Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800789-09.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 187664190 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de junho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800789-09.2019.8.20.5129 AUTOR: VANDA LUIZA DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Trata-se de ação cível movida por VANDA LUIZA DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A Petição inicial no id 41456871. A autora aduz que possuía dois empréstimos consignados junto à parte ré, os quais foram refinanciados na data de 06/06/2014 sem a sua anuência. Afirma que na mesma data também foi realizado novo empréstimo consignado sem a sua autorização. Requer a declaração de inexistência do contrato, devolução do indébito em dobro e indenização por danos materiais e morais.
Requer a antecipação de tutela para fins de suspender a cobrança das parcelas relativas aos empréstimos em discussão. Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 41785985, com indeferimento da antecipação de tutela Inclusão do Banco Bradesco no polo passivo da ação no Num. 69373479 Contestação apresentada pelos demandados no Num. 51496077 e Num. 51598179. Alega regularidade da contratação Juntada de contratos pela parte demandada no Num. 51598185, Pag. 01 a 15, Num. 51598186, Pag. 01 a 14, Num. 51598188, Pag. 01 a 08 e Num. 51598189, Pag. 01 a 08 e documentos de transferência no id 51497029 e 51598192 a 51598195 O Banco Bradesco alega cessão de crédito no id 51820403 Manifestação a contestação no Num. 56144405 alegando que não reconhece sua assinatura nos contratos de refinanciamento Decisão de saneamento no Num. 57805714, com manutenção da gratuidade a autora, indeferimento de preliminar e fixação de pontos controvertidos.
Na mesma decisão foi facultado às partes a especificação de provas e a manifestação quanto a alegação de cessão de crédito alegada pelo Banco Bradesco Decisão de deferimento da inclusão do Banco Bradesco no polo passivo da ação e a realização de perícia grafotécnica no Num. 69373479 A parte demandada apresenta quesitos para fins da perícia, Num. 73680179 e Num. 73951876 Apresentação de quesitos pela parte autora no Num. 73891406 Decisão no id 80592578 arbitrando honorários e determinando a requisição da perícia ao NUPEJ O demandado apresenta depósito de honorários periciais no id 86964793 e 86964794 O Banco Bradesco no id 100879825 e 100879828 junta o contrato objeto de perícia Decisão no id. 106225366 atualizando os honorários periciais para , conforme Portaria 387/2022.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800789-09.2019.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VANDA LUIZA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN, 4 de dezembro de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Foi determinada a intimação da demandada para efetuar o pagamento complementar do valor dos honorários periciais O demandado junta comprovantes do pagamento complementar do valor dos honorários periciais no id. 109400487 e id. 109400488 Intimação do perito para dizer se aceita o encargo da realização da perícia no id. 115990447 O perito Heverson Moreira Silva informa que aceita o encargo e requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.800,00 (id. 116486651) Decisão no id. 124066544 atualizando o valor da perícia para R$ 413,24 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) O perito Heverson Moreira Silva no id. 126042594 declina da convocação.
Extrato SISBAJUD dos depósitos judiciais vinculados ao processo no id. 126145909 Intimação de novo perito para informar se aceita o encargo (id. 126153697) A perita Adiedja Alves da Silva no id. 127115552 pede dispensa do encargo. O Banco Bradesco junta comprovante do pagamento complementar do valor dos honorários periciais no id. 128703514 Intimação de novo perito para informar se aceita o encargo (id. 142949374) A perita Cinthya Roberta Soares de Magalhães Liberato informa que aceita o encargo e requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.100,00 (id. 143769056) Decisão no id. 144969229 atualizando o valor da perícia para o valor de R$ 826,48 (dobro do valor mínimo) em razão da justificativa do especialista de id 143769056, tratando-se de valor abrangido pelos depósitos de id 128703514 e 126145909 Laudo pericial grafotécnico no id. 150386165 concluindo que as assinaturas analisadas não são provenientes do punho caligráfico da autora.
A parte autora apresenta argumentação reiterativa no id. 153053883. Alegações finais pela parte demandada no id. 153084939 com razões reiterativas. A perita no id. 154358241 requer o levantamento de valor dos honorários periciais. Sentença no id. 165293403 determinando: (…) O laudo da perícia grafotécnica de id. 150386165 comprova que a assinatura constante no contrato não coincide com a assinatura da parte autora, o que demonstra que se trata de contrato fraudado Ressalto que as instituições financeiras, por se tratarem de fornecedoras de serviços, respondem pelo risco de sua atividade, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
No caso, compete ao banco réu demonstrar o seu bom funcionamento e sua segurança nas transações realizadas com os seus consumidores. Uma vez que o contrato fraudado gerou desconto indevido, os valores descontados da conta da autora devem ser devolvido em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com abatimento apenas do depósito inicial O desconto irregular em conta de recebimento de benefício previdenciário gera evidente prejuízo para o consumidor, por se tratar de recurso de natureza alimentar, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e que o desconto foi realizado em conta de benefício previdenciário, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade do contrato impugnado e determino a devolução dos valores descontados da conta da autora em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com abatimento apenas do depósito inicial, e com correção monetária pelo IPCA desde a data do fato e juros moratórios desde a citação na forma do art. 406 do
CC. 02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros moratórios pela taxa Selic na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
04. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará de transferência através do SISCONDJ (…) A parte demandada no id 167129041 alega cumprimento da obrigação de fazer A parte autora no id. 167204764 apresenta recurso de embargos de declaração requerendo a inclusão no dispositivo do BANCO MERCANTIL por não ter sido excluído da lide. Requer ainda a exclusão do valor da indenização do abatimento do depósito inicial Alvará de pagamento dos honorários periciais no id. 167541068 O Banco Bradesco S/A apresenta contrarrazões aos embargos de declaração no id. 172802085 argumentando que o depósito de id 51497029 deve ser abatido da dívida por ter sido creditado em favor da autora O Banco Mercantil do Brasil S/A apresenta contrarrazões aos embargos de declaração no id. 172961284 suscitando inadequação da via recursal É o relato.
Decido. Considerando que a parte autora confirma o depósito em sua conta, apesar de não solicitado, da indenização deve ser debitado o valor respectivo, conforme transferência de id 51497029, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto a inclusão do Banco Mercantil no dispositivo, assiste razão a parte autora, por não ter sido excluído da lide, tratando-se de responsabilidade solidária com o Banco Bradesco Isto posto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração de id. 167204764 para retificar o dispositivo da sentença de id. 165293403, nos seguintes termos: (...)
01. Isto posto, declaro a nulidade do contrato impugnado e determino a devolução dos valores descontados da conta da autora em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com abatimento apenas do depósito inicial de id 51497029, e com correção monetária pelo IPCA desde a data do fato e juros moratórios desde a citação na forma do art. 406 do
CC. 02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o BANCO BRADESCO S/A e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros moratórios pela taxa Selic na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. (...) Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800789-09.2019.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA LUIZA DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Conclusão desnecessária Cumpram-se as intimações de id 165293403 SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 30 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800789-09.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 150386165, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito e apresentar alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 6 de maio de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800789-09.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 146420950, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 25 de março de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)