Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800782-83.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VANUSA SOARES DE FREITAS Polo Passivo: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em razão do acórdão juntado nos autos no id retro, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa do(as) advogado(as), para se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
LEYLA KELLY DE CASTRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800782-83.2024.8.20.5115 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo VANUSA SOARES DE FREITAS Advogado(s): FABIO FRANCISCO DA SILVA SENA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800782-83.2024.8.20.5115 APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE –CAERN ADVOGADO: CLÁUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM APELADA: VANUSA SOARES DE FREITAS ADVOGADO: FÁBIO FRANCISCO DA SILVA SENA RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURA DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. QUANTO DO ARBITRAMENTO FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a irregularidade de cobrança de fatura com vencimento em maio de 2024, no valor de R$ 1.411,48, determinou a revisão do débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A recorrente sustenta que o valor cobrado correspondeu ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado no imóvel da consumidora. Subsidiariamente, impugna a configuração do dano moral, o valor da indenização e requer definição, em grau recursal, da forma de pagamento da condenação. Também suscita questão relativa a repetição do indébito em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a cobrança da fatura de água em valor muito superior ao histórico de consumo decorreu de falha na prestação do serviço; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais em razão da cobrança indevida e da suspensão do fornecimento de água; (iii) saber se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) saber se é possível apreciar, em grau recursal, o pedido de definição da forma de pagamento da condenação e a alegação de repetição do indébito em dobro.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800782-83.2024.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de julho de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800782-83.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANUSA SOARES DE FREITAS Requerido: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC). Caraúbas/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor da Vara Única
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica entre as partes submete-se ao CDC, por se tratar de prestação de serviço público essencial, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
5. A fatura impugnada destoou expressivamente do histórico de consumo da unidade. A consumidora comprovou a existência de vazamento nos acoplamentos do hidrômetro, mediante documentos, vídeos e registro de atendimento técnico realizado em data próxima à leitura questionada.
6. A concessionária não produziu prova técnica idônea para demonstrar que o vazamento ocorreu exclusivamente no interior da unidade consumidora, nem afastou a irregularidade apontada. Não se desincumbiu, portanto, do ônus previsto no art. 373, II do CPC.
7. A mera alegação de regularidade do procedimento de leitura do hidrômetro, desacompanhada de prova apta a infirmar os elementos apresentados pela consumidora, não afasta a conclusão de falha na prestação do serviço.
8. A cobrança indevida em valor elevado, somada à suspensão do fornecimento de água, configura dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
9. Não se conhece da insurgência relativa a repetição do indébito em dobro, porque tal condenação não consta da sentença recorrida.
10. O pedido de definição da forma de pagamento da condenação por meio de RPV não pode ser apreciado em grau recursal, sob pena de supressão de instância, devendo a matéria ser examinada no juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença.
11. Cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em 2%.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. A cobrança de fatura de água em valor substancialmente superior ao histórico de consumo, sem prova técnica idônea da regularidade da medição e diante de elementos que indiquem vazamento no hidrômetro, caracteriza falha na prestação do serviço.
2. A cobrança indevida de débito elevado, acompanhada de suspensão do fornecimento de água, enseja reparação por danos morais.
3. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4. Não se conhece de pedido recursal dissociado do conteúdo da sentença recorrida.
5. A definição sobre pagamento deve ser apreciada no juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 12 e
14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APC nº 0801166-33.2025.8.20.5108, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJRN, APC nº 0802602-47.2024.8.20.5145, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 16.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais e tutela de urgência ajuizada por Vanusa Soares de Freitas. A sentença recorrida, com fundamento no art. 487, I do CPC, confirmou a tutela antecipada e julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao recálculo da fatura com vencimento em maio de 2024 pela média mensal de consumo dos seis meses anteriores, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescida dos consectários fixados no decisum, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação.
Nas razões recursais a apelante sustenta, em suma: (a) inexistência de falha na cobrança, com impossibilidade de desconstituição do débito e legalidade da cobrança, sob fundamento de consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro; (b) regularidade do sistema de tarifação e legitimidade da cobrança por faixas de consumo, com invocação de precedentes do STJ e da Súmula 407; (c) engano justificável, para afastamento de eventual repetição em dobro; (d) excludente de responsabilidade e inexistência de danos morais atribuíveis à CAERN, sob alegação de atuação no exercício regular da função de concessionária, religação do fornecimento após deferimento liminar e ausência de demonstração concreta de privação prolongada, perda material ou abalo extrapatrimonial; (e) redução do quantum indenizatório, por reputá-lo desproporcional à extensão do dano e aos precedentes citados, com pedido de consideração de suposta culpa da parte recorrida em razão de faturas em atraso; e (f) aplicação do regime de precatório/RPV, nos termos do art. 100 da CF/88 e do precedente indicado na ADPF 556/RN.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos iniciais; subsidiariamente, a minoração da indenização por danos morais; e, em hipótese eventual de manutenção da condenação, a aplicação do regime de precatório/RPV. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia consiste em saber se a cobrança da fatura de água com vencimento em maio de 2024, no valor de R$ 1.411,48, decorreu de falha na prestação do serviço pela concessionária apelante, a ensejar a revisão do débito e a reparação por danos morais, ou se, ao contrário, correspondeu a consumo efetivamente registrado e regularmente aferido pelo hidrômetro instalado no imóvel da apelada, tal como sustenta a recorrente.
Discute-se, ainda, de forma subsidiária, a existência do dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de água e a proporcionalidade do valor arbitrado a esse título, bem como, a forma de pagamento da condenação. Pois bem, a relação estabelecida entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço público essencial de abastecimento de água.
Consta dos autos que a fatura com vencimento em maio de 2024, no valor de R$ 1.411,48, destoou expressivamente do histórico de medição e consumo da ligação de água da apelada, conforme documento acostado sob o ID 38968265. Além disso, a parte apelada comprovou, por meio de documento e vídeos (IDs 38968253 e 38968254), a existência de vazamento nos acoplamentos do seu hidrômetro, e trouxe aos autos o registro de atendimento técnico realizado em 21/05/2024, datado em período próximo ao da leitura questionada.
Em contrapartida, a apelante não produziu prova capaz de demonstrar que o vazamento identificado teria ocorrido exclusivamente no interior da unidade habitacional da consumidora, tampouco infirmou, por perícia ou por qualquer outro meio técnico idôneo, a irregularidade apontada. Destarte, urge reconhecer que a parte apelante não cumpriu, a tempo e modo, o seu ônus de comprovar fato fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (art. 373, II do CPC).
A mera alegação de que a leitura do hidrômetro seguiu procedimento técnico regular, desacompanhada de prova que afaste a irregularidade concreta apontada pela consumidora, não é suficiente para infirmar a conclusão de que houve falha na prestação do serviço. Em casos desse jaez, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. Nesse diapasão, a condenação em dano moral é correta, e em sendo assim, analisando as particularidades do caso sub judice, considerando a situação econômica e financeira de ambas as partes, considerando ainda o potencial que a cobrança indevida de fatura em valor elevado tem de causar prejuízos à parte autora, entendo que o quantum fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo-se por considerar tal quantia como apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico.
Doutro bordo, não conheço do pedido relativamente a alegada condenação para a repetição do indébito de forma dobrada, visto que tal condenação não consta da sentença recorrida. No que tange ao pedido para que o pagamento da condenação seja realizado por meio de RPV, é incabível sua apreciação em grau recursal por implicar supressão de instância. Consigno que a jurisprudência desta Corte é firme: "A definição sobre pagamento por precatório ou RPV deve ser feita no juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença", vejamos: APC nº 0801166-33.2025.8.20.5108.
Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025; APC nº 0802602-47.2024.8.20.5145. Relator Desembargador Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgada em 16/05/2026.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários sucumbenciais majorada em 2% (dois por cento). É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800782-83.2024.8.20.5115 Parte Autora: VANUSA SOARES DE FREITAS Parte RÉ: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
VANUSA SOARES DE FREITAS ajuizou ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais e tutela de urgência em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, com o fim de que seja determinada a religação do fornecimento de água no imóvel, a revisão da fatura com vencimento em maio de 2025 e a indenização por danos morais. Decisão em que fora concedida a tutela antecipada, determinando a religação do abastecimento de água na residência da autora (id. 138861717).
A requerida juntou aos autos comprovante da religação do ramal de água do imóvel, vide ordem de serviço n. 19858531 (IDs. 140028096, 140028099). Citada, a requerida apresentou contestação (id. 142623993). Réplica à contestação (id. 139184658). Instados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, a requerida requereu o julgamento antecipado da lide (id.152058501), enquanto a parte autora quedou-se inerte.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A título de questão prévia, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação Cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019). Trata-se de ação que objetiva o refaturamento da cobrança com vencimento em maio de 2024 pelo consumo de água, em razão de valores superiores ao consumo habitual do imóvel.
No caso, é pertinente destacar que a presente controvérsia versa sobre direito do consumidor, visto que que a relação existente entre a empresa demandada e a parte demandante estaria ungida aos ditames do estatuto consumerista. Nesse sentido, por se tratar de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino e exacerbado do consumo.
O cerne da demanda consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço, resultando em cobrança excessiva à parte autora. É sabido que as faturas emitidas por concessionárias de serviço público gozam, em princípio, de presunção de veracidade. No entanto, havendo questionamento expresso por parte do consumidor, cabe à prestadora do serviço demonstrar a regularidade da cobrança. No caso em apreço, embora a ré alegue que a cobrança corresponde ao consumo faturado, reputando válidas as cobranças efetuadas, entendo que tais valores não refletem os consumos mensais da autora.
Passo a explicar. Da análise do caderno processual, verifico que parte autora logrou êxito em comprovar que a cobrança pelo consumo de água com vencimento no mês de maio de 2024, no valor de R$ 1.411,48 (IDs. 132744860) destoa excessivamente do que vinha pagando até então, conforme histórico de medição e consumo da ligação de água (ID. 142624001). Outrossim, a parte autora demonstrou o vazamento nos acoplamentos do seu hidrômetro, conforme vídeos (ID. 132744868 e 132744869) e o registro de atendimento realizado em 21/05/2024 (ID. 132744864), não tendo a ré, em sentido oposto, comprovado que o vazamento de água teria ocorrido no interior da unidade habitacional da demandante, o que seria da responsabilidade dessa.
Neste sentido, nota-se que a parte demandada não atuou no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, como estabelece o art. 373, II do Código de Processo Civil. Logo, é forçoso o reconhecimento de uma cobrança exacerbada de conta de água, que ultrapassa consideravelmente a média de consumo da parte apelada, de forma que resta caracterizada a prática de ato ilícito passível de indenização.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do E. TJRN:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO DECORRENTES DE VAZAMENTO EM HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou a Concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de infiltrações em apartamento, decorrentes de vazamento em hidrômetro instalado na parede do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva da CAERN, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se os valores fixados a título de danos materiais, danos morais e astreintes são proporcionais e razoáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade, cabendo ao fornecedor demonstrar excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu no caso.4. O laudo técnico pericial confirmou a existência de infiltrações decorrentes do vazamento no hidrômetro, bem como a baixa qualidade dos reparos realizados pela CAERN.
A empresa não apresentou prova idônea capaz de afastar as conclusões da perícia.5. Os danos materiais foram comprovados por meio de fotografias e notas fiscais de aquisição de móveis e materiais de construção.6. O dano moral restou configurado diante do abalo causado ao autor, que teve seu quarto pessoal afetado por infiltrações contínuas, mofo, mau cheiro e perda de móveis, situação que supera os meros aborrecimentos cotidianos.7.
Os valores fixados a título de danos materiais, danos morais e astreintes observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua redução.8. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada, uma vez que o recurso impugnou, ainda que genericamente, os fundamentos da sentença, permitindo seu conhecimento.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Apelação desprovida.Tese de julgamento:
1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da má prestação de seus serviços, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.
2. A presença de infiltrações persistentes em imóvel residencial, associada à perda de móveis e ao comprometimento do ambiente íntimo, configura dano moral indenizável.
3. A ausência de impugnação técnica específica e a não participação em perícia técnica enfraquecem a tese defensiva da concessionária quanto à inexistência de responsabilidade. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0851154-97.2018.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025) - destacados
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FATURA DE CONTA DE ÁGUA COM VALOR EXACERBADO. COBRANÇA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. VAZAMENTO NO HIDRÔMETRO DA UNIDADE RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPALDAR A PRETENSÃO INICIAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0803775-53.2024.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024)
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ELEVAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA NO HIDRÔMETRO. PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO É BASTANTE PARA INFIRMAR O PLEITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC E 6º, VIII, DO CDC). SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO QUE FOGE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0801675-72.2022.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12/12/2023, p. 13/12/2023) - destacados. Logo, merece prosperar o pedido para que seja declarado inexistente o débito referente à fatura com vencimentos em maio de 2024, devendo as referidas faturas serem recalculadas com base na média de consumo da parte autora dos últimos seis meses.
Sobre o tema, vejamos:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURA ONEROSA. PROBLEMA NÃO RESOLVIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. HIDRÔMETRO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DO INMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ILEGALIDADE. COBRANÇA EXCESSIVA. EMISSÃO DE NOVA FATURA COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS SEIS MESES ANTERIORES À COMPETÊNCIA IMPUGNADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA. PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803365-29.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024). (Grifos acrescidos)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURA ONEROSA. PROBLEMA NÃO RESOLVIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. HIDRÔMETRO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DO INMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ILEGALIDADE. COBRANÇA EXCESSIVA. EMISSÃO DE NOVA FATURA COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS SEIS MESES ANTERIORES À COMPETÊNCIA IMPUGNADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA. PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803365-29.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, este merece acolhimento. Isso porque, restou comprovado nos autos que a ré suspendeu o fornecimento de água na unidade consumidora da requerente. Ao meu entender, a interrupção no fornecimento de serviço essencial configura conduta abusiva e violadora da dignidade da consumidora, ademais, trata-se de fato novo umbilicalmente ligado à causa de pedir e que merece ser levado em consideração pelo julgador, em obséquio mesmo ao art. 493 do CPC.
O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja interrupção causa transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A suspensão do abastecimento de água, especialmente quando baseada em cobrança irregular, caracteriza inequívoco dano moral, independentemente de prova específica do abalo psíquico sofrido.O dano moral, no caso, é in re ipsa, presumindo-se pela gravidade da conduta da ré em interromper serviço essencial baseado em cobrança indevida e em desacato à determinação judicial.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter compensatório e pedagógico da indenização, considerando-se a condição econômica das partes, a gravidade da conduta e a necessidade de desestimular a reiteração de práticas lesivas. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela concedida, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONDENAR a parte requerida a proceder com o recálculo da fatura emitida em nome da requerente com vencimento no mês de maio de 2024, pela média mensal de consumo dos seis meses anteriores (média do valor aferido nas faturas com vencimentos entre novembro de 2023 e abril de 2024).
Concede-se à parte ré o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da medida a contar de sua intimação. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte mesmo no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, incidindo a taxa SELIC, sem essa dedução (art. 406, § 1º, CC), a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caraúbas/RN, data da assinatura. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800782-83.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANUSA SOARES DE FREITAS Requerido: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO as partes requerente/requerido eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Caraúbas/RN, 21 de maio de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 ANA CARLA DE OLIVEIRA TARGINO Servidor da Vara Única
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo Número: 0800782-83.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANUSA SOARES DE FREITAS Requerido: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da Contestação e documentação apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
Caraúbas/RN, data do sistema. FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor da Vara Única (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06)