Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800816-79.2025.8.20.5129 Promovente: GEORGIANA OLIVEIRA DA SILVA Promovido: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GEORGIANA OLIVEIRA DA SILVA em face de PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “Ao celebrar contrato com a instituição financeira ré, tinha a intenção de formalizar um simples empréstimo consignado, visando à obtenção de um valor que pudesse ser descontado diretamente de sua folha de pagamento do INSS, em parcelas fixas e previamente estabelecidas.
Foi surpreendida ao perceber que, ao invés de ter contratado o empréstimo consignado esperado, foi-lhe fornecido um cartão de crédito consignado (RMC), com a imposição de pagamento da parcela mínima da fatura através de descontos automáticos em seu contracheque. Desde JUNHO de 2016, a autora já pagou ao réu a quantia de R$ 8614,35 (OITO MIL SEISCENTOS E QUATORZE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), valor amplamente superior ao que foi inicialmente sacado.
O contrato de cartão de crédito consignado revela-se eivado de vícios de legalidade, consentimento e transparência, caracterizando uma violação ao dever de informação. A autora nunca foi informada adequadamente sobre a verdadeira natureza do contrato que estava celebrando, tampouco foi esclarecida acerca das consequências financeiras de optar pela modalidade de cartão de crédito consignado. Esse contrato, firmado sem a devida apreciação da capacidade de discernimento da autora, gerou um ciclo de dívidas intermináveis, em razão da aplicação contínua de juros sobre o saldo devedor, o que tornou o pagamento da dívida impraticável ao longo do tempo”.
Ao final, requereu: “5. No mérito, requer-se: ª a. declaração de nulidade parcial ou total do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente conversão em contrato de empréstimo consignado, aplicando-se as condições de pagamento previsíveis e justas, com taxas de juros adequadas à realidade da operação financeira de empréstimo consignado; b. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de nulidade, que seja reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais, em especial a que impõe o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, determinando-se a adequação do contrato aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
6. A condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, no valor de R$ 17.228,70 (dezessete mil duzentos e vinte e oito reais e setenta centavos);
7. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, decorrentes das práticas abusivas perpetradas pela instituição financeira.
8. A condenação da ré ao pagamento dos danos materiais sofridos pela autora, correspondentes aos valores sacados e aos pagamentos indevidos realizados durante a vigência do contrato, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, conforme o art. 884 do Código Civil, em valor a ser apurado em liquidação de sentença”. Contestação, ID149137586. Réplica a contestação, ID162265066. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Ausentes preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora aduziu, que, vem sendo descontado, de forma consignada em seu benefício previdenciário, desde 2016, parcela referente a Cartão de crédito RMC que diz não ter contratado.
A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RMC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário. Portanto, o objetivo é reparar dano decorrente da relação de consumo. Como se observa da narrativa da petição inicial, a parte autora não nega a contratação de empréstimo com o banco réu, porém, refuta as modalidades de contratação RMC.
Com isso, não se trata de declaração de não contratação, mas sim discussão acerca da modalidade de contratação. A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, e o banco deixou expressa a modalidade que está sendo contratada, seja no percurso de contratação digital, seja em contratos físicos. Pois bem. A esse respeito, a Lei nº 10.820/03 prevê a “reserva de margem consignável” em seu artigo 6º, caput e § 5º, ao estabelecer que: "Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015). Grifos acrescidos”. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado resta devidamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, funcionando da seguinte forma: é concedido ao contratante crédito em determinado valor, com especificações (parcelas, valor mínimo consignado, etc.) a depender de cada caso.
O Contrato autoriza saque em conta logo no início, permitindo, também, saques complementares posteriores, bem como para compras na modalidade de crédito. Ocorre que, não sendo verificado pagamento do saldo devedor em determinado mês, é descontada na forma consignada mensalmente apenas a quantia mínima da fatura, sendo refinanciado o remanescente, implicando à incidência de juros, perdurando os descontos consignados durante o tempo, de maneira indeterminada, até que o saldo devedor seja integralmente satisfeito, que SOMENTE se dará pelo pagamento do crédito utilizado.
O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC. Ademais, a instituição financeira não é obrigada a conceder o crédito a quem lhe pede.
Nessa senda, por expressa vedação legal, o empréstimo consignado na modalidade tradicional tem limitação de margem, de forma que em sendo atingida não se pode contratar por esta modalidade, embora, a lei permita outros contratos por cartão, seja como RCC ou RMC. E como dito, no caso, a parte demandante não tinha mais margens para modalidade tradicional, lhe restando aceitar o RMC ou RCC ou não contratar.
Em sendo assim, para fins de demonstração de contratação, dada a inversão do ônus probatório pela hipossuficiência técnica do consumidor, o demandado tem por obrigação provar que houve contratação regular. Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada, descrevendo que se trata de cartão de crédito, bem assim, consta reconhecimento facial por meio de biometria, cuja imagem corresponde a da parte autora, compatível com documento de identificação anexado na inicial.
Biometria facial: Documento de identificação anexado na inicial: Ou seja, não há vício de consentimento, posto que no contrato está explicita a modalidade de contratação. Ainda, não é necessária a compra no cartão para que este funcione, bastante que a parte autora receba o saque do valor concedido. Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente.
No mais, há entendimento firmado pelo Tribunal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ): SÚMULA 36 DA TUJ “ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110”. “ENUNCIADO SUMULADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
É entendimento da Turma Recursal: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU. JUNTADA DE CÓPIA DO TED DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E O HISTÓRICO DAS FATURAS CONSTANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS O AUTOR QUESTIONA APENAS A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN. RECURSO CÍVEL N.º 0801871-86.2024.8.20.5004 RELATOR: JUIZ PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR)". Muitas vezes a pessoa já realizou vários empréstimos, utiliza toda a margem de consignação, só lhe resta contratar RMC ou RCC para obter "empréstimo", o que é permitido pela Lei n. 10.820/2003. e pela Instrução Normativa nº 138 INSS.
Portanto, não há outra modalidade a ser admitida, cabe o interessado contratar ou não, sendo este o caso dos autos. Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Desta feita, conclui-se que a parte Requerida demonstrou a relação contratual válida e vigente entre as partes.
Cabe pontuar que o consumidor pode a qualquer momento pedir o desfazimento do contrato de cartão de crédito, desde que efetue o pagamento, conforme disposto no artigo 17 da Portaria INSS/PRES nº 28/2008, que assim estabelece: “Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução NormativaINSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do§ 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.(Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009”.
Por conseguinte, a eventual existência de saldo devedor em decorrência do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito não impede o cancelamento do magnético, cabendo ao consumidor optar pelo imediato pagamento total da dívida em aberto ou pela manutenção dos descontos da RMC ou RCC até a liquidação do débito em seu benefício. Reconhecida a exigibilidade do crédito, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado).
Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato. Litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800816-79.2025.8.20.5129 Promovente: GEORGIANA OLIVEIRA DA SILVA Promovido: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GEORGIANA OLIVEIRA DA SILVA em face de PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “Ao celebrar contrato com a instituição financeira ré, tinha a intenção de formalizar um simples empréstimo consignado, visando à obtenção de um valor que pudesse ser descontado diretamente de sua folha de pagamento do INSS, em parcelas fixas e previamente estabelecidas.
Foi surpreendida ao perceber que, ao invés de ter contratado o empréstimo consignado esperado, foi-lhe fornecido um cartão de crédito consignado (RMC), com a imposição de pagamento da parcela mínima da fatura através de descontos automáticos em seu contracheque. Desde JUNHO de 2016, a autora já pagou ao réu a quantia de R$ 8614,35 (OITO MIL SEISCENTOS E QUATORZE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), valor amplamente superior ao que foi inicialmente sacado.
O contrato de cartão de crédito consignado revela-se eivado de vícios de legalidade, consentimento e transparência, caracterizando uma violação ao dever de informação. A autora nunca foi informada adequadamente sobre a verdadeira natureza do contrato que estava celebrando, tampouco foi esclarecida acerca das consequências financeiras de optar pela modalidade de cartão de crédito consignado. Esse contrato, firmado sem a devida apreciação da capacidade de discernimento da autora, gerou um ciclo de dívidas intermináveis, em razão da aplicação contínua de juros sobre o saldo devedor, o que tornou o pagamento da dívida impraticável ao longo do tempo”.
Ao final, requereu: “5. No mérito, requer-se: ª a. declaração de nulidade parcial ou total do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente conversão em contrato de empréstimo consignado, aplicando-se as condições de pagamento previsíveis e justas, com taxas de juros adequadas à realidade da operação financeira de empréstimo consignado; b. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de nulidade, que seja reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais, em especial a que impõe o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, determinando-se a adequação do contrato aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800816-79.2025.8.20.5129 Promovente: GEORGIANA OLIVEIRA DA SILVA Promovido: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GEORGIANA OLIVEIRA DA SILVA em face de PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “Ao celebrar contrato com a instituição financeira ré, tinha a intenção de formalizar um simples empréstimo consignado, visando à obtenção de um valor que pudesse ser descontado diretamente de sua folha de pagamento do INSS, em parcelas fixas e previamente estabelecidas.
Foi surpreendida ao perceber que, ao invés de ter contratado o empréstimo consignado esperado, foi-lhe fornecido um cartão de crédito consignado (RMC), com a imposição de pagamento da parcela mínima da fatura através de descontos automáticos em seu contracheque. Desde JUNHO de 2016, a autora já pagou ao réu a quantia de R$ 8614,35 (OITO MIL SEISCENTOS E QUATORZE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), valor amplamente superior ao que foi inicialmente sacado.
O contrato de cartão de crédito consignado revela-se eivado de vícios de legalidade, consentimento e transparência, caracterizando uma violação ao dever de informação. A autora nunca foi informada adequadamente sobre a verdadeira natureza do contrato que estava celebrando, tampouco foi esclarecida acerca das consequências financeiras de optar pela modalidade de cartão de crédito consignado. Esse contrato, firmado sem a devida apreciação da capacidade de discernimento da autora, gerou um ciclo de dívidas intermináveis, em razão da aplicação contínua de juros sobre o saldo devedor, o que tornou o pagamento da dívida impraticável ao longo do tempo”.
Ao final, requereu: “5. No mérito, requer-se: ª a. declaração de nulidade parcial ou total do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente conversão em contrato de empréstimo consignado, aplicando-se as condições de pagamento previsíveis e justas, com taxas de juros adequadas à realidade da operação financeira de empréstimo consignado; b. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de nulidade, que seja reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais, em especial a que impõe o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, determinando-se a adequação do contrato aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800816-79.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 24 de junho de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
6. A condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, no valor de R$ 17.228,70 (dezessete mil duzentos e vinte e oito reais e setenta centavos);
7. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, decorrentes das práticas abusivas perpetradas pela instituição financeira.
8. A condenação da ré ao pagamento dos danos materiais sofridos pela autora, correspondentes aos valores sacados e aos pagamentos indevidos realizados durante a vigência do contrato, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, conforme o art. 884 do Código Civil, em valor a ser apurado em liquidação de sentença”. Contestação, ID149137586. Réplica a contestação, ID162265066. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Ausentes preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora aduziu, que, vem sendo descontado, de forma consignada em seu benefício previdenciário, desde 2016, parcela referente a Cartão de crédito RMC que diz não ter contratado.
A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RMC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário. Portanto, o objetivo é reparar dano decorrente da relação de consumo. Como se observa da narrativa da petição inicial, a parte autora não nega a contratação de empréstimo com o banco réu, porém, refuta as modalidades de contratação RMC.
Com isso, não se trata de declaração de não contratação, mas sim discussão acerca da modalidade de contratação. A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, e o banco deixou expressa a modalidade que está sendo contratada, seja no percurso de contratação digital, seja em contratos físicos. Pois bem. A esse respeito, a Lei nº 10.820/03 prevê a “reserva de margem consignável” em seu artigo 6º, caput e § 5º, ao estabelecer que: "Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015). Grifos acrescidos”. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado resta devidamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, funcionando da seguinte forma: é concedido ao contratante crédito em determinado valor, com especificações (parcelas, valor mínimo consignado, etc.) a depender de cada caso.
O Contrato autoriza saque em conta logo no início, permitindo, também, saques complementares posteriores, bem como para compras na modalidade de crédito. Ocorre que, não sendo verificado pagamento do saldo devedor em determinado mês, é descontada na forma consignada mensalmente apenas a quantia mínima da fatura, sendo refinanciado o remanescente, implicando à incidência de juros, perdurando os descontos consignados durante o tempo, de maneira indeterminada, até que o saldo devedor seja integralmente satisfeito, que SOMENTE se dará pelo pagamento do crédito utilizado.
O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC. Ademais, a instituição financeira não é obrigada a conceder o crédito a quem lhe pede.
Nessa senda, por expressa vedação legal, o empréstimo consignado na modalidade tradicional tem limitação de margem, de forma que em sendo atingida não se pode contratar por esta modalidade, embora, a lei permita outros contratos por cartão, seja como RCC ou RMC. E como dito, no caso, a parte demandante não tinha mais margens para modalidade tradicional, lhe restando aceitar o RMC ou RCC ou não contratar.
Em sendo assim, para fins de demonstração de contratação, dada a inversão do ônus probatório pela hipossuficiência técnica do consumidor, o demandado tem por obrigação provar que houve contratação regular. Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada, descrevendo que se trata de cartão de crédito, bem assim, consta reconhecimento facial por meio de biometria, cuja imagem corresponde a da parte autora, compatível com documento de identificação anexado na inicial.
Biometria facial: Documento de identificação anexado na inicial: Ou seja, não há vício de consentimento, posto que no contrato está explicita a modalidade de contratação. Ainda, não é necessária a compra no cartão para que este funcione, bastante que a parte autora receba o saque do valor concedido. Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente.
No mais, há entendimento firmado pelo Tribunal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ): SÚMULA 36 DA TUJ “ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110”. “ENUNCIADO SUMULADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
É entendimento da Turma Recursal: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU. JUNTADA DE CÓPIA DO TED DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E O HISTÓRICO DAS FATURAS CONSTANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS O AUTOR QUESTIONA APENAS A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN. RECURSO CÍVEL N.º 0801871-86.2024.8.20.5004 RELATOR: JUIZ PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR)". Muitas vezes a pessoa já realizou vários empréstimos, utiliza toda a margem de consignação, só lhe resta contratar RMC ou RCC para obter "empréstimo", o que é permitido pela Lei n. 10.820/2003. e pela Instrução Normativa nº 138 INSS.
Portanto, não há outra modalidade a ser admitida, cabe o interessado contratar ou não, sendo este o caso dos autos. Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Desta feita, conclui-se que a parte Requerida demonstrou a relação contratual válida e vigente entre as partes.
Cabe pontuar que o consumidor pode a qualquer momento pedir o desfazimento do contrato de cartão de crédito, desde que efetue o pagamento, conforme disposto no artigo 17 da Portaria INSS/PRES nº 28/2008, que assim estabelece: “Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução NormativaINSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do§ 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.(Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009”.
Por conseguinte, a eventual existência de saldo devedor em decorrência do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito não impede o cancelamento do magnético, cabendo ao consumidor optar pelo imediato pagamento total da dívida em aberto ou pela manutenção dos descontos da RMC ou RCC até a liquidação do débito em seu benefício. Reconhecida a exigibilidade do crédito, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado).
Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato. Litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
6. A condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, no valor de R$ 17.228,70 (dezessete mil duzentos e vinte e oito reais e setenta centavos);
7. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, decorrentes das práticas abusivas perpetradas pela instituição financeira.
8. A condenação da ré ao pagamento dos danos materiais sofridos pela autora, correspondentes aos valores sacados e aos pagamentos indevidos realizados durante a vigência do contrato, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, conforme o art. 884 do Código Civil, em valor a ser apurado em liquidação de sentença”. Contestação, ID149137586. Réplica a contestação, ID162265066. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Ausentes preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora aduziu, que, vem sendo descontado, de forma consignada em seu benefício previdenciário, desde 2016, parcela referente a Cartão de crédito RMC que diz não ter contratado.
A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RMC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário. Portanto, o objetivo é reparar dano decorrente da relação de consumo. Como se observa da narrativa da petição inicial, a parte autora não nega a contratação de empréstimo com o banco réu, porém, refuta as modalidades de contratação RMC.
Com isso, não se trata de declaração de não contratação, mas sim discussão acerca da modalidade de contratação. A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, e o banco deixou expressa a modalidade que está sendo contratada, seja no percurso de contratação digital, seja em contratos físicos. Pois bem. A esse respeito, a Lei nº 10.820/03 prevê a “reserva de margem consignável” em seu artigo 6º, caput e § 5º, ao estabelecer que: "Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015). Grifos acrescidos”. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado resta devidamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, funcionando da seguinte forma: é concedido ao contratante crédito em determinado valor, com especificações (parcelas, valor mínimo consignado, etc.) a depender de cada caso.
O Contrato autoriza saque em conta logo no início, permitindo, também, saques complementares posteriores, bem como para compras na modalidade de crédito. Ocorre que, não sendo verificado pagamento do saldo devedor em determinado mês, é descontada na forma consignada mensalmente apenas a quantia mínima da fatura, sendo refinanciado o remanescente, implicando à incidência de juros, perdurando os descontos consignados durante o tempo, de maneira indeterminada, até que o saldo devedor seja integralmente satisfeito, que SOMENTE se dará pelo pagamento do crédito utilizado.
O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC. Ademais, a instituição financeira não é obrigada a conceder o crédito a quem lhe pede.
Nessa senda, por expressa vedação legal, o empréstimo consignado na modalidade tradicional tem limitação de margem, de forma que em sendo atingida não se pode contratar por esta modalidade, embora, a lei permita outros contratos por cartão, seja como RCC ou RMC. E como dito, no caso, a parte demandante não tinha mais margens para modalidade tradicional, lhe restando aceitar o RMC ou RCC ou não contratar.
Em sendo assim, para fins de demonstração de contratação, dada a inversão do ônus probatório pela hipossuficiência técnica do consumidor, o demandado tem por obrigação provar que houve contratação regular. Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada, descrevendo que se trata de cartão de crédito, bem assim, consta reconhecimento facial por meio de biometria, cuja imagem corresponde a da parte autora, compatível com documento de identificação anexado na inicial.
Biometria facial: Documento de identificação anexado na inicial: Ou seja, não há vício de consentimento, posto que no contrato está explicita a modalidade de contratação. Ainda, não é necessária a compra no cartão para que este funcione, bastante que a parte autora receba o saque do valor concedido. Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente.
No mais, há entendimento firmado pelo Tribunal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ): SÚMULA 36 DA TUJ “ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110”. “ENUNCIADO SUMULADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
É entendimento da Turma Recursal: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU. JUNTADA DE CÓPIA DO TED DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E O HISTÓRICO DAS FATURAS CONSTANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS O AUTOR QUESTIONA APENAS A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN. RECURSO CÍVEL N.º 0801871-86.2024.8.20.5004 RELATOR: JUIZ PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR)". Muitas vezes a pessoa já realizou vários empréstimos, utiliza toda a margem de consignação, só lhe resta contratar RMC ou RCC para obter "empréstimo", o que é permitido pela Lei n. 10.820/2003. e pela Instrução Normativa nº 138 INSS.
Portanto, não há outra modalidade a ser admitida, cabe o interessado contratar ou não, sendo este o caso dos autos. Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Desta feita, conclui-se que a parte Requerida demonstrou a relação contratual válida e vigente entre as partes.
Cabe pontuar que o consumidor pode a qualquer momento pedir o desfazimento do contrato de cartão de crédito, desde que efetue o pagamento, conforme disposto no artigo 17 da Portaria INSS/PRES nº 28/2008, que assim estabelece: “Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução NormativaINSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do§ 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.(Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009”.
Por conseguinte, a eventual existência de saldo devedor em decorrência do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito não impede o cancelamento do magnético, cabendo ao consumidor optar pelo imediato pagamento total da dívida em aberto ou pela manutenção dos descontos da RMC ou RCC até a liquidação do débito em seu benefício. Reconhecida a exigibilidade do crédito, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado).
Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato. Litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)