Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800807-20.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do
devedor por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor
necessário para satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem
impugnação do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e
retornem os autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800807-20.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
DEUSDETE DA SILVA MEDEIROS vs. CTU MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
Deusdete da Silva Medeiros ajuizou a presente ação contra CTU
Máquinas e Acessórios Ltda.
Na petição inicial, o autor afirmou que, no dia 07/10/2024, comprou 1
(um) boliador de biscoito e doce, modelo AGUIA-BB1, com medida
determinada de 20mm, pelo valor de R$ 18.980,00 (dezoito mil novecentos
e oitenta reais). Logo após receber o produto, ele constatou que as
bolinhas produzidas não alcançavam a medida de 20mm. Na tentativa de
resolver essa situação pela via administrativa, ele não obteve êxito.
No mérito, pediu (i) a restituição do valor de R$ 18.980,00 (dezoito mil
novecentos e oitenta reais), referente ao boliador de biscoito e doce; e (ii)
o pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentação.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes
(id. 157809162).
Citado, o réu apresentou contestação intempestivamente (id.
187733336).
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800807-20.2025.8.20.5129
AUTOR: DEUSDETE DA SILVA MEDEIROS
REU: CTU MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 146835729 que indeferiu a gratuidade
da justiça.
Nenhuma modificação no estado dos fatos foi indicada para que a decisão possa ser
reavaliada. Ressalta-se que cabe a parte entrar com o recurso cabível, qual seja, agravo de
instrumento.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão.
Cumpra-se conforme determinado.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
É o relatório.
Decreto a revelia do réu (art. 344, CPC) em razão de não ter
apresentado contestação tempestivamente e, por consequência,
considero verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Mérito
A resolução da presente causa reside em verificar a existência de vício
de qualidade no produto, decorrente da disparidade entre a especificação
informada na oferta (medida de 20mm) e o seu real desempenho.
As provas constantes nos autos demonstram que, logo após o
recebimento do produto, o autor contatou o réu, pelo WhatsApp, para
informar que as bolinhas ficaram em tamanho inferior à 20mm (p. 3, id.
144477712), e que, mesmo após as orientações do réu sobre como
manusear o produto, o tamanho das bolinhas permaneceu o mesmo (p. 4 e
5, id. 144477712).
O autor comprovou que encomendou junto ao réu 1 (um) boliador de
biscoito e doce, modelo AGUIA-BB1, com medida de 20mm, pelo valor de
R$ 18.980,00 (dezoito mil novecentos e oitenta reais), conforme pedido n.
1502 (id. 144477718).
O caso configura um clássico vício de qualidade por inadequação,
previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A lei é clara ao
estabelecer que os fornecedores são responsáveis por produtos que não
correspondem às informações da oferta ou publicidade.
Como o produto não entrega a especificação prometida (medida de
20mm), ele se torna inadequado ao fim que se destina, frustrando a
legítima expectativa do consumidor. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) confirma que tal situação caracteriza o vício de
qualidade.
Diante do vício, o autor tem o direito de exigir a restituição imediata
do valor pago, conforme art. 18, § 1º, II, CDC.
Por outro lado, não há que se falar na responsabilização do réu por
danos morais.
A existência de vício no produto, por si só, não é capaz de gerar o
dever de indenizar, sendo necessário que o consumidor comprove uma
efetiva lesão à sua honra, dignidade ou integridade psíquica.
Para que o dano moral seja configurado, seria necessária a
comprovação de que o fato transcendeu a normalidade das relações
comerciais, causando uma angústia ou humilhação profunda – o que não
restou comprovado no caso em comento.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais
para condenar o réu a restituir o valor de R$ 18.980,00 (dezoito mil
novecentos e oitenta reais), referente ao boliador de biscoito e doce,
acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros
de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800807-20.2025.8.20.5129
AUTOR: DEUSDETE DA SILVA MEDEIROS
REU: CTU MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º,
XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade por meio de
demonstração e juntada de documentos e, portanto, a presunção legal invocada pela parte não
merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$381,23.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas. Limitou-se a
juntar o recibo do IRPF de 2025 no qual mostra que o rendimento tributário no ano de 2024 da
parte autora foi de R$ 34.960,00.
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações fiscais não são,
por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade, quando não acompanhadas da
demonstração efetiva de impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feita por meio da
indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do
resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar as custas mas
pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato não impeça, por si só, a
concessão do benefício, é necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada. As
regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio
com as custas impossibilite o seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa
necessidade não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem nenhum
esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que impede a configuração da
miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da
declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado,
a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte,
quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp
1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se encontra no
estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800807-20.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger