Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800821-02.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIS CARLOS DANTAS Advogado(s): TULLIO JERONIMO BASTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO PROCESSANTE. RETÓRICA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS CARLOS DANTAS, corresponsável da empresa RIO GRANDE HOTELARIA E ALIMENTOS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Exceção de Pré-Executividade nº 0808441-83.2018.8.20.5106, rejeitou a tese de prescrição intercorrente (id 91499398 – autos de origem). Como razões, aduz, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, “... principalmente porque não há nenhum elemento nos autos capaz de justificar a inércia da parte exequente em perquirir o seu crédito...”, sendo que esde o despacho inicial, que determinou a citação da Executada, até o presente momento, transcorreu prazo muito superior a 05 (cinco) anos.
Argumenta ser patente a tese prescritiva do crédito tributário, “.... principalmente quando a sentença extintiva que seria outro marco interruptivo da prescrição fora cassada pelo próprio juízo...”. Pontua que não pode o processo executório ter seu prazo prescricional suspenso ou interrompido por meros atos de diligências, sob pena de se tornar imprescritível a execução. Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, “para determinar a suspensão liminar dos atos de execução, até que seja apreciado, em caráter definitivo, o presente recurso”.
No mérito, o provimento do recurso, “para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se, por consequência, a presente ação de execução”. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, para sobrestamento do feito executório enquanto o presente recurso estiver pendente de decisão. No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Liminar não concedida (id 23177296).
Não houve resposta ao recurso.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo da 2ª vara pública da comarca de Mossoró que indeferiu o pedido de declaração de prescrição intercorrente na Execução Fiscal de nº 0808441-83.2018.8.20.5106. Inicialmente, tratando-se de prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme tese firmada pelo STJ, devem ser analisados os seguintes aspectos:
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Desse modo, para que seja declarada a prescrição intercorrente, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam: não localização do devedor ou não localização de bens penhoráveis.
Além disso, antes de ser declarada a prescrição intercorrente, cabe ao juiz adotar as seguintes providências:
1) suspender por um ano o processo enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora;
2) suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial do exequente;
3) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deve-se determinar o arquivamento dos autos, ocasião que tem início o prazo quinquenal de prescrição intercorrente; e
4) e antes de declarar a prescrição, deve-se ouvir o exequente. Compulsando os autos, percebe-se que nenhuma dessas medidas acima colacionadas foram realizadas pelo juízo de primeiro grau, sendo forçoso concluir que não houve inércia da parte exequente. Por isso, filio-me ao entendimento desta Câmara Cível:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO DO RECURSO INTERPOSTO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES OPOSTOS À
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DECISÃO
QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO CREDOR. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTE A NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 1º E 4º DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802122-81.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024)(grifei) Noutro prisma, sustenta o requerente que o processo tramitou por 13 anos sem uma solução e que, por isso, deveria ser extinto por prescrição. Entretanto, no dia 27/02/2014 (id 26388726, origem, pág. 14), o requerente se apresentou no processo e reconheceu a dívida, de modo que resta superada qualquer tese de prescrição até esse marco temporal, tendo em vista a renúncia tácita da prescrição.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800821-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800821-02.2024.8.20.000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (0808441-83.2018.8.20.5106) Agravantes: LUIS CARLOS DANTAS Advogado: Túllio Jerônimo Bastos Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS CARLOS DANTAS, corresponsável da empresa RIO GRANDE HOTELARIA E ALIMENTOS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Exceção de Pré-Executividade nº 0808441-83.2018.8.20.5106, rejeitou a tese de prescrição intercorrente (id 91499398 – autos de origem). Como razões, aduz, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, “... principalmente porque não há nenhum elemento nos autos capaz de justificar a inércia da parte exequente em perquirir o seu crédito...”, sendo que esde o despacho inicial, que determinou a citação da Executada, até o presente momento, transcorreu prazo muito superior a 05 (cinco) anos.
Argumenta ser patente a tese prescritiva do crédito tributário, “.... principalmente quando a sentença extintiva que seria outro marco interruptivo da prescrição fora cassada pelo próprio juízo...”. Pontua que não pode o processo executório ter seu prazo prescricional suspenso ou interrompido por meros atos de diligências, sob pena de se tornar imprescritível a execução. Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, “para determinar a suspensão liminar dos atos de execução, até que seja apreciado, em caráter definitivo, o presente recurso”.
No mérito, o provimento do recurso, “para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se, por consequência, a presente ação de execução”. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, para sobrestamento do feito executório enquanto o presente recurso estiver pendente de decisão. No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos , parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na hipótese, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. A propósito, cabe ressaltar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e nas jurisprudências pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato.
Dessa forma, não há de se falar em prescrição intercorrente, já que o lapso temporal mais alongado não se deu por desídia da parte credora, como bem destacou o magistrado singular (Id 9217293 – pág. 3): “... No caso dos autos, analisando detidamente o feito executório, observo que a citação do executado foi efetivada em 29/10/2009. Com o decurso do prazo para pagamento voluntário após a citação, foi realizada a constrição de valores em contas do executado em 20/02/2014 (Id. nº 26388726, pág. 9).
Todavia, ainda em fevereiro de 2014, o executado compareceu voluntariamente em Juízo a fim de pagar o débito tributário (Id. nº 26388726, pág. 14). Tal fato, por si só, configura ato inequívoco de reconhecimento do débito tributário e, nos termos da jurisprudência do STJ, interrompe o lustro prescricional a partir de então. Acrescente-se, ainda, que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, pela paralisação injustificada em decorrência da prolongada inércia da parte exequente/excepto.
No caso em análise é notório que a ação executória não ficou paralisada, tampouco restou comprovada a conduta desidiosa do ente exequente, uma vez que este atendeu às intimações levadas a efeito para o cumprimento de diligências necessárias à regular continuidade da marcha processual...”. Para além disso, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, restará devidamente reconhecida ou afastada a prescrição intercorrente.
No mais, constato que a decisão combatida não assume caráter de irreversibilidade, podendo ser melhor analisada quando do julgamento do mérito do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8