Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800819-34.2025.8.20.5129
AUTOR: R. D. C. L. R.
REU: H. E. 3. U. L.
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse
irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido (id. 147182556), não foi atendido integralmente o despacho de emenda.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do descumprimento (art. 321,
CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art. 320, CPC
(art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800819-34.2025.8.20.5129
DESPACHO
Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei
8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição
suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em
estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da
advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Além disso, verifico que a parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração periódica e
também contratou advogado(a) particular, o que, aparentemente, não permite a concessão do
benefício, pois o art. 5º, LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de
pobreza.
Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de 15 dias:
1. Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações
distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição
suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
2. Comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça,
sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800819-34.2025.8.20.5129
DESPACHO
Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei
8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição
suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em
estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da
advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Além disso, verifico que a parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração periódica e
também contratou advogado(a) particular, o que, aparentemente, não permite a concessão do
benefício, pois o art. 5º, LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de
pobreza.
Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de 15 dias:
1. Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações
distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição
suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
2. Comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça,
sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger