de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800769-97.2024.8.20.5143 ELIAS ALVES DE OLIVEIRA UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de id 144191055, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Marcelino Vieira/RN, 12 de março de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800769-97.2024.8.20.5143 ELIAS ALVES DE OLIVEIRA UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de id 144191055, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Marcelino Vieira/RN, 12 de março de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800769-97.2024.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 144191055, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 26 de fevereiro de 2025. ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a solicitação realizada pelo perito ao id. 139789614, sob pena de não realização da perícia outrora designada. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a solicitação realizada pelo perito ao id. 139789614, sob pena de não realização da perícia outrora designada. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir os requerimentos formulados pela perita em id nº 134319881, encaminhando as cópias em alta qualidade dos documentos apontados para o endereço eletrônico [email protected].
Intime-se pessoalmente sobre a data designada para a coleta remota do padrão caligráfico - id nº 134474865. Cientifique-se a expert que o descumprimento do prazo ora estipulado autoriza, desde já, o prosseguimento da prova pericial com base nos documentos constantes do feito. Após, aguarde-se em Secretaria a apresentação do laudo. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir os requerimentos formulados pela perita em id nº 134319881, encaminhando as cópias em alta qualidade dos documentos apontados para o endereço eletrônico [email protected].
Intime-se pessoalmente sobre a data designada para a coleta remota do padrão caligráfico - id nº 134474865. Cientifique-se a expert que o descumprimento do prazo ora estipulado autoriza, desde já, o prosseguimento da prova pericial com base nos documentos constantes do feito. Após, aguarde-se em Secretaria a apresentação do laudo. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ELIAS ALVES DE OLIVEIRA Requerido:UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias". Marcelino Vieira/RN, 26 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA Requerido: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 126878427 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 25 de julho de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização. Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada apresentou o contrato de id nº 126878838 como comprovação da regularidade da aderência do autor à associação UNIBAP. Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 144191055), o perito concluiu que “as assinaturas constantes no documento termo de adesão/filiação e autorização da UNIBRASIL PREV NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR ELIAS MENDES DE OLIVEIRA.” Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o termo de filiação em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho da autora.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos a título de contribuição associativa em cotejo, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. Nesses termos, é a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário do autor – Comprovada falsificação da assinatura do autor no contrato - Ausência de demonstração da adesão – Dano moral verificado – Ameaça injusta ao patrimônio do autor verificada – Indenização devida – Repetição do indébito de forma simples que se mostra correta – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008737-93.2018.8.26.0664; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) APELAÇÃO.
Responsabilidade civil. Associação de aposentados. Descontos indevidos perpetrados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Prova técnica produzida nos autos que traduz contratação indevida. Falsificação grosseira de assinatura pericialmente detectada Inexigibilidade bem determinada. Dever de reparação moral e material como consequente lógico. Insurgência quanto à devolução dobrada.
Falta de interesse recursal. Indenização por danos morais. Natureza alimentar do benefício, somada à condição de aposentado por invalidez da vítima e aos indícios de fraude que bem respaldam o dever de indenizar reconhecido pela origem. Quantum indenizatório que, todavia, comporta minoração (de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00). Precedentes da Câmara. Sentença reformada parcialmente. Adoção em parte do art. 252 do RITJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001714-27.2018.8.26.0493; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples, e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples. Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples. Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para:
1) declarar a nulidade da cobrança realizada no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP” em favor da promovida;
2) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
3) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé por compreender que não existe nenhuma conduta praticada pela parte que se amolda àquelas descritas no art. 80 do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização. Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada apresentou o contrato de id nº 126878838 como comprovação da regularidade da aderência do autor à associação UNIBAP. Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 144191055), o perito concluiu que “as assinaturas constantes no documento termo de adesão/filiação e autorização da UNIBRASIL PREV NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR ELIAS MENDES DE OLIVEIRA.” Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o termo de filiação em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho da autora.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos a título de contribuição associativa em cotejo, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. Nesses termos, é a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário do autor – Comprovada falsificação da assinatura do autor no contrato - Ausência de demonstração da adesão – Dano moral verificado – Ameaça injusta ao patrimônio do autor verificada – Indenização devida – Repetição do indébito de forma simples que se mostra correta – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008737-93.2018.8.26.0664; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) APELAÇÃO.
Responsabilidade civil. Associação de aposentados. Descontos indevidos perpetrados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Prova técnica produzida nos autos que traduz contratação indevida. Falsificação grosseira de assinatura pericialmente detectada Inexigibilidade bem determinada. Dever de reparação moral e material como consequente lógico. Insurgência quanto à devolução dobrada.
Falta de interesse recursal. Indenização por danos morais. Natureza alimentar do benefício, somada à condição de aposentado por invalidez da vítima e aos indícios de fraude que bem respaldam o dever de indenizar reconhecido pela origem. Quantum indenizatório que, todavia, comporta minoração (de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00). Precedentes da Câmara. Sentença reformada parcialmente. Adoção em parte do art. 252 do RITJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001714-27.2018.8.26.0493; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples, e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples. Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples. Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para:
1) declarar a nulidade da cobrança realizada no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP” em favor da promovida;
2) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
3) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé por compreender que não existe nenhuma conduta praticada pela parte que se amolda àquelas descritas no art. 80 do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização. Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada apresentou o contrato de id nº 126878838 como comprovação da regularidade da aderência do autor à associação UNIBAP. Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 144191055), o perito concluiu que “as assinaturas constantes no documento termo de adesão/filiação e autorização da UNIBRASIL PREV NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR ELIAS MENDES DE OLIVEIRA.” Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o termo de filiação em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho da autora.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos a título de contribuição associativa em cotejo, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. Nesses termos, é a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário do autor – Comprovada falsificação da assinatura do autor no contrato - Ausência de demonstração da adesão – Dano moral verificado – Ameaça injusta ao patrimônio do autor verificada – Indenização devida – Repetição do indébito de forma simples que se mostra correta – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008737-93.2018.8.26.0664; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) APELAÇÃO.
Responsabilidade civil. Associação de aposentados. Descontos indevidos perpetrados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Prova técnica produzida nos autos que traduz contratação indevida. Falsificação grosseira de assinatura pericialmente detectada Inexigibilidade bem determinada. Dever de reparação moral e material como consequente lógico. Insurgência quanto à devolução dobrada.
Falta de interesse recursal. Indenização por danos morais. Natureza alimentar do benefício, somada à condição de aposentado por invalidez da vítima e aos indícios de fraude que bem respaldam o dever de indenizar reconhecido pela origem. Quantum indenizatório que, todavia, comporta minoração (de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00). Precedentes da Câmara. Sentença reformada parcialmente. Adoção em parte do art. 252 do RITJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001714-27.2018.8.26.0493; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples, e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples. Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples. Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para:
1) declarar a nulidade da cobrança realizada no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP” em favor da promovida;
2) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
3) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé por compreender que não existe nenhuma conduta praticada pela parte que se amolda àquelas descritas no art. 80 do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800769-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo. Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias. Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC. No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos. Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias. P.
I.
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)