Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800791-03.2024.8.20.5129
AUTOR: LUIZ PAULINO DE LIMA
REU: Banco Paulista S/A
DECISÃO
Vistos etc.
A decisão de id. 188562079 impôs ao réu o ônus de custear a perícia
digital.
O perito nomeado requereu o pagamento do valor de R$ 4.750,00, a
título de honorários periciais (id. 188332697).
O autor concordou com o valor (id. 188585952).
O réu, contudo, não concordou com o valor e requereu que ele fosse
fixado com base na tabela do tribunal (id. 189208382).
Indefiro o requerimento, pois tratando-se de perícia paga, o valor dos
honorários periciais requerido pelo perito nomeado estão de acordo com
a complexidade do encargo, não servindo a tabela do tribunal como
referência vinculante.
Diante disso, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, pagar o valor
dos honorários periciais.
Cientifique-se o perito nomeado.
No mais, cumpra-se a decisão de id. 175883579.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800791-03.2024.8.20.5129
AUTOR: LUIZ PAULINO DE LIMA
REU: Banco Paulista S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para decisão de urgência, embora não haja
requerimentos urgentes pendentes, em razão da reclamação feita junto à
Ouvidoria do CNJ.
É necessário reajustar o andamento processual.
Retomada a instrução, foi deferida a produção de perícia digital na
Cédula de Crédito Bancário (id. 117855789) e no log de assinatura (id.
117855792). Diante da gratuidade da justiça concedida ao autor, este Juízo
determinou inicialmente que a perícia fosse realizada pelo Núcleo de
Perícias Judiciais (NUPEJ), fixando o valor dos honorários em R$ 413,24,
nos termos da tabela do tribunal aplicável às perícias gratuitas (id.
175883579).
A perita nomeada, Carmen Lúcia Mollica, formalizou o aceite do
encargo, mas apresentou proposta de honorários profissionais no valor de
R$ 4.750,00 (id. 188332697 e id. 188552179). Argumentou que a tabela de
assistência judiciária gratuita é incompatível com a complexidade técnica
da perícia eletrônica e sustentou que, por força do Tema 1061 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o custeio deve ser atribuído à instituição
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800791-03.2024.8.20.5129
AUTOR: LUIZ PAULINO DE LIMA
REU: Banco Paulista S/A
DECISÃO
Vistos etc.
As partes requereram a realização de perícia digital na Cédula de Crédito Bancário (id.
117855789) e no log de assinatura (id. 117855792).
Defiro a realização de perícia digital nos referidos documentos, a fim de comprovar a
sua autenticidade e validade.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a perícia será realizada
pelo NUPEJ.
Fixo o valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para a
perícia, conforme área 7, item 7.1, da Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024, do TJ/RN.
Fixo o prazo de 30 dias para a realização da perícia.
As partes apresentaram os quesitos (ids. 169197763 e 169391115).
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias,
se manifestarem sobre o laudo e eventuais requerimentos de prova remanescentes.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Processo 0800791-03.2024.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
O acórdão do id. 167764913 anulou a sentença do id. 149987579, sob o
argumento de que houve cerceamento de defesa no curso da instrução processual.
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem as
provas que pretendem produzir.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
financeira ré.
É o relatório.
Quanto à definição de quem deve arcar com os custos da perícia
técnica necessária para verificar a autenticidade da assinatura digital do
contrato apresentado pela defesa, o Código de Processo Civil estabelece
que o adiantamento das despesas da perícia cabe à parte que a requereu
ou deve ser rateado se determinada de ofício (art. 95, CPC). Se a parte
responsável for beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deve ser
custeado pelo Estado (art. 95, § 3º, CPC).
No entanto, o caso em análise envolve uma relação de consumo em
que a assinatura do contrato bancário é expressamente contestada pelo
consumidor.
Para essa situação específica, a tese do Tema 1061 STJ dispõe que: "Na
hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da
assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade
(CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Como o Banco Paulista S.A. trouxe o contrato eletrônico aos autos para
fundamentar sua defesa, cabe a ele provar que a assinatura digital é
autêntica e íntegra.
Embora o autor Luiz Paulino de Lima seja beneficiário da gratuidade
da justiça, a obrigação de adiantar os honorários periciais não pode ser
transferida ao Estado (NUPEJ) quando o ônus da prova pertence ao réu,
que é uma instituição financeira de grande porte e não goza do benefício
da assistência judiciária gratuita. A regra de custeio estatal do art. 95, § 3º,
do CPC aplica-se apenas quando a prova é de interesse ou ônus do próprio
beneficiário da justiça gratuita.
Portanto, por se tratar de ônus probatório atribuído por lei e por
precedente obrigatório ao fornecedor do serviço (Tema 1061, STJ), impõe-
se a revisão do custeio da perícia para atribuir integralmente ao Banco
Paulista S.A. o dever de adiantar as despesas da prova técnica.
Diante da redefinição do responsável pelo custeio, a perícia deixa de se
submeter à tabela de honorários de assistência judiciária gratuita do
tribunal. Assim, é necessário intimar as partes para que se manifestem
sobre a proposta de honorários de R$ 4.750,00 apresentada pela perita
Carmen Lúcia Mollica (id. 188332697), em observância ao contraditório.
Diante do exposto, reconsidero a decisão do id. 175883579 para afastar
o custeio da perícia pelo Estado (NUPEJ) e impor integralmente ao réu,
Banco Paulista S.A., o ônus de adiantar o pagamento dos honorários
periciais, com base no Tema 1061 do STJ e no art. 429, II, do CPC.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5
(cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais no valor de R$
4.750,00 apresentada pela perita Carmen Lúcia Mollica (id. 188332697),
nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para
homologação do valor dos honorários e determinação de depósito pelo
réu.
Desconheço a petição de id. 185598438, da parte autora, em razão da
sua inadequação com o andamento processual (petição que apenas pede
celeridade processual).
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800791-03.2024.8.20.5129 Polo ativo LUIZ PAULINO DE LIMA Advogado(s): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR Polo passivo BANCO PAULISTA S.A. Advogado(s): Paulo Sergio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo APELAÇÃO CÍVEL – 0800791-03.2024.8.20.5129 APELANTE: LUIZ PAULINO DE LIMA ADVOGADO: JOSÉ ERIBERTO DA ROCHA JÚNIOR APELADO: BANCO PAULISTA S.A.
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A decisão de origem reconheceu a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, reputando suficientes os documentos apresentados pelo banco, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação da assinatura eletrônica pela parte autora impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato por meio de perícia técnica; (ii) estabelecer se a dispensa dessa prova configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua validade, nos termos do art. 429, II, do CPC, em conformidade com a tese firmada no Tema 1061 do STJ.
4. Em contratações eletrônicas, a prova da autenticidade exige perícia técnica em tecnologia da informação, apta a analisar logs, metadados, geolocalização e biometria facial, não sendo suficiente a mera juntada de cópias contratuais ou extratos de crédito em conta.
5. A dispensa da produção de prova técnica, apesar da impugnação específica e fundamentada da parte autora, configura cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
6. A existência de crédito em conta ou de documentos unilaterais não substitui a perícia, pois não confirmam, por si, a autoria do aceite eletrônico, especialmente em contexto de hipervulnerabilidade do consumidor idoso.
7. Configurada a necessidade da prova pericial e a sua indevida supressão pelo juízo de origem, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento:
1. A impugnação da assinatura eletrônica pelo consumidor impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato por meio de perícia técnica adequada.
2. A dispensa injustificada de prova pericial em tais hipóteses configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 369, 370 e 429,
II. Julgados relevantes citados: STJ, Tema 1061 dos recursos repetitivos; TJRN, Apelação Cível nº 0821552-37.2018.8.20.5106, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 08.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ PAULINO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 32808466), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais nº 0800791-03.2024.8.20.5129, ajuizada em face do BANCO PAULISTA S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, considerando-se válidos os documentos juntados pela instituição financeira.
Em consequência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id 32808471), sustentando, em síntese, a inexistência da contratação, a ausência de documentos hábeis a comprovar a validade do negócio jurídico, bem como a ocorrência de falhas na autenticação da assinatura eletrônica, apontando divergências quanto ao valor do contrato, geolocalização, ausência de biometria facial e irregularidades no envio de mensagens de confirmação, o que configuraria fraude e justificaria a procedência de seus pedidos.
O BANCO PAULISTA S.A., em contrarrazões (Id 32808474), pugnou pela manutenção da sentença, alegando que a contratação foi regularmente firmada com a FACTA FINANCEIRA e posteriormente cedida ao apelado, estando devidamente comprovada por meio de contrato eletrônico, selfie, geolocalização e depósito do valor em conta de titularidade do autor. Rechaçou a alegação de fraude, defendeu a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, ante a inexistência de má-fé, e afastou a configuração de danos morais.
Subsidiariamente, requereu a compensação de eventual indenização com os valores disponibilizados ao apelante a título de empréstimo consignado. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de já haver entendimento consolidado de que, em casos análogos, não se evidencia interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, uma vez que estão demonstrados o cabimento, a legitimidade, o interesse, a ausência de impedimentos, a tempestividade e a regularidade formal, além de o recorrente ser beneficiário da gratuidade da justiça. O recurso questiona a validade de uma contratação, alegando a inexistência do negócio jurídico e falhas na assinatura eletrônica.
O recorrente aponta inconsistências como a diferença entre o valor do contrato e o valor liberado, problemas na geolocalização e a falta de biometria facial e de mensagens de confirmação, o que, em sua visão, indicaria fraude e justificaria o acolhimento de seus pedidos. O ponto central da controvérsia é definir se, diante da impugnação da assinatura eletrônica, o caso poderia ser julgado sem a realização de uma perícia técnica para atestar a autoria do aceite digital.
Essa conduta do Juízo de origem vai contra o Tema 1061 do STJ e as regras de distribuição do ônus da prova. Embora tenha sido realizada uma audiência com o depoimento do autor, o juiz considerou a contratação comprovada pelos documentos e pelo comprovante de crédito apresentados pelo banco, julgando os pedidos improcedentes. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Desde a impugnação à contestação (Id 32808432), o recorrente sustentou a inautenticidade do suposto aceite eletrônico, apontando a ausência de dados técnicos mínimos (IP do dispositivo, trilhas de logs, biometria facial válida, termo de ciência da cessão), inconsistências de geolocalização e divergência do número de telefone. Ele também alegou que as fotos juntadas teriam sido extraídas de outro processo, movido contra a FACTA FINANCEIRA, e que o SMS de confirmação foi enviado para um número diferente, fato que ele confirmou em seu depoimento (Id 32808444).
Além disso, o valor do empréstimo contestado é de R$ 18.984,00, mas o contrato apresentado pelo banco indica um valor liberado de R$ 3.347,96. A tese do Tema 1061 do STJ é clara ao determinar que, quando um consumidor questiona a autenticidade de uma assinatura em um contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Essa comprovação, em regra, deve ser feita por meio de perícia técnica adequada ao meio de contratação. Em contratos eletrônicos, isso exige uma prova pericial em tecnologia da informação para verificar logs, metadados, cadeia de custódia do certificado/biometria, origem do IP e trilha de geolocalização. A simples apresentação de cópias de contratos, sem uma validação técnica independente, não é suficiente.
A solução jurídica não muda pelo fato de haver indícios como o crédito na conta ou prints de geolocalização. Embora relevantes, esses elementos não substituem a verificação técnica da autoria do aceite quando a assinatura é especificamente impugnada pelo consumidor. Ignorar essa necessidade esvazia a tese repetitiva e transfere indevidamente o ônus da prova, que a lei reserva ao fornecedor, para a parte mais vulnerável.
No caso, a sentença dispensou a perícia técnica e considerou suficientes os documentos unilaterais do banco, mesmo diante de controvérsias significativas sobre a autenticação eletrônica. A indicação de envio de SMS para um número diferente e a negativa do consumidor de ter enviado as fotos de validação são circunstâncias que recomendam um exame pericial. A decisão de considerar a contratação regular sem a perícia específica para resolver a controvérsia sobre a autoria do aceite eletrônico viola o Tema 1061 e configura cerceamento de defesa.
A prova pericial é técnica, necessária e potencialmente decisiva para o desfecho do caso. O art. 429, II, do CPC, impõe ao detentor do documento impugnado o ônus de provar sua autenticidade. O juiz, com base no art. 370 do CPC, deve determinar as provas necessárias ao julgamento, especialmente quando a controvérsia envolve uma pessoa idosa e com baixa escolaridade, em uma relação de consumo, situação que exige máxima cautela e reforço de proteção para a evidente hipervulnerabilidade do consumidor idoso.
O fato de o autor ter uma linha telefônica com DDD 084 não é, por si só, uma prova válida para atribuir-lhe o aceite digital, principalmente quando ele nega ter enviado selfies ou fotos para validação e quando há alegação de divergência entre o número cadastrado e o usado na contratação. Isso exige um rastreamento técnico e uma correlação pericial entre o dispositivo, o IP, o chip (SIM) e os registros do provedor.
A existência de crédito na conta também não dispensa a perícia, pois o recebimento de valores pode ter múltiplas origens e não confirma, por si só, a autenticidade da assinatura. Cabe ao fornecedor, por meio de prova técnica robusta, demonstrar a integridade do fluxo de contratação e a autoria do aceite, em conformidade com o Tema 1061. Diante desse cenário, a manutenção da decisão, proferida sem a perícia técnica adequada, apesar da impugnação específica do consumidor, leva à nulidade por cerceamento de defesa e contraria a orientação firmada em sede repetitiva.
Assim sendo, em face do cerceamento de defesa, deve ser decretada a nulidade do processo, a partir da sentença, inclusive, providenciando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que outra sentença seja proferida, depois de assegurada a produção probatória e a análise necessária para elucidar fatos relevantes ao deslinde da causa. O art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz.
Sobre o tema:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA PELO RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA. PROVA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821552-37.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024). Em razão da cassação da sentença, fica prejudicada a análise dos demais pedidos de mérito, e não há que se falar em majoração de honorários recursais neste momento.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para decreta a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a devida instrução processual. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800791-03.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800791-03.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 152472575, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de maio de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800791-03.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
LUIZ PAULINO DE LIMA vs. Banco Paulista S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Luiz Paulino de Lima ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra Banco Paulista S/A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato de financiamento com a parte
ré e que por causa dele estão sendo realizados descontos de parcelas em seu contra-cheque.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual, o pagamento de repetição
do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi postergado (id. 115079874).
A parte ré contestou (id. 117854520). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade
e afirmou ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor assinou contrato,
sabendo as respectivas cláusulas e que foi disponibilizado o saque de R$ 3.347,96, não existindo
qualquer dano moral ou repetição de indébito, como também não constava os requisitos para
inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados pelo
réu em sede de preliminar (id. 122597051).
Audiência de instrução designada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da
parte autora, conforme Ata de audiência no id. 137105377.
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os
descontos foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, o autor alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos no importe de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais),
referentes a um suposto empréstimo realizado com a parte ré. O autor declarou que não realizou
qualquer negócio com a parte ré.
A parte ré, em sua contestação, juntou o contrato acompanhados de documentos pessoais da
parte autora (id. 117855789), bem como comprovante de TED (Transferência Eletrônica
Disponível), em conta de titularidade da parte autora, no valor de R$ 3.347,96 (três mil, trezentos
e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos) juntada no id. 117855793.
Assim, a análise das provas contida nos autos indicam a existência de um negócio jurídico
efetuado legalmente entre as partes, diante do extrato de débito e da cessão de crédito (id.
143895414, p. 3).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se também que não ficou
configurado, pois a possibilidade de cobrança existe e é legítima.
Dessa forma, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu
ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a validade
contratual do empréstimo objeto da lide.
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pelo autor, capaz de atestar que a demandante de fato não constituiu a contratação do
empréstimo consignado.
Desta feita, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, tendo em vista a
pactuação do contrato de empréstimo consignado, sendo devidos os descontos realizados no
benefício do autor.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800791-03.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
LUIZ PAULINO DE LIMA vs. Banco Paulista S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Luiz Paulino de Lima ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra Banco Paulista S/A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato de financiamento com a parte
ré e que por causa dele estão sendo realizados descontos de parcelas em seu contra-cheque.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual, o pagamento de repetição
do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi postergado (id. 115079874).
A parte ré contestou (id. 117854520). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade
e afirmou ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor assinou contrato,
sabendo as respectivas cláusulas e que foi disponibilizado o saque de R$ 3.347,96, não existindo
qualquer dano moral ou repetição de indébito, como também não constava os requisitos para
inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados pelo
réu em sede de preliminar (id. 122597051).
Audiência de instrução designada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da
parte autora, conforme Ata de audiência no id. 137105377.
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os
descontos foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, o autor alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos no importe de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais),
referentes a um suposto empréstimo realizado com a parte ré. O autor declarou que não realizou
qualquer negócio com a parte ré.
A parte ré, em sua contestação, juntou o contrato acompanhados de documentos pessoais da
parte autora (id. 117855789), bem como comprovante de TED (Transferência Eletrônica
Disponível), em conta de titularidade da parte autora, no valor de R$ 3.347,96 (três mil, trezentos
e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos) juntada no id. 117855793.
Assim, a análise das provas contida nos autos indicam a existência de um negócio jurídico
efetuado legalmente entre as partes, diante do extrato de débito e da cessão de crédito (id.
143895414, p. 3).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se também que não ficou
configurado, pois a possibilidade de cobrança existe e é legítima.
Dessa forma, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu
ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a validade
contratual do empréstimo objeto da lide.
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pelo autor, capaz de atestar que a demandante de fato não constituiu a contratação do
empréstimo consignado.
Desta feita, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, tendo em vista a
pactuação do contrato de empréstimo consignado, sendo devidos os descontos realizados no
benefício do autor.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger