Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800828-59.2026.8.20.5129
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
REU: JOAO VICTOR DO NASCIMENTO MARQUES
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Companhia Energética do
Rio Grande do Norte – COSERN, concessionária de serviço público, em face
de João Victor do Nascimento Marques, visando a cobrança de débitos
relativos ao fornecimento de energia elétrica, consubstanciados em
faturas de consumo inadimplidas e termo de reconhecimento de dívida,
que perfazem o montante atualizado de R$ 11.627,22 (onze mil seiscentos
e vinte e sete reais e vinte e dois centavos).
Este Juízo determinou anteriormente a emenda à petição inicial para
que a parte autora colacionasse aos autos prova escrita da dívida que não
fosse produzida de forma unilateral ou, alternativamente, requeresse a
conversão para o procedimento comum. Em resposta, a requerente
apresentou petição de emenda e documentos, defendendo a idoneidade
das faturas de energia e da planilha de débitos para instruir o rito
monitório, reiterando que tais instrumentos refletem fielmente a
prestação do serviço e o inadimplemento.
A questão cinge-se à análise da idoneidade de tais documentos como
prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, documento que,
embora não contenha a força executiva de um título extrajudicial,
permita ao magistrado aferir a existência do direito alegado com um grau
elevado de probabilidade.
Embora o entendimento desde juízo sempre tenha sido neste sentido,
verifica-se que ele está em dissonância com os julgados do Superior
Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que
admitem que as faturas emitidas por concessionárias de serviço público
são documentos hábeis a instruir o procedimento monitório. Isso porque,
para a expedição do mandado injuntivo, não se exige prova robusta e
isenta de dúvidas, mas sim um documento que permita a formação de um
juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
A exigibilidade das faturas de energia elétrica decorre da natureza
sinalagmática da relação jurídica, na qual o fornecimento do serviço
público pela concessionária gera, para o consumidor, a obrigação de
adimplir a respectiva contraprestação.
No caso concreto, a COSERN instruiu a inicial com o Termo de
Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento nº 405000836248,
faturas detalhadas e memória de cálculo que especificam o período de
consumo, a unidade consumidora e os encargos moratórios aplicados.
Tais documentos, lidos em conjunto, fornecem os elementos necessários
para a compreensão da origem e evolução da dívida.
Dessa forma, revejo o entendimento para admitir a ação monitória
Diante do exposto, recebo a petição inicial.
Expeça-se mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo a parte ré ser advertida de que, no mesmo prazo, poderá
oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Advirta-se a parte ré que, se os embargos não forem opostos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-
se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma
do procedimento de cumprimento de sentença.
Fica ainda a parte ré advertida de que, cumprindo o mandado por
meio do pagamento voluntário no prazo assinalado, ficará isenta do
pagamento de custas processuais, sendo fixados, nesta hipótese,
honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da dívida.
Os embargos monitórios independem de prévia segurança do juízo e
serão processados nos próprios autos, seguindo o procedimento comum,
em razão de sua natureza jurídica de contestação.
Oferecidos os embargos, intime-se a parte autora para se manifestar
no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte ré não realize o pagamento ou não apresente embargos
no prazo legal, providencie-se a evolução do feito para a fase de
cumprimento de sentença e voltem os autos conclusos para as
providências de constrição patrimonial necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800828-59.2026.8.20.5129
DESPACHO
Os documentos que são indicados como prova escrita da dívida parecem ser
produzidos de forma unilateral (fatura de energia).
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art.
321, caput, CPC), para juntar prova escrita da dívida sem eficácia executiva ou, caso
queria, pedir a cobrança da dívida pelo procedimento comum.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de
extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger