Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800799-14.2023.8.20.5129 Promovente: ALEXANDRE FIRMO DE MOURA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Expedido RPV, a parte executada efetuou o depósito judicial. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Intime-se a parte autora/exequente para fornecer dados bancários para fins de expedição de alvará em 10 dias, bem como, atualizar o instrumento de procuração. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato:(84)3673-9380 - Email:[email protected] Processo: 0800799-14.2023.8.20.5129 Exequente: ALEXANDRE FIRMO DE MOURA Executado(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800799-14.2023.8.20.5129 Promovente: ALEXANDRE FIRMO DE MOURA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, em face da decisão, ID 153823936, no qual aduziu, em apertada síntese, que: "No caso em apreço, a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre aspecto essencial relacionado à titularidade e exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no acórdão proferido em sede recursal. Com efeito, ao homologar os valores devidos a título de honorários sucumbenciais, a decisão embargada incidiu em omissão relevante, ao não observar que a verba honorária fixada em favor da Fazenda Pública, conforme determinado no acórdão ID 138771063, deve ser satisfeita pelo promovente e não pelo ente municipal, razão pela qual não pode constituir obrigação do Município a ser adimplida mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Consoante se extrai do acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em desfavor do autor/recorrente, ora promovente, em virtude do desprovimento do Recurso Inominado por ele interposto. Ressalte-se que, embora suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça, tal verba permanece fixada em favor da parte vencedora, no caso, o Município de São Gonçalo do Amarante, não sendo passível de execução por RPV expedida em nome da parte vencida." Por fim, requer que os presentes Embargos Declaratórios sejam conhecidos e, ao final, providos, para que a omissão/contradição apontada seja expressamente sanada.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800799-14.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 22 A 28/10/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de setembro de 2024.
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: Art.
83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material.
No caso dos autos, constata-se que a decisão prolatada, em seu dispositivo, homologou os seguintes créditos: "Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID 139669693 , posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor de R$ 438,49 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), atualizados até janeiro/2025, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011.
Igualmente, homologo o valor de R$ 43,49 (quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais.Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 30% (trinta por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente (ID 96431720)." Contudo, este Juízo incorreu em erro material quanto a homologação de honorários sucumbenciais.
Isso porque, o Acórdão, ID 138771063, arbitrou honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação em favor do Município, razão pela qual não poderia ser passível de execução por RPV. Acrescento que as questões de ordem pública, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo, sem que isso acarrete o julgamento ultra petita e reformatio in pejus.
Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a decisão judicial de ID 153823936, passando a ter o seguinte teor: "Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 139669693, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada concordou com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID 139669693 , posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor de R$ 438,49 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), atualizados até janeiro/2025, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Ausentes honorários sucumbenciais em favor da parte exequente. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 30% (trinta por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente (ID 96431720).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022." À Secretaria: 1A- Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios. 1B-
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)