Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800800-98.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA DANTAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no Id 198478963 são tempestivos.
Em razão do exposto, intimo a parte contraria para apresentar suas contrarrazões. O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800800-98.2024.8.20.5117 AUTOR: EDILMA DANTAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por EDILMA DANTAS DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados, em razão de contratação de cartão de crédito consignado que a parte autora afirma desconhecer. A controvérsia posta nos autos cinge-se, em essência, à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), à observância do dever de informação ao consumidor e às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de nulidade, notadamente quanto à repetição de valores e à configuração de dano moral.
A inicial sustenta que a autora não solicitou nem reconhece a contratação do cartão consignado e pretende, além da declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores e indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE e outros correlatos, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, instituindo o Tema nº 1.414/STJ, com o objetivo de uniformizar, em âmbito nacional, a interpretação acerca dos parâmetros de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes de sua eventual invalidação.
Além disso, restou determinada, no âmbito daquela Corte, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica, evidenciando a relevância da matéria e a necessidade de tratamento uniforme da controvérsia. No caso concreto, verifica-se inequívoca identidade entre o objeto da presente demanda e a questão submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, uma vez que a pretensão autoral está fundada exatamente na alegação de invalidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com discussão sobre dever de informação, abusividade e efeitos jurídicos da contratação.
Nesse contexto, a solução da presente lide depende diretamente da definição da tese jurídica a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual terá caráter vinculante, nos termos do , do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se adequada a suspensão do feito, com fundamento no , “a”, do CPC, haja vista que o julgamento do mérito depende da definição, em outro processo, de questão jurídica prejudicial que constitui o núcleo da controvérsia ora examinada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800800-98.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA DANTAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que nesta data procedo ao protocolo das respostas ao Módulo de Afastamento do SISBAJUD, referentes às seguintes requisições: a) Requisição nº 397838, referente ao período compreendido entre 01/04/2021 e 30/06/2021, cuja minuta segue acostada sob o Id 185459151; b) Requisição nº 397835, referente ao período compreendido entre 01/11/2019 e 31/01/2020, cuja minuta segue acostada sob o Id 185459152.
Certifico, ainda, que, em cumprimento à decisão proferida no Id 174449860, procedo à intimação das partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800800-98.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA DANTAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes para se manifestarem sobre os extratos bancários acostados.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI.
Tal medida prestigia os princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual, evitando decisões conflitantes e assegurando a aplicação uniforme do direito.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se em secretaria o julgamento do referido tema, certificando-se oportunamente.
Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800800-98.2024.8.20.5117 AUTOR: EDILMA DANTAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 137214783). Contudo, a parte requerida não efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 154436539), tendo, inclusive, manifestado expressamente seu desinteresse na produção da prova (ID 154661465). Por sua vez, a parte autora insiste na realização da perícia (ID 156798224), ainda que o ônus da prova recaia exclusivamente sobre a parte ré.
Nesse cenário, observa-se que a autora, ao pleitear a produção da prova pericial, mesmo sem o ônus processual correspondente, demonstra interesse em abrir mão de uma vantagem processual já estabelecida - qual seja, a ausência de comprovação, pela parte adversa, da autenticidade da assinatura questionada. Assim, considerando que a autora insiste na produção da prova, deverá arcar com o depósito dos honorários periciais, não estando tal despesa abrangida pela gratuidade judiciária, justamente por não lhe competir o respectivo ônus probatório.
Diante disso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito dos honorários periciais. Ademais, determino que a Secretaria cumpra o já determinado na decisão de ID 137214783, realizando pesquisa, por meio dos sistemas disponíveis, e juntando aos autos os extratos bancários das contas do autor referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2015, a fim de verificar se houve, ou não, a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo em alguma de suas contas bancárias.
Com a juntada dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800800-98.2024.8.20.5117 AUTOR: EDILMA DANTAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Analisando detidamente os autos, constato que o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para a comprovação do depósito dos honorários periciais, conforme atestado pela certidão de ID 154436539. Diante da apresentação pelo réu do contrato em discussão contendo a assinatura da parte autora nos autos, este Juízo determinou a realização da perícia grafotécnica, conforme documento de ID 137214783, às custas da parte demandada, em virtude da inversão do ônus da prova decretada na decisão de ID 129024327.
No entanto, após ser intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o réu permaneceu inerte, conforme constatado na certidão de ID 154436539. Importa trazer à colação o seguinte acórdão da Terceira Câmara Cível do TJRN, que em situação semelhante a dos autos, manteve sentença proferida por este Juízo, no qual se firmou entendimento de que, em casos de impugnação de assinatura em documento juntado pela instituição bancária, em virtude da inversão do ônus da prova (Tema 1061 do STJ), a inércia do banco em recolher os honorários periciais, necessários para comprovar a licitude da avença, configura falha na prestação do serviço.
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU/RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ). INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800484-90.2021.8.20.5117, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Dessa maneira, sem a realização do depósito, a perícia encontra-se prejudicada. Determino, portanto, o cancelamento da perícia previamente agendada.
Intime-se o perito a respeito desta decisão. Ademais, verifica-se que, embora devidamente intimado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem cumprir as determinações constantes no ID 137214783, operando-se, portanto, a preclusão. Preclusa a presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não haja outros requerimentos das partes, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800800-98.2024.8.20.5117 AUTOR: EDILMA DANTAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Analisando detidamente os autos, constato que o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para a comprovação do depósito dos honorários periciais, conforme atestado pela certidão de ID 154436539. Diante da apresentação pelo réu do contrato em discussão contendo a assinatura da parte autora nos autos, este Juízo determinou a realização da perícia grafotécnica, conforme documento de ID 137214783, às custas da parte demandada, em virtude da inversão do ônus da prova decretada na decisão de ID 129024327.
No entanto, após ser intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o réu permaneceu inerte, conforme constatado na certidão de ID 154436539. Importa trazer à colação o seguinte acórdão da Terceira Câmara Cível do TJRN, que em situação semelhante a dos autos, manteve sentença proferida por este Juízo, no qual se firmou entendimento de que, em casos de impugnação de assinatura em documento juntado pela instituição bancária, em virtude da inversão do ônus da prova (Tema 1061 do STJ), a inércia do banco em recolher os honorários periciais, necessários para comprovar a licitude da avença, configura falha na prestação do serviço.
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU/RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ). INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800484-90.2021.8.20.5117, Des.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800800-98.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA DANTAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão id 137214783, intimo a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais.
O presente ato foi elaborado e assinado por PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Dessa maneira, sem a realização do depósito, a perícia encontra-se prejudicada. Determino, portanto, o cancelamento da perícia previamente agendada.
Intime-se o perito a respeito desta decisão. Ademais, verifica-se que, embora devidamente intimado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem cumprir as determinações constantes no ID 137214783, operando-se, portanto, a preclusão. Preclusa a presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não haja outros requerimentos das partes, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)