Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800770-90.2025.8.20.5129
REQUERENTE: MARIA KELLYENNE MACIEL DA SILVA, FRANCISCO
ALBERTO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos etc.
Os autores requereram o desarquivamento dos autos sob a alegação de que
não conseguiram requerer a expedição do passaporte dos menores, Davi Isaías
Maciel Cabral e Isaac Natanael Maciel Cabral, pois a sentença proferida por este
Juízo (id. 151434729) não está em conformidade com o Ato Normativo n.
0004707-55.2011.2.00.0000 do CNJ acerca do tema (id. 164681275).
O referido Ato Normativo do CNJ alterou a redação do art. 7º, da Resolução
n. 131, de 26 de maio de 2011, que passou a ter a seguinte redação (pág. 16, id.
164681275):
O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado
guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados
em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão
requerer a expedição de passaporte da criança ou adolescente,
sob sua responsabilidade, bem assim autorizar a viagem do
menor ao exterior, para todos os fins desta resolução, como se
pais fossem.
A sentença proferida por este Juízo julgou procedente o pedido inicial e
proferiu o seguinte comando (pág. 2, id. 151434729):
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e
autorizo DAVI ISAIAS MACIEL CABRAL e ISAAC
NATANAEL MACIEL CABRAL, acompanhado dos
guardiões, a proceder com a expedição dos passaportes,
suprindo a autorização paterna, podendo estes assinarem
quaisquer documentos e realizar todos os trâmites necessários
para o embarque.
A cópia desta sentença servirá como alvará.
Apesar disso, os autores alegam que não conseguiram requerer a expedição
do passaporte dos menores.
A fim de garantir o efetivo cumprimento da sentença (id. 151434729),
autorizo, de forma clara e inequívoca, os autores a requererem a expedição do
passaporte dos menores, Davi Isaías Maciel Cabral e Isaac Natanael Maciel
Cabral, conforme art. 7º, da Resolução n. 131, de 26 de maio de 2011, alterado
pelo Ato Normativo n. 0004707-55.2011.2.00.0000 do CNJ, podendo estes
assinarem quaisquer documentos e realizar todos os trâmites necessários para o
embarque.
A cópia desta decisão servirá como alvará.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800770-90.2025.8.20.5129
REQUERENTE: MARIA KELLYENNE MACIEL DA SILVA, FRANCISCO
ALBERTO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos etc.
Os autores requereram o desarquivamento dos autos sob a alegação de que
não conseguiram requerer a expedição do passaporte dos menores, Davi Isaías
Maciel Cabral e Isaac Natanael Maciel Cabral, pois a sentença proferida por este
Juízo (id. 151434729) não está em conformidade com o Ato Normativo n.
0004707-55.2011.2.00.0000 do CNJ acerca do tema (id. 164681275).
O referido Ato Normativo do CNJ alterou a redação do art. 7º, da Resolução
n. 131, de 26 de maio de 2011, que passou a ter a seguinte redação (pág. 16, id.
164681275):
O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado
guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados
em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão
requerer a expedição de passaporte da criança ou adolescente,
sob sua responsabilidade, bem assim autorizar a viagem do
menor ao exterior, para todos os fins desta resolução, como se
pais fossem.
A sentença proferida por este Juízo julgou procedente o pedido inicial e
proferiu o seguinte comando (pág. 2, id. 151434729):
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e
autorizo DAVI ISAIAS MACIEL CABRAL e ISAAC
NATANAEL MACIEL CABRAL, acompanhado dos
guardiões, a proceder com a expedição dos passaportes,
suprindo a autorização paterna, podendo estes assinarem
quaisquer documentos e realizar todos os trâmites necessários
para o embarque.
A cópia desta sentença servirá como alvará.
Apesar disso, os autores alegam que não conseguiram requerer a expedição
do passaporte dos menores.
A fim de garantir o efetivo cumprimento da sentença (id. 151434729),
autorizo, de forma clara e inequívoca, os autores a requererem a expedição do
passaporte dos menores, Davi Isaías Maciel Cabral e Isaac Natanael Maciel
Cabral, conforme art. 7º, da Resolução n. 131, de 26 de maio de 2011, alterado
pelo Ato Normativo n. 0004707-55.2011.2.00.0000 do CNJ, podendo estes
assinarem quaisquer documentos e realizar todos os trâmites necessários para o
embarque.
A cópia desta decisão servirá como alvará.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800770-90.2025.8.20.5129
(AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
MARIA KELLYENNE MACIEL DA SILVA e FRANCISCO ALBERTO DE OLIVEIRA vs. DANIEL
DA SILVA CABRAL.
SENTENÇA
Vistos etc.
MARIA KELLYENNE MACIEL DA SILVA e FRANCISCO ALBERTO DE OLIVEIRA ajuizaram
a presente ação de suprimento judicial de autorização paterna em favor dos menores DAVI ISAIAS
MACIEL CABRAL e ISAAC NATANAEL MACIEL CABRAL e em desfavor de DANIEL DA SILVA
CABRAL.
Os requerentes afirmaram que FRANCISCO ALBERTO DE OLIVEIRA atualmente se encontra
residindo e trabalhando na França e constantemente a sua esposa realiza viagens para o visitar no referido
país, razão pela qual precisam de autorização para emissão de passaporte dos menores para que possam
acompanhar a guardiã nas viagens. Por fim, informaram que possuem a guarda definitiva dos menores
concedida nos autos do processo n. 0802408-03.2021.8.20.5129.
Recebida a inicial (id 144432929), este juízo entendeu que como os requerentes possuem a guarda
definitiva dos menores (id. 144228076), não há necessidade de contraditório para o suprimento.
Manifestação do Ministério Público (id 148006027).
É o relatório.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado do
mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC/15.
Conforme dispõe o artigo 83, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nenhuma criança poderá
viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa
autorização judicial.
O artigo seguinte esclarece que a autorização judicial é dispensável quando a criança ou adolescente
estiver acompanhado de ambos os pais ou viajar na companhia de um deles, desde que expressamente
autorizado pelo outro, mediante declaração com firma reconhecida.
No caso dos autos, verifica-se que os requerentes possuem a guarda definitiva dos menores, conforme
os autos do processo n. 0802408-03.2021.8.20.5129.
Desta forma, considerando o melhor interesse da criança, necessário se faz suprir judicialmente a
falta de autorização paterna, possibilitando a viagem internacional dos menores, desde que acompanhados
pelos guardiões.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e autorizo DAVI ISAIAS MACIEL CABRAL e ISAAC NATANAEL MACIEL
CABRAL, acompanhado dos guardiões, a proceder com a expedição dos passaportes, suprindo a
autorização paterna, podendo estes assinarem quaisquer documentos e realizar todos os trâmites
necessários para o embarque.
A cópia desta sentença servirá como alvará.
Isento de custas, consoante dispõe o artigo 141, § 2.º, da Lei 8.069/1990 e em razão da gratuidade
concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger