Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº 0800777-83.2019.8.20.5132 REQUERENTE: LOURIVAL BARBOSA DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: RAFAELA DOS SANTOS BARBOSA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20/06/2023, às 13h40min, na sala da audiências virtual deste Juízo, pelo sistema TEAMS, onde presente se achava a Dra.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, MM. Juíza de Direito Titular desta Comarca de São Paulo do Potengi, presentes também o representante do Ministério Público, Dr. Sidharta John Batista da Silva, o(a)(s) requerente(s) LOURIVAL BARBOSA DO NASCIMENTO JUNIOR, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a). LEANDRO BATISTA DANTAS, bem como o(a) requerido(a)(s) Rafaela dos Santos Barbosa, desacompanhado(a) do(a) advogado(a).
Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas à conciliação e acordaram, com anuência do Ministério Público, nos seguintes termos: Cláusula primeira - as partes concordam com a decretação do divórcio do casal; Cláusula segunda - a guarda dos três filhos do ex-casal ficará com a genitora, permitida a livre visitação do pai, mediante prévio ajuste com a mãe; Cláusula terceira - o bem comum do casal já foi vendido e dividido, de modo que nada mais há para partilhar; Cláusula quarta - a título de pensão alimentícia, o genitor pagará 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos mensais para seus três filhos, Max Muller dos Santos, Maxson Gabriel dos Santos do Nascimento e Marília Eduarda dos Santos Nascimento, a ser pago até o dia 05 de cada mês, em conta de titularidade da genitora.
Enquanto o genitor trabalhar como profissional autônomo, sem carteira assinada, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o salário mínimo. Ato contínuo, esta magistrada proferiu a seguinte sentença: "Estando o acordo em conformidade com as disposições da Lei Civil, Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.Sem custas, nem honorários.
Intime-se o autor, através de seu advogado, para, em 10 (dez) dias, acostar cópia de sua carteira de trabalho, a fim de comprovar que não está assinada.
Publique-se.
Registre-se. Partes intimadas em audiência. Após, arquive-se, desarquivando-se em caso de requerimento da parte." E como nada mais disse, encerro o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, que o digitei. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA DE SOUZA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 25 de abril de 2023 INTIMAÇÃO Processo n.º 0800777-83.2019.8.20.5132 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) LOURIVAL BARBOSA DO NASCIMENTO JUNIOR Rafaela dos Santos Barbosa Fica redesignado audiência de Instrução e julgamento do dia 7/6/2023 para o dia 20/06/2023 13:40h.
A parte autora fica intimado através de seu causídico Leandro Batista Dantas - OAB/RN 17398 e fica intimado o MPRN - Sidharta John. Observação: devendo as partes comparecerem acompanhadas de seu advogado e testemunhas, independente de intimação. Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público. MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)