Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DÚVIDA (100) Processo n.º: 0800832-33.2025.8.20.5129 Polo Ativo: CMARN - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: cartório de registro de imóveis de São Gonçalo do Amarante RN
SENTENÇA
Trata-se de pedido de providências formulado pela Câmara de Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Norte. Relatou que a Instituição de Mediação e Arbitragem, ora requerente, na condição de juízo arbitral, promoveu duas ações de usucapião, onde, em seguida, solicitou o registro nas matrículas dos imóveis ao registrador competente de imóveis desta Comarca. Sustentou que o registrador emitiu notas devolutivas, informando que a Sentença Arbitral não é título hábil a registro.
Aduziu que, em consulta a corregedoria de justiça deste estado, foi informado sobre a possibilidade da tramitação de ações de usucapião pelo ambiente da jurisdição arbitral. Ao final, pugnou para que fosse determinado que o cartório único registrador de imóveis desta Comarca assentasse as duas sentenças arbitrais nas matrículas dos imóveis. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. De início, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), sendo questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial. Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir.
Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida.
Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, em sua modalidade “adequação”, já decidiu a jurisprudência brasileira: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. OBJETIVO DO ESTADO MEMBRO DE RESSARCIMENTO.
LEI KANDIR. ICMS INCIDENTE SOBRE EXPORTAÇÕES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ART. 4º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Pretensão de “declaração” do direito de ser indenizado pela União. Alegação do Estado membro de que os prejuízos decorrentes da desoneração do ICMS incidente sobre as exportações de mercadorias, na forma da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), foram maiores do que a compensação estabelecida.
II - Ausência de condição das ações aforadas, representada pelo interesse processual, na modalidade adequação. Exclusividade do provimento jurisdicional declaratório para a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, ou a declaração de autenticidade ou de falsidade de documento. Inteligência do art. 4º do Código de Processo Civil.
III – O provimento jurisdicional declaratório é absolutamente desprovido de exequibilidade, razão pela qual não enseja a sua execução por meio do cumprimento de sentença.
IV – Proibição de pedidos genéricos. Exceção das hipóteses expressamente previstas no art. 286 do CPC.
V – Extinção do processo sem análise de mérito. Art. 267, VI, do CPC.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 812 MT , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014). PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA ERRO DE FATO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO CARÊNCIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
1. Não constitui erro de fato, a autorizar o cabimento da ação rescisória, a existência de irregularidade na representação processual da parte. Precedentes.
2. A ação rescisória constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de se transformar em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada. Precedente do Colendo STJ.
3. Carência de ação por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita à tutela do interesse material contido na pretensão. Inicial indeferida. Processo extinto, sem resolução de mérito (arts. 267, I, 295, III e 490, I, do CPC). (TJ-SP - AR: 21812426720148260000 SP 2181242-67.2014.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS IRREGULARIDADES CONSTANTES NA MATRÍCULA DEVEM SER SANADAS ADMINISTRATIVAMENTE. CONDÔMINOS QUE NÃO SE OPUSERAM À SEPARAÇÃO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DA ÁREA TOTAL DO CONDOMÍNIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUTORA QUE, NÃO OBTENDO ÊXITO EM REGULARIZAR A MATRÍCULA REGISTRAL MEDIANTE O OFÍCIO COMPETENTE, DEVERIA VALER-SE DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 946, I DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO VERIFICADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ação de divisão é a via judicial adequada àquele que deseja por termo à comunhão e não conta com a anuência dos demais condôminos para tal, não tendo por finalidade fazer cessar a confusão dos limites entre as propriedades confinantes. (TJ-SC - AC: 316069 SC 2010.031606-9, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 19/11/2010, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Rio Negrinho) No caso concreto, verifica-se que o requerente formulou pedido de providências para que fosse determinado que o cartório único registrador de imóveis desta Comarca assentasse as duas sentenças arbitrais nas matrículas dos imóveis.
Dessa forma, conforme se extrai do retro petitório, o pedido de providências não se trata de um procedimento judicial, mas sim administrativo, eis que é atinente à própria prática cartorária. Assim, embora o Código de Nomas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não trate propriamente acerca da competência para análise do pedido de providências, o art. 197 estabelece que “A suscitação de dúvida pelo Tabelião ou pelos interessados será dirigida ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos ou Diretor do Foro, exceto na hipótese de protesto de sentença (Código de Processo Civil, art. 517), na qual as questões serão decididas pelo Juiz da causa (Código de Processo Civil, art. 518).”(grifei) Nessa linha de intelecção, por analogia, é possível concluir que os procedimentos administrativos envolvendo cartórios extrajudiciais devem ser dirigidos ao Diretor do Foro.
Sendo assim, a parte requerente escolheu a via inadequada para exercício de sua pretensão, não restando outra solução a não ser a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, tendo em vista ausente um dos aspectos do interesse de agir, qual seja a adequação. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do TRF – 5: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN.
AUMENTO DO NÚMERO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM EM COMPLEXO PENITENCIÁRIO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 295, III C/C ARTIGO 267, I, AMBOS DO CPC.
I - A parte autora requereu a condenação do réu a manter profissionais de enfermagem, devidamente cadastrados junto ao COREN/SE para atuação durante todo o período de funcionamento do Complexo Penitenciário Dr. Manoel Carvalho Neto, (instituição prisional integrante da Administração Pública Direta Estadual), bem como a anotação de responsabilidade técnica de enfermagem, garantindo que não haja prática de atos privativos de enfermeiro por técnicos ou auxiliares de enfermagem ou terceiros sem habilitação e supervisão de enfermeiro.
II - Para se propor ação civil pública faz-se necessário a observância dos requisitos previstos no art. 1º Lei n.° 7.347/85. Como o autor (COREN/SE) não está tratando de questões referentes à proteção do meio ambiente, do consumidor, da ordem econômica, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nem de interesse difuso e coletivo (art. 1°da lei n.° 7.347/85), não é o caso de propositura de ação civil pública. .
Precedente: TRF 5ª Região, AC 523654/PE, rel. Desembargador Federal Frederico Dantas (Substituto), DJ 21/7/2011.
III - O pedido que visa o aumento da contratação de profissionais de enfermagem, bem como a anotação da responsabilidade técnica pelos serviços por eles prestados, não se consubstancia em caso de proteção do direito à saúde. A ação proposta não se fundamentou em denúncia ou demonstração de que o número de enfermeiros do Complexo Penitenciário Dr. Manoel Carvalho Neto estava prejudicando o amparo à saúde dos cidadãos, não se prestando a lide a proteção de direitos transindividuais tutelados por meio de ação civil pública.
IV - Processo extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 295, III c/c artigo 267, I, ambos do CPC.
V - Apelações prejudicadas. (AC534261-SE, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::10/05/2012 - Página::309.) ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUMENTO DO QUANTITATIVO DE ENFERMEIROS EM PRONTO ATENDIMENTO PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ATIVIDADE BÁSICA. MEDICINA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. PELO IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O COREN busca com a propositura da ação civil pública a tutela dos interesses específicos e particulares da categoria, com vistas a ampliar o mercado de trabalho dos seus profissionais e não a proteção do direito à saúde.
2. A demanda não se presta à proteção de direitos transindividuais a serem tutelados por meio de ação civil pública, motivo pelo qual é imperativo o reconhecimento da falta de interesse de agir no feito, ante a inadequação da via eleita.
3. Resta consolidado por essa Egrégia Turma e pelo Colendo STJ que, quando a atividade básica da empresa não é enfermagem, mas sim medicina, não há obrigatoriedade de inscrição no COREN.
4. Precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial e apelação improvidas. (AC 470812-CE, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::08/10/2009 – Página::535.) Desse modo, verificada a ausência do interesse de agir por inadequação da via eleita, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Deixo de ouvir as partes sobre tal questão, uma vez que manifestação não irá influenciar na solução da causa (Enunciado 3º da ENFAM).
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC). Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Determino que a secretaria retifique a autuação, incluindo o CNPJ no polo passivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)