Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800817-98.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ADEMIR PINHEIRO DA SILVA
REQUERIDO: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UFRN - NATAL
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária movido por ADEMIR PINHEIRO DA SILVA com pedido de levantamento de saldo bancário de genitora falecida. Petição inicial no id. 115204629. Relata que é filho da pessoa de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA, que veio a óbito em 02/07/2022. Diz que a falecida era pensionista do seu ex-companheiro que trabalhou na UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tendo deixado valores relativos a verbas rescisórias.
Relata que que a falecida deixou 07 filhos, incluindo o requerente, e todos concordam com a liberação do valor em favor do demandante. Relação dos herdeiros no id. 115204629 - pág. 2-3, indicando: ADEMIR PINHEIRO DA SILVA, ALEXANDRE GOMES PINHEIRO DA SILVA, MARIA LUIZA GOMES PINHEIRO, SÉRGIO PINHEIRO DA SILVA, RICARDO GOMES PINHEIRO, ROGÉRIO PINHEIRO DA SILVA e ROSANE PINHEIRO DA SILVA. Documento de identificação do demandante no id. 115204638, comprovando filiação.
Documentos de identificação dos demais herdeiros nos ids. 115204641, 115204646 - pág. 1-2, 115204653, 115204655, 115204657, 115204658 e 115204659. Procurações no id. 115204630. Documento de identificação da pessoa de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA no id. 115204631. Declaração de anuência dos herdeiros aos termos da inicial no id. 115204632. Certidão de óbito de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA no id. 115204633 - pág.
1. Certidão de óbito da pessoa JOÃO GONÇALO PINHEIRO, genitor do demandante, no id. 115204633 - pág.
2. Decisão no Num. 115587116, determinando justificar pedido de gratuidade e:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de dez dias anexe declaração do INSS ou do instituto de previdência respectivo, nos moldes do disposto no art. 2º. do Decreto nº 85.845/81, com informações completas sobre a existência de dependentes habilitados em nome da falecida.
02. Certifique-se quanto a existência de inventário em nome do falecido.
03. Juntem-se extratos SISBAJUD das contas em nome da falecida. (...) Certidão no Num. 116918109 indicando que não foi encontrada ação de inventário A parte autora no Num. 116946222 - Pág. 3 junta contracheque Certidão do INSS no Num. 116946225 de inexistência de habilitados para a pensão por morte. Extratos das contas de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA, obtido pelo SISBAJUD no Num. 143965521 a 143965527 sem informação de saldo O Ministério Público no Num. 143979751 declina de intervir no processo Sentença no id 154797431 de extinção do processo sem exame de mérito por falta de interesse de agir superveniente considerando que foi constatada a ausência de saldo em conta A parte autora no id 156307080 apresenta recurso de embargos de declaração alegando que o crédito está disponível junto a UFRN, órgão ao qual a falecida era vinculada Decisão no id. 166735668 determinando:
01. Julgo procedente o recurso de embargos de declaração para tornar efeito a extinção do processo, diante da informação de que o crédito não estaria depositado em conta bancária, mas sim disponível junto ao órgão previdenciário respectivo
02. Oficie-se a UFRN para que informe em 05 dias sobre a existência de crédito previdenciário em favor da falecida MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA, especificando o valor e eventual depósito em conta bancária A UFRN no id. 173828327 informa crédito previdenciário em nome de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA no valor de R$ 42.727,53 A parte autora no id. 174459986 requer levantamento do valor localizado É o relato.
Decido. O pedido tem o amparo legal no artigo 666 do NCPC, que determina que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80. Por sua vez, a Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelecendo em seu artigo 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação, PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento.
Tal disciplina é estendida também a pequenos valores depositados em conta corrente do falecido, conforme artigo segundo da referida lei que determina: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Conforme documento de Num. 116946225 emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não há dependente habilitado, devendo o crédito previdenciário devido a falecida constante na UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte ser pago ao requerente, que é seu filho. Considerando a declaração de anuência dos herdeiros aos termos da inicial no id. 115204632 Conclusão
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/80, defiro o pedido formulado para autorizar o requerente ADEMIR PINHEIRO DA SILVA que proceda ao levantamento da importância constante na UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte no valor de R$ 42.727,53 (quarenta e dois mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos) constante no id. 173828327 com acréscimos legais, em nome da falecida MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA
02.
Intime-se o demandante, através de seu advogado, para que informe os dados bancários completos de sua titularidade (banco, agência, conta, CPF)
03. Após o cumprimento do item 02, oficie-se a UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte para que expeça alvará de transferência do valor devido a MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA para a conta de titularidade do herdeiro ADEMIR PINHEIRO DA SILVA
04. Sem custas, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
05. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800817-98.2024.8.20.5129 AUTOR: ADEMIR PINHEIRO DA SILVA REU: NPJ UFRN NATAL
DECISÃO
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária movido por ADEMIR PINHEIRO DA SILVA com pedido de levantamento de saldo bancário de genitora falecida. Petição inicial no id. 115204629. Relata que é filho da pessoa de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA, que veio a óbito em 02/07/2022. Diz que a falecida era pensionista do seu ex-companheiro que trabalhou na UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tendo deixado valores relativos a verbas rescisórias.
Relata que que a falecida deixou 07 filhos, incluindo o requerente, e todos concordam com a liberação do valor em favor do demandante. Relação dos herdeiros no id. 115204629 - pág. 2-3, indicando: ADEMIR PINHEIRO DA SILVA, ALEXANDRE GOMES PINHEIRO DA SILVA, MARIA LUIZA GOMES PINHEIRO, SÉRGIO PINHEIRO DA SILVA, RICARDO GOMES PINHEIRO, ROGÉRIO PINHEIRO DA SILVA e ROSANE PINHEIRO DA SILVA. Documento de identificação do demandante no id. 115204638, comprovando filiação.
Documentos de identificação dos demais herdeiros nos ids. 115204641, 115204646 - pág. 1-2, 115204653, 115204655, 115204657, 115204658 e 115204659. Procurações no id. 115204630. Documento de identificação da pessoa de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA no id. 115204631. Declaração de anuência dos herdeiros aos termos da inicial no id. 115204632. Certidão de óbito de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA no id. 115204633 - pág.
1. Certidão de óbito da pessoa JOÃO GONÇALO PINHEIRO, genitor do demandante, no id. 115204633 - pág.
2. Decisão no Num. 115587116, determinando justificar pedido de gratuidade e:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de dez dias anexe declaração do INSS ou do instituto de previdência respectivo, nos moldes do disposto no . do Decreto nº 85.845/81, com informações completas sobre a existência de dependentes habilitados em nome da falecida.
02. Certifique-se quanto a existência de inventário em nome do falecido.
03. Juntem-se extratos SISBAJUD das contas em nome da falecida. (...) Certidão no Num. 116918109 indicando que não foi encontrada ação de inventário A parte autora no Num. 116946222 - Pág. 3 junta contracheque Certidão do INSS no Num. 116946225 de inexistência de habilitados para a pensão por morte. Extratos das contas de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA, obtido pelo SISBAJUD no Num. 143965521 a 143965527 sem informação de saldo O Ministério Público no Num. 143979751 declina de intervir no processo Sentença no id 154797431 de extinção do processo sem exame de mérito por falta de interesse de agir superveniente considerando que foi constatada a ausência de saldo em conta A parte autora no id 156307080 apresenta recurso de embargos de declaração alegando que o crédito está disponível junto a UFRN, órgão ao qual a falecida era vinculada
É o relatório.
Decido.
01. Julgo procedente o recurso de embargos de declaração para tornar efeito a extinção do processo, diante da informação de que o crédito não estaria depositado em conta bancária, mas sim disponível junto ao órgão previdenciário respectivo
02. Oficie-se a UFRN para que informe em 05 dias sobre a existência de crédito previdenciário em favor da falecida MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA, especificando o valor e eventual depósito em conta bancária Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800817-98.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR PINHEIRO DA SILVA REU: NPJ UFRN NATAL
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária movido por ADEMIR PINHEIRO DA SILVA com pedido de levantamento de saldo bancário de genitora falecida. Petição inicial no id. 115204629. Relata que é filho da pessoa de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA, que veio a óbito em 02/07/2022. Diz que a falecida era pensionista do seu ex-companheiro que trabalhou na UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tendo deixado valores relativos a verbas rescisórias.
Relata que que a falecida deixou 07 filhos, incluindo o requerente, e todos concordam com a liberação do valor em favor do demandante. Relação dos herdeiros no id. 115204629 - pág. 2-3, indicando: ADEMIR PINHEIRO DA SILVA, ALEXANDRE GOMES PINHEIRO DA SILVA, MARIA LUIZA GOMES PINHEIRO, SÉRGIO PINHEIRO DA SILVA, RICARDO GOMES PINHEIRO, ROGÉRIO PINHEIRO DA SILVA e ROSANE PINHEIRO DA SILVA. Documento de identificação do demandante no id. 115204638, comprovando filiação.
Documentos de identificação dos demais herdeiros nos ids. 115204641, 115204646 - pág. 1-2, 115204653, 115204655, 115204657, 115204658 e 115204659. Procurações no id. 115204630. Documento de identificação da pessoa de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA no id. 115204631. Declaração de anuência dos herdeiros aos termos da inicial no id. 115204632. Certidão de óbito de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA no id. 115204633 - pág.
1. Certidão de óbito da pessoa JOÃO GONÇALO PINHEIRO, genitor do demandante, no id. 115204633 - pág.
2. Decisão no Num. 115587116, determinando justificar pedido de gratuidade e:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de dez dias anexe declaração do INSS ou do instituto de previdência respectivo, nos moldes do disposto no art. 2º. do Decreto nº 85.845/81, com informações completas sobre a existência de dependentes habilitados em nome da falecida.
02. Certifique-se quanto a existência de inventário em nome do falecido.
03. Juntem-se extratos SISBAJUD das contas em nome da falecida. (...) Certidão no Num. 116918109 indicando que não foi encontrada ação de inventário A parte autora no Num. 116946222 - Pág. 3 junta contracheque Certidão do INSS no Num. 116946225 de inexistência de habilitados para a pensão por morte. Extratos das contas de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA, obtido pelo SISBAJUD no Num. 143965521 a 143965527 sem informação de saldo O Ministério Público no Num. 143979751 declina de intervir no processo
É o relatório.
Decido. Uma vez que foi constatada a ausência de saldo em conta, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)