Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800774-30.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para tomarem ciência da movimentação.
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de agosto de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800774-30.2025.8.20.5129 APELANTE: R. N. O. S., representada pela genitora REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: R. N. S. ADVOGADO: JOSÉ AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por R.
N. O. S., representado por sua genitora R. R. D. O., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Alimentos n.º 0800774-30.2025.8.20.5129, ajuizada em face de R. N. S., que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para fixar alimentos definitivos, em favor do menor, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior.
Os autos foram encaminhados ao CEJUSC – 2º Grau, onde as partes chegaram a um consenso, resolvendo pôr fim ao litígio, pugnando pela homologação do acordo, com a extinção do feito.
É o breve relatório.
Decido. Analisando-se os termos contidos no documento ID nº 39442336, observo que a composição realizada pelas partes preenche os seus requisitos de validade - objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei -, razão pela qual HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e decreto, em consequência, a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Certifique a Secretaria Judiciária o trânsito em julgado, remetendo-se os autos à Vara de origem para os fins pertinentes. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800774-30.2025.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: R.
N. O. S. (representado por R. R. O.) Advogado(s):DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN APELADO: R. N. S. Advogado(s): JOSÉ AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 38332258 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/06/2026 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. MARIA EDUARDA NUNES COLACO CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0800774-30.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Ativa: R.
R. D. O. Parte Passiva: R. N. S. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC INTIME-SE a parte apelada, pelo seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de janeiro de 2026. NAYARA KAROLINNE DE OLIVEIRA LUCAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0800774-30.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Autora: R.
R. D. O., CPF: 055.***.***-70 tel: 84 98838-6994 Parte Demandada: R. N. S., CPF: 055.***.***-65 TERMO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO Aos 03/06/2025 ás 11h20, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora presencialmente, acompanhada de seu Defensor Público Dr. Pedro Amorim, bem como se fez presente o demandado, acompanhado de seu advogado o Dr.
José Aguinaldo Cordeiro de Azevedo OAB/PB 7092 de forma virtual. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª. As partes tem um filho menor RAYON NEWTON OLIVEIRA SANTOS, o qual permanecerá sob a guarda unilateral em favor da genitora, Cláusula 2ª.
O genitora exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: ocorrerá de forma LIVRE, sempre combinando com a genitora com antecedência e respeitando os horários da criança. DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. Em relação aos alimentos na ocasião não foi possível realizar acordo. Ato contínuo, tendo em vista que restou controvérsia quanto aos alimentos, esta conciliadora proferiu o seguinte Ato Ordinatório: fica a parte demandada intimado através de seu representante legal para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias úteis junte aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800774-30.2025.8.20.5129 APELANTE: R. N. O. S., representada pela genitora REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: R. N. S. ADVOGADO: JOSÉ AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por R.
N. O. S., representado por sua genitora R. R. D. O., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Alimentos n.º 0800774-30.2025.8.20.5129, ajuizada em face de R. N. S., que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para fixar alimentos definitivos, em favor do menor, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior.
Os autos foram encaminhados ao CEJUSC – 2º Grau, onde as partes chegaram a um consenso, resolvendo pôr fim ao litígio, pugnando pela homologação do acordo, com a extinção do feito.
É o breve relatório.
Decido. Analisando-se os termos contidos no documento ID nº 39442336, observo que a composição realizada pelas partes preenche os seus requisitos de validade - objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei -, razão pela qual HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e decreto, em consequência, a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Certifique a Secretaria Judiciária o trânsito em julgado, remetendo-se os autos à Vara de origem para os fins pertinentes. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800774-30.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. R. D. O. REU: R. N. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por ROSILENE RODRIGUES OLIVEIRA DE LIMA em face de R. N. S., em favor do filho em comum RAYON NEWTON OLIVEIRA SANTOS. Petição inicial no id.144272589. Relata que o menor RAYON NEWTON OLIVEIRA SANTOS é filho das partes, nascido em 25/05/2019. Diz que exerce a guarda de fato do filho. Alega que o demandado não tem outros filhos menores, é servidor público municipal e possui imóveis alugados na cidade de Coronel Ezequiel.
Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% dos seus vencimentos. Documento de identificação da autora no id. 144272590 - pág.
3. Certidão de nascimento da menor no id. 144272590 - pág. 9, comprovando filiação. Decisão no id. 144407368 fixando alimentos provisórios em favor de RAYON NEWTON OLIVEIRA SANTOS em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido R. N. S.. Citação no id. 153304499 Ofício a fonte pagadora no id 153493715 Audiência de conciliação no id. 153476611 com acordo sobre guarda e direito de visitas.
Não houve consenso quanto aos alimentos. O Ministério Público no id. 153778177 requer a homologação do acordo parcial Contestação no id. 155340026. Alega tem constituiu nova família. Diz tem outra filha, RENALLY NARRIANNY TAVARES SANTOS, e que apesar de ser maior de idade, contribui para sustento. Requer a fixação dos alimentos no percentual de 20% dos seus rendimentos. Junta documento de identificação da outra filha no id. 155340027 - pág. 3, com 19 anos Manifestação a contestação no id. 160356709 com razões reiterativas
É o relatório.
Fundamento e decido Considerando que a genitora exerce a guarda do filho menor, sem impugnação do genitor, a situação fática estabelecida por consenso entre as partes deve ser mantida Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que RAYON NEWTON OLIVEIRA SANTOS é parte legítima para pleitear alimentos, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, através do documento de identificação de id. 144272590 - pág. 9 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não tem outro filho menor de idade, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior.
Conclusão
01. Isto posto, defiro a guarda de RAYON NEWTON OLIVEIRA SANTOS a genitora ROSILENE RODRIGUES OLIVEIRA DE LIMA, e defiro ao genitor R. N. S. o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares dos menores.
02. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor R. N. S. a pagar pensão alimentícia a RAYON NEWTON OLIVEIRA SANTOS no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
03. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Sem custas. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Por fim, assinado o presente instrumento de conciliação em duas vias,uma da qual serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação. Ato contínuo, devolvo os autos processuais ao Juízo de origem para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial.
O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins. Demandante: _____________________________ Advogado(a): __________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 3 de junho de 2025. IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Conciliadora