Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800820-53.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a ausência da parte na perícia agendada no id. 186084538, INTIMO o(a) periciado(a), por meio dos advogados, para justificar sua ausência no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de junho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800820-53.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 180208719, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800820-53.2024.8.20.5129 AUTOR: MARCIO SILVA DE OLIVEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se ação cível movida por MÁRCIO SILVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Petição inicial no id. 115214210. Relata que no dia 16 de outubro de 2020 sofreu acidente de trabalho quando laborava na empresa Ceara-Mirim Agroindustrial S.A. Diz que ficou afastado de suas atividades, recebendo auxílio por incapacidade temporária no período de 01/11/2020 a 12/04/2021, quando cessou o benefício e retornou ao trabalho.
Narra que apresenta sequelas redutoras de capacidade e não consegue mais realizar as atividades que antes exercia, em virtude do comprometimento da mobilidade de seu tornozelo esquerdo. Requer a concessão de auxílio-acidente Documento de identificação da parte autora no id. 115214222. Declaração de benefícios no id. 115214982. Comprovante de protocolo de requerimento de auxílio-acidente junto ao INSS no id.115214984.
Comunicação do acidente de trabalho - CAT no id. 115214987. Laudo médico e exame no id. 115214988. Despacho no id. 115623288 determinando a juntada de procuração regular para o foro. Procuração regular para o foro no id. 116784198. Decisão de recebimento da petição inicial no id.122304816 Contestação no id. 123308971. Alega que o autor não comprovou redução de capacidade para o trabalho. Requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos.
Junta extrato previdenciário no id. 123308972 e laudo médico no id. 123308973 Manifestação contestação no id. 130155981 com razões reiterativas. Decisão no id. 143726019 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a realização de perícia médica já requerida. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. (...) A parte autora apresenta quesitos no id. 145682431 O INSS apresenta quesitos no id. 145754863.
Junta depósito dos honorários periciais no id. 148766809 O perito Bruno Roberto Soares de Magalhães no id. 157042349 informa que aceita o encargo e requer a majoração dos honorários periciais É o relato.
Decido.
01. Indefiro a proposta de honorários periciais de id. 157042349 por estar acima do previsto na Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, ao tempo em que não está caracterizada circunstância especial
02.
Intime-se outro médico ortopedista, traumatologista ou clínico cadastrado junto ao constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800820-53.2024.8.20.5129 AUTOR: MARCIO SILVA DE OLIVEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se ação cível movida por MÁRCIO SILVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Petição inicial no id. 115214210. Relata que no dia 16 de outubro de 2020 sofreu acidente de trabalho quando laborava na empresa Ceara-Mirim Agroindustrial S.A. Diz que ficou afastado de suas atividades, recebendo auxílio por incapacidade temporária no período de 01/11/2020 a 12/04/2021, quando cessou o benefício e retornou ao trabalho.
Narra que apresenta sequelas redutoras de capacidade e não consegue mais realizar as atividades que antes exercia, em virtude do comprometimento da mobilidade de seu tornozelo esquerdo. Requer a concessão de auxílio-acidente Documento de identificação da parte autora no id. 115214222. Declaração de benefícios no id. 115214982. Comprovante de protocolo de requerimento de auxílio-acidente junto ao INSS no id.115214984.
Comunicação do acidente de trabalho - CAT no id. 115214987. Laudo médico e exame no id. 115214988. Despacho no id. 115623288 determinando a juntada de procuração regular para o foro. Procuração regular para o foro no id. 116784198. Decisão de recebimento da petição inicial no id.122304816 Contestação no id. 123308971. Alega que o autor não comprovou redução de capacidade para o trabalho. Requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos.
Junta extrato previdenciário no id. 123308972 e laudo médico no id. 123308973 Manifestação contestação no id. 130155981 com razões reiterativas. É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a realização de perícia médica já requerida. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)