Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695): 0800816-63.2026.8.20.5123 REQUERENTE: PARCELIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, a teor do disposto no art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável supletivamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, faz-se apenas uma breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por PARCÉLIO PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela qual pleiteia o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Dedicação Exclusiva (GDE), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, bem como a condenação do ente público réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas atinentes ao período de 03/01/2023 a 31/12/2025, no qual alega ter exercido função gestora/diretiva escolar submetido à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com os consectários legais e reflexos no 13º salário.
Atribuiu à causa o valor de R$ 58.645,92. Citado regularmente, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, sustentando, em síntese: A ausência de preenchimento dos requisitos legais para percepção da pretendida gratificação; A impossibilidade de conferir dedicação exclusiva a quem não se encontra formalmente enquadrado em projeto especial ou função autorizada nos termos restritos da legislação de regência; A impossibilidade de concessão de vantagens sob o pálio da isonomia ou extensão judicial, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Instada a se manifestar sobre as provas e a respeito dos vínculos funcionais, a parte autora apresentou réplica e esclarecimentos afirmando que cumpria jornada de 40 (quarenta) horas semanais e que, não obstante possua dois vínculos (um estadual e outro perante o Município de Parelhas), a legislação não condicionaria a concessão da GDE à existência de matrícula única. O réu, por sua vez, demonstrou documentalmente que o autor acumula o vínculo estadual (40 horas) com outro vínculo público de Vice-Diretor perante o Município de Parelhas (30 horas semanais, por convênio), totalizando jornada incompatível com a dedicação exclusiva e obstativa do requisito legal de inexistência de outra atividade remunerada.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais em audiência e requereram o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os elementos fáticos indispensáveis ao deslinde da controvérsia acham-se suficientemente instruídos pela prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a colheita de prova oral ou pericial em audiência.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, passa-se ao exame direto do mérito.
2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se a parte autora faz jus à percepção da Gratificação por Dedicação Exclusiva (GDE), calculada à base de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (Estatuto do Magistério Público Estadual do RN), referente ao período em que exerceu função gratificada no âmbito da rede estadual de ensino (2023 a 2025).
A Administração Pública rege-se, entre outros, pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual o administrador somente pode agir segundo o comando da lei, não sendo lícito conceder vantagens financeiras ou estender verbas remuneratórias sem a correspondente e inequívoca previsão legal e o estrito preenchimento cumulativo de todos os seus pressupostos. No ordenamento jurídico do Estado do Rio Grande do Norte, o regime de dedicação exclusiva encontra regramento expresso na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a qual estabelece, de forma categórica, que a dedicação exclusiva não se confunde com o mero cumprimento de jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais.
Com efeito, a própria natureza ontológica do instituto da dedicação exclusiva pressupõe duas condições essenciais e cumulativas: O cumprimento de jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos; e O impedimento/abstenção absoluta do exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. Na hipótese vertente, restou incontroverso nos autos que a parte autora, conquanto tenha exercido função diretiva vinculada à rede estadual, mantém vínculo funcional público ativo e concomitante perante o Município de Parelhas (jornada de 30 horas semanais, exercendo a função de Vice-Diretor mediante cessão/convênio formalizado).
Embora a Constituição Federal admita a acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor (art. 37, inciso XVI, alínea "a"), tal franquia constitucional refere-se à licitude da cumulação em regime de tempo parcial ou integral ordinário, sendo juridicamente incompatível com o regime especial de dedicação exclusiva. Isto porque a submissão a um regime de dedicação exclusiva acarreta renúncia à faculdade de exercer qualquer outro vínculo público ou privado de caráter remunerado.
A percepção do acréscimo remuneratório compensatório (30%) existe justamente para indenizar e remunerar o servidor que coloca a totalidade de sua força de trabalho à disposição exclusiva de uma única entidade empregadora, renunciando a qualquer outra fonte de rendimento funcional. Destarte, ao manter outro vínculo público remunerado junto à municipalidade, com carga horária de 30 horas, a dedicação do autor ao Estado do Rio Grande do Norte deixa de ser exclusiva, descaracterizando por completo o pressuposto fático e normativo ensejador da vantagem pecuniária postulada.
Ademais, ao Poder Judiciário é vedado atuar como legislador positivo para flexibilizar os rigores do regime de dedicação exclusiva, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e manifesta afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual preconiza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Não demonstrada a dedicação exclusiva no período pleiteado em virtude da incontroversa cumulação com outro vínculo remunerado municipal, a improcedência do pedido é medida imperativa.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, consoante os arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se as partes eletronicamente.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema Projudi/PJe. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800816-63.2026.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PARCELIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vistos. Intimar autor para manifestação sobre a documentação anexada pelo Ente demandado. Prazo: 5 dias. Após, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800816-63.2026.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PARCELIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Aduz a autora, em suma, ser professora da rede pública estadual, e exerceu a função de diretora com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas desde 03.01.2023, o que lhe garantiria o direito de perceber a Gratificação por Dedicação Exclusiva. Todavia, a ficha funcional anexada aos autos indica que a demandante cumpre jornada semanal de 30 (trinta) horas.
Desta feita, antes de decidir, intime-se a parte autora para, em 05 dias, esclarecer qual sua jornada de trabalho semanal, bem assim quantos vínculos públicos possui. Deve comprovar suas alegações. Havendo inércia, proceda-se a intimação pessoal da parte autora para, em 05 dias, juntar a documentação solicitada, sob pena de extinção por abandono. Caso haja manifestação tempestiva OU em caso de inércia após a intimação pessoal, intime-se a parte ré para, em até 05 dias, se manifestar.
Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800816-63.2026.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PARCELIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, ofereça réplica à contestação apresentada tempestivamente.
PARTE PROMOVENTE: PARCELIO PEREIRA DA SILVA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado. Comarca de Parelhas/RN, 30 de julho de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800816-63.2026.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PARCELIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695): 0800816-63.2026.8.20.5123 REQUERENTE: PARCELIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Verifico que o réu é revel sob o prisma processual, ante a certidão retro.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seus causídicos habilitados, para, em 5 (cinco) dias, informar se deseja produzir outras provas, nos termos do art. 348 c/c 218, §3º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou se manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)