Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800835-85.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): PEDRO HENRIQUE DA SILVA BELARMINO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decisão, ID 174864686, para a parte autora juntar a ata da assembleia comprovando o valor da cota de condomínio e apresentar nova planilha com exclusão das verba honorária e valores prescritos. A parte autora foi intimada para emendar a exordial, mas não cumpriu a diligência determinada. Desta forma, considerando que a parte autora/exequente não atendeu ao despacho, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro petição inicial e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, cite-se (observar se réu se habilitou, neste caso, intime-se) a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, cite-se (observar se réu se habilitou, neste caso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Intime-se apenas a parte autora/exequente, prazo 10 dias, via DJE. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800835-85.2025.8.20.5129 (0804276-74.2025.8.20.5129) Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): PEDRO HENRIQUE DA SILVA BELARMINO
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão recebeu PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DE “HONORÁRIOS" da planilha anexada, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerando força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas, em conformidade com os art. 784, X, do CPC, e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95, ID 144995012.
A parte exequente apresentou acordo extrajudicial para homologação, ID 158793425. Decisão não homologou acordo extrajudicial, sob argumento de que não foi esclarecido a dívida e pela existência de outro processo (0804276-74.2025.8.20.5129) cobrando as mesmas parcelas, ID 166598549. Audiência de conciliação, ID 170777651. Nesta ocasião, a parte executada requereu a dilação de prazo para anexar planilha de dívida de acordo preterido realizado entre as partes de maneira extrajudicial.
Por sua vez, a parte exequente manifestou EXPRESSA OPOSIÇÃO ao pedido de dilação de prazo formulado pelos patronos da parte autora.
É o breve relatório. Consultando os autos, verifico a existência de duas execuções de taxa condominial envolvendo as mesmas partes, registrados sob o nº 0800835-85.2025.8.20.5129 e 0804276-74.2025.8.20.5129, o que impõe a necessidade de esclarecimentos para evitar duplicidade de cobrança e eventual bis in idem. Isto porque, não há certeza quanto às taxas efetivamente cobradas na presente execução, sobretudo porque não consta nos autos a ata condominial que aprove os valores exigidos, tampouco planilha discriminada e atualizada que permita identificar, de forma clara e individualizada, os débitos executados correlacionados com a taxa de condomínio aprovada em assembleia.
Na planilha anexada, tem cobrança de valores que não correspondem a taxa condominial, bem como foi cobrado dois valores referentes ao mesmo mês As cotas condominiais podem ser executadas ou objeto de ação de cobrança, circunstância em que é indispensável a certeza, exigibilidade e cumprimento das exigências formais. Neste sentido, na cobrança pela via de execução, o título deverá conter os requisitos clássicos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme , do CPC, sob pena da execução não ter prosseguimento.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência conjunta dos autos dos processos 0800835-85.2025.8.20.5129 e 0804276-74.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 21/11/2025 ás 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de outubro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Inicialmente, cumpre esclarecer que os títulos executivos sujeitam-se ao princípio da taxatividade, ou seja, somente há título executivo se houver lei o prevendo como tal, ou seja, não é a natureza da obrigação que qualifica um título como executivo, mas a sua inserção por disposição legal expressa. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve quais são os títulos executivos extrajudiciais: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; In casu, a ata deverá mencionar a quota condominial, o que confere exigibilidade, todavia, não atribui ao executado, o dever de pagar despesas com cobrança extrajudicial, referente a contrato que não assinou, junto a terceiro que não faz parte do processo.
A parte exequente não demonstrou a justificativa para cobrança de valores distintos dos acordado em ata condominial, sugerindo fazer referência a despesas adicionais exigidas para realizar cobrança extrajudicial dos condôminos inadimplentes. Ainda, em se tratando de despesas geradas em consequência de cobrança em caso de mora e inadimplemento, é fundamental,para efeito de ressarcimento,a comprovação dos valores despendidos.
É essencial a apresentação de provas acerca dos referidos custos bem como a demonstração da razoabilidade dos valores cobrados, o que não é apresentado pela parte exequente, ausente comprovação necessária e liquidez do referido valor. Além disso, o art. 1336, §1°, do Código Civil que trata sobre os encargos decorrentes da mora de condomínio, prevê somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento do débito.
Não há como imputar ao executado, o dever de pagar valores que não estão na Ata de assembleia ou Convenção condominial, assim, a planilha anexada esta incorreta, tendo em vista que inseriu cobranças supostamente não assumidas pelo executado. Por fim, o exequente insiste em apresentar planilha que inclui honorários advocatícios, descumprindo a decisão de ID 144995012, a qual fixou os parâmetros a serem perseguidos nesta execução.
Cumpra-se:
1-
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, com fundamento nos art. 321 e 485, I, ambos do CPC, e art. 8º, II, da Lei 9.099/95, para apresentar nova planilha com exclusão da verba honorária, valores não contemplados em Ata da assembleia do condomínio, especificando o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro). - Apresentar a ata de assembleia com os valores da taxa de condomínio; - Faça pedido certo quanto às parcelas executadas e vencidas; - Apresentar procuração atualizada, assinada a menos de 30 dias. - Ata de nomeação do síndico.
2- Com emenda, faça concluso para despacho inicial, sem emenda, faça concluso para sentença de extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima. Av. Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291.556. Fone: (84) 3673-9395. Processo n.º: 0800835-85.2025.8.20.5129 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA CNPJ: 23.***.***/0001-45 Advogado do reclamante: EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO OAB/RN21.857 Parte demandada: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BELARMINO CPF: 017.***.***-75, TELEFONES (84) 991176559; 999791352 Advogado(s) do Demandado: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 25/07/2025 09:30 Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença apenas da parte autora com seu representante legal.
Com a palavra o advogado da parte autora, este requereu: "A parte autora vem informar que foi realizado um acordo entre as partes, tendo a parte executada se comprometido ao pagamento do débito". Fica aberto prazo de (05) dias para o advogado da parte autora peticionar nos autos o termo do referido acordo Diante da ausência da parte ré e considerando o requerimento formulado pela parte autora, remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências.
JOSÉ RAFAEL DUARTE JÚNIOR Conciliador