Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800829-13.2022.8.20.9000 Polo ativo ROGERIO MEDEIROS CABRAL Advogado(s): ROGERIO MEDEIROS CABRAL Polo passivo JOSE MARIVAN DE CARVALHO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADOS. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por ROGÉRIO MEDEIROS CABRAL, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação de reintegração de posse (processo nº 0804612-73.2022.8.20.5100), proposta por JOSE MARIVAN DE CARVALHO, deferiu pedido liminar de reintegração do bem imóvel em referência nos autos.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma que a decisão imposta não merece prevalecer. Aduz que não é parte legítima para figurar no passivo da demanda, já que apenas representa a empresa proprietária, bem como que a audiência de designação prévia foi realizada sem a devida intimação das partes. Destaca que a única testemunha ouvida em audiência é filho de um dos confrontantes e confronta com declaração de seu próprio pai contida em levantamento planimétrico georreferenciado, que reconheceu como confrontante o Sr.
Flávio, alienante da terra a Cerâmica Barro Vermelho. Acrescenta que a empresa adquirente tomou todos os cuidados quando da aquisição do bem. Por fim, requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Por meio da decisão de ID 18106816, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão recorrida até o julgamento final pela Primeira Câmara Cível.
A Agravada não apresentou as suas contrarrazões de acordo com a certidão de ID 18698903. Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça em ID 18733707 deixou de opinar, por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso visa a reforma da decisão proferida pelo juízo originário, que deferiu liminar em favor da parte Agravada, determinando a reintegração da Autora na posse do imóvel objeto do litígio. Compulsando-se os autos, percebe-se que a documentação colacionada pelo recorrente em confronto com suas razões recursais, não são hábeis a afastar os efeitos da medida deferida em primeira instância, sobretudo em sede liminar, mostrando-se insuficientes para a caracterização de sua posse plena e permanente sobre o bem em referência (ou mesmo da pessoa que alienou a terra), em especial pelo fato de que a alegação de propriedade não possui força suficiente à desconstituição da ordem liminar, por se tratar de ação possessória, na qual não cabe tal discussão.
De acordo com a regra insculpida no art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito a ser reintegrado na posse, em caso de esbulho, para tanto, na dicção do art. 561 do mesmo diploma legal, incumbe ao Autor da demanda possessória, instruir a petição inicial com as provas da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, e a data em que ocorreu um ou outro, com o que demonstrará a anterioridade de sua posse.
Vejamos: "Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Com efeito, nos termos do dispositivo acima mencionado, vislumbra-se que o Juízo a quo, deferiu a medida liminar por assentir como demonstrados os requisitos legais exigidos para tanto, não existindo elementos no corpo instrutório do presente recurso, suficientes ao ponto de desconstituir o referido entendimento em sede de agravo.
Vale ressaltar ainda, consoante bem registrado na decisão de ID 92875232, que “(…) a) há início de prova da posse do bem imóvel, o que se verifica por meio dos documentos colacionados aos autos, tais como comprovante de residência (ID n. 91188950, p. 3), cadastro de imóvel rural (ID n. 91188953, p. 18), recolhimento de tributos do imóvel gerados e pagos em seu nome (ID n. 91188953, p.
21) e; b) o esbulho também resta comprovado, uma vez que, em sede de audiência de justificação, a testemunha arrolada pela parte autora, O Sr. Caio Cesar Borburema, informou que “é vizinho do sr, José Marivan de Carvalho; que está na terra dia sim e dia não, pois a terra é do seu pai; que nessa a terra quem vivia era Marivan; que chegaram na terra em 2017, mas sabe que eles estão lá há muito tempo; que após colocarem uma porteira, chegou um senhor de nome Rogério informando que comprou a propriedade; que a terra agora era dele; que era para retirar o gado e ia colocar um morador lá; que não chegou a ver ele fazendo algum ato material de tomar conta da terra; que havia um certo dia um pessoa colocando materiais de construção em cima de uma camionete, mas não conseguiu identificar a pessoa do sr.
Rogério; que foi colocado uma pessoa pra tomar conta de lá; que fica pastorando; que não ”; c) o esbulho se deu há menos de 1 (um) ano e 1 (um) dia; e) o autor sesabe dizer quem é essa pessoa mantêm na posse do bem, ainda que de forma indireta, pois a posse por parte do demandado sem a autorização do demandante se configura como precária”. Dito isso, a partir da análise dos autos, verifica-se que os documentos e certidões acostados, demonstram a condição da parte autora, ora agravada, de possuidor do imóvel, de maneira que, neste instante, parece-me indiscutivelmente comprovada restando assim configurada a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Ademais, verifica-se ainda que o esbulho restou demonstrado pela prova oral colhida em audiência de justificação, pelo juízo de 1º grau a partir da oitiva da testemunha Caio Cesar Borburema. Nesse contexto, a partir da simples leitura de mencionado decisum, percebe-se que o juízo da causa amparou seu posicionamento sobretudo nas provas acostadas, restando caracterizado o esbulho, tendo se convencido de que o Agravante encontra-se no imóvel objeto da lide sem a permissão do Autor.
Não bastasse, comungo do entendimento destacado na decisão recorrida quanto à necessidade de dilação probatória para melhor apreciação da questão acerca da ilegitimidade passiva, pelo que não vislumbro necessidade de reforma também nesta parte. Feitas essas considerações, demonstradas as premissas autorizadoras ao deferimento da liminar reintegratória no Juízo originário, é imperiosa a manutenção da decisão singular.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Maio de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800829-13.2022.8.20.9000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800829-13.2022.8.20.9000 AGRAVANTE: ROGERIO MEDEIROS CABRAL Advogado(s): ROGERIO MEDEIROS CABRAL AGRAVADO: JOSE MARIVAN DE CARVALHO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por ROGÉRIO MEDEIROS CABRAL, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação de reintegração de posse (processo nº 0804612-73.2022.8.20.5100), proposta por JOSE MARIVAN DE CARVALHO, deferiu pedido liminar de reintegração do bem imóvel em referência nos autos.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma que a decisão imposta não merece prevalecer. Aduz que não é parte legítima para figurar no passivo da demanda, já que apenas representa a empresa proprietária, bem como que a audiência de designação prévia foi realizada sem a devida intimação das partes. Destaca que a única testemunha ouvida em audiência é filho de um dos confrontantes e confronta com declaração de seu próprio pai contida em levantamento planimétrico georreferenciado, que reconheceu como confrontante o Sr.
Flávio, alienante da terra a Cerâmica Barro Vermelho. Acrescenta que a empresa adquirente tomou todos os cuidados quando da aquisição do bem. Por fim, requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800829-13.2022.8.20.9000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2023.
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da ordem de suspensão da medida liminar de reintegração do bem imóvel em referência nos autos. No caso em apreço, pelo menos neste instante, não vislumbro presentes os requisitos necessários para o deferimento da suspensividade pleiteada.
De início, destaco que não obstante as alegações da parte Agravante, as razões apresentadas, neste momento de cognição sumária, mostram-se insuficientes para a caracterização de sua posse plena e permanente sobre o bem em referência (ou mesmo da pessoa que alienou a terra), em especial pelo fato de que a alegação de propriedade não possui força suficiente à desconstituição da ordem liminar, por se tratar de ação possessória, na qual não cabe tal discussão.
Ademais, tendo o Juízo de 1º grau ouvido a testemunha Caio Cesar Borburema em audiência de justificação prévia, certo é que pode ponderar suas alegações e confrontá-las com as razões e provas constantes dos autos. Não bastasse, comungo do entendimento destacado na decisão recorrida quanto à necessidade de dilação probatória para melhor apreciação da questão acerca da ilegitimidade passiva, pelo que não vislumbro necessidade de reforma também nesta parte.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 6 de fevereiro de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator