Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800828-06.2019.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): A.
L. G. P. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): R. P., P. P. D. A. P.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos movida por LUIZA RAUANNY PEREIRA, representada pela genitora ANA LÚCIA GOMES PEREIRA, em face de R. P., pelos ritos comum e da prisão civil. Petição inicial no id 104315105. Alega inadimplência da obrigação alimentar e descumprimento do dever de visitação da menor. Sentença objeto da execução proferida nesta ação no id 49384295. Planilhas de cálculo no id 104315105 pag 3-5.
Decisão no id 105471202 determinando:
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade.
02. Cite-se o executado, pessoalmente (por mandado ou precatória), para, em 03 (três) dias), pagar o débito alimentar no valor discriminado na inicial, referente ao período que abrange até três meses antes do ajuizamento da ação, bem assim as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão civil no regime fechado e de protesto do pronunciamento judicial.
03. Havendo justificativa, intime-se o(a) advogado(a) do(a) exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma, nos termos do §1º do art. 437 do Novo Código de Processo Civil.
04. Após, vistas ao Ministério Público.
05. Quanto ao débito remanescente (julho de 2021 a março de 2023), deverá ser o executado intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%.
06. Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 dias para impugnação.
07. Cite-se o executado para comprovar o cumprimento da obrigação de visitação à menor no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Citação no id.113302092. Habilitação do Advogado da parte demandada no id. 113806453. Procuração no id. 113806454. Certidão de decurso de prazo do demandado sem resposta no id. 123810066. O Ministério Público no id. 130888155 opina pelo protesto do título judicial, expedição de mandado de penhora e decretação da prisão do executado.
Decisão no id 131383456 determinando: O não pagamento, injustificado, de pensão alimentícia é causa suficiente para a decretação da prisão civil, nos termos do art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 528, § 3° do Código de Processo Civil, e para determinar o protesto do título judicial no cartório competente, conforme o art. 528, caput, do CPC, seguindo as diretrizes dispostas no art. 517 do CPC.
No caso em análise mesmo devidamente citado (id.113302092), o executado não comprovou o pagamento, nem se justificou, conforme certidão de id. 123810066.
01.
Diante do exposto, decreto a prisão civil de R. P., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, em decorrência do não pagamento da verba alimentícia referente aos meses de abril a junho de 2023, no importe de R$ 592,75 (quinhentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculo de id. 104315105 - pág. 4-5, e das parcelas que se venceram no curso da ação. Expeça mandado de prisão.
02. Advirta-se, por fim, no mandado, a possibilidade de suspensão imediata da ordem de prisão, uma vez pago o valor integral do débito, conforme artigo 528, §6º, do CPC.
03. Oficie-se ao cartório competente para o protesto do título judicial constante nos autos, nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil. Ofício ao cartório extrajudicial para fins de protesto no id 131592637. Mandado de prisão no id 131610317. Comprovante de pagamento da dívida no id 136116105. Decisão no id. 136122930 determinando:
01. Em razão do pagamento da dívida, expeça-se alvará de soltura.
02.
Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, informe sobre o interesse no prosseguimento do feito e quanto a regularidade dos pagamentos. Alvará de soltura no id.136123865. A parte autora no id. 137833185 alega que a parte executada continua inadimplente e apresenta planilhas de débito para o rito de penhora e da prisão civil. Relata a existência de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de n 0802939-21.2023.8.20.5129 na 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Despacho no id. 138556339 determinando intimação para pagamento. Certidão no id. 140943674 de decurso do prazo sem manifestação da parte demandada. O Ministério Público no id.142675619 opina pela intimação pessoal da parte demandada. Carta precatória no id. 143821988 pag 22 com cumprimento do mandado de prisão em 12/11/2024, já existindo no id 136405961 cumprimento do alvará de soltura na mesma data na forma da decisão de id 136122930.
Despacho no id. 143882145 determinando:
01. Junte-se cópia da petição inicial da ação 0802939-21.2023.8.20.5129 para fins de análise de litispendência.
02.
Intime-se o executado pessoalmente para, em 03 dias pagar o débito alimentar conforme cálculo de id 137833185, e das prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do CPP, sob pena de prisão civil no regime fechado e penhora Juntada de cópia da petição inicial desta ação (0800828-06.2019.8.20.5129) no id. 144000861.
Intimação no id. 145570326. O executado no id. 146698722 alega que está desempregado e que recebe auxílio bolsa família. Apresenta proposta de acordo. Junta extrato com informação de cadastro em programa bolsa família no id. 146698723, comprovante de depósito bancário dos meses de janeiro a março/2025 no id. 146698724, cópia da CTPS no id. 146698725. O executado no id. 147506349 ratifica a proposta de acordo anterior e requer manifestação da parte autora.
A parte autora no id. 158706907 informa que não concorda com a proposta de acordo. Despacho no id. 159460789 determinando:
01. Solicite-se o processo 0802939-21.2023.8.20.5129 a 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante em razão da conexão/litispendência com este feito. Com a remessa, registre-se a associação. Encaminhe-se cópia da petição inicial desta ação.
02. Com a remessa do processo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias A autora no id. 160904608 requer extinção do processo 0802939-21.2023.8.20.5129 e prosseguimento deste feito. O executado no id. 169115291 alega pagamento parcial do acordo e dos últimos meses da pensão alimentícia. Junta comprovantes de depósitos bancários no id. 169115293 e id. 169115293. Diz que sofreu acidente de moto e junta laudo médico no id. 169115311.
O Ministério Público no id. 170376883 requer o reconhecimento de litispendência do processo 0802939-21.2023.8.20.5129 e intimação da parte autora para manifestação a informação de pagamento da divida. Cópia da sentença de extinção da ação 0802939-21.2023.8.20.5129 por litispendência no id. 171058870. A parte autora no id. 182679665 informa que não houve quitação do débito. Requer o prosseguimento do feito.
Não juntou planilha de débito atualizada. O Ministério Público no id. 187145868 apresenta manifestação por protesto do título judicial, expedição de mandado de penhora e decretação da prisão do executado. Despacho no id. 189269952 determinando:
01.
Intime-se a parte exequente pessoalmente e por advogado para apresentar planilha atualizada de débito em 15 dias.
02. Após, conclusos para decisão de urgência. Petição estranha ao processo no id. 192073250 e 192073251. A exequente no id. 193047322 informa quitação integral do débito sob o rito da prisão civil. Requer o prosseguimento da execução pelo rito comum. Junta planilha atualizada no id. 193047322 - Pág.
3. Requer a intimação da parte executada para pagamento. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
02. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora SISBAJUD.
03. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
04. Após, intime-se o exequente para manifestação.
05. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor.
06. Proceda-se ao desentranhamento dos documentos de id. 192073250 e 192073251, vez que juntado por erro, sendo estranho a causa. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800828-06.2019.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): A.
L. G. P. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): R. P., P. P. D. A. P.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos movida por LUIZA RAUANNY PEREIRA, representada pela genitora ANA LÚCIA GOMES PEREIRA, em face de R. P., pelos ritos comum e da prisão civil. Petição inicial no id 104315105. Alega inadimplência da obrigação alimentar e descumprimento do dever de visitação da menor. Sentença objeto da execução proferida nesta ação no id 49384295. Planilhas de cálculo no id 104315105 pag 3-5.
Decisão no id 105471202 determinando:
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade.
02. Cite-se o executado, pessoalmente (por mandado ou precatória), para, em 03 (três) dias), pagar o débito alimentar no valor discriminado na inicial, referente ao período que abrange até três meses antes do ajuizamento da ação, bem assim as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão civil no regime fechado e de protesto do pronunciamento judicial.
03. Havendo justificativa, intime-se o(a) advogado(a) do(a) exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma, nos termos do §1º do art. 437 do Novo Código de Processo Civil.
04. Após, vistas ao Ministério Público.
05. Quanto ao débito remanescente (julho de 2021 a março de 2023), deverá ser o executado intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%.
06. Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 dias para impugnação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800828-06.2019.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): A.
L. G. P. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): R. P., P. P. D. A. P.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos movida por LUIZA RAUANNY PEREIRA, representada pela genitora ANA LÚCIA GOMES PEREIRA, em face de R. P., pelos ritos comum e da prisão civil. Petição inicial no id 104315105. Alega inadimplência da obrigação alimentar e descumprimento do dever de visitação da menor. Sentença objeto da execução proferida nesta ação no id 49384295. Planilhas de cálculo no id 104315105 pag 3-5.
Decisão no id 105471202 determinando:
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade.
02. Cite-se o executado, pessoalmente (por mandado ou precatória), para, em 03 (três) dias), pagar o débito alimentar no valor discriminado na inicial, referente ao período que abrange até três meses antes do ajuizamento da ação, bem assim as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão civil no regime fechado e de protesto do pronunciamento judicial.
03. Havendo justificativa, intime-se o(a) advogado(a) do(a) exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma, nos termos do §1º do art. 437 do Novo Código de Processo Civil.
04. Após, vistas ao Ministério Público.
05. Quanto ao débito remanescente (julho de 2021 a março de 2023), deverá ser o executado intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%.
06. Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 dias para impugnação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800828-06.2019.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DEFENSORIA (POLO ATIVO): A.
L. G. P. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): R. P., P. P. D. A. P.
DESPACHO
Cuida-se de execução de alimentos movida por LUIZA RAUANNY PEREIRA, representada pela genitora ANA LÚCIA GOMES PEREIRA, em face de R. P., pelos ritos comum e da prisão civil. Petição inicial no id 104315105. Alega inadimplência da obrigação alimentar e descumprimento do dever de visitação da menor Sentença objeto da execução proferida nesta ação no id 49384295. Planilhas de cálculo no id 104315105 pag 3-5.
Decisão no id 105471202 determinando:
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade.
02. Cite-se o executado, pessoalmente (por mandado ou precatória), para, em 03 (três) dias), pagar o débito alimentar no valor discriminado na inicial, referente ao período que abrange até três meses antes do ajuizamento da ação, bem assim as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão civil no regime fechado e de protesto do pronunciamento judicial.
03. Havendo justificativa, intime-se o(a) advogado(a) do(a) exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma, nos termos do §1º do art. 437 do Novo Código de Processo Civil.
04. Após, vistas ao Ministério Público.
05. Quanto ao débito remanescente (julho de 2021 a março de 2023), deverá ser o executado intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800828-06.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi associado a esta ação o processo nº 0802939-21.2023.8.20.5129, conforme determinado no
DESPACHO do ID nº 159460789, INTIMO a partes para se manifestarem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). São Gonçalo do Amarante, 18 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07. Cite-se o executado para comprovar o cumprimento da obrigação de visitação à menor no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Citação no id.113302092. Habilitação do Advogado da parte demandada no id. 113806453. Procuração no id. 113806454. Certidão de decurso de prazo do demandado sem resposta no id. 123810066. O Ministério Público no id. 130888155 opina pelo protesto do título judicial, expedição de mandado de penhora e decretação da prisão do executado.
Decisão no id 131383456 determinando: O não pagamento, injustificado, de pensão alimentícia é causa suficiente para a decretação da prisão civil, nos termos do art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 528, § 3° do Código de Processo Civil, e para determinar o protesto do título judicial no cartório competente, conforme o art. 528, caput, do CPC, seguindo as diretrizes dispostas no art. 517 do CPC.
No caso em análise mesmo devidamente citado (id.113302092), o executado não comprovou o pagamento, nem se justificou, conforme certidão de id. 123810066.
01.
Diante do exposto, decreto a prisão civil de R. P., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, em decorrência do não pagamento da verba alimentícia referente aos meses de abril a junho de 2023, no importe de R$ 592,75 (quinhentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculo de id. 104315105 - pág. 4-5, e das parcelas que se venceram no curso da ação. Expeça mandado de prisão.
02. Advirta-se, por fim, no mandado, a possibilidade de suspensão imediata da ordem de prisão, uma vez pago o valor integral do débito, conforme artigo 528, §6º, do CPC.
03. Oficie-se ao cartório competente para o protesto do título judicial constante nos autos, nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil. Ofício ao cartório extrajudicial para fins de protesto no id 131592637. Mandado de prisão no id 131610317. Comprovante de pagamento da dívida no id 136116105. Decisão no id. 136122930 determinando:
01. Em razão do pagamento da dívida, expeça-se alvará de soltura.
02.
Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, informe sobre o interesse no prosseguimento do feito e quanto a regularidade dos pagamentos. Alvará de soltura no id.136123865. A parte autora no id. 137833185 alega que a parte executada continua inadimplente e apresenta planilhas de débito para o rito de penhora e da prisão civil. Relata a existência de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de n 0802939-21.2023.8.20.5129 na 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Despacho no id. 138556339 determinando intimação para pagamento. Certidão no id. 140943674 de decurso do prazo sem manifestação da parte demandada. O Ministério Público no id.142675619 opina pela intimação pessoal da parte demandada. Carta precatória no id. 143821988 pag 22 com cumprimento do mandado de prisão em 12/11/2024, já existindo no id 136405961 cumprimento do alvará de soltura na mesma data na forma da decisão de id 136122930.
Despacho no id. 143882145 determinando:
01. Junte-se cópia da petição inicial da ação 0802939-21.2023.8.20.5129 para fins de análise de litispendência.
02.
Intime-se o executado pessoalmente para, em 03 dias pagar o débito alimentar conforme cálculo de id 137833185, e das prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do CPP, sob pena de prisão civil no regime fechado e penhora Juntada de cópia da petição inicial desta ação (0800828-06.2019.8.20.5129) no id. 144000861.
Intimação no id. 145570326. O executado no id. 146698722 alega que está desempregado e que recebe auxílio bolsa família. Apresenta proposta de acordo. Junta extrato com informação de cadastro em programa bolsa família no id. 146698723, comprovante de depósito bancário dos meses de janeiro a março/2025 no id. 146698724, cópia da CTPS no id. 146698725. O executado no id. 147506349 ratifica a proposta de acordo anterior e requer manifestação da parte autora.
A parte autora no id. 158706907 informa que não concorda com a proposta de acordo. Despacho no id. 159460789 determinando:
01. Solicite-se o processo 0802939-21.2023.8.20.5129 a 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante em razão da conexão/litispendência com este feito. Com a remessa, registre-se a associação. Encaminhe-se cópia da petição inicial desta ação.
02. Com a remessa do processo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias A autora no id. 160904608 requer extinção do processo 0802939-21.2023.8.20.5129 e prosseguimento deste feito. O executado no id. 169115291 alega pagamento parcial do acordo e dos últimos meses da pensão alimentícia. Junta comprovantes de depósitos bancários no id. 169115293 e id. 169115293. Diz que sofreu acidente de moto e junta laudo médico no id. 169115311.
O Ministério Público no id. 170376883 requer o reconhecimento de litispendência do processo 0802939-21.2023.8.20.5129 e intimação da parte autora para manifestação a informação de pagamento da divida. Cópia da sentença de extinção da ação 0802939-21.2023.8.20.5129 por litispendência no id. 171058870. A parte autora no id. 182679665 informa que não houve quitação do débito. Requer o prosseguimento do feito.
Não juntou planilha de débito atualizada. O Ministério Público no id. 187145868 apresenta manifestação por protesto do título judicial, expedição de mandado de penhora e decretação da prisão do executado. Despacho no id. 189269952 determinando:
01.
Intime-se a parte exequente pessoalmente e por advogado para apresentar planilha atualizada de débito em 15 dias.
02. Após, conclusos para decisão de urgência. Petição estranha ao processo no id. 192073250 e 192073251. A exequente no id. 193047322 informa quitação integral do débito sob o rito da prisão civil. Requer o prosseguimento da execução pelo rito comum. Junta planilha atualizada no id. 193047322 - Pág.
3. Requer a intimação da parte executada para pagamento. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
02. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora SISBAJUD.
03. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
04. Após, intime-se o exequente para manifestação.
05. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor.
06. Proceda-se ao desentranhamento dos documentos de id. 192073250 e 192073251, vez que juntado por erro, sendo estranho a causa. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07. Cite-se o executado para comprovar o cumprimento da obrigação de visitação à menor no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Citação no id.113302092. Habilitação do Advogado da parte demandada no id. 113806453. Procuração no id. 113806454. Certidão de decurso de prazo do demandado sem resposta no id. 123810066. O Ministério Público no id. 130888155 opina pelo protesto do título judicial, expedição de mandado de penhora e decretação da prisão do executado.
Decisão no id 131383456 determinando: O não pagamento, injustificado, de pensão alimentícia é causa suficiente para a decretação da prisão civil, nos termos do art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 528, § 3° do Código de Processo Civil, e para determinar o protesto do título judicial no cartório competente, conforme o art. 528, caput, do CPC, seguindo as diretrizes dispostas no art. 517 do CPC.
No caso em análise mesmo devidamente citado (id.113302092), o executado não comprovou o pagamento, nem se justificou, conforme certidão de id. 123810066.
01.
Diante do exposto, decreto a prisão civil de R. P., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, em decorrência do não pagamento da verba alimentícia referente aos meses de abril a junho de 2023, no importe de R$ 592,75 (quinhentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculo de id. 104315105 - pág. 4-5, e das parcelas que se venceram no curso da ação. Expeça mandado de prisão.
02. Advirta-se, por fim, no mandado, a possibilidade de suspensão imediata da ordem de prisão, uma vez pago o valor integral do débito, conforme artigo 528, §6º, do CPC.
03. Oficie-se ao cartório competente para o protesto do título judicial constante nos autos, nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil. Ofício ao cartório extrajudicial para fins de protesto no id 131592637. Mandado de prisão no id 131610317. Comprovante de pagamento da dívida no id 136116105. Decisão no id. 136122930 determinando:
01. Em razão do pagamento da dívida, expeça-se alvará de soltura.
02.
Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, informe sobre o interesse no prosseguimento do feito e quanto a regularidade dos pagamentos. Alvará de soltura no id.136123865. A parte autora no id. 137833185 alega que a parte executada continua inadimplente e apresenta planilhas de débito para o rito de penhora e da prisão civil. Relata a existência de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de n 0802939-21.2023.8.20.5129 na 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Despacho no id. 138556339 determinando intimação para pagamento. Certidão no id. 140943674 de decurso do prazo sem manifestação da parte demandada. O Ministério Público no id.142675619 opina pela intimação pessoal da parte demandada. Carta precatória no id. 143821988 pag 22 com cumprimento do mandado de prisão em 12/11/2024, já existindo no id 136405961 cumprimento do alvará de soltura na mesma data na forma da decisão de id 136122930.
Despacho no id. 143882145 determinando:
01. Junte-se cópia da petição inicial da ação 0802939-21.2023.8.20.5129 para fins de análise de litispendência.
02.
Intime-se o executado pessoalmente para, em 03 dias pagar o débito alimentar conforme cálculo de id 137833185, e das prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do CPP, sob pena de prisão civil no regime fechado e penhora Juntada de cópia da petição inicial desta ação (0800828-06.2019.8.20.5129) no id. 144000861.
Intimação no id. 145570326. O executado no id. 146698722 alega que está desempregado e que recebe auxílio bolsa família. Apresenta proposta de acordo. Junta extrato com informação de cadastro em programa bolsa família no id. 146698723, comprovante de depósito bancário dos meses de janeiro a março/2025 no id. 146698724, cópia da CTPS no id. 146698725. O executado no id. 147506349 ratifica a proposta de acordo anterior e requer manifestação da parte autora.
A parte autora no id. 158706907 informa que não concorda com a proposta de acordo. Despacho no id. 159460789 determinando:
01. Solicite-se o processo 0802939-21.2023.8.20.5129 a 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante em razão da conexão/litispendência com este feito. Com a remessa, registre-se a associação. Encaminhe-se cópia da petição inicial desta ação.
02. Com a remessa do processo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias A autora no id. 160904608 requer extinção do processo 0802939-21.2023.8.20.5129 e prosseguimento deste feito. O executado no id. 169115291 alega pagamento parcial do acordo e dos últimos meses da pensão alimentícia. Junta comprovantes de depósitos bancários no id. 169115293 e id. 169115293. Diz que sofreu acidente de moto e junta laudo médico no id. 169115311.
O Ministério Público no id. 170376883 requer o reconhecimento de litispendência do processo 0802939-21.2023.8.20.5129 e intimação da parte autora para manifestação a informação de pagamento da divida. Cópia da sentença de extinção da ação 0802939-21.2023.8.20.5129 por litispendência no id. 171058870. A parte autora no id. 182679665 informa que não houve quitação do débito. Requer o prosseguimento do feito.
Não juntou planilha de débito atualizada. O Ministério Público no id. 187145868 apresenta manifestação por protesto do título judicial, expedição de mandado de penhora e decretação da prisão do executado. Despacho no id. 189269952 determinando:
01.
Intime-se a parte exequente pessoalmente e por advogado para apresentar planilha atualizada de débito em 15 dias.
02. Após, conclusos para decisão de urgência. Petição estranha ao processo no id. 192073250 e 192073251. A exequente no id. 193047322 informa quitação integral do débito sob o rito da prisão civil. Requer o prosseguimento da execução pelo rito comum. Junta planilha atualizada no id. 193047322 - Pág.
3. Requer a intimação da parte executada para pagamento. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
02. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora SISBAJUD.
03. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
04. Após, intime-se o exequente para manifestação.
05. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor.
06. Proceda-se ao desentranhamento dos documentos de id. 192073250 e 192073251, vez que juntado por erro, sendo estranho a causa. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06. Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 dias para impugnação.
07. Cite-se o executado para comprovar o cumprimento da obrigação de visitação à menor no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Citação no id.113302092. Habilitação do Advogado da parte demandada no id. 113806453. Procuração no id. 113806454. Certidão de decurso de prazo do demandado sem resposta no id. 123810066. O Ministério Público no id. 130888155 opina pelo protesto do título judicial, expedição de mandado de penhora e decretação da prisão do executado.
Decisão no id 131383456 determinando: O não pagamento, injustificado, de pensão alimentícia é causa suficiente para a decretação da prisão civil, nos termos do art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 528, § 3° do Código de Processo Civil, e para determinar o protesto do título judicial no cartório competente, conforme o art. 528, caput, do CPC, seguindo as diretrizes dispostas no art. 517 do CPC.
No caso em análise mesmo devidamente citado (id.113302092), o executado não comprovou o pagamento, nem se justificou, conforme certidão de id. 123810066.
01.
Diante do exposto, decreto a prisão civil de R. P., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, em decorrência do não pagamento da verba alimentícia referente aos meses de abril a junho de 2023, no importe de R$ 592,75 (quinhentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculo de id. 104315105 - pág. 4-5, e das parcelas que se venceram no curso da ação. Expeça mandado de prisão.
02. Advirta-se, por fim, no mandado, a possibilidade de suspensão imediata da ordem de prisão, uma vez pago o valor integral do débito, conforme artigo 528, §6º, do CPC.
03. Oficie-se ao cartório competente para o protesto do título judicial constante nos autos, nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil. Ofício ao cartório extrajudicial para fins de protesto no id 131592637 Mandado de prisão no id 131610317 Comprovante de pagamento da dívida no id 136116105 Decisão no id. 136122930 determinando:
01. Em razão do pagamento da dívida, expeça-se alvará de soltura
02.
Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, informe sobre o interesse no prosseguimento do feito e quanto a regularidade dos pagamentos Alvará de soltura no id.136123865. A parte autora no id. 137833185 alega que a parte executada continua inadimplente e apresenta planilhas de débito para o rito de penhora e da prisão civil. Relata a existência de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de n 0802939-21.2023.8.20.5129 na 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Despacho no id. 138556339 determinando intimação para pagamento Certidão no id. 140943674 de decurso do prazo sem manifestação da parte demandada. O Ministério Público no id.142675619 opina pela intimação pessoal da parte demandada. Carta precatória no id. 143821988 pag 22 com cumprimento do mandado de prisão em 12/11/2024, já existindo no id 136405961 cumprimento do alvará de soltura na mesma data na forma da decisão de id 136122930 Despacho no id. 143882145 determinando:
01. Junte-se cópia da petição inicial da ação 0802939-21.2023.8.20.5129 para fins de análise de litispendência
02.
Intime-se o executado pessoalmente para, em 03 dias pagar o débito alimentar conforme cálculo de id 137833185, e das prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do CPP, sob pena de prisão civil no regime fechado e penhora Juntada de cópia da petição inicial desta ação (0800828-06.2019.8.20.5129) no id. 144000861 Intimação no id. 145570326 O executado no id. 146698722 alega que está desempregado e que recebe auxílio bolsa família.
Apresenta proposta de acordo. Junta extrato com informação de cadastro em programa bolsa família no id. 146698723, comprovante de depósito bancário dos meses de janeiro a março/2025 no id. 146698724, cópia da CTPS no id. 146698725 O executado no id. 147506349 ratifica a proposta de acordo anterior e requer manifestação da parte autora. A parte autora no id. 158706907 informa que não concorda com a proposta de acordo.
Despacho no id. 159460789 determinando:
01. Solicite-se o processo 0802939-21.2023.8.20.5129 a 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante em razão da conexão/litispendência com este feito. Com a remessa, registre-se a associação. Encaminhe-se cópia da petição inicial desta ação
02. Com a remessa do processo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias A autora no id. 160904608 requer extinção do processo 0802939-21.2023.8.20.5129 e prosseguimento deste feito. O executado no id. 169115291 alega pagamento parcial do acordo e dos últimos meses da pensão alimentícia. Junta comprovantes de depósitos bancários no id. 169115293 e id. 169115293. Diz que sofreu acidente de moto e junta laudo médico no id. 169115311 O Ministério Público no id. 170376883 requer o reconhecimento de litispendência do processo 0802939-21.2023.8.20.5129 e intimação da parte autora para manifestação a informação de pagamento da divida.
Cópia da sentença de extinção da ação 0802939-21.2023.8.20.5129 por litispendência no id. 171058870 A parte autora no id. 182679665 informa que não houve quitação do débito. Requer o prosseguimento do feito. Não juntou planilha de débito atualizada O Ministério Público no id. 187145868 apresenta manifestação por protesto do título judicial, expedição de mandado de penhora e decretação da prisão do executado É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte exequente pessoalmente e por advogado para apresentar planilha atualizada de débito em 15 dias
02. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 13 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800828-06.2019.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DEFENSORIA (POLO ATIVO): A.
L. G. P. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): R. P., P. P. D. A. P.
DESPACHO/OFÍCIO Cuida-se de execução de alimentos movida por LUIZA RAUANNY PEREIRA, representada pela genitora ANA LÚCIA GOMES PEREIRA, em face de R. P., pelos ritos comum e da prisão civil. Petição inicial no id 104315105. Alega inadimplência da obrigação alimentar e descumprimento do dever de visitação da menor Sentença objeto da execução proferida nesta ação no id 49384295. Planilhas de cálculo no id 104315105 pag 3-5.
Decisão no id 105471202 determinando:
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade.
02. Cite-se o executado, pessoalmente (por mandado ou precatória), para, em 03 (três) dias), pagar o débito alimentar no valor discriminado na inicial, referente ao período que abrange até três meses antes do ajuizamento da ação, bem assim as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão civil no regime fechado e de protesto do pronunciamento judicial.
03. Havendo justificativa, intime-se o(a) advogado(a) do(a) exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma, nos termos do §1º do art. 437 do Novo Código de Processo Civil.
04. Após, vistas ao Ministério Público.
05. Quanto ao débito remanescente (julho de 2021 a março de 2023), deverá ser o executado intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%.
06. Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 dias para impugnação.
07. Cite-se o executado para comprovar o cumprimento da obrigação de visitação à menor no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Citação no id.113302092. Habilitação do Advogado da parte demandada no id. 113806453. Procuração no id. 113806454. Certidão de decurso de prazo do demandado sem resposta no id. 123810066. O Ministério Público no id. 130888155 opina pelo protesto do título judicial, expedição de mandado de penhora e decretação da prisão do executado.
Decisão no id 131383456 determinando: O não pagamento, injustificado, de pensão alimentícia é causa suficiente para a decretação da prisão civil, nos termos do art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 528, § 3° do Código de Processo Civil, e para determinar o protesto do título judicial no cartório competente, conforme o art. 528, caput, do CPC, seguindo as diretrizes dispostas no art. 517 do CPC.
No caso em análise mesmo devidamente citado (id.113302092), o executado não comprovou o pagamento, nem se justificou, conforme certidão de id. 123810066.
01.
Diante do exposto, decreto a prisão civil de R. P., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, em decorrência do não pagamento da verba alimentícia referente aos meses de abril a junho de 2023, no importe de R$ 592,75 (quinhentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculo de id. 104315105 - pág. 4-5, e das parcelas que se venceram no curso da ação. Expeça mandado de prisão.
02. Advirta-se, por fim, no mandado, a possibilidade de suspensão imediata da ordem de prisão, uma vez pago o valor integral do débito, conforme artigo 528, §6º, do CPC.
03. Oficie-se ao cartório competente para o protesto do título judicial constante nos autos, nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil. Ofício ao cartório extrajudicial para fins de protesto no id 131592637 Mandado de prisão no id 131610317 Comprovante de pagamento da dívida no id 136116105 Decisão no id. 136122930 determinando:
01. Em razão do pagamento da dívida, expeça-se alvará de soltura
02.
Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, informe sobre o interesse no prosseguimento do feito e quanto a regularidade dos pagamentos Alvará de soltura no id.136123865. A parte autora no id. 137833185 alega que a parte executada continua inadimplente e apresenta planilhas de débito para o rito de penhora e da prisão civil. Relata a existência de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de n 0802939-21.2023.8.20.5129 na 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Despacho no id. 138556339 determinando intimação para pagamento Certidão no id. 140943674 de decurso do prazo sem manifestação da parte demandada. O Ministério Público no id.142675619 opina pela intimação pessoal da parte demandada. Carta precatória no id. 143821988 pag 22 com cumprimento do mandado de prisão em 12/11/2024, já existindo no id 136405961 cumprimento do alvará de soltura na mesma data na forma da decisão de id 136122930 Despacho no id. 143882145 determinando:
01. Junte-se cópia da petição inicial da ação 0802939-21.2023.8.20.5129 para fins de análise de litispendência
02.
Intime-se o executado pessoalmente para, em 03 dias pagar o débito alimentar conforme cálculo de id 137833185, e das prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do CPP, sob pena de prisão civil no regime fechado e penhora Juntada de cópia da petição inicial desta ação (0800828-06.2019.8.20.5129) no id. 144000861 Intimação no id. 145570326 O executado no id. 146698722 alega que está desempregado e que recebe auxílio bolsa família.
Apresenta proposta de acordo. Junta extrato com informação de cadastro em programa bolsa família no id. 146698723, comprovante de depósito bancário dos meses de janeiro a março/2025 no id. 146698724, cópia da CTPS no id. 146698725 O executado no id. 147506349 ratifica a proposta de acordo anterior e requer manifestação da parte autora. A parte autora no id. 158706907 informa que não concorda com a proposta de acordo.
É o relato.
Decido.
01. Solicite-se o processo 0802939-21.2023.8.20.5129 a 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante em razão da conexão/litispendência com este feito. Com a remessa, registre-se a associação. Encaminhe-se cópia da petição inicial desta ação
02. Com a remessa do processo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 4 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)