Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº 0800819-08.2023.8.20.5128. Requerente/Alimentando(a)(s): MARCOS DE ASSIS e outros Requerido(a)/Alimentante(s): JERONIMO DE ASSIS Sentença
Vistos.
I – Relatório. JOSÉ DE ASSIS NETO, representado por seu tio, ingressou com a presente ação de GUARDA em face de JERÔNIMO DE ASSIS, qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. Em audiência conciliatória (ID nº 113747879), as partes celebraram acordo pedindo a homologação do mesmo. Em seu parecer, o Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo formulado.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, satisfatoriamente às necessidades do(s) incapaz(es) envolvidos, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação; (grifei). Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros, bem assim o Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Tendo em vista que não há interesse recursal, a sentença surtirá efeito imediato, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se. Santo Antônio, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO/RN - CEP: 59255-000 Processo n.º 0800819-08.2023.8.20.5128 Ação:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, aprazei a Audiência de Conciliação - Justiça Comum, aprazada para o dia 22/01/2024, às 09h00, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situada na Rua Ana de Pontes, n.º 402, Centro, Município de Santo Antônio/RN.
Informo as partes e os advogados que fica disponível o link, abaixo transcrito, para fins de participarem de Audiência por videoconferência: Entrar no TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacaopreliminarvusa O referido é verdade e dou fé. Santo Antônio, 23 de novembro de 2023 ROSINALVA PEREIRA DE LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800819-08.2023.8.20.5128. Requerente(s): MARCOS DE ASSIS e outros. Requerido(s): JERONIMO DE ASSIS. Decisão Interlocutória
Vistos. Trata-se AÇÃO DE GUARDA com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS DE ASSIS, em favor do adolescente JOSÉ DE ASSIS NETO, em desfavor de JERÔNIMO DE ASSIS, qualificados nos autos. Aduziu o requerente na inicial que o adolescente José de Assis Neto, 14 anos de idade, fruto do matrimônio entre o requerido e a sua genitora, tento o casal divorciado-se e o adolescente permanecido na companhia de sua mãe, vindo esta a óbito em 30/01/2023, passando o infante a ficar sob a responsabilidade do seu tio, ora requerente, necessitando regularizar a situação de fato, havendo anuência expressa do requerido/genitor.
Ao final requereu a concessão da guarda provisória a ser exercido pelo requerente; gratuidade judicial, citação do demandado, intervenção do Ministério Público e, no mérito, a seja concedida a guarda definitiva.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, e, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Eis a transcrição do dispositivo legal retro citado: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Passo, pois, ao exame do pedido da parte autora referente à tutela provisória. Cumpre observar, inicialmente, que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe nos seus artigos 33 e seguintes, sobre a guarda, destinada a regularizar a posse de fato já existente e a estabelecer obrigações no que tange à prestação de assistência material, moral e educacional ao adotando, deferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
É tão importante mencionado instituto processual que os menores, quando concedida a sua guarda provisória, se tornam dependentes do requerente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive o previdenciário. No caso vertente verifica-se que o adolescente já convive de fato com a requerente desde o falecimento de sua genitora, devendo este Juízo apenas regularizar a situação de fato já existente, para que seja assegurada a permanência do infante em seu lar de origem até julgamento final da demanda.
Dessa forma, visando assegurar a proteção da infante, além de assegurar a aplicação do princípio da prevalência dos interesses da criança e do adolescente, vislumbro presente a probabilidade do direito. Ademais, após a instrução processual, este Juízo melhor aquilatará os reais benefícios para a criança, apenas não podendo relegar para outra fase procedimental a deliberação acerca guarda provisória da mesma, ante a necessidade da nomeação de um guardião, para receber os devidos cuidados e representá-la legalmente (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão. Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO, em juízo de cognição sumária, o pedido de tutela provisória referente a guarda provisória unilateral do adolescente JOSÉ DE ASSIS NETO em favor do seu tio MARCOS DE ASSIS, por haver preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, bem como na forma do art. 33, § 2º, da Lei nº 8.069/90.
O processo deve correr em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil. Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Sendo a parte beneficiária da gratuidade judicial, determino a realização de Estudo Psicossocial do caso, pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por Psicólogo e Assistente Social cadastrados, objetivando o fortalecimento dos vínculos afetivos rompidos, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando os honorários periciais para cada profissional em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ, de 13 de julho de 2016, tendo em vista a complexidade e o deslocamentos dos profissionais de outras cidades até o endereço das partes envolvidas.
Em havendo contestação, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se. Santo Antônio, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito