Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo 0800775-83.2023.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Petição de id. 184979489.
As herdeiras de Gracilde Lopes Corrêa requereram a habilitação nos
autos.
Petição de id. 190443862.
Francisco de Assis Ferreira Souto informou que não se opõe a sua
habilitação.
No caso em análise, verifica-se que foi proferida sentença nos autos do
processo n. 0803140-08.2026.8.20.5129, a qual ordenou o registro de óbito
de Gracilde Lopes Corrêa (id. 196206690).
Diante disso, defiro o requerimento e determino a habilitação das
herdeiras de Gracilde Lopes Corrêa nos autos.
Nos termos do art. 536, CPC, intimem-se as herdeiras de Gracilde Lopes
Corrêa para que estas providenciem, no prazo de 30 dias, o cumprimento
da sentença de id. 146656779, com a realização voluntária da partilha do
bem, pelo valor indicado na petição de cumprimento de sentença (id.
181817026) ou, por valor maior, desde que haja concordância entre as
partes.
Após, caso não haja o cumprimento voluntário, arbitro multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais). Além disso, determino o bloqueio, via
SISBAJUD, das contas bancárias da parte executada para que haja o
bloqueio do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800775-83.2023.8.20.5129
DESPACHO
Petição de id. 181817026:
F. D. A. F. S. pede o cumprimento de sentença.
Petição de id. 184979489:
As herdeiras de G. L. C. informam seu óbito e pedem
sua habilitação.
Verifico que o documento juntado é somente a declaração de óbito
firmada pela equipe médica e que não foi juntada a certidão de óbito.
Assim, ordeno a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, I,
CPC, e concedo 15 dias para juntada da certidão de óbito de Gracilde Lopes
Correa.
Decorrido o prazo, manifeste-se sobre a habilitação a parte exequente
F. D. A. F. S., no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800775-83.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de março de 2026 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800775-83.2023.8.20.5129 Polo ativo G.
L. C. Advogado(s): CLOVIS BARBOSA DO OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo F. D. A. F. S. Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PENSÃO ENTRE EX-COMPANHEIROS. ALIMENTOS. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE ORIGEM QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por ex-companheiro contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, reconheceu a existência da união entre 1983 e 2013, partilhou o direito aquisitivo sobre imóvel em favor da apelada, mediante indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao apelante, e julgou improcedente reconvenção relativa a alimentos. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para fixar alimentos no valor de 30% (trinta por cento) da renda da ex-companheira, alegando idade avançada (68 anos), enfermidade grave (insuficiência renal crônica), ausência de renda e dependência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) reconhecer a admissibilidade do recurso, inclusive quanto à gratuidade da justiça e à prioridade de tramitação; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a fixação de alimentos entre ex-companheiros, notadamente o binômio necessidade/possibilidade; (iii) verificar se o percentual de 30% (trinta por cento) pleiteado pelo apelante revela-se proporcional e compatível com as condições econômicas das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800775-83.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de dezembro de 2025.
Processo 0800775-83.2023.8.20.5129
DESPACHO
Petição de id. 181817026:
F. D. A. F. S. pede o cumprimento de sentença.
Petição de id. 184979489:
As herdeiras de G. L. C. informam seu óbito e pedem
sua habilitação.
Verifico que o documento juntado é somente a declaração de óbito
firmada pela equipe médica e que não foi juntada a certidão de óbito.
Assim, ordeno a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, I,
CPC, e concedo 15 dias para juntada da certidão de óbito de Gracilde Lopes
Correa.
Decorrido o prazo, manifeste-se sobre a habilitação a parte exequente
F. D. A. F. S., no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
3. O recurso é admissível por ser tempestivo e estar amparado pela gratuidade da justiça, já deferida na origem. Reconhece-se a prioridade de tramitação, não havendo prejuízo atual que justifique alteração no rito processual.
4. A fixação de alimentos entre ex-companheiros exige demonstração do binômio necessidade/possibilidade e existência de dependência econômica atual, conforme o art. 1.704 do Código Civil e jurisprudência consolidada.
5. Embora comprovada a doença do apelante, os autos não revelam incapacidade absoluta de subsistência ou ausência total de meios próprios, nem vínculo de dependência econômica atual com a apelada.
6. A existência de medidas protetivas, separação de fato prolongada e indícios de rendimentos próprios do apelante (ajuda familiar, bem como atividades autônomas e aposentadoria) corroboram a ausência de hipossuficiência.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros possuem caráter excepcional e transitório, cabendo apenas quando evidenciada a impossibilidade de reinserção no mercado ou autonomia financeira, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos entre ex-companheiros depende da demonstração concreta do binômio necessidade/possibilidade e da existência de vínculo atual de dependência econômica.
2. O dever de mútua assistência previsto no art. 1.704 do Código Civil tem aplicação excepcional após a dissolução da união, exigindo prova robusta da impossibilidade de subsistência por meios próprios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, art. 1.694 e 1.704; CPC, arts. 85, §11º, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1062008/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por F. D. A. F. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Processo n° 0800775-83.2023.8.20.5129), ajuizada por GRACILDE LOPES COSTA, em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) reconhecer a união estável entre as partes, no período de 1983 a 2013; b) reconhecer como patrimônio comum apenas os direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado em São Gonçalo do Amarante/RN, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), atribuindo sua titularidade exclusivamente à autora/apelada, mediante pagamento de indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao réu/apelante, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes em custas, pro rata, e em honorários de sucumbência que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, julgou improcedente o pedido da reconvenção, condenando o reconvinte em custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, correspondente à soma de doze prestações de 30% (trinta por cento) da remuneração da autora/apelada à época do ajuizamento, nos termos do art. 292, III, do CPC (ID 33211069).
Em suas razões recursais (ID 33211083), sustenta o apelante, em sede preliminar, que o recurso deve ser conhecido, por ser tempestivo e ter sido interposto sob o amparo da gratuidade da justiça, já deferida no juízo de origem. Invoca ainda o direito à prioridade na tramitação processual, conforme o art. 71 do Estatuto do Idoso, por contar com 68 (sessenta e oito) anos e estar acometido de insuficiência renal crônica em estágio avançado, o que justifica atenção célere do Judiciário.
Aduz, no mérito, que faz jus à prestação de alimentos, pois demonstra situação de necessidade real, agravada pela idade avançada, saúde comprometida e ausência de renda. Sustenta que a apelada possui plenas condições financeiras, por ser aposentada com proventos líquidos superiores a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), o que evidencia o binômio legal necessidade/possibilidade. Afirma que o valor pleiteado - 30% (trinta por cento) dos rendimentos da ex-companheira - é proporcional e condiz com a jurisprudência em casos análogos.
Pontua que a dependência econômica perdurou até pouco antes do ajuizamento da ação, não tendo sido infirmada por prova robusta. A prova testemunhal apresentada pela apelada, composta por pessoas próximas (filha e comadre), seria parcial e insuficiente para afastar os documentos médicos e previdenciários que atestam a vulnerabilidade do apelante. Frisa que o direito à assistência entre ex-companheiros, previsto no art. 1.704 do Código Civil, incide plenamente no caso concreto.
Defende que a sentença merece reforma por ter desconsiderado o dever de mútua assistência e proteção à parte vulnerável após o fim da união estável. A ausência de pensão compromete a dignidade do apelante, cuja condição atual exige suporte material imediato. Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a condenação da apelada ao pagamento de alimentos no percentual requerido, para garantir sua subsistência com dignidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para fixar alimentos em favor do apelante no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte adversa, mantendo-se inalterada a partilha já reconhecida. Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 33211086). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 16ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 33587399).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso em analisar: (1) a admissibilidade do apelo, diante de sua tempestividade e da concessão anterior da gratuidade da justiça; (2) o pedido de tramitação prioritária, fundamentado na condição do apelante, que possui 68 (sessenta e oito) anos e enfrenta grave enfermidade, o que demanda atuação célere do Judiciário; (3) o direito à fixação de alimentos, com base na real necessidade do apelante - idoso, doente e sem renda - e na comprovada capacidade financeira da apelada, nos termos do dever legal de mútua assistência entre ex-companheiros; (4) a concessão de tutela antecipada recursal, para imediata implantação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais da apelada, a fim de garantir a subsistência digna do apelante diante da urgência e do risco à sua saúde.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, quanto à admissibilidade do recurso e ao pedido de prioridade na tramitação, não há qualquer óbice ao seu conhecimento, uma vez que o apelo foi interposto dentro do prazo legal e sob o amparo da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Ademais, reconheço a condição de idoso do apelante e o diagnóstico de enfermidade grave, mas destaco que o processo já tramitou de forma regular e célere, não havendo, neste momento, qualquer prejuízo processual que justifique medida excepcional quanto ao rito.
No tocante ao pedido de alimentos, a tese central do apelante se assenta em suposta condição de vulnerabilidade, atrelada à idade avançada, enfermidade e ausência de renda própria, além da alegação de que a ex-companheira possui ampla capacidade financeira. Contudo, as provas constantes nos autos não confirmam, de forma concreta, a existência do binômio necessidade/possibilidade. Embora os documentos médicos atestem a existência de doença crônica, não há nos autos elementos que demonstrem incapacidade total de subsistência ou ausência absoluta de meios próprios.
Tampouco se verifica vínculo atual de dependência econômica com a apelada, sobretudo diante das informações de que o apelante reside sozinho, recebe ajuda de familiares e realiza atividades autônomas. Assim, ausente prova robusta da necessidade atual, inviável a fixação de alimentos entre ex-companheiros com base apenas em presunções. Ademais, não há nos autos demonstração de vínculo atual de dependência econômica entre as partes, tampouco de circunstâncias excepcionais que justifiquem a fixação de alimentos.
Registra-se, inclusive, a existência de separação de fato duradoura, medidas protetivas por violência doméstica e indícios de que o apelante possui fonte de renda própria, além do recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 33211074). Tais elementos, somados à ausência de prova robusta de hipossuficiência, afastam a incidência do dever jurídico de assistência entre ex-companheiros.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem assentou, mediante o exame do suporte fático-probatório dos autos, que a agravante não comprovou a impossibilidade de suprir sua subsistência por seus próprios meios, não estando caracterizados os elementos que configurem o dever do ora recorrido em prestar alimentos à recorrente.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1062008 MG 2017/0042986-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) Dessa forma, o percentual requerido revela-se excessivo diante da ausência de comprovação concreta de hipossuficiência e da inexistência de vínculo atual de dependência econômica entre as partes, especialmente considerando o caráter excepcional dos alimentos entre ex-companheiros e a ausência de demonstração da real impossibilidade de subsistência.
Em suma, à luz das provas dos autos e do arcabouço jurídico aplicável, verifica-se que a sentença proferida analisou adequadamente os pedidos formulados, apreciou as provas com critério técnico e aplicou corretamente o direito. Inexistem elementos novos ou aptos a justificar a reforma da decisão quanto à improcedência dos alimentos. Portanto, entendo pela manutenção integral do entendimento adotado na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se o decisum de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11°, do CPC, restando suspensa a cobrança, ante a concessão da gratuidade. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
Processo 0800775-83.2023.8.20.5129
DESPACHO
Diante da Apelação interposta no id. 157449361 e das contrarrazões apresentadas no id.
159232873, remetam-se os autos ao TJRN.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800775-83.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 157449360, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 14 de julho de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800775-83.2023.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
F. D. A. F. S. opôs embargos de declaração contra a sentença de id 146656779.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro
material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão,
dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No caso dos autos, o ponto que o embargante afirma estar omisso é a condenação da parte ré ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que existia requerimento para concessão da
gratuidade da justiça (id 147334036).
Assiste razão à embargante, eis que o embargante recebe, a título de aposentadoria por invalidez,
valor menor que dois salários mínimos, preenchendo os requisitos para concessão da justiça gratuita,
tendo a sentença desconsiderado tal ponto.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para deferir o pedido de gratuidade da justiça
para que, na forma do art. 98, §3º, CPC, fique suspensa a exigibilidade das custas e honorários pelo prazo
de cinco anos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800775-83.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de abril de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800775-83.2023.8.20.5129
(Reconhecimento e Dissolução de União Estável)
G. L. C. vs. F. D. A. F. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Gracilde Lopes Correa ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união
estável contra F. D. A. F. S..
Em sua petição inicial, a autora afirmou que: (i) manteve uma união estável com Francisco de
Assis Ferreira Souto por aproximadamente 40 anos, sendo essa relação pública, contínua e
duradoura; (ii) dessa união nasceram duas filhas, Raquel Cristiane Correa Souto, em 15/08/1985,
e Rina Elizabeth Correa Souto, em 08/04/1989, ambas atualmente maiores e capazes; (iii) apesar
de estarem separados de fato há cerca de 10 anos, ambos continuavam residindo no mesmo
imóvel até a concessão de medidas protetivas contra o requerido; (iv) ao longo dos anos, passou a
sofrer abusos e violências psicológicas e financeiras por parte do requerido; (v) o requerido
ameaçou a autora, suas filhas e netos, levando-a a solicitar medidas protetivas no processo nº
0800539-34.2023.8.20.5129; (vi) as medidas protetivas foram concedidas, determinando o
afastamento do requerido do lar e proibindo sua aproximação a menos de 200 metros da autora;
(vii) o requerido já mantém outra relação conjugal há anos, com a formação de uma nova família,
sendo financeiramente independente, pois é aposentado pelo INSS e proprietário de uma empresa
de manutenção de veículos; (viii) o patrimônio a ser partilhado inclui um imóvel residencial
localizado em São Gonçalo do Amarante, um veículo Citroen 2015, um veículo Peugeot 2014,
uma motocicleta Honda 2015 e uma oficina mecânica com equipamentos utilizados pelo
requerido; (ix) os veículos e a motocicleta foram adquiridos na constância da união e devem ser
partilhados, ainda que estejam registrados em nome de terceiros; (x) os bens devem ser avaliados
e vendidos, com divisão igualitária do valor obtido entre as partes; (xi) não há necessidade de
pagamento de pensão alimentícia entre as partes, pois ambos são financeiramente independentes.
Pediu o reconhecimento e a dissolução da união com a partilha de bens.
Citado, foi realizada audiência de conciliação (id. 101785343), que não obteve sucesso.
O réu contestou e apresentou reconvenção.
Afirmou em sua contestação, em resumo, que: (i) manteve relacionamento com a autora no
passado, mas a união estável se encerrou há mais de 10 anos, de modo que não há mais vínculo
afetivo entre as partes; (ii) a coabitação no mesmo imóvel após a separação de fato não
caracteriza a manutenção da união estável, pois cada um levava uma vida independente; (iii) o
imóvel em que residiam pertence exclusivamente a ele, pois foi adquirido antes do início do
relacionamento e com recursos próprios; (iv) os veículos e a motocicleta listados na petição
inicial não integram o patrimônio comum, pois foram adquiridos unicamente com seus
rendimentos e estão registrados em nome de terceiros para fins de financiamento; (v) a oficina
mecânica e seus equipamentos são de sua propriedade exclusiva, sendo um negócio individual,
sem qualquer participação da autora; (vi) as medidas protetivas foram concedidas de forma
unilateral, sem que lhe fosse dada a oportunidade de ampla defesa, e não houve qualquer tipo de
violência contra a autora; (vii) a autora fez uso das medidas protetivas de forma abusiva para
obter vantagem na partilha de bens; (viii) a autora busca, de maneira indevida, obter parte do
patrimônio que não lhe pertence, alegando falsamente que os bens são comuns.
Em sua reconvenção afirma que sofreu danos morais em razão das afirmações da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução no dia 4 de abril de 2024, ouvindo-se as partes e as
testemunhas (id. 118387975).
As partes apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se as partes mantiveram união estável,
por quanto tempo e em que período, se foi constituído patrimônio comum e se há necessidade de
alimentos. Além disso, em razão da reconvenção, é necessário determinar se o réu necessita de
alimentos da parte parte autora.
O art. 1.723, CC, dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com
o objetivo de constituição de família.
Das provas inadmissíveis em razão da preclusão.
Quanto às provas, preliminarmente desconheço os documentos juntados pela parte ré nos ids.
119822142, 119822144, 119822145, 119822145, 119822146, 119822149, 119822150,
119822151, 119822152, 119822153, 119822154.
Trata-se de um conjunto de documentos médicos, recortes de redes sociais e documentos que
podiam ter sido produzidos durante a fase postulatória e instrutória do feito, mas que a parte ré
somente juntou após o encerramento da instrução e sem autorização do juízo. Estas provas não
foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa e foram apresentadas fora do prazo, de modo
que não podem ser conhecidas. Caberia à parte ré apresentá-las no momento da contestação ou,
ao menos, requerer sua juntada antes do encerramento da instrução, o que não foi feito.
A mesma resolução tomo em relação aos também intempestivos documentos juntados pela
parte autora nos ids. 120229249, 120229249 e 120229249.
Das demais provas
Foram tomados os depoimentos das partes e das testemunhas:
A autora G. L. C. disse que: 1. Viveu com o réu como marido e mulher por
30 anos e uns 15 anos foram vivendo na mesma casa, embora sem união; 2. A união durou mais
ou menos até 2013; 3. O réu saiu de casa em razão da concessão de uma medida protetiva em
favor da depoente; 4. A casa da Rua Segunda é a mesma casa da Rua Severina Alves da Silva,
porque houve uma mudança no nome da rua e na numeração da casa; 5. Os dois carros estão em
nome de terceiros, o Citroen do requerido e o Peugeot da autora; 6. A moto está em nome da
requerente; 7. O maquinário está com o requerido porque acredita que ele ainda está trabalhando
fazendo amortecedores; 8. Na casa há móveis e eletrodomésticos, mas os móveis da filha e dos
netos foi a filha que trouxe quando foi morar lá; 9. Do período da união somente são os móveis
da sala e da cozinha e uma geladeira; 10. A casa não é registrada e no máximo vale R$
400.000,00, pois só tem a posse dela; 11. O terreno onde está a casa engloba dois lotes; 12. O
requerido é aposentado e recebe um salário mínimo de benefício; 13. A depoente recebe
aproximadamente 9 mil de aposentadoria; 14. Quando ele saiu de casa ele fazia amortecedores e
muita gente ia para lá e fazia; 15. O requerido possui 77 anos; 16. Além das duas filhas comuns, o
requerido tem outros sete filhos com outras mulheres; 16. A exceção de Rina, os demais filhos
tem condições de assistir o pai; 17. O requerido saiu de casa após a concessão da MPU que foi
por volta de novembro de 2023.
O réu F. D. A. F. S. disse que: 1. A união estável durou por quarenta e
poucos anos e durou até sair de casa em razão da medida protetiva; 2. A sua vida conjugal
perdurou até a saída em razão da união estável; 3. A casa da Rua Segunda é a mesma da Rua
Severina Alves da Silva, porque houve mudança da rua; 4. Não tem certeza, mas a casa ocupa 4
lotes; 5. A casa deve valer por volta de R$ 500.000,00; 6. A casa não é escriturada; 7. O carro
Citroen é do depoente e o carro Peugeot é da autora; 8. A moto vale por volta de R$ 6.000,00 e
foi empenhada pelo réu para comprar remédios; 9. A oficina tinha um compressor e quatro
cápsulas para fazer recondicionamento de amortecedores, mas eles foram vendidos por R$
1.500,00 o compressor e R$ 1.000,00 as cápsulas; 10. Raquel é sua filha, é casada e vive bem; 11.
Rina não tem emprego; 12. Tem três filhos com a primeira mulher, são todos maiores de idade e
estabelecidos; 13. Além disso tem mais três filhas maiores de idade; 14. Seus filhos não tem
condições de pagar pensão para o depoente; 15. Pensou em colocar um aviário em sua casa para
produção de ovos e conversou com a autora, mas isso foi interrompido pela medida protetiva; 16.
Nunca ouviu falar disso que o depoente não fosse marido dela na época em que morava na casa;
17. Na residência mora Gracilde, a filha Rina, os três netos e o marido dela; 18. Não possui
nenhum relacionamento novo, mas teve um relacionamento de uns 25 anos atrás, com a pessoa
chamada Celiane, que atualmente mora na casa dela, mas ela é sua acompanhante para ir aos
médicos e tratamentos, mas não como sua mulher, e graças a ela que está vivo porque ela salvou
sua vida quando levou para a UPA; 19. Não sabe os motivos pelos quais sofreu a medida
protetiva; 20. Prestou depoimento sobre os fatos às autoridades; 21. No período que estava em
casa com a autora ainda trabalhava; 22. Quando passou a não ter condições de trabalhar, por volta
de outubro e novembro do ano retrasado, chamou algumas pessoas para ajudar, mas parou de
trabalhar e hoje não consegue mais, pois faz três hemodiálises por semana e com a visão cada vez
pior; 23. Não tem condições de ir para locais muito longe de casa e mesmo perto só vai só quando
não tem outro jeito; 24. Tem sido ajudado por amigos.
Rina Elizabeth Correa Souto, filha de ambos, disse que: 1. A união de seus pais durou em
média 20 anos e há 15 anos se separaram, apesar de permanecerem vivendo na mesma casa; 2. O
motivo de eles continuarem vivendo sob o mesmo teto foi porque o seu pai se negou a sair de
casa; 3. Essa situação perdurou até o momento em que sua mãe decidiu pedir uma medida
protetiva para retirá-lo de casa; 4. HÁ sete anos também mora na casa de seus pais; 5. Nesse
período eles não tinham convivência pública; 6. Acha que a casa vale mais de 200 mil, mas é um
chute porque não sabe o valor; 7. Seu pai faz hemodiálise; 8. Ele é aposentado, assim como sua
mãe, mas não sabe os valores das aposentadorias deles; 9. Os valores são suficientes para o
sustento dele; 10. Seu pai teve um segundo relacionamento do qual nasceram filhos; 11. De 2017
para cá, quando passou a morar na casa, seus pais não dormiam mais no mesmo quarto e sempre
se apresentavam como separados; 12. O seu pai tinha outra mulher durante esse período,
chamado Celiane, e seu pai diz que ela cuida dele, mas para a depoente ela é esposa dele; 13. Seu
pai, atualmente, ainda trabalha com conserto de amortecedores, não sabe dizer quanto ele ganha
com essa atividade, mas que deve ser mais do que um salário mínimo, pois sempre aparecia
serviço; 14. Seu pai vive normalmente, anda, dirige e visita parentes; 15. Seu pai é plenamente
capaz de fazer suas atividades diárias e o vê como uma pessoa capaz; 16. Não trabalha e fica mais
com sua mãe; 17. As despesas de casa são feitas pela sua mãe e as demais são feitas pelo seu
marido, que trabalha em uma empresa de conserto de carros junto com o pai; 18. Não tem acesso
à parte financeira da sua mãe, apesar dela ser diabética, depressão e ansiedade; 19. Seu pai tem
filhos de outros casamentos; 20. Não sabe dizer como era a vida de seu pai antes dele conviver
com sua mãe; 21. O seu pai tem dez filhos, incluindo a depoente; 22. Seu pai trabalhava na parte
de trás de casa, onde havia um mini-galpão, em que ele recondicionava amortecedores; 23. Seu
pai foi ajudado por Bruno e Pedro, que faziam a parte da entrega dos amortecedores; 24. Não
sabe dizer exatamente quanto ele ganhava.
Raquel Cristiane Correa Souto, filha de ambos, disse que: 1. A união durou por volta de 24
anos, mas não sabe dizer exatamente porque saiu de casa; 2. Com um tempo sua mãe contou que
ela e seu pai não conviviam mais conjugalmente e passaram a dormir em quartos separados; 3.
Não sabe dizer quanto durou esse segundo período, no qual moraram juntos, mas sem estarem em
união; 4. O motivo foi o fato de o seu pai ter outros relacionamentos e sua mãe foi tentando se
manter até que não deu mais; 5. Não sabe dizer o valor da casa da Rua Severina, mas ouviu falar
que seria por volta de 400 mil; 6. Seus pais são aposentados; 7. Não sabe dizer o valor da renda
de ambos; 8. Seu pai trabalha ainda com amortecedores, mas não sabe dizer quanto ele recebe por
isso; 9. Nos últimos anos sua mãe sempre apresentava o pai como ex-marido, tanto que nos
últimos dez anos eles dormiam em quartos separados; 10. Seu pai anunciava a Sra. Celiane como
esposa sua e atualmente ele mora com ela; 11. É inegável que ele e a Sra. Celiana tem um
relacionamento muito longo e a trata de forma respeitosa e reconhece ela como companheira dele;
12. Seu pai, na época em que morava na casa comum, trabalhava com amortecedores e, após a
saída dele, segundo comentários e terceiros e porque ele era procurado por clientes, ele continuou
com essa atividade; 13. Seu pai é lúcido e tem capacidade física para andar e dirigir; 14. Sua mãe
é diabética e está com a taxa de glicose perigosa, sua pressão é alta e precisa tomar cuidado; 15.
Seu pai sempre foi empresário e teve empresas de reciclagem, padaria, consultórios e empresa de
frete; 16. Não tem informações sobre a participação de seu pai em política.
A testemunha Mayara Claudino Pinheiro Gomes, disse que: 1. Não sabe dizer o valor da
casa comum; 2. A união deles durou mais de 20 anos e há mais de 15 anos eles estão separados,
apesar de estarem vivendo na mesma casa; 3. Essa informação obteve por meio do convívio com
a família, pois quando conheceu a autora eles já não viviam mais como casal; 4. Tinha
convivência na casa, mas o réu passava pouco tempo por lá e quando estava lá vivia mais na rede
fumando; 5. Sua filha tem 14 anos e foi batizada com 3 anos, sendo a autora e o réu os padrinhos
de batismo; 6. Chamou os dois para serem padrinhos porque eles os ajudaram no momento em
que mais precisou, pois foi acolhida pela autora e pelo réu, que tinha muito carinho pela sua filha;
7. Perguntou para a autora se teria algum problema do réu ser padrinho, porque já estavam
separados, mas ela não fez nenhuma objeção; 8. Eles não tinham mais convivência pública e se
apresentavam como estando separados; 9. Nesse período, chegou a seu conhecimento que o réu
tinha um relacionamento com a Sra. Celiane e que atualmente ele vive com ela, que é sua esposa;
10. Ela é reconhecida publicamente como mulher do réu agora; 11. O réu é aposentado e é
empresário, no ramo de amortecedores, na venda de amortecedores; 12. O réu é uma pessoa capaz
e já viu ele dirigindo na rua; 13. Ele continua trabalhando.
A testemunha Angelica da Silva Soares disse que: 1. Conheceu De Assis em São Gonçalo
quando veio morar em São Gonçalo e depois de uns três anos conheceu Gracilde; 2. Conhece o
requerido há 11 anos e ele já morava no local com Celiane, sempre estava lá todos os dias; 3.
Depois que conheceu Gracilde é que descobriu que ele também morava com ela nesse período; 4.
Atualmente ele continua morando com Celiane na Rua João Martins; 5. Não sabe se ele é
aposentado, mas sabe que ele trabalha com amortecedores; 6. Ele publica em redes sociais a
propaganda de amortecedores; 7. Não sabe dizer o nome de fantasia da empresa de De Assis; 8.
HÁ 11 anos mora lá; 9. Ele continua morando lá no mesmo local.
A testemunha Tânia Maria Dantas de Andrade disse que: 1. Muitas vezes foi até a casa do
casal e conhece os dois, já chegou a dormir na casa deles e sabe que eles estão separados nos
últimos 15 anos; 2. Eles eram separados; 3. Sempre viu o réu andando com Celiane e até hoje eles
moram juntos, no bairro Cidade das Rosas; 4. A sua comadre pediu uma medida protetiva porque
o réu queria que a filha saísse de casa; 5. Estava lá no dia em que o réu disse isso para a mulher e
viu isso como um ameaça para ela; 6. JÁ viu o autor pilotando moto, andando sozinho; 7. Ele
posta os anúncios no Instagram com o seu negócio de amortecedores, a última vez que viu uma
propaganda faz um mês; 8. Sabe que ele é também aposentado; 9. A autora faz tratamento médico
para depressão e é dependente de outras pessoas para tudo; 10. A autora é uma pessoa mais
caseira e não costumava sair de casa.
A testemunha João Pedro Rodrigues da Silva disse que: 1. Conhece as partes e sabe que
eles viveram em união estável, mas não sabe dizer o tempo exato, porque foi uma época em que
trabalhou com o réu, por volta de 2021; 2. Seu trabalho era recondicionando amortecedores com
o réu, por volta de cinco meses; 3. Na época ele morava junto com a sra Gracilde, mas não tinha
intimidade para saber se ele ainda vivia maritalmente com ela ou se apenas morava na casa; 4. A
produção dessa atividade dependia da semana, tinha semana que fazia 600 reais e tinha semana
que não fazia nada; 5. Na sua opinião os dois eram um casal; 6. Sempre era bem tratado na casa
deles e na parte da tarde ela servia um lanche; 7. O réu anda e já viu ele dirigindo e pilotando
moto; 8. O réu é aposentado, mas não trabalha mais no ramo de amortecedores; 9. O réu parou de
trabalhar há uns dois meses; 10. Antes disso ele trabalhava no ramo, tanto que passou alguns
clientes para ele.
A testemunha José Wanderley de Moura disse que: 1. Conheceu os dois antes da pandemia;
2. Conheceu primeiro o réu e por consequência conheceu a autora; 3. Nessa época eles moravam
no mesmo teto; 4. O réu é aposentado com salário mínimo; 5. Ele não tem outra espécie de renda;
6. O réu tem problemas de rins e ele faz diálise; 7. Chegou a socorrer o réu em um dia quando ele
caiu no banheiro.
A testemunha Katiane Lucindo do Vale disse que: 1. Conhece os dois de 2022 para cá por
intermédio de seu esposo; 2. Conheceu eles como casal e foi umas quatro vezes na casa deles; 3.
Um dos encontros foi por causa de peças de carros e outra foi por causa de uma casa; 4. Nessa
última oportunidade negociaram uma casa que foi vendida pelo réu, o contrato foi assinado na
varanda da casa do réu; 5. A autora tratou a depoente muito bem e o negócio foi fechado com o
réu.
A depoente Anna Karolyne Candido Souto disse que: 1. É filha do réu e sabe que ele viveu
junto com a sra. Gracilde como marido e mulher por muito tempo e depois passaram a morar na
mesma casa mas sem estarem juntos; 2. Não sabe dizer ao certo quando começou esses segundo
período, mas acha que foi por volta de 2018; 3. O valor da casa do casal é por volta de 400 a 500
mil; 4. Passava muito tempo na época das férias escolares; 5. Não sabe quanto tempo eles estão
separados; 6. Seu pai é doente e não tem condições de fazer nada porque tem problemas nos rins
e precisa fazer diálise; 7. Ele também tem problemas de visão.
Da união estável e de sua duração
A autora afirma que a união estável entre ambos durou 40 anos e que nos 10 anos anteriores à
concessão de medidas protetivas já estavam separados, embora vivessem sob o mesmo teto. O réu
afirma que a união durou até a sua saída de casa, com a concessão de medidas protetivas. As duas
filhas comuns informaram que a união se encerrou 10 anos antes da saída do autor de casa e que a
coabitação não se encerrou antes porque o réu se negava a sair. As testemunhas confirmaram essa
ausência do intuito de permanecer unido em família e uma delas confirmou que nesse período
subsequente o réu mantinha um relacionamento com a Sra. Celiane, o que impede a configuração
de união estável nesse período adicional.
Deste modo, dos depoimentos das partes é possível concluir que a união durou
aproximadamente de 1983 a 2013, com a coabitação sem objetivo de união durando até o ano de
2023.
Da partilha dos bens
Quanto aos bens indicados pelas partes para partilha, não há comprovação de propriedade dos
bens indicados pela parte autora correspondentes aos automóveis, moto, bens móveis e materiais
de trabalho do réu. Apesar de terem sido mencionados nos depoimentos, quanto aos veículos,
nenhuma comprovação foi juntada, sendo impossível partilhá-los. Quanto aos bens móveis,
igualmente não há qualquer prova ou de sua existências ou de sua aquisição durante a união.
Quanto ao imóvel residencial localizado na Rua Segunda, nº 340, Guajiru, São Gonçalo do
Amarante, RN, conforme a autora, as partes concorrem quanto à sua existência. O autor
mencionou em sua contestação que tal imóvel seria o localizado na Rua Severina Alves da Silva,
n° 12, Guajiru. Contudo, as partes concordaram que se trata do mesmo imóvel, pois houve uma
mudança no nome da rua e número da casa feita pelo Município de São Gonçalo do Amarante.
As partes concordam que o imóvel não é registrado. A parte autora juntou escritura particular
de compra e venda no id. 96370635. A autora avalia o imóvel em 400 mil e o réu em 500 mil.
Não foi juntado laudo de avaliação do imóvel.
Logo, não havendo comprovação da propriedade imóvel, é impossível partilhá-lo, sendo
possível tão somente a divisão dos direitos aquisitivos, em proporção de 50% para cada um, com
a consequente indenização da parte que não estiver na posse do imóvel.
No presente caso, o imóvel está na posse da autora, que é titular do direito de aquisição
indicado no documento juntado aos autos. Quanto ao valor de tal indenização, as partes
concordam que o imóvel valha R$400.000,00. Embora o autor tenha afirmado que ela vale
R$500.000,00, não juntou outras provas para suportar tais alegações, de modo que o ponto
incontroverso é o valor de R$400.000,00.
Dos alimentos ao réu reconvinte
Ficou comprovado, conforme analise acima, que a separação de fato se deu há dez anos antes
do ajuizamento da ação, que o réu é aposentado e que possui inúmeros filhos maiores de idade e
bem estabelecidos. Os depoimentos são variáveis, mas ao menos oito filhos são reconhecidos
pelo réu em seu próprio depoimento.
Quanto ao fato dele continuar com sua atividade empresarial de recondicionamento de
amortecedores, embora as provas não sejam conclusivas, pois parte das testemunhas indica que
ele continua trabalhando e parte diz que não.
Assim, além de possuir renda da aposentadoria, a avaliação da legitimidade passiva da
reconvinda para prestar alimentos indica que a separação de fato ocorreu há 10 anos do
ajuizamento da ação, não sendo a necessidade atual fruto do encerramento da união. Além disso,
o reconvinte possui inúmeros filhos maiores de idade que detém legitimidade passiva para os
alimentos em caso de necessidade e não a parte autora, cuja união se encerrou há mais de cinco
anos, prazo geralmente fixado pelo Jurisprudência para a subsistência de alimentos entre os
cônjuges e companheiros.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para
(i) reconhecer a união estável entre Gracilde Lopes Correa e Francisco de Assis Ferreira
Souto no período 1983 a 2013;
(ii) reconhecer como patrimônio comum apenas os direitos aquisitivos sobre o imóvel
localizado na antiga Rua Segunda, nº 340, corrigida para Rua Severina Alves da Silva, n° 12,
Guajiru, São Gonçalo do Amarante, no valor total de R$400.000,00, que ficam atribuídos
exclusivamente para a autora G. L. C., mediante pagamento de indenização no
valor de R$200.000,00 ao réu F. D. A. F. S., acrescidos de juros de 1% ao
mês e correção monetária desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno às partes nas custas, pro rata, e em honorários de
sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ainda, julgo improcedente o pedido da reconvenção.
Condeno o reconvinte nas custas e em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o
valor da reconvenção, que corresponde a soma de doze prestações no o valor de 30% sobre a
remuneração da autora na época do ajuizamento da ação, conforme o art. 292, III, CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo
de 15 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800775-83.2023.8.20.5129
(Reconhecimento e Dissolução de União Estável)
G. L. C. vs. F. D. A. F. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Gracilde Lopes Correa ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união
estável contra F. D. A. F. S..
Em sua petição inicial, a autora afirmou que: (i) manteve uma união estável com Francisco de
Assis Ferreira Souto por aproximadamente 40 anos, sendo essa relação pública, contínua e
duradoura; (ii) dessa união nasceram duas filhas, Raquel Cristiane Correa Souto, em 15/08/1985,
e Rina Elizabeth Correa Souto, em 08/04/1989, ambas atualmente maiores e capazes; (iii) apesar
de estarem separados de fato há cerca de 10 anos, ambos continuavam residindo no mesmo
imóvel até a concessão de medidas protetivas contra o requerido; (iv) ao longo dos anos, passou a
sofrer abusos e violências psicológicas e financeiras por parte do requerido; (v) o requerido
ameaçou a autora, suas filhas e netos, levando-a a solicitar medidas protetivas no processo nº
0800539-34.2023.8.20.5129; (vi) as medidas protetivas foram concedidas, determinando o
afastamento do requerido do lar e proibindo sua aproximação a menos de 200 metros da autora;
(vii) o requerido já mantém outra relação conjugal há anos, com a formação de uma nova família,
sendo financeiramente independente, pois é aposentado pelo INSS e proprietário de uma empresa
de manutenção de veículos; (viii) o patrimônio a ser partilhado inclui um imóvel residencial
localizado em São Gonçalo do Amarante, um veículo Citroen 2015, um veículo Peugeot 2014,
uma motocicleta Honda 2015 e uma oficina mecânica com equipamentos utilizados pelo
requerido; (ix) os veículos e a motocicleta foram adquiridos na constância da união e devem ser
partilhados, ainda que estejam registrados em nome de terceiros; (x) os bens devem ser avaliados
e vendidos, com divisão igualitária do valor obtido entre as partes; (xi) não há necessidade de
pagamento de pensão alimentícia entre as partes, pois ambos são financeiramente independentes.
Pediu o reconhecimento e a dissolução da união com a partilha de bens.
Citado, foi realizada audiência de conciliação (id. 101785343), que não obteve sucesso.
O réu contestou e apresentou reconvenção.
Afirmou em sua contestação, em resumo, que: (i) manteve relacionamento com a autora no
passado, mas a união estável se encerrou há mais de 10 anos, de modo que não há mais vínculo
afetivo entre as partes; (ii) a coabitação no mesmo imóvel após a separação de fato não
caracteriza a manutenção da união estável, pois cada um levava uma vida independente; (iii) o
imóvel em que residiam pertence exclusivamente a ele, pois foi adquirido antes do início do
relacionamento e com recursos próprios; (iv) os veículos e a motocicleta listados na petição
inicial não integram o patrimônio comum, pois foram adquiridos unicamente com seus
rendimentos e estão registrados em nome de terceiros para fins de financiamento; (v) a oficina
mecânica e seus equipamentos são de sua propriedade exclusiva, sendo um negócio individual,
sem qualquer participação da autora; (vi) as medidas protetivas foram concedidas de forma
unilateral, sem que lhe fosse dada a oportunidade de ampla defesa, e não houve qualquer tipo de
violência contra a autora; (vii) a autora fez uso das medidas protetivas de forma abusiva para
obter vantagem na partilha de bens; (viii) a autora busca, de maneira indevida, obter parte do
patrimônio que não lhe pertence, alegando falsamente que os bens são comuns.
Em sua reconvenção afirma que sofreu danos morais em razão das afirmações da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução no dia 4 de abril de 2024, ouvindo-se as partes e as
testemunhas (id. 118387975).
As partes apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se as partes mantiveram união estável,
por quanto tempo e em que período, se foi constituído patrimônio comum e se há necessidade de
alimentos. Além disso, em razão da reconvenção, é necessário determinar se o réu necessita de
alimentos da parte parte autora.
O art. 1.723, CC, dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com
o objetivo de constituição de família.
Das provas inadmissíveis em razão da preclusão.
Quanto às provas, preliminarmente desconheço os documentos juntados pela parte ré nos ids.
119822142, 119822144, 119822145, 119822145, 119822146, 119822149, 119822150,
119822151, 119822152, 119822153, 119822154.
Trata-se de um conjunto de documentos médicos, recortes de redes sociais e documentos que
podiam ter sido produzidos durante a fase postulatória e instrutória do feito, mas que a parte ré
somente juntou após o encerramento da instrução e sem autorização do juízo. Estas provas não
foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa e foram apresentadas fora do prazo, de modo
que não podem ser conhecidas. Caberia à parte ré apresentá-las no momento da contestação ou,
ao menos, requerer sua juntada antes do encerramento da instrução, o que não foi feito.
A mesma resolução tomo em relação aos também intempestivos documentos juntados pela
parte autora nos ids. 120229249, 120229249 e 120229249.
Das demais provas
Foram tomados os depoimentos das partes e das testemunhas:
A autora G. L. C. disse que: 1. Viveu com o réu como marido e mulher por
30 anos e uns 15 anos foram vivendo na mesma casa, embora sem união; 2. A união durou mais
ou menos até 2013; 3. O réu saiu de casa em razão da concessão de uma medida protetiva em
favor da depoente; 4. A casa da Rua Segunda é a mesma casa da Rua Severina Alves da Silva,
porque houve uma mudança no nome da rua e na numeração da casa; 5. Os dois carros estão em
nome de terceiros, o Citroen do requerido e o Peugeot da autora; 6. A moto está em nome da
requerente; 7. O maquinário está com o requerido porque acredita que ele ainda está trabalhando
fazendo amortecedores; 8. Na casa há móveis e eletrodomésticos, mas os móveis da filha e dos
netos foi a filha que trouxe quando foi morar lá; 9. Do período da união somente são os móveis
da sala e da cozinha e uma geladeira; 10. A casa não é registrada e no máximo vale R$
400.000,00, pois só tem a posse dela; 11. O terreno onde está a casa engloba dois lotes; 12. O
requerido é aposentado e recebe um salário mínimo de benefício; 13. A depoente recebe
aproximadamente 9 mil de aposentadoria; 14. Quando ele saiu de casa ele fazia amortecedores e
muita gente ia para lá e fazia; 15. O requerido possui 77 anos; 16. Além das duas filhas comuns, o
requerido tem outros sete filhos com outras mulheres; 16. A exceção de Rina, os demais filhos
tem condições de assistir o pai; 17. O requerido saiu de casa após a concessão da MPU que foi
por volta de novembro de 2023.
O réu F. D. A. F. S. disse que: 1. A união estável durou por quarenta e
poucos anos e durou até sair de casa em razão da medida protetiva; 2. A sua vida conjugal
perdurou até a saída em razão da união estável; 3. A casa da Rua Segunda é a mesma da Rua
Severina Alves da Silva, porque houve mudança da rua; 4. Não tem certeza, mas a casa ocupa 4
lotes; 5. A casa deve valer por volta de R$ 500.000,00; 6. A casa não é escriturada; 7. O carro
Citroen é do depoente e o carro Peugeot é da autora; 8. A moto vale por volta de R$ 6.000,00 e
foi empenhada pelo réu para comprar remédios; 9. A oficina tinha um compressor e quatro
cápsulas para fazer recondicionamento de amortecedores, mas eles foram vendidos por R$
1.500,00 o compressor e R$ 1.000,00 as cápsulas; 10. Raquel é sua filha, é casada e vive bem; 11.
Rina não tem emprego; 12. Tem três filhos com a primeira mulher, são todos maiores de idade e
estabelecidos; 13. Além disso tem mais três filhas maiores de idade; 14. Seus filhos não tem
condições de pagar pensão para o depoente; 15. Pensou em colocar um aviário em sua casa para
produção de ovos e conversou com a autora, mas isso foi interrompido pela medida protetiva; 16.
Nunca ouviu falar disso que o depoente não fosse marido dela na época em que morava na casa;
17. Na residência mora Gracilde, a filha Rina, os três netos e o marido dela; 18. Não possui
nenhum relacionamento novo, mas teve um relacionamento de uns 25 anos atrás, com a pessoa
chamada Celiane, que atualmente mora na casa dela, mas ela é sua acompanhante para ir aos
médicos e tratamentos, mas não como sua mulher, e graças a ela que está vivo porque ela salvou
sua vida quando levou para a UPA; 19. Não sabe os motivos pelos quais sofreu a medida
protetiva; 20. Prestou depoimento sobre os fatos às autoridades; 21. No período que estava em
casa com a autora ainda trabalhava; 22. Quando passou a não ter condições de trabalhar, por volta
de outubro e novembro do ano retrasado, chamou algumas pessoas para ajudar, mas parou de
trabalhar e hoje não consegue mais, pois faz três hemodiálises por semana e com a visão cada vez
pior; 23. Não tem condições de ir para locais muito longe de casa e mesmo perto só vai só quando
não tem outro jeito; 24. Tem sido ajudado por amigos.
Rina Elizabeth Correa Souto, filha de ambos, disse que: 1. A união de seus pais durou em
média 20 anos e há 15 anos se separaram, apesar de permanecerem vivendo na mesma casa; 2. O
motivo de eles continuarem vivendo sob o mesmo teto foi porque o seu pai se negou a sair de
casa; 3. Essa situação perdurou até o momento em que sua mãe decidiu pedir uma medida
protetiva para retirá-lo de casa; 4. HÁ sete anos também mora na casa de seus pais; 5. Nesse
período eles não tinham convivência pública; 6. Acha que a casa vale mais de 200 mil, mas é um
chute porque não sabe o valor; 7. Seu pai faz hemodiálise; 8. Ele é aposentado, assim como sua
mãe, mas não sabe os valores das aposentadorias deles; 9. Os valores são suficientes para o
sustento dele; 10. Seu pai teve um segundo relacionamento do qual nasceram filhos; 11. De 2017
para cá, quando passou a morar na casa, seus pais não dormiam mais no mesmo quarto e sempre
se apresentavam como separados; 12. O seu pai tinha outra mulher durante esse período,
chamado Celiane, e seu pai diz que ela cuida dele, mas para a depoente ela é esposa dele; 13. Seu
pai, atualmente, ainda trabalha com conserto de amortecedores, não sabe dizer quanto ele ganha
com essa atividade, mas que deve ser mais do que um salário mínimo, pois sempre aparecia
serviço; 14. Seu pai vive normalmente, anda, dirige e visita parentes; 15. Seu pai é plenamente
capaz de fazer suas atividades diárias e o vê como uma pessoa capaz; 16. Não trabalha e fica mais
com sua mãe; 17. As despesas de casa são feitas pela sua mãe e as demais são feitas pelo seu
marido, que trabalha em uma empresa de conserto de carros junto com o pai; 18. Não tem acesso
à parte financeira da sua mãe, apesar dela ser diabética, depressão e ansiedade; 19. Seu pai tem
filhos de outros casamentos; 20. Não sabe dizer como era a vida de seu pai antes dele conviver
com sua mãe; 21. O seu pai tem dez filhos, incluindo a depoente; 22. Seu pai trabalhava na parte
de trás de casa, onde havia um mini-galpão, em que ele recondicionava amortecedores; 23. Seu
pai foi ajudado por Bruno e Pedro, que faziam a parte da entrega dos amortecedores; 24. Não
sabe dizer exatamente quanto ele ganhava.
Raquel Cristiane Correa Souto, filha de ambos, disse que: 1. A união durou por volta de 24
anos, mas não sabe dizer exatamente porque saiu de casa; 2. Com um tempo sua mãe contou que
ela e seu pai não conviviam mais conjugalmente e passaram a dormir em quartos separados; 3.
Não sabe dizer quanto durou esse segundo período, no qual moraram juntos, mas sem estarem em
união; 4. O motivo foi o fato de o seu pai ter outros relacionamentos e sua mãe foi tentando se
manter até que não deu mais; 5. Não sabe dizer o valor da casa da Rua Severina, mas ouviu falar
que seria por volta de 400 mil; 6. Seus pais são aposentados; 7. Não sabe dizer o valor da renda
de ambos; 8. Seu pai trabalha ainda com amortecedores, mas não sabe dizer quanto ele recebe por
isso; 9. Nos últimos anos sua mãe sempre apresentava o pai como ex-marido, tanto que nos
últimos dez anos eles dormiam em quartos separados; 10. Seu pai anunciava a Sra. Celiane como
esposa sua e atualmente ele mora com ela; 11. É inegável que ele e a Sra. Celiana tem um
relacionamento muito longo e a trata de forma respeitosa e reconhece ela como companheira dele;
12. Seu pai, na época em que morava na casa comum, trabalhava com amortecedores e, após a
saída dele, segundo comentários e terceiros e porque ele era procurado por clientes, ele continuou
com essa atividade; 13. Seu pai é lúcido e tem capacidade física para andar e dirigir; 14. Sua mãe
é diabética e está com a taxa de glicose perigosa, sua pressão é alta e precisa tomar cuidado; 15.
Seu pai sempre foi empresário e teve empresas de reciclagem, padaria, consultórios e empresa de
frete; 16. Não tem informações sobre a participação de seu pai em política.
A testemunha Mayara Claudino Pinheiro Gomes, disse que: 1. Não sabe dizer o valor da
casa comum; 2. A união deles durou mais de 20 anos e há mais de 15 anos eles estão separados,
apesar de estarem vivendo na mesma casa; 3. Essa informação obteve por meio do convívio com
a família, pois quando conheceu a autora eles já não viviam mais como casal; 4. Tinha
convivência na casa, mas o réu passava pouco tempo por lá e quando estava lá vivia mais na rede
fumando; 5. Sua filha tem 14 anos e foi batizada com 3 anos, sendo a autora e o réu os padrinhos
de batismo; 6. Chamou os dois para serem padrinhos porque eles os ajudaram no momento em
que mais precisou, pois foi acolhida pela autora e pelo réu, que tinha muito carinho pela sua filha;
7. Perguntou para a autora se teria algum problema do réu ser padrinho, porque já estavam
separados, mas ela não fez nenhuma objeção; 8. Eles não tinham mais convivência pública e se
apresentavam como estando separados; 9. Nesse período, chegou a seu conhecimento que o réu
tinha um relacionamento com a Sra. Celiane e que atualmente ele vive com ela, que é sua esposa;
10. Ela é reconhecida publicamente como mulher do réu agora; 11. O réu é aposentado e é
empresário, no ramo de amortecedores, na venda de amortecedores; 12. O réu é uma pessoa capaz
e já viu ele dirigindo na rua; 13. Ele continua trabalhando.
A testemunha Angelica da Silva Soares disse que: 1. Conheceu De Assis em São Gonçalo
quando veio morar em São Gonçalo e depois de uns três anos conheceu Gracilde; 2. Conhece o
requerido há 11 anos e ele já morava no local com Celiane, sempre estava lá todos os dias; 3.
Depois que conheceu Gracilde é que descobriu que ele também morava com ela nesse período; 4.
Atualmente ele continua morando com Celiane na Rua João Martins; 5. Não sabe se ele é
aposentado, mas sabe que ele trabalha com amortecedores; 6. Ele publica em redes sociais a
propaganda de amortecedores; 7. Não sabe dizer o nome de fantasia da empresa de De Assis; 8.
HÁ 11 anos mora lá; 9. Ele continua morando lá no mesmo local.
A testemunha Tânia Maria Dantas de Andrade disse que: 1. Muitas vezes foi até a casa do
casal e conhece os dois, já chegou a dormir na casa deles e sabe que eles estão separados nos
últimos 15 anos; 2. Eles eram separados; 3. Sempre viu o réu andando com Celiane e até hoje eles
moram juntos, no bairro Cidade das Rosas; 4. A sua comadre pediu uma medida protetiva porque
o réu queria que a filha saísse de casa; 5. Estava lá no dia em que o réu disse isso para a mulher e
viu isso como um ameaça para ela; 6. JÁ viu o autor pilotando moto, andando sozinho; 7. Ele
posta os anúncios no Instagram com o seu negócio de amortecedores, a última vez que viu uma
propaganda faz um mês; 8. Sabe que ele é também aposentado; 9. A autora faz tratamento médico
para depressão e é dependente de outras pessoas para tudo; 10. A autora é uma pessoa mais
caseira e não costumava sair de casa.
A testemunha João Pedro Rodrigues da Silva disse que: 1. Conhece as partes e sabe que
eles viveram em união estável, mas não sabe dizer o tempo exato, porque foi uma época em que
trabalhou com o réu, por volta de 2021; 2. Seu trabalho era recondicionando amortecedores com
o réu, por volta de cinco meses; 3. Na época ele morava junto com a sra Gracilde, mas não tinha
intimidade para saber se ele ainda vivia maritalmente com ela ou se apenas morava na casa; 4. A
produção dessa atividade dependia da semana, tinha semana que fazia 600 reais e tinha semana
que não fazia nada; 5. Na sua opinião os dois eram um casal; 6. Sempre era bem tratado na casa
deles e na parte da tarde ela servia um lanche; 7. O réu anda e já viu ele dirigindo e pilotando
moto; 8. O réu é aposentado, mas não trabalha mais no ramo de amortecedores; 9. O réu parou de
trabalhar há uns dois meses; 10. Antes disso ele trabalhava no ramo, tanto que passou alguns
clientes para ele.
A testemunha José Wanderley de Moura disse que: 1. Conheceu os dois antes da pandemia;
2. Conheceu primeiro o réu e por consequência conheceu a autora; 3. Nessa época eles moravam
no mesmo teto; 4. O réu é aposentado com salário mínimo; 5. Ele não tem outra espécie de renda;
6. O réu tem problemas de rins e ele faz diálise; 7. Chegou a socorrer o réu em um dia quando ele
caiu no banheiro.
A testemunha Katiane Lucindo do Vale disse que: 1. Conhece os dois de 2022 para cá por
intermédio de seu esposo; 2. Conheceu eles como casal e foi umas quatro vezes na casa deles; 3.
Um dos encontros foi por causa de peças de carros e outra foi por causa de uma casa; 4. Nessa
última oportunidade negociaram uma casa que foi vendida pelo réu, o contrato foi assinado na
varanda da casa do réu; 5. A autora tratou a depoente muito bem e o negócio foi fechado com o
réu.
A depoente Anna Karolyne Candido Souto disse que: 1. É filha do réu e sabe que ele viveu
junto com a sra. Gracilde como marido e mulher por muito tempo e depois passaram a morar na
mesma casa mas sem estarem juntos; 2. Não sabe dizer ao certo quando começou esses segundo
período, mas acha que foi por volta de 2018; 3. O valor da casa do casal é por volta de 400 a 500
mil; 4. Passava muito tempo na época das férias escolares; 5. Não sabe quanto tempo eles estão
separados; 6. Seu pai é doente e não tem condições de fazer nada porque tem problemas nos rins
e precisa fazer diálise; 7. Ele também tem problemas de visão.
Da união estável e de sua duração
A autora afirma que a união estável entre ambos durou 40 anos e que nos 10 anos anteriores à
concessão de medidas protetivas já estavam separados, embora vivessem sob o mesmo teto. O réu
afirma que a união durou até a sua saída de casa, com a concessão de medidas protetivas. As duas
filhas comuns informaram que a união se encerrou 10 anos antes da saída do autor de casa e que a
coabitação não se encerrou antes porque o réu se negava a sair. As testemunhas confirmaram essa
ausência do intuito de permanecer unido em família e uma delas confirmou que nesse período
subsequente o réu mantinha um relacionamento com a Sra. Celiane, o que impede a configuração
de união estável nesse período adicional.
Deste modo, dos depoimentos das partes é possível concluir que a união durou
aproximadamente de 1983 a 2013, com a coabitação sem objetivo de união durando até o ano de
2023.
Da partilha dos bens
Quanto aos bens indicados pelas partes para partilha, não há comprovação de propriedade dos
bens indicados pela parte autora correspondentes aos automóveis, moto, bens móveis e materiais
de trabalho do réu. Apesar de terem sido mencionados nos depoimentos, quanto aos veículos,
nenhuma comprovação foi juntada, sendo impossível partilhá-los. Quanto aos bens móveis,
igualmente não há qualquer prova ou de sua existências ou de sua aquisição durante a união.
Quanto ao imóvel residencial localizado na Rua Segunda, nº 340, Guajiru, São Gonçalo do
Amarante, RN, conforme a autora, as partes concorrem quanto à sua existência. O autor
mencionou em sua contestação que tal imóvel seria o localizado na Rua Severina Alves da Silva,
n° 12, Guajiru. Contudo, as partes concordaram que se trata do mesmo imóvel, pois houve uma
mudança no nome da rua e número da casa feita pelo Município de São Gonçalo do Amarante.
As partes concordam que o imóvel não é registrado. A parte autora juntou escritura particular
de compra e venda no id. 96370635. A autora avalia o imóvel em 400 mil e o réu em 500 mil.
Não foi juntado laudo de avaliação do imóvel.
Logo, não havendo comprovação da propriedade imóvel, é impossível partilhá-lo, sendo
possível tão somente a divisão dos direitos aquisitivos, em proporção de 50% para cada um, com
a consequente indenização da parte que não estiver na posse do imóvel.
No presente caso, o imóvel está na posse da autora, que é titular do direito de aquisição
indicado no documento juntado aos autos. Quanto ao valor de tal indenização, as partes
concordam que o imóvel valha R$400.000,00. Embora o autor tenha afirmado que ela vale
R$500.000,00, não juntou outras provas para suportar tais alegações, de modo que o ponto
incontroverso é o valor de R$400.000,00.
Dos alimentos ao réu reconvinte
Ficou comprovado, conforme analise acima, que a separação de fato se deu há dez anos antes
do ajuizamento da ação, que o réu é aposentado e que possui inúmeros filhos maiores de idade e
bem estabelecidos. Os depoimentos são variáveis, mas ao menos oito filhos são reconhecidos
pelo réu em seu próprio depoimento.
Quanto ao fato dele continuar com sua atividade empresarial de recondicionamento de
amortecedores, embora as provas não sejam conclusivas, pois parte das testemunhas indica que
ele continua trabalhando e parte diz que não.
Assim, além de possuir renda da aposentadoria, a avaliação da legitimidade passiva da
reconvinda para prestar alimentos indica que a separação de fato ocorreu há 10 anos do
ajuizamento da ação, não sendo a necessidade atual fruto do encerramento da união. Além disso,
o reconvinte possui inúmeros filhos maiores de idade que detém legitimidade passiva para os
alimentos em caso de necessidade e não a parte autora, cuja união se encerrou há mais de cinco
anos, prazo geralmente fixado pelo Jurisprudência para a subsistência de alimentos entre os
cônjuges e companheiros.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para
(i) reconhecer a união estável entre Gracilde Lopes Correa e Francisco de Assis Ferreira
Souto no período 1983 a 2013;
(ii) reconhecer como patrimônio comum apenas os direitos aquisitivos sobre o imóvel
localizado na antiga Rua Segunda, nº 340, corrigida para Rua Severina Alves da Silva, n° 12,
Guajiru, São Gonçalo do Amarante, no valor total de R$400.000,00, que ficam atribuídos
exclusivamente para a autora G. L. C., mediante pagamento de indenização no
valor de R$200.000,00 ao réu F. D. A. F. S., acrescidos de juros de 1% ao
mês e correção monetária desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno às partes nas custas, pro rata, e em honorários de
sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ainda, julgo improcedente o pedido da reconvenção.
Condeno o reconvinte nas custas e em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o
valor da reconvenção, que corresponde a soma de doze prestações no o valor de 30% sobre a
remuneração da autora na época do ajuizamento da ação, conforme o art. 292, III, CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo
de 15 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger